TEMA |
PRESCRITO NAS LEGISLAÇÕES ANTERIORES |
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS (NOVA LEGISLAÇÃO) |
Norma Geral |
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Art. 1º, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, Autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º, não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, que são regidas pela Lei nº 13.303/2016.
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Revogações e Alterações das Seguintes Leis |
Leis anteriores:
Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos;
Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão;
Dispositivos das Lei nº 12.462/2011, Regime diferenciado de Contratações;
Parte do Decreto Lei nº 2.848/1940, Código Penal;
Parte da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil;
Alteração dos termos da Lei nº 123/2006 – Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Arts. 42 a 49).
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Art. 193, revogação completa da Lei nº 8.666/93, da Lei n° 10.520/02 (Lei do Pregão) e Lei nº 12.462/2011 (no que trata da RDC);
Altera pequena parte do Código Penal e do Código de Processo Civil;
Limita aplicações dos benefícios das Micro e Pequenas Empresas nas Licitações, aplicando-se o limite do faturamento anual de enquadramento;
Até o decurso do prazo de 2 anos da publicação, pode se licitar ou contratar com base nas Leis anteriores (vedada a aplicação combinada), Art. 191.
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Aplicação da Lei |
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Esta Lei se aplica a (Art. 2º):
Alienação e concessão;
Compra, inclusive por encomenda;
Locação;
Concessão e permissão de uso de bens públicos;
Prestação de serviços;
Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
Tecnologia de informações e comunicação.
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Quanto às Micro e Pequenas Empresas |
Não existiam limitações às disposições dos Arts. 42 à 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Consta na Lei nº 8.666-93, Art. 5º A.
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Os benefícios dos art. 42 ao 49 da Lei nº 123/06 não serão aplicados (Art.4º, §1º, 2º e 3º):
Nas aquisições de bens e serviços em geral, no item cujo valor estimado for superior a receita de enquadramento;
Nas obras e serviços de engenharia cujo valor estimado for superior a receita de enquadramento.
Obs: Limitam-se ainda os benefícios a contratos celebrados que somados extrapolem no ano calendário o limite do valor do enquadramento; Licitações com Contatos de vigência superior a um ano, considera-se o valor anual.
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Fases da Licitação |
Abertura dos envelopes contendo a documentação;
Devolução das propostas fechadas dos inabilitados;
Aberta dos envelopes contendo as propostas dos habilitados;
Verificação de conformidade da proposta;
Julgamento e classificação;
Homologação e adjudicação.
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Preparatória;
De divulgação do edital de licitação;
De apresentação de propostas e lances*;
Do julgamento*;
Da habilitação*;
Recursal;
De homologação.
*podem ser invertidas (habilitação primeiro) com motivação explícita e previsão em edital, o que deve ser pouco provável.
A fase preparatória foi extremamente privilegiada (art. 18, I ao XI e §§), caracterizada pelo planejamento, incluindo Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico e Executivo, Matriz de alocação de riscos, entre outros.
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Modalidades de Licitação |
Concorrência;
Tomada de preço;
Convite;
Concurso;
Leilão;
Pregão (presencial ou eletrônico);
Regime Diferenciado de Contratações.
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Pregão*;
Concorrência*;
Concurso;
Leilão;
Diálogo competitivo.
* Pregão e Concorrência têm rito comum (art. 29), ou seja, possuem procedimentos idênticos com lances abertos e sucessivos no critério menor preço (imaginamos problemas nas execuções futuras).
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Critério de Julgamento |
a de menor preço;
a de melhor técnica;
a de técnica e preço;
a de maior lance ou oferta.
Art. 4, X da Lei nº 10.520/2002 só admite o critério de menor preço;
Na RDC, art. 18, admite-se:
Menor preço ou maior desconto;
Técnica e preço;
Melhor técnica ou conteúdo artístico;
Maior oferta de preço;
Maior retorno econômico.
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Menor preço;
Maior desconto;
Melhor técnica ou conteúdo artístico;
Técnica e preço*;
Maior lance, no caso de leilão;
Maior retorno econômico.
*Técnica e preço será preferencialmente empregado nos serviços especializados de natureza intelectual, nas obras e serviços especiais de engenharia (Art. 36, §§ e incisos).
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Regime de Execução nas Obras e Serviços de Engenharia |
na execução indireta se aplicam os seguintes regimes:
Empreitada por preço global;
Empreitada por preço unitário;
Vetado;
Tarefa;
Empreitada integral.
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Empreitada por preço unitário;
Empreitada por preço global;
Empreitada integral;
Contratação por tarefa;
Contratação integrada;
Contratação semi-integrada;
Fornecimento e prestação de serviço associado.
Veda a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, porém admite para obras e serviços comuns sua inexistência (apenas Termo de Referência);
Na contratação integrada exige-se apenas anteprojeto.
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Modo de disputa do certame |
Na Lei nº 8.666/93: a disputa se realiza em proposta fechada (art.43, §§ e incisos);
Na Lei nº 10.520/2002, Art. 4º: para aquisições de bens e serviços comuns se realiza com proposta inicial e em lances abertos por tempo variável de até 30 min;
Na Lei nº 12.462/2011 (RDC), Art. 17: a disputa se realizava no modo aberto, fechado ou conjugado.
OBS: as obras tinham a obrigatoriedade de se realizarem com propostas fechadas.
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Art. 56: determina modo de disputa aberto (lances) ou fechado ou conjuntamente;
No critério de julgamento menor preço ou maior desconto, o modo de disputa fechado é vedado (art. 56, §1º);
No julgamento por técnica e preço será vedado o modo de disputa aberto;
Poderá ser admitido reinício da disputa aberta quando o segundo melhor preço tiver diferença menor que 5% (art. 56, §4º);
Poderá ser exigido garantia de proposta para participar do certame, limitado a 1% (art. 58, §1º);
Observação: Nas obras com critério de julgamento por menor preço o modo de disputa será sempre aberto! Exequibilidade em muito comprometida.
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Desclassificação de propostas (preços inexequíveis) |
a) Média aritmética das propostas;
b) Do valor orçado pela administração.
Na Lei nº 10.520/2002, a aceitabilidade fica a cargo do pregoeiro;
Na Lei nº 12.462/2011, art. 24, exequibilidade pode ser exigida ou diligenciada;
Órgãos de controle só admitem desclassificação por proposta inexequível se o ofertante quando consultado não demonstrar ser exequível, desconsiderando assim o art. 48 da Lei nº 8.666/[93].
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Art. 59, determina desclassificação por preços inexequíveis e o inciso IV, permite que a Administração solicite exequibilidade demonstrada ou realize diligência para aferir (§2º);
No §4º do Art. 69 explicita-se que: “no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.”;
Entendo que, pelo princípio da especificidade da Lei, não cabe diligência ou demonstração de exequibilidade quanto ao ponto anterior ao se tratar de obras e serviços de engenharia;
A Lei não considerou nestes casos as jurisprudências anteriores do TCU;
No caso de obras e serviços de engenharia será exigido garantia adicional da diferença quando a proposta do licitante for inferior a 85% do valor estimado pela Administração (art. 59, §5º).
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Valores para Dispensa de Licitação |
Para obras e serviços de engenharia até o limite de R$ 33.000,00;
Para compras e serviços até o limite de R$ 17.600,00;
As demais legislações não mencionam valores de dispensa de licitação.
Por Medida Provisória transformada na Lei nº 14.065/2020, exclusivamente durante o Estado de Calamidade Pública (que durou até 31/12/2020), os limites passaram a ser de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 respectivamente.
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No caso de obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores, esses valores serão os inferiores a R$ 100.000,00;
No caso de outros serviços e compras o limite é de valores inferiores a R$ 50.000,00;
O inciso IV do mesmo artigo alínea “a” a “m” constam bens, produtos e serviços caracterizados como dispensa de licitação;
Outros casos específicos são mencionados nos incisos V à XVI, inclusive emergência ou calamidade pública.
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Programa de integridade do Licitante/
COMPLIANCE
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Na nova Lei, o Art. 25, §4º que trata do edital, já prescreve a obrigatoriedade de implantação do programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 meses para as contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (acima de duzentos milhões de reais);
O Art. 60, IV, também menciona como critério de desempate a existência desse programa;
No caso de sanção prevista nos incisos VIII e XII do art. 155, prevê a Lei em seu Art. 163, § único, como condição de reabilitação a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
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Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias |
Não obstante as Leis específicas de Licitações e Contratos não mencionarem institutos alternativos de Resolução de Controvérsias, Leis como o CPC, Leis da Concessões, Lei das PPPs, Lei da Mediação, a LINDB, entre outras, já permitem tal alternativa porém praticamente não houve utilização ao longo do tempo.
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Muito bem vindo é o explicitado na nova Lei, do art. 151 a 154, com a possibilidade de se prever soluções de problemas por meio da Conciliação, Mediação, Comitê de Resolução de Disputas e a Arbitragem;
A Lei não impôs obrigatoriedade, mas já é um avanço que com a regulamentação este instituto seja implantado em favor das partes contratantes.
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Sistema de Registro de Preços – SRP. |
Apenas a Lei nº 8.666/93 em seu Art. 15 nos parágrafos mencionava “nas compras” a possibilidade de utilização da existência de preços registrados por licitação sem obrigação de aquisições;
A efetiva utilização passou a ocorrer após o Decreto Federal Regulamentador nº 7.892/2013, o qual definiu procedimentos de registro relativo a prestação de serviços e aquisição de bens.
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Na nova Lei, Art. 82 e seguintes ampliam em muito a abrangência de utilização e explicitam bastante os procedimentos;
Quanto ao objeto, acresce a permissibilidade de uso nas inexigibilidades, dispensas e para obras e serviços de engenharia. (Art. 82, §5º);
No Art. 84 admite vigência do Registro de Preços por até 2 anos.
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Reajustamento de Preços |
Em relação as Leis de Licitação anteriores, apenas a Lei nº 8.666/93, estabelecia parâmetros (Art. 40, XI e XIV e inciso III do Art. 55);
O Decreto Federal nº 1.054/94 regulamentou melhor a matéria;
Neste regulamento determinava a data inicial a da apresentação da proposta e periodicidade anual.
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No capítulo da instrução do processo licitatório, Art. 25, §7º, determina obrigatoriedade de o contrato conter índice de reajustamento de preço com data base vinculada à do orçamento estimativo, (decisão correta e bem vinda) com possibilidade de mais de um índice específico ou setorial conforme realidade de mercado;
Importante: na prática, possivelmente teremos reajuste já no início da execução.
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Garantia de Execução |
Consta na Lei nº 8.666/93, Art. 56, porém é optativo e deve ser mencionado no edital para contratações de obras, serviços e compras;
Modalidades das garantias (§1º, I,II e III):
Canção em dinheiro ou em títulos;
Seguro garantia;
Fiança bancária.
§2º, não deve exceder a 5% do valor do contrato;
Para obras de grande vulto e com complexidades, é permitido o limite de 10% necessitando parecer técnico e aprovação da autoridade superior;
As demais Leis de Licitação não adentram ao contrato e subsidiam no previsto pela Lei nº 8.666/[93].
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A nova Lei criou um capítulo específico para tratar das garantias (art. 96 e seguintes) e mediante previsão em edital é exigível para obras, serviços e fornecimentos;
As modalidades e formas permanecem idênticas a Lei nº 8.666/93, art. 56;
O §3º do art. 96, criou prazo mínimo, de um mês pós homologação e anterior a assinatura do contrato para a prestação da garantia pela modalidade seguro garantia (problema à vista, prazo excessivo);
O art. 98 menciona o limite de até 5%, mas admite com justificativa majorar o percentual para até 10% do valor contratual;
O Art. 99 é novidade, pois nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, submete o contrato a modalidade de “seguro garantia” com cláusula de retomar e em valor de até 30% do contrato inicial;
O art. 102 é mais abrangente, pois na contratação de obras e serviços de engenharia (todas), a Administração pode exigir “seguro garantia” e ainda prever nesta apólice obrigação de a seguradora assumir a execução do objeto contratual, sob pena de pagamento integral do valor da garantia.
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Das Sanções Administrativas |
No capítulo IV da Lei nº 8.666/93, estão dispostas as sanções (art. 81 a 88);
O art. 87 explicita as sanções:
Advertência;
Multa, previsto no contrato ou edital;
Suspensão de participar e contratar por prazo não superior a 2 anos;
Declaração de inidoneidade de licitar e contratar.
Os parágrafos falam da perda da garantia, da aplicação conjunta de sanções e a competência para aplicar;
Na Lei do pregão (nº 10.520/02), o art. 7º explicita uma série de procedimentos que ensejam o impedimento de licitar e contratar somado a descredenciamento pelo prazo de até 5 anos e multa se previsto no edital e contrato;
O art. 47 da Lei nº 12.462 (RDC), impõe quase os mesmos termos da Lei do Pregão, mantendo o impedimento de licitar e contratar por até 5 anos e descredenciamento.
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Encontra-se no art. 155 até o art. 163 uma explanação quase que completa do rol de infrações, suas sanções, os procedimentos de defesa, a necessidade de instaurar processo de responsabilização, descrevendo até a composição de membros, tornando assim a Lei extensiva quando isto poderia vir na regulamentação;
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O art. 155 traz as infrações e são elas:
Dar causa à inexecução parcial;
Acréscimo de grave dano à administração pública ou interesse coletivo;
Dar causa à inexecução total;
Deixar de entregar a documentação exigida no certame;
Não manter a proposta (...);
Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação quando convocado;
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega sem motivo justificado;
Declaração ou documentação falsa no certame, na licitação e na execução do contrato;
Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
Praticar atos ilícitos com vistas a fraudar os objetivos da licitação;
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.864/13 (responsabilização administrativa e civil).
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O art. 156 prevê as seguintes sanções:
Advertência;
Multa;
Impedimento de licitar e contratar, pelo período máximo de 3 (três) anos no ente federativo;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito geral no prazo de 3 a 6 anos;
O § 1º traz um rol de condutas (natureza, gravidade, peculiaridade, circunstâncias e os danos) a serem observados no processo, exigindo a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (compliance) conforme normas dos órgãos de controle.
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Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos |
No Art. 82 da Lei nº8.666/93 se previa responsabilização civil e criminal aos agentes administrativos;
O Art. 83, amplia a punibilidade quando ainda simplesmente tentados impondo além das sanções penais a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo;
Dos art. 89 a 99 são explicitadas condutas e penas que podem ser impostas a quem der causa (6 meses à 5 anos);
Dos art. 100 a 108 traz o procedimento judicial, definindo nesta Lei que os crimes são de ação penal pública incondicionada;
As demais leis não adentram nesta seara, subsidiando da Lei nº 8.666/[93].
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Na nova legislação, consta um capítulo específico no código penal (capítulo II-B), conforme art. 178, e sobre cada conduta explicita a pena de reclusão ou detenção, que se acresceu significativamente:
As condutas são (art. 337-E a 337-O):
Contratação direta ilegal, 4 a 8 anos e multa;
Frustração do caráter competitivo de licitação, 4 a 8 anos e multa;
Patrocínio de contratação indevida, 6 meses a 3 anos e multa;
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, de 4 a 8 anos e multa;
Perturbação de processo licitatório, 6 meses a 3 anos e multa;
Violação do sigilo em licitação, 2 a 3 anos e multa;
Afastamento de licitante, 3 a 5 anos e multa;
Fraude em licitação ou contrato, 4 a 8 anos e multa;
Contratação inidônea, 1 a 3 anos e multa;
Impedimento indevido, 6 meses a 2 anos e multa;
Omissão grave de dado ou informação por projetistas, 6 meses a 3 anos e multa.
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Revogação e Vigência |
Estão submetidas as determinações da nova lei vigente;
O contrato firmado antes da entrada em vigor da nova Lei (publicação), continua submetido ao previsto na legislação revogada (art. 191, §1º da Nova Lei);
Conforme o art. 191 da nova Lei é optativo por 2 anos da publicação da nova Lei licitar ou contratar diretamente pelas Leis anteriores (Lei nº8.666/93, Lei do Pregão ou do RDC), sendo o contrato também regido por essas Leis anteriores.
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Revogação imediata, na publicação, dos art. 89 a 108 da Lei 8.666/93 (crimes e penas);
Revogação completa após decorrido 2 anos da publicação para as Leis 8.666/93, 10.520/02 e art. 1º ao 47 da Lei 12.462/11;
Vigência, na data da publicação conforme art. 191 (1º de abril de 2021);
Antes da revogação completa (2 anos) é admitido licitar com as Leis, anteriormente vigentes, vedado aplicação combinada.
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