MEDIAÇÃO JUDICIAL: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, TÉCNICAS E APLICAÇÃO JURÍDICA

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O presente artigo tem por objetivo analisar a mediação judicial sob a ótica do CPC/2015 e da Lei de mediação (Lei nº 13.140/2015), com enfoque em seus procedimentos, fases e técnicas.

Introdução

A busca e o incentivo a formas de acesso à justiça alternativos à jurisdição têm sido um dos principais enfoques do Direito Processual Civil, objetivando minimizar o grande fluxo de ações propostas no Judiciário, bem como trazer celeridade à resolução de litígios.

Neste contexto, o estímulo à mediação, à conciliação e a outros métodos de solução consensual de conflitos por parte dos operadores do direito é uma necessidade processual estabelecida em lei, conforme versa o § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Em se tratando especificamente da mediação, o advento do CPC/2015 bem como da Lei nº 13.140/2015, comumente denominada Lei de Mediação, deu a este instituto um protagonismo nunca antes obtido no processo civil brasileiro, partindo da premissa expressa no § 2º do art. 3º do CPC, que aduz: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. (BRASIL, 2015a).

Conforme a Lei nº 13.140/2015, a mediação se classifica em mediação extrajudicial e mediação judicial. Neste sentido, é importante salientar que os dispositivos que tratam da mediação no CPC/2015 referem-se à mediação judicial, motivo pelo qual, optou-se por analisar-se apenas este tipo nesta pesquisa.   

Assim, considerando-se estes aspectos, o presente artigo tem por objetivo analisar a mediação judicial sob o prisma do CPC/2015 e da Lei nº 13.140/2015, com enfoque em seus procedimentos, fases e técnicas.

Do conceito de mediação judicial

Segundo Scavone Júnior (2018), a mediação é o processo pelo qual um terceiro, denominado mediador, auxilia as partes a solucionar um conflito, de forma neutra e imparcial, sem sugerir ou impor a solução, ou mesmo, interferir nos termos do acordo.

Bacellar (2012) complementa este raciocínio ao afirmar que a mediação, além de um processo, é a arte e técnica de resolução de conflitos no qual o mediador busca solucionar pacificamente divergências entre pessoas a fim de fortalecer suas relações, minimizando ao máximo eventuais desgastes, primando pela preservação da confiança e dos compromissos recíprocos que os vinculam.

A mediação judicial, conforme Cintra (2017), corresponde ao tipo de mediação que, em regra, ocorre durante o curso de um processo ou ainda na fase pré-processual, por requerimento das partes ou designação do juízo, obedecendo estritamente os critérios estabelecidos na Lei nº 13.140/2015, as normas do Conselho Nacional de Justiça e do respectivo Tribunal de Justiça.

O outro tipo de mediação é a extrajudicial, que ocorre fora da jurisdição, por iniciativa das partes e de forma privada, seguindo os requisitos mínimos da Lei de Mediação.

Das alterações no procedimento de mediação judicial a partir do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015)

Conforme ensina Pinho e Alves (2015), na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os procedimentos de mediação judicial eram realizados pelo próprio juiz, em audiência prévia, após a estabilização da lide. Em outras palavras, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, o juiz designaria uma audiência onde, entre as providências preliminares, discutir-se-ia uma eventual solução consensual do conflito.

Com o advento do CPC/2015, conforme versa seu art. 334, e da Lei de Mediação, em seu art. 27, a mediação judicial corresponde a uma fase própria do processo que prescinde inclusive da participação do juiz, de forma que este, ao receber a petição inicial, verificado que a mesma preenche os requisitos essenciais e que não se trata de caso de improcedência liminar do pedido, designará a audiência de mediação nos casos em que esta se aplica, antes mesmo da resposta do réu. Tal inovação visa atender o princípio da economia e da celeridade processual, uma vez que, se resolvido o litígio antes de estabilizada a lide, não haverá a necessidade do prosseguimento do processo judicial.

O CPC/2015 também propiciou o estímulo à mediação judicial ao trazer para o ordenamento jurídico a determinação presente no art. 8º da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto ao estabelecimento de estruturas físicas e de pessoal para a promoção da mediação judicial e de outras formas de solução consensual de conflitos, estruturas estas, materializadas na forma dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

É o que determina o caput do art. 165 do CPC/2015: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”. (BRASIL, 2015a).

Nos termos do art. 8º da Resolução nº 125/2010 do CNJ com redação dada pela Emenda 2, os CEJUSCs são unidades do Poder Judiciário às quais compete, preferencialmente, a realização das sessões e audiências de conciliação e de mediação a cargo de conciliadores e mediadores, bem como o atendimento e a orientação aos cidadãos que possuem dúvidas e questões jurídicas.

Quanto à Lei nº 13.140/2015, sua importância se dá ao estabelecer, em seu Capítulo I, os procedimentos aplicáveis ao instituto da mediação, tanto judicial quanto extrajudicial, motivo pelo qual esta lei é comumente chamada de Lei de Mediação.

Em seu art. 2º, ao tratar das disposições gerais quanto à mediação, a Lei nº 13.140/2015 traz alguns conceitos importantes referentes a este instituto, sendo o primeiro destes o estabelecimento dos princípios que orientam a mediação, sendo estes: a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé.

Ao tratar dos mediadores, a Lei de Mediação traz, do art. 4º ao 8º, algumas disposições para mediadores judiciais e extrajudiciais, das quais se destacam as seguintes: a) o mediador pode ser designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes; b) as hipóteses legais de suspeição e impedimento do mediador são as mesmas dos juízes; c) o mediador fica impedido de representar, assessorar ou patrocinar qualquer umas das parte pelo período de um ano a partir do término da audiência que mediou; d) o mediador não pode atuar como árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais relacionados a conflito em que tenha mediado. (BRASIL, 2015b).

Tratando-se especificamente do mediador judicial, a Lei nº 13.140/2015, em seu art. 11, estabelece os critérios sobre quem pode exercer esta função, sendo estes: 1º) pessoa capaz; 2º) graduação há, no mínimo, dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; 3º) tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (BRASIL, 2015b).

Quanto às disposições gerais referentes ao procedimento da mediação, a Lei nº 13.140/2015 estabelece diretrizes importantes entre seus arts. 14 e 20. A primeira destas, determina que o mediador deve alertar as partes, no início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, sobre as regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Outra diretriz importante consta no art. 15 e refere-se à possibilidade de se admitir outros mediadores no mesmo procedimento, em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Do art.16 depreende-se que, caso as partes se submetam à mediação judicial, produzir-se-á como efeito, mediante requerimento ao juiz, a suspensão do processo judicial em voga por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. Esta suspensão é irrecorrível, mas não impede a concessão de medidas de urgência pela jurisdição. (BRASIL, 2015b).

Quanto às fases da mediação judicial, nos termos do art.17 da Lei nº 13.140/2015, o início do procedimento se dá na data marcada para a primeira reunião de mediação e, enquanto este procedimento durar, o prazo prescricional processual ficará suspenso. Com início da mediação, a necessidade eventual de outras reuniões e de novas fases em que seja necessária a presença das partes, somente ocorreram com a anuência destas. (BRASIL, 2015b).

O prazo de duração do procedimento de mediação judicial é de até sessenta dias, contados da primeira sessão, sendo prorrogáveis se as partes o solicitarem. O encerramento do procedimento se dá com a lavratura do seu termo final, no qual será constará o eventual acordo entre as partes ou as justificativas que denotem não haver possibilidade de novos esforços para a obtenção de consenso, por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes. (BRASIL, 2015b).

Durante a mediação judicial, as partes devem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, exceto nas hipóteses autorizadas nas Leis n º 9.099/1995 e 10.259/2001, que tratam dos procedimentos em Juizados Especiais.

Se houver acordo entre as partes, os autos serão encaminhados ao juiz que determinará o arquivamento do processo e homologará o acordo e o termo final da mediação por meio de sentença. Neste caso, o termo final de mediação antes da homologação pelo juiz constitui título executivo extrajudicial e, uma vez homologado, título executivo judicial. Não havendo a possibilidade de acordo na mediação judicial, o processo retornará ao juiz e será impulsionado à sua fase seguinte. Importante também salientar que se o conflito for solucionado pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. (BRASIL, 2015b).

Das técnicas de mediação judicial

Quanto às técnicas de mediação judicial, conforme se depreende do art. 11 da Lei 13.140/2015, os procedimentos só podem ser realizados pelo mediador que possuir a necessária capacitação. Para tanto, exige-se estudos específicos e aprofundados a respeito do conflito e de diversas matérias que abrangem as relações interpessoais, profissionais e comerciais. Em razão disso, segundo Dale (2016), foram desenvolvidas diferentes técnicas para os procedimentos da mediação, destacando-se aqui três delas: o modelo de Harvard, o modelo transformativo e o modelo circular-narrativo.

O modelo de Harvard é oriundo do método empregado para negociação cooperativa. Nesse modelo, o mediador foca-se no interesse das partes e não no conflito. A análise da controvérsia se dá de forma objetiva, com a finalidade de buscar um acordo que seja favorável a todos os envolvidos. Para muitos doutrinadores, este método não é aplicável à mediação no sistema brasileiro, pois é equivalente à conciliação, considerando-se ainda que, no sistema norte-americano onde esse método foi desenvolvido, não há distinção entre mediação e conciliação. (DALE, 2016).

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O modelo transformativo, conforme se deduz do próprio nome, busca transformar os envolvidos, estimulando-os a compreender e respeitar uns aos outros, para que possam aprender a lidar de forma saudável com as diferenças de opiniões, pontos de vista, valores, etc. Para isso, o mediador incentiva a participação ativa das partes. Nesse modelo, o principal objetivo é a melhora da relação interpessoal dos mediados, e não apenas a obtenção de acordo. (DALE, 2016).

Já o modelo circular-narrativo valoriza a comunicação das partes, estimulando-as a analisar o problema, bem como a reconhecer as diferentes versões sobre um mesmo fato. Desta forma, cada narração provoca reações e reflexões na outra parte, cujo objetivo é transformar a história conflitiva em uma história colaborativa. Nesse modelo, o mediador deve formular perguntas circulares e reflexivas, provocando a aproximação dos envolvidos e uma cooperação mútua. (DALE, 2016).

Conclusão

A mediação judicial é um método de resolução consensual de conflitos que, quando alcança seu objetivo, produz celeridade processual, minimiza gastos e desgastes entre as partes e contribui com a jurisdição na diminuição de suas demandas. Mais do que a busca pelo acordo, é um instrumento de pacificação pessoal e social que tem por finalidade fomentar o diálogo. Dada esta importância, é fundamental ao Poder Público, aos operadores do direito e a sociedade civil como um todo incentivá-la, pois trata-se de um instituto essencial à melhora da prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário, permitindo oferecer à sociedade o acesso à justiça de qualidade que todos anseiam.

Referências

BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março 2015a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 04 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 de junho de 2015b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 04 abr. 2021.

CINTRA, Najla Lopes. Mediação privada: aspectos relevantes da Lei 13.140/2015. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 967, maio 2016. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_27704747_MEDIACAO_PRIVADA_ASPECTOS_RELEVANTES_DA_LEI_N_13140_2015.aspx. Acesso em: 04 abr. 2021.

DALE, Izadora Faria Freitas Azeredo. A mediação: conceito, princípios norteadores e técnicas para sua aplicabilidade. Jus Navigandi, 2016. Disponível em: https://izadoradale.jusbrasil.com.br/artigos/333079162/a-mediacao-conceito-principios-norteadores-e-tecnicas-para-sua-aplicabilidade. Acesso em: 04 abr. 2021.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; ALVES, Tatiana Machado. Novos desafios da mediação judicial no Brasil: a preservação das garantias constitucionais e a implementação da advocacia colaborativa. Senado Federal, p. 57-72, 2015. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/509924. Acesso em: 04 abr. 2021.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 8 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Sobre os autores
Paulo Ramon Santos

Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Hortencia Juniery Souto

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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