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Os limites da cognição dos embargos do devedor no âmbito da execução atípica do processo do trabalho

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20/09/2006 às 00:00
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Notas

01 Nunca é demais lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho dedicou parcos dezessete artigos regulamentando a tutela executiva no âmbito da Justiça do Trabalho.

02 O termo de recurso era figura prevista no Código de Processo de 1939, art. 859. Embora específico do "agravo nos autos", segundo a doutrina dominante a menção à expressão "simples petição" é a eliminação do termo de recurso e não do arrazoado recursal. Vide BATALHA, Wilson de Souza. Tratado de direito judiciário do trabalho, 2ª ed. São Paulo, LTr, 1985, p. 766.

03 É importante ressaltar que uma das grandes inovações do Código de Processo Civil de 1973 em relação ao de 1939 diz respeito ao tratamento das nulidades processuais e ao alargamento (pelo menos em nível normativo) da oralidade na prática dos atos processuais. Não há dúvidas de que houve uma influência decisiva das normas de direito processual do trabalho em tais aspectos.

04A Emenda Constitucional Nº 45, de 08 de dezembro de 2004, manteve a mesma redação do antigo parágrafo terceiro, apenas deslocou a regulamentação para o inciso VIII.

05Devemos ressaltar que a ampliação da competência fez apenas a migração de alguns procedimentos para o âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, quando se vindica a competência para cobrar a multas aplicadas pela fiscalização das normas trabalhistas, nos termos da CF, art. 114, VII, a atuação do operador do direito é apenas de gerenciar a adaptação procedimental da execução fiscal que já se processava perante a Justiça Federal.

06In: Execução civil, 7ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 457-458.

07O referido artigo foi reformado pela Lei Nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, tendo em vista que os embargos do devedor em execução de título judicial, no âmbito do direito processual do trabalho, só se aplicam à execução em face da fazenda pública.

08Antes da edição da Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, o procedimento arbitral dependia da homologação judicial dos chamados laudos arbitrais, através de procedimento preconizado pelos revogados artigos 1098-1102 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o chamado laudo arbitral, tendo sido submetido à apreciação do poder judiciário, enquadrava-se, sem qualquer dificuldade, no âmbito do conceito tradicional de título executivo judicial.

09In: Título executivo e liquidação. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 69.

10 No presente trabalho adotaremos a terminologia execução previdenciária para designar o exercício da competência preconizada pela Constituição Federal, art. 114, VIII. Muito embora o texto constitucional reporte-se ao termo contribuições sociais, não reputo prudente sua utilização, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à cobrança das contribuições sociais incidentes sobre a contraprestação remuneratória, na forma da Constituição Federal, art. 195, I, a e II. Nesse sentido, a utilização do termo execução previdenciária demonstra ser mais adequada à análise do problema.

11 Nessa linha de raciocínio é relevante a citação do eminente magistrado e juslaboralista Francisco Antônio de Oliveira que afirma (antes da vigência da Emenda Constitucional Nº 45, de 08 de dezembro de 2004): "...que a execução determinada pelo § 3º do art. 114 da CF, não teria base em título executivo, pois não fora objeto do pedido, de defesa, de sentença e muito menos do trânsito em julgado...Tem-se, pois, que tanto a cobrança da contribuição para a previdência tem conotação de acessoriedade com a causa principal no que pertine com o crédito trabalhista do trabalhador." In: A execução das contribuições sociais – enfoques processuais. Revista LTr, v. 67, p. 815-818. São Paulo, LTr, 2004, p. 817.

12 De maneira clara e objetiva dispõe o eminente magistrado mineiro Paulo Gustavo de Amarante Merçon: "Na verdade, o título executivo das contribuições previdenciárias mencionadas no texto constitucional em exame é a própria sentença trabalhista, em seu efeito anexo condenatório."

13 Essa característica de há muito foi identificada pela doutrina. Nesse sentido, preconizava Moacyr Amaral Santos: "Enquanto os efeitos principais se manifestam em razão do pedido e por meio de pronunciamento explícito do juiz, ou seja, exprimem de modo expresso o conteúdo da sentença, os secundário independem de pedido especial da parte ou de pronunciamento do juiz, mas resultam do fato da sentença. Do fato da sentença – sentença como fato jurídico – surgem tais efeitos, automaticamente por força de lei, como decorrência do efeito principal, dispensando qualquer pedido da parte ou pronunciamento do juiz."(In: Primeiras linhas de direito processual civil, 12ª ed. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 34.

14 É lição de Ovídio Batista, quando afirma que: "A característica dos chamados efeitos anexos da sentença é serem eles externos, não tendo a menor correspondência com o seu respectivo conteúdo...Não fazendo parte da demanda nem da sentença, o efeito anexo não será objeto do pedido do autor nem de decisão por parte do juiz. Ele decorre da sentença, mas não é tratado por ela como matéria que lhe seja pertinente."(In: Curso de Processo Civil, v. 01. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 507.

15 Como bem pontifica o processualista Cândido Rangel Dinamarco, verbis: " Precisamente porque nenhum desses efeitos secundários depende de decisão do juiz (de nenhum juiz), não se admitem recursos destinados a excluí-los sem também se peça a remoção da decisão que os produziu. (In: Instituições de direito processual civil, v. 03, 2ª ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 209.

16 A discussão acerca da origem da força executiva dos títulos é ilustrada pela célebre polêmica entre Carnelutti e Liebman, tão bem descrita pela maioria dos processualistas que se debruçam sobre o tema execução. O embate entre os dois processualistas italianos repousou na idéia da existência do caráter documental ou não dos títulos executivos. Segundo Carnelutti, a importância do título executivo reside no seu caráter documental, ou seja, a relevância do título como elemento impulsionador da tutela executiva autônoma está no aspecto probatório do título e não em seus elementos substanciais. Na visão de Liebman, o título executivo identifica-se na vontade estatal de conferir proteção àquela obrigação constante do título, sendo o caráter documental ou probatório do título irrelevante na concretização da tutela (cf. ZAVASCKI, Teori Albino. Título executivo e liquidação. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 55-59; ASSIS, Araken de . Manual do processo de execução, 5ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 117-119).

17In: Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. In: Revista de processo, nº 28, p. 46/56. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 55-56.

18 Pelo menos até o advento da Lei Nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, no que concerne ao direito processual civil.

19 É importante ressaltar que não há uniformidade do tratamento da doutrina em tipificar os embargos à execução como uma defesa do devedor. Na ótica de Ovídio Baptista, justifica-se a tipificação dos embargos do devedor como uma verdadeira defesa do devedor, tendo em vista que não se afigura nítida, como deixa crer a doutrina tradicional, a divisão estanque entre atividade de cognição e de execução. Logo, embora trazida de forma incidental, os embargos representariam uma verdadeira defesa do executado. (Cf.: SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de processo civil, v. 02, 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p.154/157). Em posição diametralmente oposta, Araken de Assis, insiste na tese de incompatibilidade entre as atividades executiva e a de cognição, negando aos embargos a natureza de defesa.(Cf.: ASSIS, Araken de. Op. cit. p. 952/954. Tendo em vista as dimensões do presente trabalho não vamos nos aprofundar nessa discussão que, embora profícua, ultrapassa os tímidos limites deste texto. Sendo assim, apenas para justificar a opção terminológica feita no presente texto, adotaremos os embargos à execução como uma das forma de tutela postas à disposição do devedor, configurando-se, em última análise, como um meio de defesa.

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20 Não podemos deixar de mencionar que, mesmo antes da edição da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, parte da doutrina considerava a possibilidade da execução de títulos extrajudiciais, muito embora essa não fosse a opinião predominante.

21 "Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste capítulo."

22 Um dos exemplos mais eloqüentes dessa ampliação dos títulos extrajudiciais revela-se em relação à cobrança judicial das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, VII). Nesse caso, a "cobrança" é procedida por intermédio de uma execução fiscal, lastreada em título executivo extrajudiciais, ou seja, a Certidão da Dívida Ativa, nos termos do Código de Processo Civil, art. 584, VI.

23 CORDEIRO, Wolney de Macedo. Fundamentos do direito processual do trabalho brasileiro. São Paulo: LTr, 2005, p. 86.

24 LEAL, João Cláudio Gonçalves. Notas sobre o inquérito civil e o compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais. In: Carlos Henrique Bezerra Leite (Org.) Direitos metaindividuais. São Paulo: LTr, 2005, p. 206/225 (221).

25 Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

..............................................................................

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Público ou pelos advogados dos transatores; (negrito nosso)

26In: A defesa dos interesses difusos em juízo – meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e outros interesses, 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 359.

27 O presente trabalho limita-se a analisar os limites cognitivos dos embargos manejados na execução do Termo de Conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. Não é objetivo do autor ingressar na análise os limites e, principalmente, da lisura das pseudo-transações havidas em grande parte das Comissões e Núcleos Intersindicais, onde muitos direitos sociais irrenunciáveis são subtraídos do empregado sem qualquer cerimônia. A vulgarização das transações havidas no âmbito dos citados órgãos extrajudiciais faz com que a doutrina e a jurisprudência sejam mais cautelosos na aferição dos limites da "eficácia liberatória geral", preconizada pela Consolidação das Leis do Trabalho, art. 625-E, parágrafo único. No entanto, essas questões jamais serão tratadas em sede de Embargos à Execução, mas sim por intermédio de procedimento cognitivo próprio a ser manejado pelo empregado, seja ele de caráter constitutivo (ação anulatória do termo de conciliação) ou de caráter condenatório (reclamação trabalhista movida em face do empregador). Nesse sentido, objetivamos neste trabalho analisar, apenas o conteúdo dos embargos manejados pelo empregador.

28Primeiras linhas sobre as comissões de conciliação. In: Revista LTr, V. 64, p. 439/445, São Paulo: Ltr, abril de 2000, p. 444.

29In: Execução de título executivo extrajudicial no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 105-106.

30 É importante destacar que essa discussão não encontra eco no quotidiano forense. São pouquíssimas as situações de execução de Termo de Conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia e ainda mais raros os embargos do devedor respectivos.

31 Nesse caso o devedor poderia lançar mão de ações autônomas visando à desconstituição do título. As ações anulatórias ou declaratórias de inexistência de débito podem ser ajuizadas sem qualquer limitação pelo devedor, até porque se incluem no âmbito da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV). O ajuizamento dessas demandas, no entanto, não prejudica o curso da execução, permitindo a ampla concretização da tutela executiva. No caso dos embargos do devedor o grande inconveniente é a impossibilidade de se continuar a atividade executiva antes do julgamento.

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Sobre o autor
Wolney de Macedo Cordeiro

Desembargador do Trabalho do TRT da 13ª Região Trabalho em João Pessoa (PB), mestre e doutor em Direito, professor do UNIPÊ e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Wolney Macedo. Os limites da cognição dos embargos do devedor no âmbito da execução atípica do processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1176, 20 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8953. Acesso em: 18 abr. 2024.

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