Do artigo 782 do Código de Processo Civil
O aludido artigo assim é visto:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Por estar o aludido artigo inserido no artigo no Livro II do Título I do Capítulo III que se inicia com o artigo 771 do CPC, não há dúvidas de que se trata de execução de título executivo extrajudicial.
Isto posto, o artigo quando menciona ‘executado’ trata-se de executado que contra si paira a existência de título executivo extrajudicial.
É consabido que a CDA (certidão de dívida ativa) é título executivo extrajudicial e que, portanto, instrui a execução fiscal, apta a ensejar, inclusive o protesto extrajudicial anteriormente à execução fiscal (desjudicialização da dívida ativa).
Assim questiona-se, ao juízo, em sede de execução fiscal, é possível a inclusão do executado, após a intimação para pagamento, nos cadastros de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD, conforme prescreve o parágrafo terceiro?
O Tema 1.026 do STJ tem a resposta.
Da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais
O artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) em sua parte final aduz:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Ora, é sem sombra de dúvidas nítido que o CPC aplica-se subsidiariamente na cobranças de dívida ativa pelos entes federados.
Nesse sentido, os dispositivos do CPC, notadamente aqueles que tratam da execução judicial e extrajudicial, além daquelas relativas à fase recursal são aplicáveis à execução fiscal descrita na lei específica.
Das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ao juiz, especialmente no artigo 139 do Código de Processo Civil, lhe é incumbido o dever de determinar algumas medidas que transformem o processo em instrumento para a efetivação do bem da vida.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A inclusão, portanto, do nome do executado no SERASAJUD, nada mais é do que uma medida indutiva e coercitiva para a quitação do inadimplemento tributário.
A nova legislação vale-se de um novo instrumento para a busca na satisfação do crédito. É a efetividade jurisdicional cristalina.
Do artigo 782, §5º do Código de Processo Civil
Há a possibilidade, conforme alhures demonstrado, de que a aplicação do CPC ocorra de forma subsidiária à Lei das Execuções fiscais, bem como que o juiz se utilize de medidas indutivas e coercitivas para a satisfação do crédito.
Ocorre que a inclusão do executado em sede de execução fiscal, no rol dos inadimplentes pelo convênio SERASAJUD é possível a despeito do §5º do artigo 782?
Assim aduz o dispositivo, verbis:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Numa primeira leitura do §5º acima transcrito, pode-se concluir que o aludido dispositivo afasta a aplicação em execuções de título extrajudiciais, e somente aplica-se à execução de título judicial.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.807.180/PR (Recurso Repetitivo – Tema 1026) ao interpretar o artigo teve a seguinte conclusão, verbis:
O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.
Corroborando o afirmado, colhe-se o Enunciado nº 99 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF: “A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poder-se-á dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.”
Ora, se o credor pode, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, por meios próprios e seus convênios incluir o devedor no rol de cadastro de inadimplentes, com mais razão, após o ajuizamento da execução fiscal e quedando-se inerte o devedor, o juiz poderá também fazê-lo, a requerimento do credor, uma vez existente o convênio da justiça com o Serasa e o artigo permite.
A possibilidade aqui discutida, e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça é de eventualmente, a inclusão no Serasa seja feita a requerimento do credor, e pelo próprio juízo, sem custo para a administração fazendária:
O Provimento nº 86 do CNJ, de 29 de agosto de 2019, dispõe "sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto". Consoante o art. 2º da norma referida, o pagamento dos emolumentos do protesto foi postecipado, ou seja, é realizado ao final pelo devedor, se quitar a dívida. O credor será responsável pelo pagamento apenas se desistir ou houver cancelamento do protesto. O art. 2º, §1º esclarece que isso se aplica também às certidões de dívida ativa da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas. O protesto de títulos tem sido feito de forma 100% online, por um sistema virtual intitulado Central de Remessa de Arquivos - CRA. No caso do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, os custos e a forma de envio dos dados dependem dos termos de eventual convênio firmado com o ente interessado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por exemplo, tem convênio com o SERASA, com utilização de sistema virtual, cabendo à Procuradoria arcar apenas com o custo das correspondências (envio de cartas aos devedores, por exemplo). Há notícias de outros entes públicos com convênios com o SERASA, com diferentes graus de onerosidade. A título exemplificativo, existe convênio em que se ajusta um quantitativo mensal de negativações que está dentro do valor acordado, sendo pago um valor extra para inclusões adicionais. É bastante comum que os Cartórios de Protestos também enviem relatórios dos títulos protestados aos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC. Assim, o protesto da CDA, que é gratuito, já implicaria a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem qualquer custo adicional para o ente público interessado. O menor custo e o funcionamento totalmente eletrônico do sistema explicam o motivo de estar havendo uma certa predileção dos entes públicos pelo protesto da CDA, em vez da negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. E também explica a preferência dos entes públicos, em alguns casos, por requerer a referida negativação ao juiz, em vez de promovê-la pelos seus próprios meios.
Tal possiblidade, como visto é admitida e aliás, estimulada como meio menos oneroso de se executar.
Do termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 firmado entre CNJ e SERASA
A decisão do STJ, dissecou, portanto, e inclusive exemplificou como é realizado o protesto judicial de execuções fiscais por meio de decisão judicial:
O Poder Judiciário determina a inclusão com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.
A questão primordial aventada são os custos envolvidos em cada circunstância:
- Protesto em cartório das CDA’s (não há informação direta ao Serasa, mas há a possibilidade) – há o custo do protesto;
- Convênio do Ente Público com o Serasa – há formas de celebração e encaminhamento das CDA’s, ou com o estabelecimento de quotas mensais ou portal eletrônico interligado;
- A forma prevista no artigo 782, §3º do Código de Processo Civil – não há custo para a Fazenda Pública, mas inevitavelmente acarreta em sobrecarga ao judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça no aludido decisum ainda arremata concluindo:
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.
Nota-se, a propósito, uma tendência de desjudicialização dos procedimentos executivos, a exemplo dos Projetos de Lei nº 6.204/2019 (execução cível) e 4.257/2019 (execução fiscal), em trâmite no Senado Federal, que propõem a propositura e o andamento da execução perante os tabelionatos de protesto.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.
Da exceção à negativação requerida para o juízo.
Por fim, a indagação há de se persistir sob o seguinte aspecto: todo e qualquer requerimento formulado pelo exequente, após o inadimplemento do executado deve ser negativado por ordem judicial?
Ao juízo é vedado o indeferimento da negativação?
O Superior Tribunal de Justiça também esclareceu em acórdão tal questionamento.
O juiz pode indeferir o pedido de inclusão no rol das negativações no caso em que verificar dúvida razoável no direito do credor, consistente em alguma inconsistência da CDA (certidão de dívida ativa).
Ou seja, numa espécie de exceção de pré-executividade oficiosa, o juiz pode verificar a existência de ilegitimidade passiva ad causam, prescrição do crédito, ilegalidade na cobrança do tributo ou qualquer outro receio de que a execução possa ser abusiva, ilícita ou indevida. (CARMONA, Carlos Alberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo. AASP, 2015, p. 1203-1204)
Assim, poderá indeferir o requerimento sob estas circunstâncias sob pena de o fazendo sob demais argumentos, a atitude será tida como ilegal e abusiva.
Da efetivação do princípio da menor onerosidade
Não é demais ressaltar que na execução judicial bem como na extrajudicial o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser observado.
Tal princípio, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, aduz:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Ora, é notório que a inclusão do devedor em negativação pelo juízo é medida menos gravosa do que a penhora de um imóvel ou de um veículo. Menos gravosa ainda do que a constrição de ativos financeiros.
Nesse sentido, coaduna-se tal atitude judicial com os postulados da menor onerosidade e melhor efetividade da execução.
REFERÊNCIAS
https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/e-possivel-inscricao-em-cadastro-de.html.
CARMONA, Carlos Alberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 2015 – São Paulo. AASP.