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Licitações e contratos administrativos: o que mudou com a nova lei?

02/04/2021 às 00:12
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A Lei nº 14.133/2021 é um excessivo texto legislativo que traz consigo heranças das legislações e jurisprudências até então vigentes, que na busca de avanços e soluções tornaram ainda mais burocrática e complexa a realidade da Administração Pública.

Em 1º de abril de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.133/2021, que será a nova base para o tema Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Com tal mudança, é extremamente oportuno analisar a nova legislação e iniciar reflexões sobre o Tema.

Munido deste desafio, julguei oportuno incorporar a essas reflexões uma planilha comparativa da nova Lei com a legislação até então vigente sobre Licitações e Contratos Administrativos, apresentando 19 pontos relevantes, que em muito facilitarão objetivamente os leitores a perceber as principais diferenças surgidas pelo novo texto.

Pontuamos também alguns quesitos, pois acompanhamos de perto a nascitura em 2013 do PLS nº 559 e o transcurso conflituoso e extremamente lento das casas legislativas do Congresso Nacional, até se transformar na atual Lei, que agora iremos nos debruçar.

Criticar por criticar não é mais o momento. Há na Lei novidades e coisas boas. Há também pecados incríveis e seu extenso texto tentando abranger tudo corrobora em provocar antinomias em suas próprias linhas. Ao meu entender não se conseguiu simplificar as aquisições e/ou obter maior segurança jurídica, nem tão pouco garantir o sucesso da melhor escolha. Na nova Lei, manteve-se principalmente o erro na busca desenfreada do menor preço, haja vista que o critério de julgamento pelo menor preço será aplicado em mais de 90% dos certames e disputas em lance abertos em execução de serviços futuros. Esta não se mostrava a melhor solução e já vinha sendo questionada há muito tempo.

Apesar deste apontamento inicial, o foco maior deste texto será o de confrontar a legislação anteriormente existente (que poderá ser ainda utilizada pelos próximos dois anos nas Licitações de acordo com art. 191) com a Lei nº 14.133/2021, permitindo com uma breve leitura deste artigo e sua planilha comparativa, atualizar-se com as principais mudanças, permitindo o conhecimento inicial do que será a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

COMPARATIVO DE PONTOS RELEVANTES DA LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

Legislações Anteriores x Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

TEMA

PRESCRITO NAS LEGISLAÇÕES ANTERIORES

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS (NOVA LEGISLAÇÃO)

Norma Geral

  • Os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinavam-se ao regime da Lei nº8.666/[93].

  • “Mais ampla”.

  • Art. 1º, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, Autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • §1º, não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, que são regidas pela Lei nº 13.303/2016.

Revogações e Alterações das Seguintes Leis

Leis anteriores:

  • Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos;

  • Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão;

  • Dispositivos das Lei nº 12.462/2011, Regime diferenciado de Contratações;

  • Parte do Decreto Lei nº 2.848/1940, Código Penal;

  • Parte da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil;

  • Alteração dos termos da Lei nº 123/2006 – Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Arts. 42 a 49).

  • Art. 193, revogação completa da Lei nº 8.666/93, da Lei n° 10.520/02 (Lei do Pregão) e Lei nº 12.462/2011 (no que trata da RDC);

  • Altera pequena parte do Código Penal e do Código de Processo Civil;

  • Limita aplicações dos benefícios das Micro e Pequenas Empresas nas Licitações, aplicando-se o limite do faturamento anual de enquadramento;

  • Até o decurso do prazo de 2 anos da publicação, pode se licitar ou contratar com base nas Leis anteriores (vedada a aplicação combinada), Art. 191.

Aplicação da Lei

  • As Leis anteriores já mencionadas (nº 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011), subdividiam suas aplicações em termos de objeto específicos.

Esta Lei se aplica a (Art. 2º):

  • Alienação e concessão;

  • Compra, inclusive por encomenda;

  • Locação;

  • Concessão e permissão de uso de bens públicos;

  • Prestação de serviços;

  • Obras e serviços de arquitetura e engenharia;

  • Tecnologia de informações e comunicação.

Quanto às Micro e Pequenas Empresas

  • Não existiam limitações às disposições dos Arts. 42 à 49 da Lei Complementar nº 123/2006.

  • Consta na Lei nº 8.666-93, Art. 5º A.

Os benefícios dos art. 42 ao 49 da Lei nº 123/06 não serão aplicados (Art.4º, §1º, 2º e 3º):

  • Nas aquisições de bens e serviços em geral, no item cujo valor estimado for superior a receita de enquadramento;

  • Nas obras e serviços de engenharia cujo valor estimado for superior a receita de enquadramento.

Obs: Limitam-se ainda os benefícios a contratos celebrados que somados extrapolem no ano calendário o limite do valor do enquadramento; Licitações com Contatos de vigência superior a um ano, considera-se o valor anual.

Fases da Licitação

  • Art. 43 da Lei nº8.666/93 instituía o seguinte procedimento:

  1. Abertura dos envelopes contendo a documentação;

  2. Devolução das propostas fechadas dos inabilitados;

  3. Aberta dos envelopes contendo as propostas dos habilitados;

  4. Verificação de conformidade da proposta;

  5. Julgamento e classificação;

  6. Homologação e adjudicação.

  • A modalidade Pregão e o RDC já previam a inversão da fase, lances abertos e fase única recursal.

  • Observará as seguintes fases em sequência (Art. 17):

  1. Preparatória;

  2. De divulgação do edital de licitação;

  3. De apresentação de propostas e lances*;

  4. Do julgamento*;

  5. Da habilitação*;

  6. Recursal;

  7. De homologação.

*podem ser invertidas (habilitação primeiro) com motivação explícita e previsão em edital, o que deve ser pouco provável.

  • A fase preparatória foi extremamente privilegiada (art. 18, I ao XI e §§), caracterizada pelo planejamento, incluindo Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico e Executivo, Matriz de alocação de riscos, entre outros.

Modalidades de Licitação

  • Constante das legislação anterior:

  1. Concorrência;

  2. Tomada de preço;

  3. Convite;

  4. Concurso;

  5. Leilão;

  6. Pregão (presencial ou eletrônico);

  7. Regime Diferenciado de Contratações.

  • Art. 28. São modalidades de licitação:

  1. Pregão*;

  2. Concorrência*;

  3. Concurso;

  4. Leilão;

  5. Diálogo competitivo.

* Pregão e Concorrência têm rito comum (art. 29), ou seja, possuem procedimentos idênticos com lances abertos e sucessivos no critério menor preço (imaginamos problemas nas execuções futuras).

Critério de Julgamento

  • Art. 45 da Lei nº8.666/93:

  1. a de menor preço;

  2. a de melhor técnica;

  3. a de técnica e preço;

  4. a de maior lance ou oferta.

  • Art. 4, X da Lei nº 10.520/2002 só admite o critério de menor preço;

  • Na RDC, art. 18, admite-se:

  1. Menor preço ou maior desconto;

  2. Técnica e preço;

  3. Melhor técnica ou conteúdo artístico;

  4. Maior oferta de preço;

  5. Maior retorno econômico.

  • Art. 33, admite os seguintes critérios:

  1. Menor preço;

  2. Maior desconto;

  3. Melhor técnica ou conteúdo artístico;

  4. Técnica e preço*;

  5. Maior lance, no caso de leilão;

  6. Maior retorno econômico.

*Técnica e preço será preferencialmente empregado nos serviços especializados de natureza intelectual, nas obras e serviços especiais de engenharia (Art. 36, §§ e incisos).

  • OBSERVAÇÃO: OBRAS PODERÃO TER CRITÉRIO PREFERENCIAL DE JULGAMENTO DE TÉCNICA DE PREÇO?

Regime de Execução nas Obras e Serviços de Engenharia

  • Art. 10, II da Lei nº 8.666/93, diz que

na execução indireta se aplicam os seguintes regimes:

  1. Empreitada por preço global;

  2. Empreitada por preço unitário;

  3. Vetado;

  4. Tarefa;

  5. Empreitada integral.

  • O Art. 8º da Lei nº 12.462/2011 (RDC), incluiu o regime de “contratação integrada”.

  • Art. 46, na execução indireta admitem-se os seguintes regimes:

  1. Empreitada por preço unitário;

  2. Empreitada por preço global;

  3. Empreitada integral;

  4. Contratação por tarefa;

  5. Contratação integrada;

  6. Contratação semi-integrada;

  7. Fornecimento e prestação de serviço associado.

  • Veda a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, porém admite para obras e serviços comuns sua inexistência (apenas Termo de Referência);

  • Na contratação integrada exige-se apenas anteprojeto.

Modo de disputa do certame

  • Na Lei nº 8.666/93: a disputa se realiza em proposta fechada (art.43, §§ e incisos);

  • Na Lei nº 10.520/2002, Art. 4º: para aquisições de bens e serviços comuns se realiza com proposta inicial e em lances abertos por tempo variável de até 30 min;

  • Na Lei nº 12.462/2011 (RDC), Art. 17: a disputa se realizava no modo aberto, fechado ou conjugado.

  • OBS: as obras tinham a obrigatoriedade de se realizarem com propostas fechadas.

  • Art. 56: determina modo de disputa aberto (lances) ou fechado ou conjuntamente;

  • No critério de julgamento menor preço ou maior desconto, o modo de disputa fechado é vedado (art. 56, §1º);

  • No julgamento por técnica e preço será vedado o modo de disputa aberto;

  • Poderá ser admitido reinício da disputa aberta quando o segundo melhor preço tiver diferença menor que 5% (art. 56, §4º);

  • Poderá ser exigido garantia de proposta para participar do certame, limitado a 1% (art. 58, §1º);

  • Observação: Nas obras com critério de julgamento por menor preço o modo de disputa será sempre aberto! Exequibilidade em muito comprometida.

Desclassificação de propostas (preços inexequíveis)

  • Previsto no art. 44 da Lei nº 8.666/93, não admitindo preços incompatíveis com o mercado, somado ao art. 48 da mesma Lei que considera inexequível propostas inferiores a 70% do que for menor:

a) Média aritmética das propostas;

b) Do valor orçado pela administração.

  • Na Lei nº 10.520/2002, a aceitabilidade fica a cargo do pregoeiro;

  • Na Lei nº 12.462/2011, art. 24, exequibilidade pode ser exigida ou diligenciada;

  • Órgãos de controle só admitem desclassificação por proposta inexequível se o ofertante quando consultado não demonstrar ser exequível, desconsiderando assim o art. 48 da Lei nº 8.666/[93].

  • Art. 59, determina desclassificação por preços inexequíveis e o inciso IV, permite que a Administração solicite exequibilidade demonstrada ou realize diligência para aferir (§2º);

  • No §4º do Art. 69 explicita-se que: “no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.”;

  • Entendo que, pelo princípio da especificidade da Lei, não cabe diligência ou demonstração de exequibilidade quanto ao ponto anterior ao se tratar de obras e serviços de engenharia;

  • A Lei não considerou nestes casos as jurisprudências anteriores do TCU;

  • No caso de obras e serviços de engenharia será exigido garantia adicional da diferença quando a proposta do licitante for inferior a 85% do valor estimado pela Administração (art. 59, §5º).

Valores para Dispensa de Licitação

  • O Art. 24 da Lei nº 8.666/93 disciplinava os valores limites para as dispensas de licitação em função do valor, sendo estes de:

  1. Para obras e serviços de engenharia até o limite de R$ 33.000,00;

  2. Para compras e serviços até o limite de R$ 17.600,00;

  3. As demais legislações não mencionam valores de dispensa de licitação.

  • Por Medida Provisória transformada na Lei nº 14.065/2020, exclusivamente durante o Estado de Calamidade Pública (que durou até 31/12/2020), os limites passaram a ser de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 respectivamente.

  • O Art. 75 definiu as dispensas de licitação em função do valor em:

  1. No caso de obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores, esses valores serão os inferiores a R$ 100.000,00;

  2. No caso de outros serviços e compras o limite é de valores inferiores a R$ 50.000,00;

  3. O inciso IV do mesmo artigo alínea “a” a “m” constam bens, produtos e serviços caracterizados como dispensa de licitação;

  4. Outros casos específicos são mencionados nos incisos V à XVI, inclusive emergência ou calamidade pública.

  • OBS: nas dispensas em função do valor, serão preferencialmente precedidas de divulgação no sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 dias úteis para eventuais propostas adicionais (§3º do mesmo artigo).

Programa de integridade do Licitante/

COMPLIANCE

  • As legislações anteriores específicas de licitações não mencionavam essa preocupação e necessidade;

  • A Lei nº 12.846/2013 e seu regulamento promovido pelo Decreto Federal nº 8.420/2015, introduziram o tema e sua importância nas relações com a Administração Pública.

  • Na nova Lei, o Art. 25, §4º que trata do edital, já prescreve a obrigatoriedade de implantação do programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 meses para as contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (acima de duzentos milhões de reais);

  • O Art. 60, IV, também menciona como critério de desempate a existência desse programa;

  • No caso de sanção prevista nos incisos VIII e XII do art. 155, prevê a Lei em seu Art. 163, § único, como condição de reabilitação a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.

Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias

  • Não obstante as Leis específicas de Licitações e Contratos não mencionarem institutos alternativos de Resolução de Controvérsias, Leis como o CPC, Leis da Concessões, Lei das PPPs, Lei da Mediação, a LINDB, entre outras, já permitem tal alternativa porém praticamente não houve utilização ao longo do tempo.

  • Muito bem vindo é o explicitado na nova Lei, do art. 151 a 154, com a possibilidade de se prever soluções de problemas por meio da Conciliação, Mediação, Comitê de Resolução de Disputas e a Arbitragem;

  • A Lei não impôs obrigatoriedade, mas já é um avanço que com a regulamentação este instituto seja implantado em favor das partes contratantes.

Sistema de Registro de Preços – SRP.

  • Apenas a Lei nº 8.666/93 em seu Art. 15 nos parágrafos mencionava “nas compras” a possibilidade de utilização da existência de preços registrados por licitação sem obrigação de aquisições;

  • A efetiva utilização passou a ocorrer após o Decreto Federal Regulamentador nº 7.892/2013, o qual definiu procedimentos de registro relativo a prestação de serviços e aquisição de bens.

  • Na nova Lei, Art. 82 e seguintes ampliam em muito a abrangência de utilização e explicitam bastante os procedimentos;

  • Quanto ao objeto, acresce a permissibilidade de uso nas inexigibilidades, dispensas e para obras e serviços de engenharia. (Art. 82, §5º);

  • No Art. 84 admite vigência do Registro de Preços por até 2 anos.

Reajustamento de Preços

  • Em relação as Leis de Licitação anteriores, apenas a Lei nº 8.666/93, estabelecia parâmetros (Art. 40, XI e XIV e inciso III do Art. 55);

  • O Decreto Federal nº 1.054/94 regulamentou melhor a matéria;

  • Neste regulamento determinava a data inicial a da apresentação da proposta e periodicidade anual.

  • No capítulo da instrução do processo licitatório, Art. 25, §7º, determina obrigatoriedade de o contrato conter índice de reajustamento de preço com data base vinculada à do orçamento estimativo, (decisão correta e bem vinda) com possibilidade de mais de um índice específico ou setorial conforme realidade de mercado;

  • Importante: na prática, possivelmente teremos reajuste já no início da execução.

Garantia de Execução

  • Consta na Lei nº 8.666/93, Art. 56, porém é optativo e deve ser mencionado no edital para contratações de obras, serviços e compras;

  • Modalidades das garantias (§1º, I,II e III):

  1. Canção em dinheiro ou em títulos;

  2. Seguro garantia;

  3. Fiança bancária.

  • §2º, não deve exceder a 5% do valor do contrato;

  • Para obras de grande vulto e com complexidades, é permitido o limite de 10% necessitando parecer técnico e aprovação da autoridade superior;

  • As demais Leis de Licitação não adentram ao contrato e subsidiam no previsto pela Lei nº 8.666/[93].

  • A nova Lei criou um capítulo específico para tratar das garantias (art. 96 e seguintes) e mediante previsão em edital é exigível para obras, serviços e fornecimentos;

  • As modalidades e formas permanecem idênticas a Lei nº 8.666/93, art. 56;

  • O §3º do art. 96, criou prazo mínimo, de um mês pós homologação e anterior a assinatura do contrato para a prestação da garantia pela modalidade seguro garantia (problema à vista, prazo excessivo);

  • O art. 98 menciona o limite de até 5%, mas admite com justificativa majorar o percentual para até 10% do valor contratual;

  • O Art. 99 é novidade, pois nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, submete o contrato a modalidade de “seguro garantia” com cláusula de retomar e em valor de até 30% do contrato inicial;

  • O art. 102 é mais abrangente, pois na contratação de obras e serviços de engenharia (todas), a Administração pode exigir “seguro garantia” e ainda prever nesta apólice obrigação de a seguradora assumir a execução do objeto contratual, sob pena de pagamento integral do valor da garantia.

Das Sanções Administrativas

  • No capítulo IV da Lei nº 8.666/93, estão dispostas as sanções (art. 81 a 88);

  • O art. 87 explicita as sanções:

  1. Advertência;

  2. Multa, previsto no contrato ou edital;

  3. Suspensão de participar e contratar por prazo não superior a 2 anos;

  4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar.

  • Os parágrafos falam da perda da garantia, da aplicação conjunta de sanções e a competência para aplicar;

  • Na Lei do pregão (nº 10.520/02), o art. 7º explicita uma série de procedimentos que ensejam o impedimento de licitar e contratar somado a descredenciamento pelo prazo de até 5 anos e multa se previsto no edital e contrato;

  • O art. 47 da Lei nº 12.462 (RDC), impõe quase os mesmos termos da Lei do Pregão, mantendo o impedimento de licitar e contratar por até 5 anos e descredenciamento.

  • Encontra-se no art. 155 até o art. 163 uma explanação quase que completa do rol de infrações, suas sanções, os procedimentos de defesa, a necessidade de instaurar processo de responsabilização, descrevendo até a composição de membros, tornando assim a Lei extensiva quando isto poderia vir na regulamentação;

  • O art. 155 traz as infrações e são elas:

    1. Dar causa à inexecução parcial;

    2. Acréscimo de grave dano à administração pública ou interesse coletivo;

    3. Dar causa à inexecução total;

    4. Deixar de entregar a documentação exigida no certame;

    5. Não manter a proposta (...);

    6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação quando convocado;

    7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega sem motivo justificado;

    8. Declaração ou documentação falsa no certame, na licitação e na execução do contrato;

    9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    11. Praticar atos ilícitos com vistas a fraudar os objetivos da licitação;

    12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.864/13 (responsabilização administrativa e civil).

  • O art. 156 prevê as seguintes sanções:

    1. Advertência;

    2. Multa;

    3. Impedimento de licitar e contratar, pelo período máximo de 3 (três) anos no ente federativo;

    4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito geral no prazo de 3 a 6 anos;

  • O § 1º traz um rol de condutas (natureza, gravidade, peculiaridade, circunstâncias e os danos) a serem observados no processo, exigindo a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (compliance) conforme normas dos órgãos de controle.

Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos

  • No Art. 82 da Lei nº8.666/93 se previa responsabilização civil e criminal aos agentes administrativos;

  • O Art. 83, amplia a punibilidade quando ainda simplesmente tentados impondo além das sanções penais a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo;

  • Dos art. 89 a 99 são explicitadas condutas e penas que podem ser impostas a quem der causa (6 meses à 5 anos);

  • Dos art. 100 a 108 traz o procedimento judicial, definindo nesta Lei que os crimes são de ação penal pública incondicionada;

  • As demais leis não adentram nesta seara, subsidiando da Lei nº 8.666/[93].

  • Na nova legislação, consta um capítulo específico no código penal (capítulo II-B), conforme art. 178, e sobre cada conduta explicita a pena de reclusão ou detenção, que se acresceu significativamente:

  • As condutas são (art. 337-E a 337-O):

  1. Contratação direta ilegal, 4 a 8 anos e multa;

  2. Frustração do caráter competitivo de licitação, 4 a 8 anos e multa;

  3. Patrocínio de contratação indevida, 6 meses a 3 anos e multa;

  4. Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, de 4 a 8 anos e multa;

  5. Perturbação de processo licitatório, 6 meses a 3 anos e multa;

  6. Violação do sigilo em licitação, 2 a 3 anos e multa;

  7. Afastamento de licitante, 3 a 5 anos e multa;

  8. Fraude em licitação ou contrato, 4 a 8 anos e multa;

  9. Contratação inidônea, 1 a 3 anos e multa;

  10. Impedimento indevido, 6 meses a 2 anos e multa;

  11. Omissão grave de dado ou informação por projetistas, 6 meses a 3 anos e multa.

  • A multa não poderá ser inferior a 2% do contrato (art. 337-P).

Revogação e Vigência

  • Estão submetidas as determinações da nova lei vigente;

  • O contrato firmado antes da entrada em vigor da nova Lei (publicação), continua submetido ao previsto na legislação revogada (art. 191, §1º da Nova Lei);

  • Conforme o art. 191 da nova Lei é optativo por 2 anos da publicação da nova Lei licitar ou contratar diretamente pelas Leis anteriores (Lei nº8.666/93, Lei do Pregão ou do RDC), sendo o contrato também regido por essas Leis anteriores.

  • Revogação imediata, na publicação, dos art. 89 a 108 da Lei 8.666/93 (crimes e penas);

  • Revogação completa após decorrido 2 anos da publicação para as Leis 8.666/93, 10.520/02 e art. 1º ao 47 da Lei 12.462/11;

  • Vigência, na data da publicação conforme art. 191 (1º de abril de 2021);

  • Antes da revogação completa (2 anos) é admitido licitar com as Leis, anteriormente vigentes, vedado aplicação combinada.

Chegamos ao fim deste comparativo nos pontos destacados entre as leis que abrangem o tema Licitações Públicas e Contratos Administrativos, percebendo grandes mudanças em diversos artigos. As alterações foram em diversos pontos, sendo este comparativo apenas um início do estudo necessário, sendo recomendado a leitura integral da nova lei publicada.

No tocante as alterações de pontos que já constavam em leis anteriores, tais como: Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Subsidiarias, sendo regidas pela Lei nº 13.303/2016, a inversão de fases (proposta e habilitação) e Recurso único para as duas fases, torna-se fácil se subsidiar em entendimentos e jurisprudências anteriores. Todavia, nas mudanças maiores e nas novidades, todos os envolvidos necessitarão de maiores estudos para aplicar interpretações ao caso concreto quando utilizarem desse novo texto legislativo, não sendo recomendável adentrar em contratar ou licitar sem possuir o conhecimento atualizado da temática.

Registre-se ainda que esta aguardada legislação, apesar de ter alguns bons focos ao destacar a fase preparatória (art. 18 e seguintes), as modalidades (art. 33), as garantias (art. 95 e seguintes) e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, não evoluiu significativamente em possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

Para a área da Infraestrutura do País, em especial a Construção Civil e a Engenharia, a nova lei não foi capaz efetivamente de enfrentar os reais problemas. Projetos de Arquitetura e Engenharia, bem como as obras licitadas por leilão aberto de preços vai aprofundar em muito as já existentes obras paralisadas, inacabadas ou quando muito mal executadas.

Como previsto na própria Lei (art. 187), ao longo do tempo é possível que os poderes do executivo lancem Decreto Regulamentador ou Instruções que em muito ajudarão aos aplicadores da Lei. Somado a isto, os artigos jurídicos pontuais dos Administrativistas, em que me incluo, em conjunto com a explanação e atuação dos Órgãos de Controle permitirão uma transição legislativa que é obrigatória, no entanto a temática é e sempre foi suscetível a diversas interpretações e isto deve permanecer sendo necessário atualização e acompanhamento por quem dela fizer uso.


REFERÊNCIAS

  • BRASIL, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

  • BRASIL, Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002;

  • BRASIL, Lei nº 11.462 de 04 de agosto de 2011;

  • BRASIL, Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

  • BRASIL, Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudências do TCU-4º Ed., Brasília, TCU, Secretária Especial de Editoração e Publicação, 2010;

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  • BRASIL, Projeto de Lei do Senado Nº 559/2013;

  • BRASIL, Projeto de Lei da Câmara Nº 4253/2020.

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Sobre o autor
Alberto de Barros Lima

Advogado e Engenheiro. Mestre em Leis de Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, com mais de 35 anos de atuação na área de licitações. É autor das obras: "Como participar de licitações públicas", "As vantagens nas licitações e nas compras governamentais para as MPE´s", "As Leis de Licitações e Contratos", "Termo de Referência e Projeto Básico nas Aquisições Públicas" e "Lei nº 14.133/2021 - A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos COMENTADA". É Consultor SEBRAE na área de Políticas Públicas, onde coordenou a Elaboração da Contribuição do SEBRAE para minuta de Lei Estadual de Pernambuco e do Rio Grande do Norte de Tratamento Simplificado, Favorecido e Diferenciado para as MPE´s. Foi o conteudista dos cursos “Como Participar de Processos de Licitações” e “Sistema Integrado de Compras e Licitações Eletrônicas”, elaborados para o SEBRAE-PE, com repasse a outras unidades da Federação. Fez parte do grupo de trabalho que analisou as mudanças da Nova Lei de Licitações (PLS 559/2013) e da atualização da Lei nº 8.666/93 pelo CONFEA. Foi professor da ESA OAB sobre Licitações Públicas e membro da Comissão de Direito a Infraestrutura da OAB-PE. É diretor do SINDUSCON-PE e é Membro Conselheiro do CREA-PE. Possui vários artigos publicados referente ao tema das compras governamentais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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