É a qualidade de segurado e o tipo de vínculo de trabalho que determinarão como comprovar a regularidade diante do INSS. Pessoas com emprego fixo e contínuo, por exemplo, como empregados celetistas e domésticos precisam do registro na CTPS, cuja responsabilidade previdenciária correrá por conta dos empregadores.
Já para as pessoas que trabalham sem vínculo, autônomas ou informais, é necessário que elas gerem e paguem por conta própria a contribuição ao INSS mensalmente, guardando todos os comprovantes que depois serão exigidos na hora de requerer um benefício.
Pessoas empregadas com carteira assinada
Quando a qualidade de segurado advém de relação empregatícia, a responsabilidade pelo recolhimento e pagamento das contribuições de INSS em face da carteira de trabalho registrada é do empregador.
Isso significa que tanto o valor de contribuição devido pelo empregador, quanto pelo empregado (os dois pagam), devem ser administrativamente encaminhados somente pelo empregador, que descontará do salário do empregado o valor devido por ele (artigo 30, inciso I, alínea a, da lei 8.212/1991).
Além da aposentadoria, outros benefícios previdenciários exigem período de carência (número mínimo de pagamentos mensais) para a concessão e, por isso, o trabalhador com carteira assinada deverá mostrar o seu registro para afastar de si a responsabilidade pelos pagamentos.
Por essa razão, a CTPS é um elemento de prova importantíssimo para o segurado perante o INSS. Os tribunais brasileiros, no entanto costumam flexibilizar a força desse elemento de prova quando espaços importantes de anotação na carteira forem rasurados, o que ocorre, por exemplo, quando há sobreposição de números nas datas (TRF4, AC 5005900-18.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/11/2018).
Diante de campos rasurados, o segurado tem contra si o aspecto probatório da carteira de trabalho sobre sua situação previdenciária, devendo comprovar o tempo de contribuição, por exemplo, por outros meios de prova material, tendo em vista o que é conhecido por “quebra de presunção de veracidade da CTPS”.
O artigo 10 da instrução normativa número 77/2015 exemplifica alguns documentos que possam substituir a CTPS para fins previdenciários, como a ficha de registro de empregados (original ou autenticada); contrato individual de trabalho, acordo coletivo de trabalho, termo de rescisão contratual; comprovante de recebimento de FGTS; declarações da empresa, entre outros (TRF4, AC 5009648-56.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020).
Pessoas empregadas sem carteira assinada
Pessoas que deveriam estar registradas, mas não estão, ou seja, os empregados que se coloquem a disposição da empresa para serviços não eventuais, com dependência em relação ao empregador, e mediante salário, mas que não possuem vínculo de emprego reconhecido (artigo 3º, Consolidação das leis trabalhistas) devem assegurar o registro pela via judicial.
Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, o registro na CTPS é feito retroativamente, desde o início da atividade, sendo de responsabilidade do empregador condenado efetuar as respectivas contribuições previdenciárias.
Para o reconhecimento, o trabalhador deverá demonstrar que exerce atividade com subordinação, vínculo não eventual (trabalho constante), com o pagamento de salário pelo serviço prestado (TRF4 5009086-87.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018).
É interessante mencionar que “o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico”, nos termos do artigo 9º, § 27 do decreto 3.048/99. Trabalhar em um negócio familiar, portanto, não configura exclusão dos direitos trabalhistas ou das repercussões previdenciárias.
Uma vez reconhecido o vínculo por processo trabalhista condenatório, o juiz do trabalho poderá efetuar a cobrança previdenciária diretamente no processo (artigo 114, VIII, Constituição Federal de 1988).
Trabalhadores autônomos, segurados especiais e facultativos
Para o caso dos trabalhadores autônomos (contribuintes individuais do INSS), segurados especiais (pequenos trabalhadores rurais) e segurados facultativos (aqueles com inscrição opcional no sistema se forem pessoas que não aufiram renda), a situação é bem diferente.
Nos casos citados é o próprio trabalhador quem deverá emitir a guia de recolhimento previdenciário e efetuar, à própria conta, as contribuições devidas mês a mês.
Há uma particularidade no que tange ao contribuinte individual que presta serviços a empresas (pessoas jurídicas). Neste caso, basta que ele comprove a atividade, pois é a empresa quem deverá encaminhar as contribuições do seu prestador de serviço desde a edição da lei número 10.666/03.
Por essa razão, se o prestador de serviço demonstrar somente a atividade prestada já é o bastante, pois ele atrairá para si a presunção positiva de regularidade diante do INSS, já que a inadimplência da pessoa jurídica que recebe a prestação de serviço não deve prejudicá-lo (5011189-68.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 23/04/2014).
Segundo o artigo 28, II do decreto 3.048/99, o período de carência (número de contribuições exigidas para um benefício) é contado:
“Para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26 (todos os recolhimentos a partir de abril de 2003 são presumidos em favor do segurado), e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua como segurado facultativo, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11 (limitações de recolhimento retroativo)”.
Em regra, quando a responsabilidade pela contribuição é do segurado, a regularidade das contribuições só começa a contar a partir da primeira competência paga sem atraso (artigo 26, decreto 3.048/99). Para a comprovação da atividade, basta o recibo da prestação de serviço realizada (artigo 32, instrução normativa 77/2015).