CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho abordou os pontos relevantes da responsabilidade civil subjetiva e objetiva, e apresentou os requisitos basilares para a configuração do erro médico e posteriormente, da operadora de plano de saúde.
Além disso, o trabalho buscou apresentar os reflexos decorrentes dos erros médicos, que dentre outros, podemos citar os altos índices de processos tramitando no Poder Judiciário elevando o orçamento tanto da saúde pública, mas principalmente da assistência privada à saúde no Brasil.
Diante da deficiência do SUS em atender toda a população de maneira efetiva, a atuação da saúde suplementar foi elevada a um patamar de grande importância e responsabilidade no cenário brasileiro, devido a um enorme número de usuários dependentes desse sistema, fazendo com que a judicialização da saúde suplementar seja analisada com a sua devida importância.
A partir desse cenário, a análise de doutrinas e jurisprudências permitiu a conclusão de que, as operadoras de planos de saúde estão sujeitas a responderem de forma objetiva e solidária quando identificado o erro médico de seus credenciados/conveniados, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
O fato de que as operadoras de planos de saúde que limitam a escolha de profissionais médicos as suas listas vinculativas, não permitindo a livre escolha por parte do usuário, corrobora com o entendimento da aplicabilidade da responsabilidade solidária, cabendo a indenização ao usuário/paciente lesado, que ao contratar este tipo de prestação de serviços busca a segurança, previsibilidade, garantia e acima de tudo deposita a confiança de se ter um serviço prestado de maneira satisfatória e logicamente eficiente e digno.
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Notas
[3] ANS – Agência Nacional de Saúde, trata-se de uma autarquia especial de normatização controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Os dados apresentados são divulgados e atualizados periodicamente em seu endereço digital: https://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-gerais.
[4] Importante ressaltar que neste trabalho, em alguns casos, se utilizará a expressão erro médico em seu sentido mais amplo, ou seja, o erro decorrente de ação ou omissão do facultativo, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, membros de uma equipe cirúrgica, ou seja, do profissional da saúde.
[5] Relatório Justiça em Números - uma radiografia completa da Justiça, com informações detalhadas sobre o desempenho dos órgãos que integram o Poder Judiciário, seus gastos e sua estrutura. Este relatório, produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), apresenta onze anos de dados estatísticos coletados pelo CNJ, com uso de metodologia de coleta de dados padronizada, consolidada e uniforme em todos os noventa tribunais. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf.
[6] Código de Hamurabi - aproximadamente 1780 a.C. O nome de Hamurabi permanece indissociavelmente ligado ao código jurídico tido como o mais remoto já descoberto: o Código de Hamurabi. O legislador babilônico consolidou a tradição jurídica, harmonizou os costumes e estendeu o direito e a lei a todos os súditos. Seu código estabelecia regras de vida e de propriedade, apresentando leis específicas, sobre situações concretas e pontuais. CÓDIGO DE HAMURABI. Secretária da Educação do Paraná, 2019. Disponível em: < http://www.historia.seed.pr.gov.br/arquivos/File/fontes%20historicas/codigo_hamurabi.pdf>. Acesso em: 11/11/2020.
[7] Art. 218 do Código de Hamurabi: “Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.” CÓDIGO DE HAMURABI. DHNET, 2019. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm>. Acesso em: 11/11/2020.
[8] O termo aquiliano nasceu do direito romano a Lex Áquila, que significa responsabilização pelo ato ilícito cometido a partir do elemento subjetivo culpa, que surge pelo ato ou omissão que vai ao contrário do dever imposto pela lei.
[9] Relatório analítico propositivo da Judicialização da saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução, realizado pelo INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA – INSPER em 2019 em parceria com o Conselho Nacional de Justiça. Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/66361404dd5ceaf8c5f7049223bdc709.pdf.
[10] O estudo da Demografia Médica no Brasil 2020 é resultado de um trabalho do Conselho Federal de Medicina -CFM e da Universidade de São Paulo -USP, sendo uma produção científica que atualiza os conhecimentos acumulados na última década e traz novas informações detalhadas sobre a população de médicos e seu exercício profissional. Disponível em: http://www.flip3d.com.br/pub/cfm/index10/?numero=23&edicao=5058#page/4.
[11] Relatório analítico propositivo da Judicialização da saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução, realizado pelo INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA – INSPER em 2019. Fonte:https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/66361404dd5ceaf8c5f7049223bdc709.pdf
[12] A Abramge é uma entidade sem fins lucrativos que percebeu a necessidade de organizar e propagar o sistema privado de prestação de serviços médicos, com eficiência e qualidade. O principal objetivo da Abramge é representar institucionalmente às empresas privadas de assistência à saúde do segmento de Medicina de Grupo, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, em atuação no território nacional.
[13] ANS – Agência Nacional de Saúde, trata-se de uma autarquia especial de normatização controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Os dados apresentados são divulgados e atualizados periodicamente em seu endereço digital: https://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-gerais.