Direito adquirido e revisão previdenciária

06/04/2021 às 13:30
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Com as diversas modificações na legislação previdenciária o direito adquirido abrange a revisão do benefício não realizada antes da reforma?

Direito adquirido e revisão previdenciária

Com a questão do direito adquirido, quando as mudanças legislativas entram em voga na mídia, quem já recebe um benefício do INSS pode se perguntar se terá direito a alguma alteração nos valores recebidos, se a mudança na lei ou na interpretação dela for mais benéfica.

O direito adquirido é um instrumento criado para “congelar” a lei de acordo com um fato concluído nos termos dela. Imagine uma fotografia tirada, em que todos os elementos da foto são imortalizados diante do tempo. No caso do direito adquirido, as regras são consideradas permanentes para quem estiver dentro de um enquadramento.

O que é revisão de benefício no INSS?

Direito adquirido e revisão de benefício são dois temas recorrentes em assuntos previdenciários. A revisão está relacionada com a possibilidade de o segurado pedir a reforma de um benefício em andamento, seja quanto ao método de cálculo ou ao preenchimento de circunstâncias pessoais, como tempo de contribuição ou vínculo de trabalho do segurado.

De acordo com o artigo 154, § 5º, do decreto 3.048/99, uma das motivações possíveis para a revisão é o erro do próprio INSS, caso em que a diferença devida ao segurado será paga com a atualização dos valores.

Já o artigo 176, § 7º, do decreto 3.048/99 oportuniza a revisão se aparecerem novos documentos que no momento da concessão original do benefício ainda não eram conhecidos.

Fraudes e irregularidades também podem justificar uma revisão de benefício, conforme o artigo 179 do mesmo decreto. A questão do direito adquirido é saber se a mudança para melhor da lei, depois da análise do pedido, pode afetá-lo por meio da revisão, e a resposta é SIM!:

“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo.

3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.(TRF4, APELREEX 2008.70.08.001306-6, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 17/08/2016)”

Além do segurado possuir direito adquirido ao melhor benefício (dentre todas as regras possíveis, ele pode escolher a melhor), faz-se necessária atenção em relação à decadência do direito. A decadência significa a perda do direito de revisar se você passou mais de 10 anos recebendo o benefício sem questioná-lo (artigo 103 da lei 8.213/91).

Essa penalidade só acontece para o direito de revisão, mas nunca para o direito adquirido a benefício. Qual a diferença? Revisar significa alterar, mudar algo que já está em curso, enquanto o direito ao benefício significa virtualmente ser titular de um direito, sem tê-lo requerido ainda (não houve o primeiro requerimento).

O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não se aplica a decadência no segundo caso ou se o pedido foi indeferido/cancelado (ADI 6.096/2020), ou seja, a decadência só prevalece contra quem efetivamente esteja recebendo um benefício há pelo menos 10 anos.

Quando o segurado terá direito a revisão se a lei muda?

A revisão positiva ao segurado poderá ocorrer nos seguintes casos:

-     Erro de dados contra o segurado;

-     Mudança benéfica de cálculo;

-     Mudança de interpretação da lei pelo INSS ou pela área judicial;

-     Descoberta ou acesso a novos documentos.

Em razão das alterações trazidas pelo decreto número 10.410/20, o INSS deverá facilitar as revisões de benefício por meio eletrônico com procedimentos automatizados de atendimento e prestações de serviço pela internet e pelo telefone (número 135), nos termos do artigo 179-A § 1º do decreto 3.048/99.

Dúvidas frequentes

1.    Se eu pedir a revisão do meu benefício sobre os últimos oito anos, por exemplo, eu receberei todos os valores retroativos integralmente?

Não! O recebimento está limitado aos últimos cinco anos, anteriores à revisão, em razão de algo chamado “prescrição quinquenal” (Artigo 103, parágrafo único da lei 8.213/99).

2.    No momento da revisão, quais dados pessoais o INSS poderá acessar?

A integração de dados entre vários órgãos públicos está em fase de desenvolvimento contínuo. Contudo, o decreto 3.048/99 já permite a verificação de informações específicas sobre o segurado, contidas nos prontuários eletrônicos do SUS, nos documentos mantidos por entidades públicas ou privadas conveniadas, nas movimentações de contas do FGTS, nos regimes de previdência dos servidores públicos, além da própria base de dados do INSS, como o CNIS, por exemplo, (Cadastro Nacional de informações sociais), na conformidade do artigo 179-B do decreto 3.048/99.

3.    Quais os exemplos mais comuns de revisão no INSS?

Um exemplo básico de revisão é aquela realizada em razão de aposentadoria em que o INSS tenha desconsiderado tempo de serviço trabalhado em condições especiais. Dependendo do tempo e do serviço executado, essa consideração pode trazer mudanças significativas na renda mensal inicial (RMI) do benefício (processo TRF4 número 5042621-55.2017.4.04.9999, 18/12/2017). Outro caso comum é o pedido de revisão em razão do direito adquirido ao melhor benefício, sempre que condições mais favoráveis se refiram ao benefício usufruído pelo segurado (STF RE 630501).

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Sobre o autor
Waldemar Ramos Junior

Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Sócio da VGR Advogados.

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