[3] Greco, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2• ed. rev., ampl. e atual.- Niterói, R]: lmpetus, 2015.
[4] Os termos “reintegração e/ou ressocialização” não podem ser usados para todos! É notório em nossa sociedade que nem todos tiveram ou, ainda, não têm acesso à educação, lazer, cultura, ou mesmo, sequer possuem um teto para morar, muito menos o que comer todo dia. Muitos destes estão à margem da sociedade, infelizmente! Então, não é possível aferir que uma pessoa, antes de praticar a conduta ilícita que ocasionou sua segregação, era de fato “integrada” nesse corpo social, gozando de todos estes direitos fundamentais. Portanto, tristemente, há casos que há a necessidade de um trabalho, inicialmente, de “socialização”, objetivando à “integração” desse indivíduo.
[5] Segundo a socióloga Camina Dias Nunes, professora da Universidade Federal do ABC e pesquisadora do NEV (Núcleo de Violência da UPS), “ainda que exista alguma vontade de construir unidades prisionais, é impossível do ponto de vista econômico e político. É uma política (de encarceramento em massa) fadada ao fracasso”. 2017. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-42274201
[6] Art. 1° da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.
[7] Art. 3°. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos são atingidos pela sentença ou pela lei.
[8] Médico oncologista, cientista e escritor brasileiro, autor de várias obras, como, por exemplo: Estação Carandiru, Carcereiros e Prisioneiras. Foi voluntário na Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru) por 13 anos e na Penitenciaria Feminina da Capital.
[9] Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental.
[10] Uma parceria com o Núcleo de Estudos da Violência da UPS e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (um dos sistemas mais atualizados).
[11] Dados colhidos no sítio do TJMG. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/apac-de-santa-luzia-recebe-visita-historica.htm#.X48PwNBKiM9.
[12] No exterior, mais de 20 países já aplicam parcialmente o Método APAC, dentre eles, Chile, Costa Rica, Colômbia, Holanda, Hungria, Alemanha, Itália, Estados Unidos e outros (OTTOBONI, 2018).
[13] Justiça restaurativa é uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas. Esse é o cenário institucional, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O professor Damásio de Jesus, por sua vez, explica que na seara criminal a justiça restaurativa é um processo colaborativo em que as partes, agressor e vítima, afetadas mais diretamente por um crime, determinam a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão. Dessas definições acima, portanto, verifica-se que a denominação “restaurativa” confere ao tema da aplicação de justiça a ideia de “recuperar”, de “colocar em melhor estado”. BITTENCOURT, Il Barbosa, Justiça Restaurativa. Enciclopédia Jurídica da PUCSP: 2017. Disponível em: https://enciclopediajurídica.pucsp.br/verbete/138/edicao-1/justica-restaurativa.
[14] Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re04332004.PDF.
[15] Ar. 3°. “O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=15299&ano=2004&tipo=LEI.
[16] Além de ter sido a primeira em Minas Gerais, foi o segundo presídio a adotar o Método APAC, 14 anos após a APAC gerir o presídio de Humaitá em São Jose dos Campos/SP, em 1974.
[17] Organização das Nações Unidas - ONU
[18] Disponível em < http://www.fbac.org.br/index.php/pt/filiapfi> Acesso 30, Set. 2020.
[19] Dados extraídos do livro Vamos Matar o Criminoso? (2018, p. 43), de autoria do Dr. Mário Ottoboni.
[20] Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa – hoje, aposentado.
[21] “A APAC propõe, não impõe: 1. O amor como caminho; 2. O diálogo como entendimento; 3. A disciplina como amor; 4. O trabalho como essencial; 5 A fraternidade e o respeito como meta; 6. A responsabilidade para o soerguido; 7. A humildade e a paciência para vencer; 8. O conhecimento para ilustrar a razão; 9. A família organizada como suporte; e 10. Deus como fonte de tudo” (FERREIRA, 2016, p.92)
[22] “Segundo dados estatísticos da FBAC, 95% da população prisional não reúne condições financeiras para contratar um advogado”. 2015. Disponível em: http://www.fbac.org.br/index.php/pt/metodo-apac/assistencia-juridica.
[23] Pesquisa realizada pelo sítio G1, aponta que 62% das mortes dentro do sistema penitenciário são provocadas por doenças, como HIV, Sífilis e tuberculoso. Ademais, ratos, baratas e doenças como sarna são comuns no sistema prisional brasileiro. 2017. Disponível em:http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/06/ratos-baratas-e-doencas-como-sarna-hiv-tuberculose-e-sifilis-sao-comuns-em-presidios-brasileiros.html.
[24] Segundo o art. 38 do CP – “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
[25] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – normalmente, cada preso possui um Infopen (número) de identificação.
[26] Segundo informação do sítio Rede Brasil Atual, “menos de 13% da população carcerária tem acesso à educação. Dos mais de 700 mil presos em todo o país, 8% são analfabetos, 70% não chegaram a concluir o ensino fundamental e 92% não concluíram o ensino médio. Não chega a 1% os que ingressam ou tenham um diploma do ensino superior. Apesar do perfil marcado pela baixa escolaridade, diretamente associada à exclusão social, nem 13% deles têm acesso a atividades educativas nas prisões”. 2017. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/educacao/2017/07/menos-de-13-da-populacao-carceraria-tem-acesso-a-educacao/.
[27] Muitas famílias abandonam o preso (ente da família) não querendo mais saber dele, pelo falo de ter sido preso! São várias as frases ditas, como, por exemplo: “eu não criei bandido”, “eu não quero nem saber”, “não conte mais comigo – não vou te visitar”, “morreu pra mim” etc.
[28] Embora no Método há a previsão do espaço para o regime aberto, na prática, quando o recuperando alcança tal benefício, o juízo da execução concede a progressão para o regime aberto com prisão domiciliar (mediante ao cumprimento de medidas impostas pelo juízo).
[29] (Allan Kardec – Revista Espírita, Janeiro, 1858, A Doutrina Espírita).