Imagem: Trucao
Durante o período da pandemia do COVID-19, que iniciou-se no Brasil a partir de 2020, muitos serviços foram paralisados no país.
Porém a fiscalização no trânsito continuou, e com isso, diversas autuações no trânsito foram realizadas no Brasil, por meio da Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal), através de seus servidores ou aparelhos eletrônicos que constataram as incontáveis infrações praticadas pelos condutores nas vias públicas.
Vários condutores autuados no ano de 2020 não receberam na residência as notificações das autuações realizadas naquele período da pandemia, impossibilitando o exercício do direito a defesa.
A razão disso são os atos normativos elaborados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Nesse período, houve diversas ilegalidades praticadas pelo Poder Público, veja-se.
O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO?
Primeiramente, é indispensável mencionar que o art. 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, determina que a autoridade de trânsito do órgão responsável pela lavratura do auto de infração, deverá expedir a notificação de autuação das infrações de trânsito em até 30 dias, a contar da data da constatação da infração.
Veja o texto legal:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
MAS O QUE SERIA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO?
A notificação da autuação é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo.
Na prática, a expedição é caracterizada pela entrega da correspondência à empresa responsável pela remessa postal, geralmente, os correios.
Ou seja, o órgão de trânsito – órgão autuador – deverá realizar a postagem da notificação da autuação nos correios em até 30 dias.
Porém, isso não aconteceu no ano de 2020. Ou seja, o CTB, que é uma lei federal, foi descumprida.
O motivo desse descumprimento, se deu em razão dos atos normativos do CONTRAN: este prorrogou o prazo de entrega das notificações de autuação por meio de uma resolução.
Cumpre mencionar que o CONTRAN editou a Resolução nº 782/2020, que interrompeu diversos prazos, além de mencionar que os órgãos de trânsito deveriam apenas registrar as autuações no sistema, sem a necessidade de envio das notificações aos infratores no período de 2020.
Posteriormente foi editada a Resolução nº 805/2020 do CONTRAN instituindo um cronograma para o envio das notificações de autuações decorrentes de infrações de trânsito cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, logo, alterando o prazo para o envio das notificações de autuações, veja como ficou:
Com isso, muitas notificações das infrações cometidas em 2020, começaram a ser enviadas apenas agora em 2021, ou seja, com prazo superior a 30 dias.
Essa extensão de prazo realizada pela resolução do CONTRAN fere o que foi estabelecido pelo congresso nacional por meio do código de trânsito brasileiro, ou seja, viola uma lei federal.
É indispensável ter em mente que o Código de Trânsito Brasileiro é uma lei federal, em regra, esta normativa só pode ser alterada por outra lei elaborada pelo Congresso Nacional, ou por medida provisória editada pelo Presidente da República, nos termos da Constituição Federal.
Diante desse cenário, milhares de multas de trânsito no país inteiro, que serão enviadas com prazos baseados na resolução do CONTRAN são ilegais.
A possibilidade de cancelamento deverá ser exercida por meio de defesas, recursos e até mesmo ações judiciais.
Além dessa irregularidade, é possível que a Administração Pública também viole outros dispositivos previstos em lei.
A pandemia não pode ser motivo para que a Administração Pública descumprir o que a lei determina.
O prazo previsto na legislação em lei federal não pode ser alterado por ato infralegal (resoluções), sob pena de violação ao dispostos do Código de Trânsito Brasileiro e também da Constituição Federal.
Perante as ilegalidades praticadas pelo Poder Público, conte sempre com um especialista na área para ter uma assessoria jurídica de qualidade, visando as possibilidades de cancelamento das multas e outras penalidades como a suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cancelamento da PPD (carteira provisória), entre outras situações.