Da restituição do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI na eventualidade da nulidade do negócio jurídico subjacente.

31/03/2021 às 23:46
Leia nesta página:

O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI e sua repetição no caso em que houver nulidade da compra e venda (EREsp 1493162-DF)

Da disciplina do tributo

O ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é imposto de competência Municipal e incide, assim como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão causa mortis e doações) sobre a transferência de bens.

Entretanto, o Imposto municipal incide sobre a transmissão inter vivos onerosa do bem imóvel.

Tal tributo tem finalidade fiscal e função arrecadatória para a Fazenda Municipal sendo fonte de receitas para o ente.

A sua previsão está disposta na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 156, II, verbis:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (g.n.)

 

Da leitura do aludido inciso, nota-se que não somente há a incidência do imposto sobre a efetiva tramissão do bem imóvel bem como sobre os direitos reais sobre os imóveis exceto os de garantia.

O artigo 1.225 do Código Civil assim define os direitos reais:

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

A exceção dos direitos reais de garantia, em todos os outros há a incidência de ITBI na eventual transmissão ou sua instituição.

 

Das transmissões originárias

Pois bem, definido que o ITBI incide sobre transmissões inter vivos não onerosas de bem imóvel, cabe a indagação acerca de determinadas situações em que há dúvidas acerca da transmissão imobiliária.

O caso mais emblemático de transmissão originária é a usucapião (art. 1.248 do Código Civil). Também há a acessão (artigo 1.248 do Código Civil).

Em ambas não há a incidência do ITBI, isso porque, tecnicamente não há transmissão de propriedade, pois há apenas a transmissão jurídica do bem imóvel, e não o ato entre duas pessoas físicas ou jurídicas no sentido da alienação.

 

Da promessa de compra e venda

Da mesma forma que acima fora explicitado, há que se verificar acerca da incidência do tributo na hipótese de promessa de compra e venda.

Ora, se o tributo incide sobre a transmissão do bem imóvel, a promessa de compra e venda é apenas contrato preliminar que tem a intenção, ao fim, de ver concretizada a compra e venda.

A alienação, portanto, é o objetivo do contrato de promessa. Ou seja, por se tratar de contrato preliminar o ITBI não incide sobre qualquer promessa.

 

Da eventual decretação da nulidade da compra e venda

O artigo trouxe nas linhas anteriores hipóteses em que a transmissão do bem imóvel não ocorreu, ou ainda tratava-se de contrato preliminar ou não havia alienação do bem por se tratar de transmissão originária da propriedade.

E o que ocorre se a venda e compra de bem imóvel é efetivada, ou seja, a transmissão inter vivos de bem imóvel é concretizada de forma onerosa, o ITBI é pago e num futuro é decretada a nulidade desta alienação?

A resposta é uma só: o contribuinte tem o direito de restituição do valor pago.

Isso porque, de fato, não houve a transmissão da propriedade. A nulidade faz com que os efeitos da transmissão retornem ao seu status quo ante, nulificando todos os consectários da transmissão, dentre eles o pagamento do tributo.

Ora, ausente o ato gerador do imposto, qual seja, a transmissão, ausente o pagamento do tributo e, se eventualmente pago, a sua restituição é a medida de rigor a ser tomada.

O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, na 1º Seção no ano de 2020:

A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.493.162-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14/10/2020.

 

Do Contribuinte do Imposto

O Município, conforme alude o artigo 42 do Código Tributário Nacional tem a liberdade de definir o contribuinte do imposto, verbis:

     Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

 

A liberdade, entretanto não é incondicionada, vez que o legislador deve definir como contribuinte do imposto qualquer das partes da operação e não eventual terceiro alheio à transmissão.

As legislações locais, entretanto, embora dotem de autonomia para tal definição, definem como contribuinte, na maioria dos casos, o adquirente do bem imóvel ou do direito real.

REFERÊNCIAS

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8558cb408c1d76621371888657d2eb1d>.

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12. Ed. JusPodivm. Salvador. 2018

Sobre o autor
Guilherme Novaes de Carvalho

Bacharel em Direito. Advogado. Procurador Municipal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos