Como comprovar a qualidade de segurado no INSS?

07/04/2021 às 09:52
Leia nesta página:

A qualidade de segurado é o tipo de vínculo de trabalho que determinarão como comprovar a regularidade diante do INSS. Nesse artigo vamos esclarecer a importância de preservar a qualidade de segurado.

É a qualidade de segurado e o tipo de vínculo de trabalho que determinarão como comprovar a regularidade diante do INSS. Pessoas com emprego fixo e contínuo, por exemplo, como empregados celetistas e domésticos precisam do registro na CTPS, cuja responsabilidade previdenciária correrá por conta dos empregadores.

Já para as pessoas que trabalham sem vínculo, autônomas ou informais, é necessário que elas gerem e paguem por conta própria a contribuição ao INSS mensalmente, guardando todos os comprovantes que depois serão exigidos na hora de requerer um benefício.

Pessoas empregadas com carteira assinada

Quando a qualidade de segurado advém de relação empregatícia, a responsabilidade pelo recolhimento e pagamento das contribuições de INSS em face da carteira de trabalho registrada é do empregador.

Isso significa que tanto o valor de contribuição devido pelo empregador, quanto pelo empregado (os dois pagam), devem ser administrativamente encaminhados somente pelo empregador, que descontará do salário do empregado o valor devido por ele (artigo 30, inciso I, alínea a, da lei 8.212/1991).

Além da aposentadoria, outros benefícios previdenciários exigem período de carência (número mínimo de pagamentos mensais) para a concessão e, por isso, o trabalhador com carteira assinada deverá mostrar o seu registro para afastar de si a responsabilidade pelos pagamentos.

Por essa razão, a CTPS é um elemento de prova importantíssimo para o segurado perante o INSS. Os tribunais brasileiros, no entanto costumam flexibilizar a força desse elemento de prova quando espaços importantes de anotação na carteira forem rasurados, o que ocorre, por exemplo, quando há sobreposição de números nas datas (TRF4, AC 5005900-18.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/11/2018).

Diante de campos rasurados, o segurado tem contra si o aspecto probatório da carteira de trabalho sobre sua situação previdenciária, devendo comprovar o tempo de contribuição, por exemplo, por outros meios de prova material, tendo em vista o que é conhecido por “quebra de presunção de veracidade da CTPS”.

O artigo 10 da instrução normativa número 77/2015 exemplifica alguns documentos que possam substituir a CTPS para fins previdenciários, como a ficha de registro de empregados (original ou autenticada); contrato individual de trabalho, acordo coletivo de trabalho, termo de rescisão contratual; comprovante de recebimento de FGTS; declarações da empresa, entre outros (TRF4, AC 5009648-56.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020).

Pessoas empregadas sem carteira assinada

Pessoas que deveriam estar registradas, mas não estão, ou seja, os empregados que se coloquem a disposição da empresa para serviços não eventuais, com dependência em relação ao empregador, e mediante salário, mas que não possuem vínculo de emprego reconhecido (artigo 3º, Consolidação das leis trabalhistas) devem assegurar o registro pela via judicial.

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, o registro na CTPS é feito retroativamente, desde o início da atividade, sendo de responsabilidade do empregador condenado efetuar as respectivas contribuições previdenciárias.

Para o reconhecimento, o trabalhador deverá demonstrar que exerce atividade com subordinação, vínculo não eventual (trabalho constante), com o pagamento de salário pelo serviço prestado (TRF4 5009086-87.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018).

É interessante mencionar que “o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico”, nos termos do artigo 9º, § 27 do decreto 3.048/99. Trabalhar em um negócio familiar, portanto, não configura exclusão dos direitos trabalhistas ou das repercussões previdenciárias.

Uma vez reconhecido o vínculo por processo trabalhista condenatório, o juiz do trabalho poderá efetuar a cobrança previdenciária diretamente no processo (artigo 114, VIII, Constituição Federal de 1988).

Trabalhadores autônomos, segurados especiais e facultativos

Para o caso dos trabalhadores autônomos (contribuintes individuais do INSS), segurados especiais (pequenos trabalhadores rurais) e segurados facultativos (aqueles com inscrição opcional no sistema se forem pessoas que não aufiram renda), a situação é bem diferente.

Nos casos citados é o próprio trabalhador quem deverá emitir a guia de recolhimento previdenciário e efetuar, à própria conta, as contribuições devidas mês a mês.

Há uma particularidade no que tange ao contribuinte individual que presta serviços a empresas (pessoas jurídicas). Neste caso, basta que ele comprove a atividade, pois é a empresa quem deverá encaminhar as contribuições do seu prestador de serviço desde a edição da lei número 10.666/03.

Por essa razão, se o prestador de serviço demonstrar somente a atividade prestada já é o bastante, pois ele atrairá para si a presunção positiva de regularidade diante do INSS, já que a inadimplência da pessoa jurídica que recebe a prestação de serviço não deve prejudicá-lo (5011189-68.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 23/04/2014).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Segundo o artigo 28, II do decreto 3.048/99, o período de carência (número de contribuições exigidas para um benefício) é contado:

“Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26 (todos os recolhimentos a partir de abril de 2003 são presumidos em favor do segurado), e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua como segurado facultativo, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11 (limitações de recolhimento retroativo)”. 

Em regra, quando a responsabilidade pela contribuição é do segurado, a regularidade das contribuições só começa a contar a partir da primeira competência paga sem atraso (artigo 26, decreto 3.048/99). Para a comprovação da atividade, basta o recibo da prestação de serviço realizada (artigo 32, instrução normativa 77/2015).

Sobre o autor
Waldemar Ramos Junior

Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Sócio da VGR Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos