Vacinação covid-19: furar fila e suas consequências jurídicas

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Pandemia da COVID-19. Chegada da vacina. "Fura fila". Critério idade e necessidade. Denúncias. Quais crimes cometeram? Função do Delegado de Polícia.

A pandemia da covid-19 vem causando pânico no mundo inteiro. A infecção pelo vírus chinês causa temor ao redor do mundo. No Brasil, o cenário não poderia ser diferente. O índice de mortes pelo coronavírus, assim denominado, está cada vez mais alto, principalmente após o aparecimento de novas cepas mutantes em algumas regiões.

Diante do caos proporcionado pela pandemia, uma das únicas esperanças das pessoas foi a defesa imunológica, mais precisamente a produção de vacinas para a imunização por anticorpos. Começou-se, então, uma corrida das nações mundiais para a produção de vacinas contra o coronavírus.

Após a descoberta de algumas vacinas pelo mundo, o Brasil também conseguiu produzir a sua. Porém, devido a alta demanda, a falta de vacina para toda a população brasileira assombra e causa pânico em todo o povo. Em razão disso, pessoas por motivos egoísticos, temor, entre outros motivos, começaram a “furar a fila”, conforme a agenda nacional do Ministério e Secretaria da Saúde, pois a vacinação foi planejada de acordo com certos parâmetros e idades: profissionais da saúde, índios, quilombolas, pessoas mais idosas e debilitadas, etc.

Com toda essa conturbação e pânico, a população começou a divulgar casos de “fura filas”, ou seja, pessoas que estão fora da grade de programação de vacinação estão tomando vacina no lugar de outras, sem levar em consideração os casos de aplicações simuladas de vacinas pelos próprios profissionais de saúde. Está-se diante de um marco histórico da humanidade: alto índice de mortalidade ocasionado pela covid, pessoas trapaceando na tentativa de se imunizar.

Posto isso, na função de Delegado de Polícia, ao receber "notitia criminis" dessa natureza, considerando a obrigatoriedade do inquérito policial (art. 5º, I, do CPP), seria instaurado um inquérito policial de ofício, por meio de portaria, com a finalidade de investigar melhor os supostos fatos criminosos.

Angariar-se-iam todos os elementos possíveis em busca da verdade real, materialidade e autoria do suposto crime. Somente após analisar todos os elementos da investigação, seria possível dar uma definição jurídica mais precisa e objetiva. Após o encerramento do inquérito policial, seria feito um relatório e enviado ao juízo competente (art. 10, §1°, CPP). Portanto, conforme o caso concreto, a definição jurídica poderia ser alguns dos crimes já previstos no ordenamento jurídicos, quais sejam: Falsa Identidade (Artigo 307 do Código Penal) Falsidade Ideológica (Artigo 299 do Código Penal) Organização Criminosa (Artigo 2º da Lei 12.850/2013) Corrupção Ativa (Artigo 333 do Código Penal) Uso de Documento Falso (Artigo 304 do Código Penal) Falsidade de Atestado Médico (Artigo 302 do Código Penal) Peculato (Artigo 312 do Código Penal) Corrupção Passiva (Artigo 317 do Código Penal) Concussão (Artigo 316 do Código Penal) Prevaricação (Artigo 319 do Código Penal) Condescendência Criminosa (Artigo 320 do Código Penal) Crime de Responsabilidade cometido pelos chefes do Executivo Ato de Improbidade Administrativa, por violar os princípios da impessoalidade e moralidade.

Diante desses supostos “fura filas”, a sociedade reagiu às condutas dessas pessoas, sugerindo a criação de leis para punir especificamente os atos dessas pessoas.

Entretanto, a meu ver, juridicamente e punitivamente não seria a melhor solução. Explico. O direito material, como é o caso das leis penais, é regido por alguns princípios, por exemplo, o princípio da legalidade, o qual se deriva nos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei penal.

Este último, institui que "nullum crimen, nulla poena sine lege", isto é, não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina.

Uma das hipóteses que poderia acontecer é se fosse criada uma lei a partir de uma conduta que já aconteceu, o agente dessa conduta não poderia ser punido diante do princípio da anterioridade da lei penal, porquanto, no momento da conduta, ele poderia se justificar que não havia tal proibição para aquela conduta específica, logo, estar-se-ia diante de um fato atípico.

Portanto, a melhor opção, na minha concepção jurídica, é punir tais condutas segundo as leis penais ou civis já existentes. O ordenamento jurídico brasileiro é bastante completo, não há a necessidade de criação de novas normas para a punição desses casos específicos.

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Sobre o autor
Urbano Santana de Oliveira Júnior

Graduando em Direito. Autodidata. Bacharel em Farmácia. Especialista em Farmácia Clínica. Fitness Coach. .

Informações sobre o texto

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Texto elaborado diante das "denúncias" de pessoas "furando a fila" para se vacinar contra a covid-19, levando em consideração a função do Delegado de Polícia.

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