APAC - Alternativa à Execução Penal

Exibindo página 2 de 2
06/04/2021 às 13:57
Leia nesta página:

[3] Greco, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2• ed. rev., ampl. e atual.- Niterói, R]: lmpetus, 2015.

[4] Os termos “reintegração e/ou ressocialização” não podem ser usados para todos! É notório em nossa sociedade que nem todos tiveram ou, ainda, não têm acesso à educação, lazer, cultura, ou mesmo, sequer possuem um teto para morar, muito menos o que comer todo dia. Muitos destes estão à margem da sociedade, infelizmente! Então, não é possível aferir que uma pessoa, antes de praticar a conduta ilícita que ocasionou sua segregação, era de fato “integrada” nesse corpo social, gozando de todos estes direitos fundamentais. Portanto, tristemente, há casos que há a necessidade de um trabalho, inicialmente, de “socialização”, objetivando à “integração” desse indivíduo.

[5] Segundo a socióloga Camina Dias Nunes, professora da Universidade Federal do ABC e pesquisadora do NEV (Núcleo de Violência da UPS), “ainda que exista alguma vontade de construir unidades prisionais, é impossível do ponto de vista econômico e político. É uma política (de encarceramento em massa) fadada ao fracasso”. 2017. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-42274201

[6] Art. 1° da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

[7] Art. 3°. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos são atingidos pela sentença ou pela lei.

[8] Médico oncologista, cientista e escritor brasileiro, autor de várias obras, como, por exemplo: Estação Carandiru, Carcereiros e Prisioneiras. Foi voluntário na Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru) por 13 anos e na Penitenciaria Feminina da Capital.

[9] Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental.

[10] Uma parceria com o Núcleo de Estudos da Violência da UPS e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (um dos sistemas mais atualizados).

[11] Dados colhidos no sítio do TJMG. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/apac-de-santa-luzia-recebe-visita-historica.htm#.X48PwNBKiM9.

[12] No exterior, mais de 20 países já aplicam parcialmente o Método APAC, dentre eles, Chile, Costa Rica, Colômbia, Holanda, Hungria, Alemanha, Itália, Estados Unidos e outros (OTTOBONI, 2018).

[13] Justiça restaurativa é uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas. Esse é o cenário institucional, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O professor Damásio de Jesus, por sua vez, explica que na seara criminal a justiça restaurativa é um processo colaborativo em que as partes, agressor e vítima, afetadas mais diretamente por um crime, determinam a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão. Dessas definições acima, portanto, verifica-se que a denominação “restaurativa” confere ao tema da aplicação de justiça a ideia de “recuperar”, de “colocar em melhor estado”. BITTENCOURT, Il Barbosa, Justiça Restaurativa. Enciclopédia Jurídica da PUCSP: 2017. Disponível em: https://enciclopediajurídica.pucsp.br/verbete/138/edicao-1/justica-restaurativa.

[14] Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re04332004.PDF.

[15] Ar. 3°. “O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=15299&ano=2004&tipo=LEI.

[16] Além de ter sido a primeira em Minas Gerais, foi o segundo presídio a adotar o Método APAC, 14 anos após a APAC gerir o presídio de Humaitá em São Jose dos Campos/SP, em 1974.

[17] Organização das Nações Unidas - ONU

[18] Disponível em < http://www.fbac.org.br/index.php/pt/filiapfi> Acesso 30, Set. 2020.

[19] Dados extraídos do livro Vamos Matar o Criminoso? (2018, p. 43), de autoria do Dr. Mário Ottoboni.

[20] Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa – hoje, aposentado.

[21] “A APAC propõe, não impõe: 1. O amor como caminho; 2. O diálogo como entendimento; 3. A disciplina como amor; 4. O trabalho como essencial; 5 A fraternidade e o respeito como meta; 6. A responsabilidade para o soerguido; 7. A humildade e a paciência para vencer; 8. O conhecimento para ilustrar a razão; 9. A família organizada como suporte; e 10. Deus como fonte de tudo” (FERREIRA, 2016, p.92)

[22] “Segundo dados estatísticos da FBAC, 95% da população prisional não reúne condições financeiras para contratar um advogado”. 2015. Disponível em: http://www.fbac.org.br/index.php/pt/metodo-apac/assistencia-juridica.

[23] Pesquisa realizada pelo sítio G1, aponta que 62% das mortes dentro do sistema penitenciário são provocadas por doenças, como HIV, Sífilis e tuberculoso. Ademais, ratos, baratas e doenças como sarna são comuns no sistema prisional brasileiro. 2017. Disponível em:http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/06/ratos-baratas-e-doencas-como-sarna-hiv-tuberculose-e-sifilis-sao-comuns-em-presidios-brasileiros.html.

[24] Segundo o art. 38 do CP – “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

[25] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – normalmente, cada preso possui um Infopen (número) de identificação.

[26] Segundo informação do sítio Rede Brasil Atual, “menos de 13% da população carcerária tem acesso à educação.  Dos mais de 700 mil presos em todo o país, 8% são analfabetos, 70% não chegaram a concluir o ensino fundamental e 92% não concluíram o ensino médio.  Não chega a 1% os que ingressam ou tenham um diploma do ensino superior.  Apesar do perfil marcado pela baixa escolaridade, diretamente associada à exclusão social, nem 13% deles têm acesso a atividades educativas nas prisões”. 2017. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/educacao/2017/07/menos-de-13-da-populacao-carceraria-tem-acesso-a-educacao/.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[27] Muitas famílias abandonam o preso (ente da família) não querendo mais saber dele, pelo falo de ter sido preso! São várias as frases ditas, como, por exemplo: “eu não criei bandido”, “eu não quero nem saber”, “não conte mais comigo – não vou te visitar”, “morreu pra mim” etc.

[28] Embora no Método há a previsão do espaço para o regime aberto, na prática, quando o recuperando alcança tal benefício, o juízo da execução concede a progressão para o regime aberto com prisão domiciliar (mediante ao cumprimento de medidas impostas pelo juízo).

[29] (Allan Kardec – Revista Espírita, Janeiro, 1858, A Doutrina Espírita).

Sobre o autor
Ezequiel Rezende San Juan

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Promove de Belo Horizonte/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para fins de aprovação no Curso de Direito pela Faculdade Promove, Belo Horizonte/ MG.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos