5. CONCLUSÃO
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise sobre historicidade da temática do abortamento, sendo possível verificar que nem sempre tal prática fora considerada um crime, visto que na Idade Média o feto fazia parte do corpo da mulher, cabendo a esta decidir dispor ou não de seu corpo, com o passar do tempo a prática passou a ser punida, não em observância ao princípio inerente à vida da mulher, mas sim ao direito do marido à sua prole. Porém, foi somente com o surgimento do cristianismo que a prática do aborto passou a ser, de fato, condenada, sendo que até hoje quando a temática aborto é posta em pauta, diversas manifestações de entes religiosos são realizadas, em prol da não descriminalização do aborto por simples convicções religiosas.
Todavia, o objetivo do presente trabalho não está relacionado às questões religiosas que assolam o tema, mas sim sua tipificação penal e suas espécies permitidas no âmbito da legislação brasileira.
Dessa forma tem-se como espécies legais previstas no Código Penal, o aborto necessário, o qual é salvaguardado quando ocorrer situações em que a gravidez coloque em risco a vida da gestante, e o aborto sentimental que ocorre em casos de gestação resultante do crime de estupro, sendo que este último depende do consentimento da gestante ou de seu responsável legal.
Foi possível verificar, também, que além das espécies tipificadas no Código Penal como crime, autoaborto, o qual é um crime de mão própria, uma vez que somente a gestante pode cometê-lo, sendo necessário, ainda, que a gestante haja com o dolo de provocar a interrupção da gravidez, tendo como resultado a morte do feto. O aborto realizado por terceiros sem o consentimento da gestante, é o tipo mais gravoso das espécies de aborto, tendo o maior grau de reprovabilidade, tratase de um crime comum, uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa.
A falta de consentimento da gestante é elementar do tipo penal, o qual pode ocorrer por três hipóteses: fraude, grave ameaça e violência real, além das hipóteses de falta de consentimento presumida, como menores de 14 anos e deficientes mentais.
No aborto realizado por terceiros com o consentimento da gestante, trata-se de um crime de concurso necessário, onde a gestante e o terceiro agem conjuntamente nas manobras abortivas. Há, ainda, o aborto econômico, que ocorre quando a mulher o comete simplesmente por falta de recursos financeiros para manutenção do filho, sendo considerado crime.
No que concerne a julgamentos recentes no Supremo Tribunal Federal, decisões distintas foram prolatadas sobre o abortamento de anencéfalo e de gestantes infectadas pelo zika vírus. Uma vez que o primeiro caso foi considerado atípico pelo fato de que o crime de aborto trata-se de um crime contra a vida, sendo, dessa forma, a vida o bem juridicamente tutelado, ocorre que, para a biologia, para que haja vida é imprescindível que haja atividade cerebral, como nos casos de anencefalia não há essa atividade não há que se falar em crime.
Já o segundo tendo sido julgado, recentemente, prejudicado, por ausência de legitimidade da Associação Nacional dos Defensores Públicos, uma vez que há falta de interesse jurídico da Anadep nas normas políticas e públicas suscitadas, permanecendo, então, sua punibilidade. Finalmente, espera-se com o presente trabalho de conclusão de curso contribuir para a comunidade acadêmica que buscam se aprofundar da temática que envolve o abortamento, partindo do pressuposto de que, em prol da saúde da mulher a descriminalização do aborto no Brasil é uma questão de extrema urgência, sendo necessário não somente a descriminalização, mas sim a realização de políticas públicas, com a inserção desde práticas de prevenção eficazes de uma gravidez não desejada até a implementação de atendimento na rede de saúde àquelas que optem pelo aborto, além de suporte psicológico.
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