Acórdão determina: Período de União Estável foi apenas Namoro Qualificado

08/04/2021 às 17:33

Resumo:


  • A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins definiu que um relacionamento anteriormente considerado união estável era, na verdade, um namoro qualificado.

  • O Tribunal ajustou a partilha de bens de acordo com a nova interpretação, reconhecendo a união estável apenas nos anos de 2014 e 2015.

  • A diferença entre união estável e namoro qualificado reside na intenção de constituir família, sendo esta distinção crucial para a divisão de bens e direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Acórdão diferencia o período de União Estável do Namoro, mesmo com a presença de filho menor durante o namoro. A vontade de constituir família foi crucial para a decisão.

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em abril de 2021, decidiu que o período de união estável concedido em juízo de primeiro grau, correspondeu a um namoro. Decisão confirmou a tese do recorrente e progressista: a existência de namoro qualificado.

O Tribunal reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável.

O relacionamento iniciou em 2008, porém a união estável compreendeu os anos de 2014 e 2015, apenas.

De 2008 à 2013, a relação entre o casal seria apenas de um namoro qualificado. (!)

O relator entendeu que as provas produzidas são incapazes de comprovar o marco inicial da união estável em 2008, porque:

“A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal.”(grifo nosso).

O entendimento é no sentido de que para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem.

Sendo assim “o fato de o réu, sobretudo após o encerramento da obra na cidade, voltar à localidade, seja com o intuito de se encontrar amorosamente com a primeira apelante, seja para visitar a filha, não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, CC/02).” (grifo nosso).

E continuou:

“É indispensável ressaltar, inclusive, que a própria autora, em audiência de Instrução e Julgamento, afirma, de forma clara, que o namoro teria iniciado em maio de 2007. Registro, ademais, que a magistrada chega a frisar a expressão ‘a namorar’, como se extrai do áudio juntado ao feito de origem”, pontuou.

Conclui-se que a formação de família somente se deu em meados de fevereiro de 2013, quando, em comunhão de vontades, as partes optaram morar juntos para criarem a filha no Exterior.

Com a decisão, o período da união estável vivida entre o casal determina a partilha dos bens e dívidas amealhadas neste lapso.

Diferenças entre União Estável e Namoro Qualificado

Os requisitos da União Estável são: convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família (art. 1723 CC/02).

Já o namoro qualificado, não possui previsão legal. É um conceito atual aplicado pela jurisprudência, já que o Código Civil de 2002 não acompanhou as atuais formas de relacionamento e suas consequências financeiras, sociais e emocionais.

A diferença entre estes dois conceitos está na vontade de constituir família, muito embora atualmente diversos casais optem por não terem filhos ou adotarem.

Essa subjetividade deixa ainda mais complicado para o magistrado decidir se realmente era namoro ou união estável, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.

A diferenciação atinge principalmente a partilha de bens, caso o casal tenha adquirido algum bem em conjunto ou separadamente (jurisprudência tem entendido que há necessidade de esforço mútuo para partilha de 50/50).

A "vontade de constituir família" é sutil, por isso depende de análise de cada caso concreto e ser extremamente assertivo nas provas que serão apresentadas e nos depoimentos das partes e testemunhas.

Daí vem a importância de sempre contar com a assessoria de profissional habilitado, com experiência e especializado na área, que irá prestar os esclarecimentos e conduzir o processo da melhor forma, inclusive com a instrução da parte, provas e testemunhas, essencial para o desfecho favorável da demanda.

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Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

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