Roubar coração, pode isso?

Estudos preliminares da música 157

28/03/2021 às 09:23
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O presente ensaio jurídico tem por escopo principal analisar o trecho da música do cantor Biel, canção denominada Artigo 157, uma das músicas mais tocadas nas paradas de sucesso no Brasil.

Quando o cantor Biel dispara que trocou de profissão, virou ladrão, artigo 157 e portando, vai roubar o coração de alguém, fica nítido na música o cantor utiliza uma figura de construção, linguagem estilística, semanticamente exprimindo a vontade de conquistar o coração de um grande amor, coração que se conquista com respeito e ternura, com demonstração de transcendência, cumplicidade e comunhão de solidariedade, respeito recíproco, e tudo que enobrece as relações amorosas, amor sem medida, sem limites, algo duradouro que eterniza o encanto, solidifica a relação como a luz que incandesce no firmamento, a melodia que estilhaça sensualidade, o puro néctar do amor que inebria os desejos, desabrocha as mais belas pétalas, exalando o perfume em plena primavera, despertador da paz e do amor verdadeiro.


Resumo: O presente ensaio jurídico tem por escopo principal analisar o trecho da música do cantor Biel, canção denominada Artigo 157, uma das músicas mais tocadas nas paradas de sucesso no Brasil.

Palavras-chave: Direito penal; roubo; objeto material; coração; impossibilidade.


INTRODUÇÃO

Sempre tem sido ventilado em letras de músicas no Brasil questões acerca da incidência penal, como ocorreu tempos atrás com o saudoso cantor Bezerra da Silva, com seus famosos versos alusivos aos artigos 281 do Código Penal e os artigos 12 e 16 da Lei nº 6368, de 1976, que tratava da Lei sobre drogas no país, em especial na música Malandragem dá um tempo.

Recentemente, na música Rita, o cantor Tierry dizia que a ausência de Rita desgramada estava fazendo mais estrago que a traição dela, implorando para que a Rita voltasse que ele perdoaria a facada e que retiraria a queixa. Inúmeras são as músicas em que os compositores invocam a literatura jurídica, citando artigos e institutos do Direito Penal sem os cuidados necessários com a boa técnica jurídica.

Também o cantor e compositor das multidões Amado Batista recentemente invocou com muita propriedade técnico-jurídica e chamou a atenção para a nociva prática de assédio sexual lamentavelmente presente nas relações de trabalho e na Administração Pública, em sua música secretária, quando prevê na letra da música o seguinte:

“depois na sua sala ao lado

Atende o telefone e anota os recados

E coloca sobre minha mesa

Está sempre muito sorridente

Trata bem todos meus clientes

Para ela não há sacrifício

Porém meu coração não quer entender

O que ela faz com tanto prazer

É um dever do seu ofício

Secretária, que trabalha o dia inteiro comigo

Estou correndo um grande perigo

De ir parar no tribunal

Secretária, às vezes penso em falar contigo

Mas tenho medo de ser confundido

Por um assédio sexual”

Esse comportamento é previsto no artigo 216-A do Código Penal brasileiro, traduzindo o comportamento de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, delito incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001.

Amado Batista foi feliz em descrever com precisão as elementares do crime de assédio sexual, a saber, a presença da superioridade hierárquica, a ascendência laboral nas relações privadas, e o constrangimento para se alcançar os odiosos favores sexuais.

Por sua vez, o cantor juvenil Enzo Rabelo também comentou sobre a questão do roubo, na sua canção Perfeitinha, quando aduz:

Ela é toda, toda, toda perfeitinha

E o melhor é que ela é toda, toda minha

Ela é toda, toda, toda perfeitinha

Dá vontade de guardar numa caixinha

Pra ninguém roubar

Agora o cantor Biel aparece cantando sua famosa música Artigo 157, cujo trecho da letra, menciona:

“(...) Troquei de profissão

Amor virei ladrão

Artigo 157

Eu vou roubar teu coração(...)”1

Mas alguém pode ter o coração roubado? Isso seria juridicamente possível? Assim, pretende-se analisar esse aspecto da música Artigo 157 e juridicamente apresentar o estudo legal do tipo objetivo do crime de roubo.


1. O TIPO OBJETIVO DO CRIME DE ROUBO

De início, importante frisar que o artigo de roubo é tipificado no artigo 157 do Código Penal brasileiro, no rol dos crimes contra o patrimônio, artigo 155 a 183 do Código Penal, consistente em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A doutrina costuma classificar o crime de roubo, como sendo, comum, uninuclear, material, comissivo, doloso, plurissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo, que admite a tentativa.

DAMÁSIO, apresenta importante qualificação doutrinária acerca do crime de roubo. Assim, ensina com autoridade:

O roubo é delito material, instantâneo, complexo, de forma livre, de dano e plurissubsistente. Material, o tipo do roubo descreve a conduta e o resultado, exigindo a sua produção. Instantâneo, consuma-se no momento em que o objeto material sai da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na do sujeito (roubo próprio), ou com a ofensa pessoal ao ofendido (roubo impróprio). Complexo, integra-se de outros fatos que também constituem delito, como o furto, a lesão corporal, a ameaça e o constrangimento ilegal. De forma livre, admite qualquer meio de execução. De dano, exige a efetiva lesão do bem jurídico. Plurissubsistente, não se perfaz com ato único, exigindo que o sujeito empregue violência em sentido amplo e subtraia o objeto material.2

MASSON, por sua vez, também apresenta interessante classificação doutrinária do crime de furto, a saber:

O furto é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de forma livre (admite qualquer meio de execução); material (consuma-se com a produção do resultado naturalístico, isto é, com a livre disponibilidade do agente sobre a coisa); instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou, excepcionalmente, permanente (a exemplo do furto de energia, previsto no art. 155, § 3.º, do Código Penal); em regra plurissubsistente (a conduta é composta de diversos atos); de dano (a consumação reclama a efetiva lesão ao patrimônio da vítima); e unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido normalmente por uma só pessoa, nada obstante seja possível o concurso de agentes).3

É uninuclear porque formado pelo verbo simples subtrair, que induz a conduta de tirar, arrancar. Assim, seria retirar algo de alguém. Traduz a conduta de inverter o título da posse.


2. OBJETO MATERIAL DO CRIME DE ROUBO

Como se percebe, o objeto material do crime de roubo recai sobre coisa alheia móvel. Assim, a coisa além de ser alheia deve ser móvel, entendida como aquela que se locomove de um lugar para o outro sem modificação de sua substância. Tecnicamente, o Código Civil, em seu artigo 82, entente que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Mas e agora o coração de alguém pode ser objeto material do ilícito de roubo?

Torna-se claro que via de regra o coração humano não pode ser objeto material do crime de roubo. Mas se alguém subtrai, por exemplo, o coração de um cadáver humano que é usado legítima e legalmente por uma Universidade de Medicina para fins de estudos científicos, e, portanto, dotado de valor econômico, pode sim configurar objeto material do crime de roubo, desde que na subtração haja o emprego de violência ou grave ameaça contra quem esteja fazendo a guarda do cadáver, recebendo assim a tutela penal em face do perfeito enquadramento na moldura do artigo 157 do CP.

Agora se o coração é arrancado do corpo humano, pessoa viva, fato que possui registros na literatura jurídica, o crime será o de homicídio consumado, artigo 121 do Código Penal.

Se o coração é arrancado de um cadáver, fora da hipótese de estudos científicos, o crime poderá ser vilipêndio a cadáver, previsto no artigo 212, ou mais claramente configurar a conduta insculpida no artigo 211, com o nome jurídico de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, todos do Código Penal, crimes contra o sentimento religioso.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Importar citar a lição de MASSON quando do estudo do objeto material do crime de furto, mesmo objeto material do crime de roubo, com a diferença que neste a subtração ocorre com violência ou grave ameaça à pessoa.

É a coisa alheia móvel que suporta a conduta criminosa. O ser humano não pode ser furtado, pois não é coisa. O crime será de sequestro (CP, art. 148), extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) ou subtração de incapazes (CP, art. 249), conforme o caso. Entretanto, é possível o furto de partes do corpo humano, tal como se dá na subtração de cabelos ou de dentes com intuito de lucro. Observe-se, porém, que a subtração de órgãos vitais do corpo humano (rim ou pulmão, entre outros) configura lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1.º, inc. III) ou gravíssima (CP, art. 129, § 2.º, inc. III), ou até mesmo homicídio, consumado ou tentado, dependendo da finalidade almejada pelo agente. Também é possível a subtração de objetos ou instrumentos ligados ao corpo da pessoa humana e que se destinam para correção estética ou auxílio de suas atividades, a exemplo de olhos de vidro, perucas, dentaduras, próteses mecânicas, orelhas de borracha etc. De igual modo, a subtração de cadáver ou de parte dele caracteriza o crime definido pelo art. 211 do Código Penal (“Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa”). Se, entretanto, o cadáver ostentar valor econômico e encontrar-se na posse legítima de uma pessoa, física ou jurídica, estará delineado o delito de furto (exemplo: cadáver pertencente a uma Faculdade de Medicina ou a um hospital). O cadáver, quando destituído de valor econômico, não se encaixa no conceito de coisa alheia. Ao contrário, ingressa no rol das coisas fora do comércio, e sua tutela penal repousa em princípios éticos, religiosos, sanitários e de ordem pública determinados pelo ordenamento jurídico.4


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando o cantor Biel dispara que trocou de profissão, virou ladrão, artigo 157 e portando, vai roubar o coração de alguém, fica nítido na música o cantor utiliza uma figura de construção, linguagem estilística, semanticamente exprimido a vontade de conquistar o coração de um grande amor, coração que se conquista com respeito e ternura, com demonstração de transcendência, cumplicidade e comunhão de solidariedade, respeito recíproco, e tudo que enobrece as relações amorosas, amor sem medida, sem limites, algo duradouro que eterniza o encanto, solidifica a relação como a luz que incandesce no firmamento, a melodia que estilhaça sensualidade, o puro néctar do amor que inebria os desejos, desabrocha as mais belas pétalas, exalando o perfume em plena primavera, despertador da paz e do amor verdadeiro.

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E assim, como bem define o cantor, você chegou chegando na minha vida devagar, com esse jeitinho pronto para me conquistar, já conto as horas, os segundos, conto os dias, quando penso em te ver o corpo arrepia, um beijo colado, um abraço apertado, e de segundo a minuto, vou ficando apaixonado por você, a alma transborda de alegria, o mar fica mais calmo, as estrelas reluzem no cósmico, o chilreado do pintassilgo aflora o amor na natureza, as flores choram de alegria, a Beth se derrete de felicidade ao sentir o aroma e a essência do seu amor verdadeiro, o poeta lírico de Mucuri, o mundo paralisa para aplaudir a mais perfeita história de amor...

Roubar o coração, pode muito bem caracterizar a expressão utilizada pelo cantor, mas não seria roubar o coração de alguém, ser vivo, mas roubar o coração de um cadáver, que poderia perfeitamente subsumir-se ao tipo penal do artigo 157 do Código penal, se a subtração ocorrer com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, mas acredita-se que na acepção usada pelo artista, o termo roubar o coração seria mesmo conquistar o amor de alguém.

Por derradeiro é sempre bom entender que o verdadeiro amor se constitui como sendo o principal ingrediente de todas as receitas existentes da vida, traduz o inquestionado dom divino, pois é o próprio Deus se revelando a nós. O amor tudo refaz, se algo nos falta o amor nos traz. Tudo se completa com o amor verdadeiro, lembrando que um grande amor o vento nunca leva, o mar nunca varre, a distância não separa e o inimigo não destrói. O amor é a mais sagrada emoção humana, indelével, pois o tempo nunca se apaga. O amor é Deus dentro de nós é capaz de vencer os óbices antes intransponíveis, portanto, não se arranca e tampouco se rouba um coração que é o símbolo do amor, antes, preserva-se, protege-se, essa é a magia da vida, fio condutor das necessidades humanas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARTIGO 157. Cantor Biel. Disponível em https://www.youtube.com/watch?app=desktop&v=AF1uagn1PB4&ab_channel=Biel. Acesso em 28 de março de 2021.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 28 de março de 2021, às 00h09min.

JESUS, Damásio Evangelista. Direito penal. Parte Especial. Volume 3. Editora Saraiva. Pagina 467. 2020. Atualizador André Estefam.

MASSON Cleber. Direito penal. Parte Especial, Arts. 121 a 212. Volume 2. 11ª edição. Editora Método. 2017.


Notas

1 Artigo 157. Cantor Biel. Disponível em https://www.youtube.com/watch?app=desktop&v=AF1uagn1PB4&ab_channel=Biel. Acesso em 28 de março de 2021.

2 JESUS, Damásio Evangelista. Direito penal. Parte Especial. Volume 3. Editora Saraiva. Pagina 467. Ano 2020. Atualizador André Estefam.

3 MASSON Cleber. Direito penal. Parte Especial, Arts. 121 a 212. Volume 2. 11ª edição. Editora Método.

4 MASSON (2017, página 361)

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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Um tema importante que faz análise jurídica de uma estrofe da uma música popular brasileira. Assim, o presente ensaio jurídico tem por escopo principal analisar o trecho da música do cantor Biel, canção denominada Artigo 157, uma das músicas mais tocadas nas paradas de sucesso no Brasil.

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