Lockdown

Exibindo página 2 de 2
27/03/2021 às 12:30
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelos todos os substratos fáticos apresentados, chega-se a dedução seguinte:

As presenças de todos os instrumentos de lockdowns levados em práticas por alguns países alienígenas, nenhum deles foram originados de questionamento de saúde pública, mas tão somente em decorrências de medidas preventivas de segurança nacional, a exemplo do primeiro que ocorreu em 11 de setembro, no espaço aéreo civil dos Estados Unidos da América, assim como nos demais casos, sempre envolvendo atos de ameaças terroristas, conforme alhures noticiados.

Porquanto, em questão de saúde pública relacionada com a pandemia de vírus, esta foi formalmente copiada de Neil Morris Ferguson, Médico epidemiologista britânico e Professor de biologia matemática de doenças infecciosas transmitida para humanos e animais. O professor utilizou-se a modelação matemática para disponibilizar dados sobre diversos surtos, incluindo-se a pandemia de gripe suína no Reino Unido em 2009; o surto de Ebola na África; pesquisas de doenças provocadas por bactérias, vírus e parasitas transmitidos por mosquitos, inserindo-se a febre zika, febre amarela e dengue.

No pertinente ao novo coronavírus, manifestou-se dizendo que a taxa de mortalidade por Covid-19 é menor que a SARS e MERS, mas comparável à pandemia de gripe espanhola de 1918, em humanos e animais.

No pertinente a responsabilidade internacional dos Estados causada por epidemias e pandemias transnacionais, mais precisamente no caso da pandemia da Covid-19, proveniente da República Popular da China, buscou-se compilar a opinião jurídico-política de Valério de Oliveira Mazzuoli, Pós-Doutorado pela Universidade Clássica de Coimbra, Portugal, com base em suas conclusões infra:

[1] – A República Popular da China, certamente violou o seu dever de informar, conforme avistável nos artigos 6º e 7º, do Regulamento Sanitário Internacional de 2005, destarte, na própria Constituição da OMS, atribui autoridade à Assembléia da Saúde para adotar regulamentos atinentes a medidas sanitárias e de quarentena, além de outros procedimentos dirigidos a evitar a propagação internacional de doenças.

Em razão da precitada obrigação, é cediço que de fato, como foi amplamente divulgado pela imprensa mundial, que a China postergou além do tempo previsto no Regulamento, com o objetivo de compartilhar suas informações internas em nível internacional, omitindo-se de fornecer “todas as informações de saúde públicas relevantes à Organização Mundial de Saúde (OMS)”. Destarte, essa deleixo governamental no encaminhamento oportuno das informações, configura-se a sua responsabilidade internacional, que pode ser provocada por qualquer outros Estado-Membro da OMS, que participado e acatado as mesmas regras.

[2] – Porquanto, essa flagrante violação das disposições legais regulamentadas, abre um lecre para a possibilidade de ser invocada a jurisdição da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de reparação dos danos humanos e econômicos, resultantes da pandemia da Covid-19, nos termos do artigo 75 da Constituição da OMS, prevendo que “(...) qualquer questão ou divergência referente à interpretação ou aplicação desta Constituição que não for resolvida por negociações ou pela Assembléia da Saúde será submetida à Corte Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto da Corte, a menos que as partes interessadas concordem num outro modo de solução”.

Ademais, a Corte Internacional de Justiça já reconheceu a validade do artigo 75 da Constituição da OMS e poderá, em seguimento de suas decisões pretéritas, exigir tão somente que as negociações preliminares sejam empreendidas, a fim de que os Es tados possam demandar a China, perante essa instância internacional. Contudo, toda a questão prende-se em saber, notadamente em face de complicadores políticos e diplomáticos, se um determinado Estado tenha o interesse de demandar a China perante a Corte Internacional de Justiça, antes propondo, as “negociações” ou provocando a Assembleia da Saúde.

[3] – Na hipótese da China ser demandada internacionalmente, esta poderá utillizar-se da exclusão de sua responsabildade, sob a alegação de força maior, de acordo com o preceito do § 1º, do artigo 23, do Projeto de Convenção da ONU, que trata da responsabilidade internacional dos Estados por atos ilícitos. Entretanto, há incerteza de que a carência de diligência da China, no pertinente ao trato das informações sobre a epidemia, que deveriam ter sido repassadas tempestivamente, poderia fazer tipificar a regra do artigo 23, § 2º, alínea “b”, do Projeto de Convenção da ONU, que impede a excludente da força maior, na hipótese do Estado tenha assumido o risco de produzir a situação fática. Porquanto, para que a excludente seja acatada, incumbirá ao Estado demandante comprovar que China assumiu o risco da produção da situação epidêmica da Covid-19 internacionalmente, quando omitiu-se em informar a OMS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no Regulamento Sanitário Internacional, sobre o evento gravoso ocorrido em seu território. Há, no entanto, como já relatado, dificuldade de vincular as obrigações inseridas no Regulamento à Constituição da OMS, sendo este o instrumento que abre as portas à jurisdição da Corte Internacional de Justiça (CIJ).

[4] – Contudo, até o mês de abril de 2020, não há elementos bastantes, para pleitear a responsabilidade internacional da OMS pela carência de sanções a ser impostas à República Popular da China, em face da intempestividade no envio de informações, especialmente porque (conclusão parcial) a Organização vem tomando medidas de contenção da doença e depende das atividades dos Estados, para obter êxito em suas recomendações, sendo certo que alguns Estados têm colaborado suficientemente com suas exortações.

De efeito, e de toda sorte, deve-se discutir a possibilidade de ser pleiteada pelo Estado brasileiro, a responsabildade internacional subjetiva da China, em face da sua omissão, pela carência ou intempestividade da informação sobre o surgimento da pandemia da coronavírus (Covid-19), mormente, porque o primeiro surto que aconteceu na China foi datado de 1º de dezembro de 2019, mas somente foi divulgado passados 30 (trinta) dias. Em seguida, a OMS na data de 22/01/2020, instituiu um Comitê de Emergência, mas só declarou o surto da doença em 23/01/2020, enquanto que o surto da Cóvid-19 como uma pandemia, somente foi divulgado em 11/03/2020, ou seja, passados 4 (quatro) meses ou 91 dias. No Brasil, o primeiro caso ocorreu no dia 25/02/2020, quando o período carnavalesco já havia se iniciado, no período de 21/02 a 29/02/2020.

Neste sentido, observa-se que a China deveria ter informado a OMS, sobre o surto da doença contagiosa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em atenção a previsão constante do Regulamento Santário Internacional, mas a informação só foi divulgada após passados 30 (trinta) dias, além dos outros protocolos desobedecidos, conforme acima citados. Destarte, o Estado brasileiro tem a obrigação de interpor medidas judiciais internacionais, objetivando ser ressarcido do dano material causado, pelos menos, com doações das vacinas fabricadas pela China, além do moral, com indenizações aos familiares das vítimas da Covid-19. Ademais, meios financeiros a República Popular da China, tem para avergar, em face da sua irresponsabilidade.

No que pertine a valores cobrados pelos imunizantes, a vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac, o Brasil teria que suportar os gastos financeiros de R$ 22,4 bilhões de reais, para imunizar todos os brasileiros com a CoronaVac, enquanto que a vacina de Oxford/Astrazeneca está cobrando R$ 6,7 bilhões de reais, ou seja, com o custo de R$ 15,7 bilhões de reais, a mais que a Oxford, isto é, a vacina da Sinovac custa o triplo da vacina de Oxford.

Por conseguinte, chega-se a conclusão de que toda essa imensa fortuna, que deverá partir indiretamente do bolso da população e diretamente dos cofres da União, deva ser impedida de ser utilizada ou compensada, em face da premente necessidade, na hipótese do Governo Brasileiro ingressar com uma medida judicial internacional cabível a espécie, contra o governo da República Popular da China, impedindo que os governantes estaduais e muncipais permaneçam na ânsia de gastar bilhões de reais dos nossos impostos, para adquirir vacinas suspeitas e fabricadas pelo país responsável pela disseminação da coronavírus (Covid-19), atingido todo o planeta terra.

A título de esclarecimento, no Brasil a população tem o direito de receber informações do interesse particular e coletivo, cujo dever é pertinente aos órgãos públicos dos Estados, incluindo-se a questão da saúde pública, como no caso da pandemia da Corvid-19, sob pena de responsabilidade, salvante aquelas informações sigilosas, imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme prevê o inciso XXXIII, do artigo 5º, da CF/88. Neste particular, vislumbra-se que a sociedade brasileira apenas tomou ciência da presença do vírus, após a sua hospedaria no território brasileiro, inciada no Estado de São Paulo.

Neste sentido, nenhum gestor estadual ou municipal estabeleceu medida profiláticas, visando impedir e orientar a população sobre as medidas preventivas cabíveis e sobre o tratamento precoce, em face da pandemia da coronavírus. Ao revés, passaram a divulgar notícias aterrorizando a população e a coibir o uso de qualquer alternativa medicinal para combater a Covid-19, com o interesse único de administrar diretamente a aquisição de insumos hospitalares, sem licitação, com o dinheiro do povo, que vem sendo repassado pelo Governo Federal desde o início da pandemia, mas infelizmente, em parte, desviado pela maioria dos gestores estaduais e municipais, configurando-se, em tese, como um crime hediondo, praticado contra os direitos humanos.

Releva chamar atenção sobre a prática do vilipêndio contra a população brasileira, imposta pela maioria dos governantes, obrigando a classe médica, sob o seu comando, a prestar informações hospitalares falsas, com o intuito único de desestabilizar o Governo Federal, conforme bem noticiou o Sindicato dos Médico do Estado do Ceará, abaixo:

“Em seu contínuo trabalho de monitoramento das informações sobre a crise do coronavírus (COVID-19) e suas consequências , o Sindicato dos Médicos do Ceará vem recebendo denúncia de que os profissionais estariam sendo pressionados a atestarem o resultado dos óbitos como ‘suspeita de COVID-19’, sem que se façam quaisquer exames mais precisos . Diante da gravidade da situação, a entidade apresentou um Pedido de Providência, nesta quarta-feira (13/05/2020), à Promotoria de Justiça da Saúde Pública do Ministério Público Estadual do Ceará, com objetivo de investigar as informações. No documento enviado à Promotoria, a entidade se coloca à disposição para quaiquer esclarecimentos, auxílio, ou atos que se façam necessários. O Sindicato também solicita que o Ministério Público providencie a criação de um canal de comunicação específico aos médicos, com ampla divulgação, para que os profissionais que supostamente tenham vivenciado a referida situação possam realizara denúncias de forma virtual, por videoconferência, ou pessoalmente ao MP, podendo ainda entregrar provas materiais (se houver), bem como solicitar sigilo se entenderem necessário”.

E, prossegue:

“Segundo as informações recebidas pelo Sindicato, o modus operandi da prática delitiva das ameaças variam em sua forma, sendo o cometimento de algumas de forma explícita e outras veladas. ‘ Infelilzmente, a realidade que vem se apresentando não se trata de exclusividade do nosso Estado, pois não é raro encontrar notícias de que a mesma situação está ocorrendo em diversos lugares do nosso país. A ordem é de que os médicos atestem o óbito no local com a causa ‘suspeita de Covid-19’, sem que tenha havido qualquer exame mais elaborado, ou seja, sem adotar o protocolo internacional durante epidemias e recomendações da Organização Mundial da Saúde e do próprio Minstério da Saúde’, explica o Dr. Edmar Fernandes, presidente do Sindicato dos Médicos do Ceará.”

E, continua:

“A ação da entidade também foi impulsionada pela atual discussão na esfera política-midiática, com representantes públicos e profissionais médicos, sobre a possível existência de fake news a respeito do assunto. Portanto, a iniciativa do Sindicato pretende esclarecer os fatos e, prioritariamente, proteger e defender os profissinais da Saúde e a Medicina de qualidade.” (Fonte: Assessoria de Comunicação do Sindicato dos Médicos do Ceará).

Noutra vertente, ressalte-se o grande interesse do governo do Estado de São Paulo, em administrar pessoalmente a comprar a vacina chinesa. Será que toda essa compulsividade do governador João Dória é para salvar a vida da sua população? Acredita-se piamente que não, pois a própria história do Brasil já demonstrou que pouquissimos políticos brasileiros labutam em proveito do seu povo, enquanto que a maioria trabalha em prol do poder e do interesse pessoal, nada mais! A plena evidência foi consubstanciada, quando a maioria dos gestores brasileiros foram denunciados no conhecido COVIDÃO, em face dos desvios de centenas de milhões dos recursos federais, empregados, sem licitação, para o combate a pandemia da coronavírus (Covid-19), onde apenas quatro Estados brasileiros não tiveram, até o presente momento, envolvimento em desvios de verbas públicas, para o fim almejado.

Dentre outras denúncias divulgadas pela mídia, estão os resultados dos teste de PCR que, notoriamente é impreciso, além de produzir até 100% de falsos positivos, conhecido por originar pseudo-epidemias. É cediço que várias vacinas já existentes já passaram por rigoroso estudo científico, enquanto que as vacinas atuais para combater a Covid-19, algumas delas foram aprovadas e outras retiradas, diante dos possíveis efeitos colaterais graves, por meio da Anvisa brasileira.

Recente notícia foi divulgada neste mês de março de 2021, por meio de gravação em vídeo, pelo governador do Estado da Bahia, Rui Costa (PT), quando anunciou a liberação do tratamento precoce contra a Covid-19, constituído da hidroxicloquina, azitromicina e a ivermectina, além de outros bloqueadores inflamatórios. Assim sendo, a medicação precoce agora estará no protocolo de atendimento aos pacientes contaminados pela coronavírus. Uma discrepante decisão, uma vez que essa medicação foi amplamente divulgada pelo Presidente Jair Bolsonaro, logo no início da pandemia, porém o Partido dos Trabalhadores, sigla do governador baiano, sempre criticou e combateu a utilização do tratamento precoce com a referida medicação. Ademais, até a presente data o PT não se manifestou sobre a decisão do governador, muito embora o partido ainda conteste sobre a eficiência da medicação no combate a Covid-19.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Destarte, necessário se faz que este fato, assim como outros relatados em outros estados da Federação, seja devidamente apurado, não só por meio do conhecimento dos parquets , mas principalmente pela Polícia Federal, em face da conexão delituosa em inúmeros estados e municípios brasileiros. Essa rede de políticagem não só vem prejudicando a população com notícias falsas, como vem tentando impedir que Brasil permaneça sob a égide da plena Democracia.

No que diz respeito ao emprego do Lockdown , com respaldo na nossa legislação pátria, como já mencionado alhures, não há previsão legislativa para ampara-lo em nenhuma situação, que possa ocorrer no Estado brasileiro. A atipicidade é o seu forte.

Do mesmo modo, não há com inseri-lo no contexto de um decreto executivo do governo estadual, tampouco do governo municipal, uma vez que o lockdown , denota a ação de um bloqueio total, com medidas severas e generalizadas impostas pelo Estado, interferindo na circulação da população, com fechamento de vias e ruas, coibindo os deslocamentos não essenciais, além do fechamento de locais privados e públicos, tudo ilegal e inconstitucional. Senão vejamos a partir do caput do artigo 5º da CF/88:

[1] – O inciso II, do artigo 5º, reza que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, o instrumento decreto não é lei. Trata-se de uma ordem ou resolução criada para regulamentar uma lei, não sendo-lhe cabível instituir ou inovar obrigações não constantes na lei.

De efeito, é sabido que em todos os textos dos decretos baixados pelos governadores e prefeitos fazem referência a Lei nº 13.979, de 2020, instituída pelo Governo Federal, como base legal para criar seus decretos, ato que configura toda a sua inconstitucionalidade, uma vez que o inciso IV, do artigo 84, da CF/88, dispõe que compete privativamente ao Presidente da República de “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Porquanto, incumbe somente ao Presidente da República regulamentar a Lei nº 13.979, de 2020.

Aliás, a Lei nº 13.979, de 2020, já se encontra regulamentada por meio da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que trata da regulamentação e operacionalização do disposto na lei, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus (Covid-19), instituída nos termos atribuídos ao Ministro de Estado da Saúde, previstos nos incisos I e II do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, os gestores estaduais e municipais tomaram como base legal, as decisões prolatadas na ADPF nº 672 e na ADI nº 6341, pelo STF, que ratificaram a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidam da saúde, que dirigem o SUS e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, para expedirem os seus decretos respectivos.

Neste sentido, a um exame perfunctório das decisões precitadas do STF, observa-se que essa competência concorrente entre a União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidam da saúde e da execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, está dirigida tão somente a regulamentação de um decreto estadual ou municipal, com base em uma lei instituída pela Câmara dos Deputados Estaduais ou dos Vereadores, e jamais de legislarem sobre uma norma federal.

[2] – O inciso VI, do artigo 5º, da CF/88, reza que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

Trata-se de um direito inviolável, dirigido a liberdade e exercício dos cultos religiosos, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, que em razão dos inconstitucionais decretos estaduais e municipais, os templos vêm sendo invadidos por policiais e fiscais, com o intuito de impedir que a livre pregação de culto religioso.

[3] – O inciso XIII, do artigo 5º, da CF/88, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Neste caso, tem-se observado que tanto o trabalhador informal, quando o proprietários de estabelecimentos comerciais em geral, estão sendo obrigados a atenderem os preceitos dos decretos estaduais ou municipais, seja impedindo que o vendedor informal de ruas venda seus produtos, seja determinando o fechamento das portas de empresas comerciais e industriais.

[4] - O inciso XV, do artigo 5º, da CF/88, impõe que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens”.

Aqui a Carta Magna vigente trata do direito de ir e vir, da liberdade de locomoção do cidadão dentro e fora do Brasil, admitindo-se, de modo geral, o direito das pessoas residentes no Brasil, tanto brasileiros nativos, naturalizados ou estrangeiros legalizados, a possibilidade de andar nas vias públicas e frequentar espaços públicos de uso comum quando desejarem, sendo uma espécie de direito de “poder exercitável” da sociedade. Contudo, o texto legal deixa bem claro que há limitações a liberdade de locomoção. A primeira limitação está válida tão somente em tempos de paz, podendo haver impedimento desse exercício, na hipótese da decretação do Estado de Sítio, previsto no artigo 137, da CF/88, no caso de guerra, quando o Presidente poderá, nos termos do artigo 139 da CF/88, obrigar a permanência das pessoas em localidades determinadas (inciso I); suspender a liberdade de reunião (inciso IV) e de outras medidas como forma de proibir a livre mobilidade dos civis, em momentos de emergência nacional.

Ademais, no mesmo tom, está previsto no artigo 136, da CF/88, o Estado de Defesa, quando o Presidente da República poderá decretar várias medidas visando preservar ou prontamente estabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Porquanto, somente nessas duas hipóteses, são cabíveis as restrições de direitos e garantias fundamentais impostas a população em geral. E como na atual conjuntura não estão vigorando esses regimes de exceção no Estado brasileiro, o direito a utilização da propriedade privada, comercial ou industrial, o direito ao trabalhos formal e informal, além do livre direito de locomoção de ir e vir, não podem ser restringidos, mesmo no atual estado de calamidade pública que o Brasil está passando, sob pena de infringência aos preceitos constitucionais precitados.

[5] – O inciso XLI, do artigo 5º, da CF/88, reza que “a lei punirá qualquer disciminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Neste caso, tratam-se de crimes de responsabilidade previstos na Lei nº 1.079, de 1950, que também regula o processo de julgamento, além de ser recepcionada pela Constituição Federal vigente, cujos sujeitos ativos estão, além do Presidente da República, o Governadores e Secretários de Estado, dentre outras autoridades.

Porquanto, os crimes praticados contra o livre exercício dos direitos individuais e sociais, estão relacionados aos atos que venham restringir as garantias constitucionais, conferidas aos cidadãos, como de “servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso de poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua”, e de “subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social”.

Na esfera municipal, os crimes de responsabilidade estão tipificados no Decreto-Lei 201, de 1967, dispondo sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Contudo, este regulamento oferece uma situação atípica aos crimes de responsabilidade, quando estipula que os atos serão julgados diretamente pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

Na data de 23/03/2021, como já era esperado, o ministro Marco Aurelio do STF e relator da ADI nº 6.764-DF, negou o pedido do Presidente da República, contra a prática do lockdown nos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, mediante decretos executivos, determinando o fechamento total do comércio e toques de recolher, em face do surto da pandemia da coronavírus.

Neste sentido, observa-se que a decisão negativa do ministro relator, prende-se tão somente a lembrar sobre a obrigação do Presidente de cuidar sobre o bem-estar dos brasileiros e ratifica a decisão pretérita do ministro Edson Fachin, no julgamento da ADI nº 6341, sobre a existência de um condomínio integrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o esteio de cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88. Ademais,o relator alega que o Presidente da República personifica a União, ao assumir a condição de Advogado da União para ingressar, pessoalmente, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando este ato um erro grosseiro e, consequentemente incabível o saneamento processual.

Ora, a Lex Fundamentalis vigente é cristalina prevendo em seu inciso I, do artigo 103, que o Presidente pode propor ação direta de inconstitucionalidade (vide: EC nºs. 3/93 e 45/2004), embora existam controvérias doutrinárias, alegando que o Chefe da Nação tem que ser advogado para que possa propor diretamente uma ação direta de inconstitucionalidade. De efeito, como não há esse previsibilidade constitucional ou infraconstitucional prevalece a determinação constitucional.

Por outra monta, coerente com essa imprevisibilidade constitucional, entende o Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Marrafon, que o Presidente da República tem capacidade postulatória especial, não necessitando da assistência de advogado ou mesmo do Advogado-Geral da União, para representá-lo, quanto ao ingresso da ação direta de inconstitucionalidade.

Na mesma inteligência, o Procurador da República, Aldo de Campos Costa, afirmou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Presidente da República não necessita ser representado por advogado em uma ADI, nos termos infra:

“Entre os legitimados do artigo 103 da Constituição da República, apenas os indicados nos incisos VIII (partidos políticos com representação no Congresso Nacional) e IX (confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) necessitam de advogado para propor ações de controle abastrato, como é o caso da ADI. Os demais legitimados, entre eles o Presidente da República, podem apresentá-las diretamente, sem nenhuma representação, mesmo não sendo profissionais da advocacia”. (STF - Questão de Ordem na Medida e na ADI 127, rel. Ministro Celso de Mello).

Quanto a decisão infundamentada do ministro relator, Marco Aurélio do STF, acima citada, havia a necessidade que a sua decisão fosse afastada do caráter personalíssimo, para fundamentar todas as alegações da ação judicial do Presidente Jair Bolsonaro, conforme determinado pelo inciso IX, do artigo 93, da CF/88, de que qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, ou seja, que o órgão jurisdicional deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, com a capacidade, em tese, de infrimar a dedução adotada, conforme o disposto no § 1º, inciso IV, do artigo 489, do CPC/2015.

Porquanto, não é o bastante para o julgador integrar na decisão tão somente os fundamentos que abraçam a tese vencedora, devendo, por conseguinte, justificar especificadamente as razões por quais não foram acolhidos os argumento da tese derrotada.

No concernente ao estabelecimento nos artigo 11 e 489, § 1º, do CPC/2015, de contornos da fundamentação, nada mais é do que um reforço à norma do artigo 93, inciso IX da CF/88. Destarte, o novo CPC não criou regras no pertinente à fundamentação, mas simplesmente traçou limites mínimos, visando resguardar à garantia constitucional.

Em suma, a Segunda Turma do STF, permanece julgando as ações que lhes são pertinentes ao alvedrio dos seus entendimentos pessoais, inovando e afastando-se dos preceitos constitucionais, principalmente quando a parte interessada é o Governo Federal, que vem no dia a dia sendo usurpado de sua competência constitucional, em um total desrespeito a maior autoridade brasileira, que é o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

No pertinente aos gastos públicos administados pelo Governo Jair Messias Bolsonaro, em razão do estado epidêmico que ora assola o país, foi inicialmente instituída a Medida Provisória nº 994, de 06/08/2020, já convertida na Lei nº 14.107, de 03/12/2020, abrindo um crédito extraordinário, em prol do Ministério da Saúde, no valor de R$ 1.994.960.005,00, com o esteio de garantir ações necessárias à produção e disponibilização de possível vacina segura e eficaz na imunização da população brasileira, contra o coronavírus (Covid-19).

De acordo com o Portal de Transparência, consta que o Governo Federal já pagou despesas em torno de R$ 509,1 bilhões de reais em ações e investimentos atinentes ao combate à pandemia da cornavírus. Este montante corresponde a 90% do que já foi liberado de gastos relativos à pandemia até 20 de dezembro de 2020, em torno de R$ 564,14 bilhões de reais, e a 81,4% do planejado que era de R$ 625,57 bilhões de reais.

A atuação do Governo Jair Bolsonaro destaca-se pelos 5 meses de pagamentos do Auxíio Emergencial no total de R$ 600 reais para milhões de trabalhadores. Estas despesas totalizaram o valor de R$ 230,78 milhões de reais, próximo da metade do que foi pago até data, ou seja, no percentual de 45,33%. Porquanto, esse valor adicionado ao Auxílio Residual de R$ 300 reais, reservado aos 4 últimos meses do ano, já gastou a soma de R$ 63 bilhões de reais, com a distribuição direta de dinheiro destinado aos cidadãos brasileiros, atingindo o total no percentual de 57,71% com as despesas.

Ademais, além do Auxílio Emergencial, outras políticas foram impactantes economicamente no surto da pandemia, como o Auxílio Direto aos Estados e Municípios, atingindo o valor de R$ 63,15 bilhões de reais de verbas públicas federais, ou seja, 12,4% do que pago até 20 de dezembro de 2020. Aliás, somando todas verbas públicas federais transferidas a Estados e Municípios, o montante.

Em seguida, estão as ações diretas de enfrentamento, relativas a política de saúde no percentuall de 12,3%, com o valor de R$ 63 bilhões de reais, e pelo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), como custo de R$ 32,25 bilhões de reais, com o percentual de 6,34%, quando o Governo Federal assumiu parte dos salários dos empregados de empresas privadas, durante alguns meses, mantendo empregos e com os gastos com o Fundo Garantidor de Operações (FGO) em torno de R$ 28 bilhões de reais, com o percentual de 5,48%, voltado ao crédito para os micros e pequenas empresas.

O Ministério da Cidadania, responsável pela gestão do Auxílio Emergencial, responde até a presente data, por quase R$ 300 bilhões de reais dos gastos destinados ao combate da pandemia, em torno de 60% do valor liberado, cujo montante é bem superior aos valores destinados as outras pastas do governo, a saber: Ministério da Saúde com R$ 37 bilhões de reais com o percentual de 7,2%; o Ministério da Economia com R$ 32,2 bilhões de reais, com o percentual de 6,3%; o Ministério da Educação o valor de R$ 1,1, bilhão de reais, com o percentual de 0,2%; o Ministério das Minas e Energia com o valor de R$ 950 milhões, no percentual de 0,19% e finalmente o Ministério da Defesa com R$ 485 milhões, no percentual de 0,1%.

No pertinente à gestão dos recursos pagos pelo governo, destacam-se os encargos financeiros da União no valor de R$ 48 bilhões de reais, com o percentual de 9,4%; as operações oficiais de crédito em torno de R$ 13,2 bilhões de reais, no percentual de 2,6%. Quanto as despesas com as repartições públicas federais, os maiores gastos foram destinados à Fundação Nacional do Índio (Funasa), no valor de R$ 34,7 bilhões de reais, com o percentual de 6,8%; do Ministério do Turismo o valor de R$ 3 bilhões de reais, com o percentual de 0,6%; o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), com o valor de R$ 2,5 bilhões de reais, com o percentual de 0,5%; e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) com R$ 2,3 bilhões de reais, com o percentual de 0,45%.

Com referência a compra de materiais de consumo, o Governo Federal já gastou até o presente momento o valor de R$ 2,5 bilhões de reais, no percentual de 0,5%; em equipamentos e material permanente o valor de R$ 972 milhões de reais, no percentual de 0,2%; em auxílio financeiro ao estudantevalor de R$ 509 milhões de reais, com o percentual de 0,1%, e quase R$ 200 milhões de reais na compra de materiais, bens ou serviços de distribuição gratuita, no percentual de 0,04%.

No que concerne as transferências de valores para os Estados e Municípios, o valor de R$ 32,6 bilhões de reais foram destinados para as ações de emergência em razão da pandemia; o valor de R$ 440 milhões de reais destinados ao programa Dinheiro Direto na Escola; o valor de R$ 36 milhões de reais destinados a incrementos temporários de atenção básica em saúde; e o valor de R$ 19 milhões de reais para incrementos temporários de custeio à saúde.

Na data de 26/03/2021, finalmente uma excelente notícia publicada pela mídia, informando que o Hospital Mount Sinai, nos Estados Unidos, está celebrando parceria com o Instituto Butantan, para fabricar uma vacina contra a Covid-19, por meio de um sistema de licenciamento royatty-free . Este imunizante é considerado a primeira vacina 100% brasileira, conforme manifesto do Instituto Butantan, nos termos abaixo:

“O Instituto Butantan esclarece que a produção da ButanVac, a primeira vacina brasileira contra a coronavírus será 100% nacional, conforme anunciado na manhã desta sexta-feira, 26/03, em coletiva a imprensa. Para isso, firmou parceria e tem a licença de uso e exploração de parte da tecnologia, que foi desenvolvida pela Icahn Sschool of Medicine do Hospital Mount Sinai de Nova Iorque, para obter o vírus. O uso dessa tecnologia é livre de pagamento de royalties ( royalty free ) e pode ser feito por qualquer instituição de pesquisa em qualquer parte do mundo. Isso foi adotado para que essa tecnologia com o objetivo de acelerar o desenvolvimento de vacinas contra a coronavírus. Contudo, não se tem uma vacina apenas com essa tecnologia de obtenção do vírus. Nesse ponto começa o desenvolvimento da vacina completamente com tecnologia do Butantan. Entre as etapas feitas totalmente por técnicas desenvolvidas pelo Instituto paulista, estão a multiplicação do vírus, condições de cultivo, ingredientes, adaptação aos ovos, conservação, purificação, inativação do vírus, escalonamento de doses, estudos clínicos e regulatórios, além do registro. É importante ressaltar que a ButanVac é e será desenvolvida integralmente no país, e o consórcio internacional tem um papel importantíssimo na concepção da tecnologia e no suporte técnico para o desenvolvimento do imunobiológico, algo imprescindível para uma vacina segura e eficaz. No Brasil, o desenvolvedor da vacina é o Instituto Butantan. A vacina, portanto, é brasileira e dos brasileiros. A matéria publicada pela Folha de S. Paulo traz um comunicado não oficial de um pesquisador da instituição norte-americana. A instituição não havia autorizado a divulgação de seu nome em comunicados oficiais do Butantan sobre a nova vacina. (...)”.

Em suma, na verdade real dos fatos em torno da pandemia do Covid-19, no que concerne a sua evolução ou diminuição vem sendo divulgado, exclusivamente, pelo consórcio de imprensa formado pela Folha de São Paulo (a “Foice de São Paulo, que defende teses da esquerda); o Estadão (jornal que sempre defende a esquerda como solução política); o Globo (um grupo oportucionista e convencionista, que agora luta para não perder o seu licenciamento); G1 (um portal brasileiro mantido pelo Grupo Globo, sob orientação da Central Globor de Jornalismo); Extra (jornal) (da Infoglobo Comunicações e Participações S/A da cidade do Rio de Janeiro); UOL (um portal brasileiro de contéudo, produtos e serviços de internet, do Grupo UOL PagSeguro), que tomou a iniciativa de assumir esse papel, quando, segundo o consórcio, o Ministério da Saúde passau a alterar a plataforma com os dados da pandemia no Brasil.

Na verdade dos fatos, é público e notório que esse consórcio de imprensa é totalmente contrário ao Governo do Presidente Jair Bolsonaro, em todos seus atos de gestão. Destarte, aproveitou-se do princípio da oportunidade para implantar o terror na população brasileira, desde o início da pandemia da coronavírus (Covid-19), vislumbrando-se, diariamente, em seus noticiosos a presença enfática de dados relativos as pessoas falecidas, em todo país, acometidas pela Covid-19, e de outras notícias semelhantes, sempre com o esteio de responsabilizar o Governo Federal, pela suposta carência de gestão a esse mal. Ademais, em momento algum dos noticiosos é observado a parte positiva do questionamento, com o número de pessoas que obtiveram altas nos hospitais; sobre o quantum financeiro que vem sendo encaminhado para os Estados e Municípios e, destarte, sobre os valores desviados, destinados ao combate a pandemia da coronavíus (Covid-19).

No pertinente ao sistema tirano do lockdown , considerada uma medida de exceção totalmente inconstitucional juridicamente falando, por se tratar uma prevenção rigorosa criada em caso de atos de terrorismos, contra a segurança nacional de um país, com alhures demonstrado, mas que ora vem sendo utilizado por governadores e prefeitos brasileiros, como meio de obstar praticamente todos os direitos e deveres individuais e coletivos dos seus representados eleitores.

Neste sentido, vislumbra-se que o sistema lockdown , com a sua implantação, somente vem ocasionando o desemprego, a falência, a fome, o desespero, problemas psicológicos, suicídios, o aumento da violência e do crime, uma vez que essa situação induz a população a procurar um meio de sobrevivência, como se tem assistido diariamente por meio da própria mídia, inclusive do vídeo que correu na rede social de um pai de família aos prantos, em um supermercado, pedindo um arroz e feijão para alimentar sua família, situações causadas pelo lockdown , que devem ser sanadas por quem as causam, mediante o auxílio emergencial obrigatório por parte dos governadores e prefeitos, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade.

É cediço que, que no âmbito da legalidade, medidas podem ser promovidas pelos gestores estaduais e municipais, desde que respeitem os preceitos da Constituição Federal vigente, como requerer por leis criadas pelo legislativo, medidas asseguradoras visando orientar, regulamentar e coibir atos que possam contribuir para a proliferação da coronavírus, com as medidas seguintes:

[1] - A partir da abertura do comércio formal e informal, com seus funcionamentos regrados pelo uso correto da máscara, com a disposição do álcool gel de 70º graus e pelo número limitado de clientes e de seus distanciamentos, nos mesmos moldes das casas bancárias.

[2] – A determinação de que toda a frota do transporte público, seja colocada a disposição da população, em todos os Estados e Municípios, cuja fiscalilzação das guardas municipais seja atuante, para orientar as disposições dos lugares ocupados, quanto ao distanciamento, e coibir a presença de usuários de pé no interior do veículo.

[3] – Nas praias a mesma orientação do item 1, determinando o distanciamento entre as barracas e da quantidade máxima de pessoas no espaço, além de outras medidas de segurança, como coibir a prática de esportes no local.

[4] – Nas academias, as mesmas precitadas orientações do item 1, adequando-as ao ambiente diferenciado.

[5] – Nos estádios de futebol, pode muito bem ser criadas medidas de segurança, no pertinente a número de pessoas que possam ingressar nos estádios, de acordo com o número de cadeiras dispostas e de seus usos distanciados entre 3 ou 4 pessoas, todas utilizando máscaras.

[6] – A proibição de qualquer festividade pública e até mesmo privada, visando obstar a agromeração de pessoas, com usos de bebidas alcóolicas.

[7] – Orientar a população no sentido da utilização do tratamento precoce, como o uso de medicamento que passa aumentar o sistema imunológico, tais como o uso da vitamina K, o morango, o tomate, o iogurte, o gengibre e a semente de girassol, o abacate, o bicarbonato de sódio (usado em gargarejos, juntamente com limão, vinagre de maçã e água morna), além dos medicamentos testatos e aprovados pela Anvisa.

Aliás, vale ressaltar, que pesquisadores da Universidade Federal do Estado do Amazonas (Ufam), Felipe Moura da Silva, Emmanoel Costa, Maria Lúcia Pinheiro, Antônia de Souza e Afonso de Souza e o pós-graduado, Luiz Paulo de Oliveira, em parceria com o pesquisador Hector Koolen, da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), e a pesquisadora Katia Pacheco da Silva, da Secretaria Municipal de Saúde, da Prefeitura de Iabirito (MG), no mês de maio de 2020, publicaram no fast track da Revista Internacional Memórias do Instituto Oswaldo Cruz, estudo relativo a potencial da planta Mastruz (Dysogabua anbrisuiudes ), como fitomedicamento para sua utilização contra a coronavírus (Covid-19).

A matéria publicada foi intitulada como Flavonoid glycosides and their putative human metabolites as potential inhibitors of the SARS-CoV-2 main protease (Mpro) and RNA-dependent RNA polymerase (RdRp) , cuja publicação se apresenta mediante uma abordagem computacional, o potencial de compostos presentes no Mastruz, como inibidores de enzinas envolvidas na replicação do vírus SARS-CoV-2, responsável por provocar a Covid-19. A decisão de investigar o Mastruz originou-se de relatos, mundialmente conhecidos, de que a planta tem efeitos benéficos contra doenças respiratórias.

De acordo com os pesquisadores, os flavonóides presentes no Mastruz e seus derivados, que se manifestam no organismo humano após a ingestão, apresentam boa capacidade de ancoragem a enzimas do vírus, inibido-as e indicando, preliminarmente, o seu potencial contra a Covid-19. Portanto, o Mastruz (Dysphania ambrosioides, syn. Chenopodiu ambrosioides ) tem origem na América Latina e está presente no território brasileiro e em vários locais do mundo. Os relatos de muitos povos, apontam como uma planta que atua no tratamento de doenças respiratórias e de propriedades expectorante, cicatrizante, anti-inflamatória e antiviral, dentre outras.

A grande motivação que originou as pesquisas do Mastruz, foram em decorrência as propriedades a ela atribuídas, hipoteticamente úteis para o combate a Covid-19, noticia a pesquisa.

No pertinente a abordagem computacional utilizada na pesquisa é teórica (in silico ) e com a simulação de processos naturais, em um ambiente virtual. Especificamente, a abordagem usada (ancoragem molecular) admitiu simular as interações de substâncias conhecidas (ligantes) com enzinas específicas da coronavírus. O resultado sugere as substâncias rutina e nicotiflorina, dois dos principais flavonóides do Mastruz, como possíveis alternativas no combate ao vírus da Covid-19. O estudo, consequentemente, aponta a rutina como uma possível alternativa à haparina de baixo peso molecular (HBPM), em face dos seus efeitos anticoagulantes e anti-inflamatórios e sua proteção em potencial contra lesões agudas do pulmão (LAP).

Explicam os pesquisadores que “O estudo computacional é um primeiro passo e tem por natureza diversas limitações. Somente estudos mais aprofundados, in vitro , in vivo e clínicos poderão nos conduzir a um porto seguro, sobre o uso da planta edos seus flavonóides ou outras substâncias que sejam detectadas como medicamentos. Há um caminho longo até lá. Obviamente, são necessários mais pesquisas para atestar os resultados relatados no papel. No entanto, nos parece evidente, a necessidade de investigar o potencial de D. ambrosioides como fitomedicamento para uso contra a Covid-19”.

Ademais, os pesquisadores explicam que não há comprovação de que a planta seja um remédio caseiro, para prevenção ou tratamento da Covid-19. Afirmando que “Não podemos indicar o uso da planta como remédio caseiro. As pessoas têm tomado o chá, tendo ou não a Covid-19, como algumas têm relatado, inclusive, porque a planta tem sido utilizada para diversos fins em todo o mundo. É evidente que mesmo um chá utilizado por pessoas em diversos países, como é o caso, pode ser prejudicial se for utilizada de forma errada e abusiva. É importante pontuar que havendo a Covid-19, o uso da planta não dispensa os cuidados médicos, pois não existe, até onde temos conhecimento, estudos conclusivos que garantam que esta planta é remédio contra essa pandemia. Fica claro, no próprio manuscrito, que esse estudo não é conclusivo e precisa ser confirmado ou desmentido por estudos mais aprofundados. Aqui vale alertar às pessoas que consomem o Mastruz por algum motivo, que as sementes e as flores, bem como a planta crua, podem causar intoxicação, conforme descrição na literatura científica. Destaca-se também que o Mastruz é relatado como abortivo, não devendo ser consumido por mulheres grávidas”.

Segundo os pesquisadores, os próximos passos são os estudos in vitro, in vivo e Clínicos. Porquanto há uma parceria entre a Ufam e a Universidade de São Paulo (USP), para prosseguir com os ensaios de células infectadas com a coronavírus.


FONTES DE CONSULTAS

Constituição Federal de 1988 - Wikipédia – A Enciclopédia Livre – Portal Brasil – Stylo Urbano – 09/12/2020 – Renato Cunha – Sindicato dos Médicos do Ceará – 13/05/202 – G1 – SC – 18/03/2021 – Anaísea Catucci e Carolina Borges – G1 – Política – 18/01/2021 – Metrópole – 21/03/2021 – Henrique Santiago – Governo de São Paulo – 06/03/2020 – CNN – Brasil – Saúde – 27/03/2020 – Cecília do Lago – CNN – 26/02/2021 – Carolina Figueiredo – Correio Brazilense – 23/03/2121 – Capital – 23/03/2121 – Ana Maria Campos – Brasil de Fato – 01/01/2020 – Rodrigo Chagas – Amazônia – 08/06/2020 – UOL – 24/09/2019 – Responsabilidade Internacional dos Estados por Epidemias Transnacionais – Dr. Valério de Oliveira Mazzuoli. Revista Jus Navigandi – Juízes de todo o País, Fundamentem as Vossa Decisões! – por Thomas Ubirajara Caldas de Arruda – publicado em 12/2016 – G1 – Bem Estar – 26

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos