5. Natureza da decisão homologatória e meio de impugnação.
A decisão homologatória ou denegatória da homologação do acordo extrajudicial tem natureza de sentença.
A definição legal de sentença sofreu alteração pela Lei n. 11.232/05. A regra do § 1º do art. 162 do CPC passou a ter a seguinte redação:
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
A redação anterior dizia que sentença era o ato pelo qual o juiz punha termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Embora a redação proposta pela Lei n. 11.232/05 tenha pretendido fugir da pertinente crítica de que a sentença não põe termo ao processo, necessariamente, na medida em que contra ela pode ser dirigido recurso, acabou por concluir no mesmo sentido uma vez que faz referência, na definição, ao art. 267, o qual, ainda na nova redação, trata da "extinção do processo".
De qualquer sorte, persiste a compreensão de que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao procedimento perante o órgão jurisdicional unipessoal e de 1º grau (WAMBIER; ALMEIDA; e TALAMINI, 2002, p. 613-615). Nesse sentido, a homologação do acordo extrajudicial pondo termo ao procedimento perante o juízo de primeiro grau será, indiscutivelmente, sentença.
Fixada a natureza da decisão, passamos a tratar do modo de sua impugnação.
Aqui chamamos a atenção para o aspecto de que a decisão de homologação, diferentemente do acordo judicial celebrado em sede de Reclamação Trabalhista, não terá na via da Ação Rescisória o caminho próprio para a sua impugnação [07]. Distinguimos as naturezas dos procedimentos para defender o trato diferenciado dos meios de impugnação.
Apesar de considerarmos que a homologação do acordo extrajudicial pelo juiz do trabalho muito dificilmente pode gerar a pretensão de sua impugnação, ela pode ser necessária. Pensemos na hipótese da decisão homologatória se divorciar do efetivamente ajustado entre os interessados. Entendemos que ela poderá, em tal hipótese, ser objeto de Recurso Ordinário por ambos os interessados ou por algum deles.
A sentença homologatória poderá, por outro lado, depois de esgotado o prazo recursal e sem que o recurso tenha sido aviado, ser impugnada pela via da Ação Anulatória, nos termos previstos no art. 486 do CPC.
A hipótese mais provável de impugnação da decisão proferida no procedimento, contudo, será aquela em decorrência do juízo negar homologação ao acordo extrajudicial.
Como já asseveramos, ao juiz é dado negar homologação ao acordo que ele interpretar como violador do Direito. Negando a homologação, por sua vez, proferirá decisão extintiva do procedimento, a qual desafiará para a sua alteração, em sede de Processo do Trabalho, o Recurso Ordinário.
Não temos dúvida, por outro lado, que ao juízo recursal se oportuniza, em face do julgamento do recurso, a homologação negada pelo juízo de primeiro grau.
Destacamos, por fim, que ao INSS também se reconhecerá, como ademais estabelece o Parágrafo Único do art. 831 da CLT, a legitimidade para a interposição de Recurso Ordinário quando entender que a homologação lhe proporcionou prejuízo, em razão do que deverá ser intimado das decisões de homologação.
6. Considerações finais.
A simulação de conflito trabalhista pela qual o empregador visa obter a segurança outorgada pela coisa julgada é uma realidade com a qual se depara todos os operadores do Processo do Trabalho.
A simulação do conflito, por sua vez, embora repouse, na maioria dos casos, na pretensão de lesar direitos dos trabalhadores, também encontra razão e significativa incidência na perspectiva de obtenção de quitação regular perante a Justiça do Trabalho, em face do recibo passado fora da instância judicial não garantir ao empregador que as parcelas quitadas não sejam objeto de cobrança com risco de pagamento em duplicidade.
Nesse contexto, absolutamente viável que os interessados lancem mão da ação para a homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 57 da Lei n. 9.099/95. Essa regra processual tem aplicação no Processo do Trabalho por força da norma do art. 769 da CLT.
A ação não tem óbice na natureza do ato ou fato jurídico de direito material que o antecede nem limitação quanto ao correspondente quantum ajustável para pagamento. Ao magistrado da pretensão homologatória, contudo, se reconhece o poder para não homologar ajuste que viole o Direito.
No âmbito da Justiça do Trabalho a ação para a homologação de acordo extrajudicial tem rito especial, não se enquadrando no ordinário ou sumaríssimo, e recomenda que o juiz promova a homologação em audiência, ouvidos os interessados, restando dispensada, todavia, a lavratura de termo.
A intervenção do Ministério Público do Trabalho terá lugar na mesma hipótese em que necessária a sua intervenção, ou seja, quando configurada a situação prevista no art. 793 da CLT.
A decisão que homologa ou que nega a homologação do acordo extrajudicial tem natureza de sentença e pode ser impugnada por meio de Recurso Ordinário ou por Ação Anulatória quando não mais seja tempestivo o recurso.
A decisão de homologação se constitui título judicial, tanto por força do art. 57 da Lei n. 9.099/95 quanto por prescrição do CPC, inciso V do art. 475-N.
7. Referências.
ALMEIDA, Isis. Manual de Direito Processual do Trabalho, 1º vol. São Paulo: LTr, 1997.
LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Aplicação do Procedimento do Código de Defesa do Consumidor na Tutela dos Interesses Homogêneos no Processo do Trabalho. Revista LTr, Ano 59, n. 03, março de 1995, p. 313-319.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. São Paulo: Atlas, 2005.
OLIVEIRA, Luiz Eduardo Vieira. A lide simulada na Justiça do Trabalho. Direito em Debate, 2005. Disponível em: http://www.direitoemdebate.net/asp_lidetrabalho.html>. Acesso em: 17 jan. 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18a edição. São Paulo: Saraiva, 1995.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord); ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol 1. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
8.NOTAS
01
Desconsideramos aqui, porque foge à natureza deste trabalho, a simulação de Reclamação pelo empregador e trabalhador para fraudar direitos de terceiros.02
Os juizes do trabalho mantêm uma interpretação resistente à aplicação da Súmula.03
A propósito, a Constituição de 1988 previu, em sua redação original, um procedimento de jurisdição voluntária pelo qual o empregador rural, em vista de a época não ter em seu favor a prescrição no curso do contrato, obtinha o reconhecimento judicial de quitação dos direitos de seus trabalhadores.04
O fundamento político da coisa julgada é, precisamente, a segurança que ela proporciona a sociedade.05
Falamos aqui dos conflitos que envolvem empregadores e trabalhadores por ser esse o tipo de conflito mais comumente submetido à Justiça do Trabalho. Não esquecemos da atual redação do art. 114 da CF que ampliou sobremodo a competência dessa Justiça para a ela submeter quase todas as relações de trabalho.06
Filiamos-nos à corrente que tem na falta de assistência dos pais o pressuposto para a intervenção do MPT nas Reclamações Trabalhistas de menores de 18 anos.07
A irrecorribilidade pelos próprios litigantes da decisão que homologa acordo em Reclamação Trabalhista é prevista no Parágrafo Único do art. 831 da CLT.