Análise da execução contra a Fazenda Pública

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Resumo:


  • A execução contra a Fazenda Pública abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, seguindo procedimentos específicos para o cumprimento de sentença e para a execução fundada em título extrajudicial, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

  • O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não permite penhora ou expropriação de bens, sendo o pagamento realizado após a intimação da Fazenda para impugnação e a subsequente expedição de precatório, respeitando-se o prazo legal para pagamento.

  • As obrigações de pequeno valor e de natureza alimentar possuem tratamento diferenciado, com priorização no pagamento e possibilidade de expedição de RPV, evitando o sistema de precatórios e acelerando a satisfação do crédito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O trabalho em questão irá discorrer sobre todo o procedimento da execução contra a fazenda pública, abrangendo suas espécies judicial e extrajudicial, assim como irá explanar a defesa a ser feita pela Fazenda Pública na impugnação da execução.

Introdução

O trabalho em questão irá discorrer sobre todo o procedimento da execução contra a fazenda pública, abrangendo suas espécies judicial e extrajudicial, assim como irá explanar a defesa a ser feita pela Fazenda Pública na impugnação da execução. Em continuação, peculiaridades de suma importância, como as situações das obrigações de pequeno valor e das obrigações de natureza alimentar, serão dissecados. Por fim, o estilo próprio de pagamento da obrigação originada desse tipo de execução (precatório), será exposto, observando-se também o prazo para o efetuar, segundo o previsto legalmente.

Entretanto, para que se tenha uma compreensão clara do conteúdo a ser trabalhado, é necessário que seja feita observações introdutórias, basilares da matéria em questão. Desta forma, serão abordados conceitos de Fazenda Pública; de execução e de suas espécies, neste caso; bem como das principais diferenças quanto ao antigo Código de Processo Civil (CPC/1973) em relação ao novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

A “Fazenda Pública” abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas (Gonçalves, 2017). Portanto, a execução contra a fazenda pública, é aquela exercida em desfavor de ente público, sendo este de natureza de direito público. Essa expressão representa todos os entes federados, assim como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público. Com isso, se excluem dessa espécie de execução os entes que, apesar de comporem a chamada “Administração Indireta”, possuem natureza de direito privado.

A execução é atividade jurisdicional voltada para a satisfação de direito já reconhecido, seja por construção proveniente de decisão judicial, seja por atribuição legal de certeza, liquidez e exigibilidade a uma obrigação. O rito que deverá reger a execução variará conforme se trate de título executivo judicial ou extrajudicial.

No Código de Processo Civil de 1973, a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos artigos 730 e 731. Com isso, no CPC/73 não havia o nome cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (isso era chamado de execução contra a Fazenda Pública). No CPC/2015 passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 a 535). A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial (artigo 910).


Procedimento do cumprimento de sentença

O cumprimento de sentença com vistas ao pagamento de quantia certa contra a Fazenda Publica a de ser requerido pelo requerente nos próprios autos do processo de conhecimento, tendo que ser observado os elementos necessários estabelecidos no rol do artigo 534, do CPC.

Entretanto, quando se tratar de cumprimento de sentença tendo como objeto uma obrigação de fazer, ou obrigação de não fazer, o Código de Processo de Civil não realiza qualquer distinção quanto aos procedimentos, não se aplica a regra do artigo 534, mas sim as regras gerais de cumprimento de sentença, previstas nos artigos 536 e 538, do CPC.

A sentença que condenar a Fazenda pública pode ser liquida ou ilíquida, devendo em assim ser liquidada, para depois ser executada. Tanto a liquidação por procedimento comum, quanto a por arbitramento são perfeitamente aplicáveis contra a Fazenda Pública.

Contra a Fazenda Pública, não há penhora, nem apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, sendo o seu resultado final sempre a expedição de precatória ou de requisição de pequeno valor- RPV.

No cumprimento de sentença a Fazenda é intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, dotando-se de efeito suspensivo, e não para pagar de imediato, conforme as regras gerais do cumprimento de sentença do CPC. Inclusive, no cumprimento de sentença contra a fazenda, não incide a multa prevista no §1º do art. 523, nos termos do §2º do art. 534 do CPC.

Caso o cumprimento de sentença possua mais de um autor, cada um deve fazer o respectivo requerimento, com o correspondente demonstrativos de calculo (elemento necessário).

Fredie Didier leciona que caso o entre público não apresente impugnação, ou transite em julgado a decisão que a inadmitir ou rejeitar, expedir-se-á precatório, seguindo as normas do art. 100 da Constituição Federal. (DIDDIER JUNIOR).

E ainda,

O precatório há de ser inscrito até o dia 1 º de julho para que seja o correspondente montante inserido no próprio orçamento que ainda será aprovado, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando o crédito terá o seu valor corrigido monetariamente (DIDIER JUNIOR, p. 679).

Quando a impugnação for parcial, a parte não questionada será objeto de cumprimento expedindo o respectivo precatório ou RPV (§4º, do art. 535). De acordo com Didier Junior (2017) a impugnação poderá ser rejeitada liminarmente quando intempestiva, quando não verse sobre matéria prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, e quando o executado alegar excesso de execução, mas não declarar o valor correto.

O precatório inscrito até o dia 1º de julho deve ser pago até o final do exercício seguinte (31 de dezembro do próximo ano). Nos termos do §5º do art. 100 da Constituição o valor deve ser corrigido monetariamente, entretanto entre o período de inscrição e do efetivo pagamento de precatório não há incidência de juros moratórios.

Não sendo pago o crédito inscrito em precatório é possível que seja determinado o sequestro ou bloqueio de verbas públicas, nos termos do §6º do art. 100 da Constituição Federal.


Procedimento de execução por título extrajudicial

O procedimento de execução por título extrajudicial contra a fazenda pública está previsto no artigo 910 do CPC/15 e deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor - RPV, previsto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. O título extrajudicial é aquele que não é formado por decisão judicial, mas sim pela vontade das próprias partes que integraram as lides executivas e por isso, salvaguardadas as formalidades legais, o exequente prescindirá de cognição judicial para satisfazer o direito existente no título (PEIXOTO, 2018).

De acordo com o art. 910 do CPC/15, sendo a execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou expor-se à penhora, mas sim para que em trinta dias, oponha embargos (DIDIER JUNIOR, 2017). Segundo esse mesmo autor, caso não opostos os embargos ou transitada em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido precatório ou RPV, seguindo as normas previstas na Constituição Federal.

De acordo com Peixoto (2018), a citação da fazenda pública deve ser pessoal e levada a efeito mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1 º do CPC52. Além disso, o prazo de trinta dias é contado em dias úteis, observando-se o que prevê o art. 219 do CPC/2015, mas não se dá em dobro, visto que, no caso, cuida-se de prazo específico fixado em lei para a Fazenda Pública, como indica o art. 183, §2°, do código (PEIXOTO, 2018).

Segundo Didier Junior (2017) já houve a discussão sobre o cabimento de execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, porém desde a edição da Súmula 279 do STJ que diz: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" não restou dúvidas sobre essa possibilidade. Posteriormente tal possibilidade foi positivada na redação do CPC/15. Em caso de litisconsórcio ativo, será considerado o valor devido a cada exequente, expedindo-se cada requisição de pagamento para cada um dos litisconsortes.

Didier Junior (2017) destaca o procedimento adotado nesses nos casos execução por quantia certa fundada em título extrajudicial em face da fazenda pública. Assim, após determinada a expedição do precatório pelo juiz, deverá o cartório judicial providenciar sua autuação com cópia das principais peças dos autos originários, entre elas a certidão de trânsito em julgado (requisito relevante diante do §5º do art. 100 da CF) e a referência à natureza do crédito, se alimentício ou não. Segundo o autor, o precatório deverá ser encaminhado ao Presidente do respectivo tribunal para registro, autuação e distribuição. Nesse sentido, o Presidente do tribunal deverá inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa.


Defesa da Fazenda Pública

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015,ocorreu uma divisão entre os procedimentos executórios contra a Fazenda Pública,tendo em vista que, em se tratando de um título executivo judicial, haverá a denominação “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, ao passo que, nos casos de ser relativo a um título executivo extrajudicial, serão chamados de “execução contra a Fazenda Pública”. Essa distinção é fundamental para o estudo referente à atuaçãoda defesa da Fazenda Pública, já que, no caso de cumprimento de sentença, serão observadas as regras contidas nos arts. 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, enquanto a execução será amparada pelos arts. 910 e seguintes, do mencionado diploma legal.

De início, quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a defesa será efetivada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual, o defensor não terá a possibilidade de rediscutir o mérito do processo de conhecimento, lhe sendo oponível somente versar acerca dos temas presentes nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Desse modo, ressalte-se que será passível de inexigibilidade o título executivo judicial que for fundado em lei ou ato normativo que houverem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que tenham sido declarados pelo próprio Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, conforme redação do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, acerca da arguição de incompetência, suspeição ou impedimento do juízo pelo defensor da Fazenda Pública, em sede de cumprimento de sentença, é desnecessária a instauração de incidente pela oposição de exceção em petição apartada nos casos em que suscite a incompetência, relativa ou absoluta, do órgão julgador, devendo ser arguida na própria impugnação. No entanto, nos casos de alegação de suspeição ou impedimento do magistrado, esta deverá ser suscitada em autos apartados, no prazo de quinze dias, contados a partir da data de conhecimento do fato que lhe originou, tendo em vista que os autos serão encaminhados ao tribunal competente para posterior julgamento.

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Por fim, a decisão que negar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, não estará sujeita ao reexame necessário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que o Código de Processo Civil somente prevê a remessa necessária para os embargos à execução julgados procedentes.

Em contrapartida, a matéria discutida em sede de execução de título extrajudicial proporciona à defesa da Fazenda Pública um leque maior de opções, podendo o executado alegar qualquer matéria que seja lícita de ser defendida no processo de conhecimento, além das matérias específicas aos embargos à execução por quantia certa, na forma do art. 917 do Código de Processo Civil. A cumulação de execuções é lícita, desde que haja identidade das partes, competência e da forma processual, devendo a defesa propor embargos caso não haja o preenchimento dos requisitos. Outrossim, o ato mencionado impugnará somente a cumulação das execuções, podendo o credor propor separadamente todos os feitos.

No que se refere à arguição de incompetência, suspeição ou impedimento, a execução contra a Fazenda Pública seguirá o mesmo regramento relativo ao cumprimento de sentença, sendo que apenas a alegação de incompetência poderá ser arguida nos próprios autos dos embargos à execução.

Por fim, o defensor da Fazenda Pública poderá suscitar o excesso de execução na hipótese de o exequente pleitear quantia superior ao título executivo; quando a execução for proposta sobre coisa diversa da prevista no título executivo; quando se propõe a execução de forma diversa da determinação dada na sentença; quando o exequente pleitear o adimplemento sem cumprir a parte que lhe era cabível, além dos casos em que o exequente não conseguir comprovar que a condição tenha sido realizada.


Obrigações de Pequeno Valor

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I. o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II. o índice de correção monetária adotado;

III. os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI. a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

O art. 534 do Novo CPC, então, trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando for reconhecido o dever de pagar quantia certa. No entanto, como destaca Didier o grande questionamento de uma execução de título judicial ou extrajudicial contra a Fazenda é a impossibilidade de medidas de expropriação. Afinal, os bens de uso da Fazenda são bens públicos, portanto, impenhoráveis e inalienáveis, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos. Cabe ressaltar, ainda, que a a própria Fazenda não é proprietária dos referidos bens para que, sobre eles, recaiam os efeitos de uma execução, mas gestora, porquanto pertençam à sociedade. Sendo o executado a Fazenda Pública, não se aplicam as regras próprias da execução por quantia certa, não havendo a adoção de medidas expropriatórias para a satisfação do crédito. Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo erário, merecendo tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório. Não há, enfim, expropriação na execução intentada contra a Fazenda Pública, devendo o pagamento submeter-se ao regime jurídico do precatório (ou da Requisição de Pequeno Valor, se o valor for inferior aos limites legais, conforme será examinado mais adiante).

É importante, também, ressaltar que o art. 534, CPC/2015, remete ao art. 100 da Constituição Federal, o que dispõe:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


Art. 534, parágrafo 1º, do Novo CPC

Quando, então, a Fazenda Pública integrar o polo passivo da demanda em cumprimento de sentença, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o requisitos dos incisos do caput.

Nos casos em que haja litisconsórcio ativo, ou seja, mais de um exequente, os demonstrativos deverão ser apresentados individualmente.

Não obstante, é possível que ocorra o chamado litisconsórcio multitudinário, previsto nos parágrafos 1º e 2º do Novo CPC. Segundo os dispositivos, portanto, o número de litigantes poderá ser limitado pelo juízo quando a quantidade excessiva puder comprometer o andamento do processo. Contribui, desse modo, para a celeridade processual, inclusive em sede de cumprimento de sentença.


Art. 534, parágrafo 2º, do Novo CPC

O parágrafo 2º do art. 534, NCPC, por sua vez, refere-se à multa do art. 523 do Novo CPC. Conforme o dispositivo, uma vez que não ocorra o pagamento voluntário no prazo estabelecido, acrecer-se-á ao débito multa de 10%. Além disso, incidirão honorários advocatícios também de 10%. No entanto, pela redação do parágrafo 2º do art. 534, CPC/2015, a multa não se aplica aos casos em que a Fazenda Pública figure como executada. Do mesmo modo, de acordo com o art. 85, parágrafo 1º, Novo CPC, a Fazenda Pública apenas arcará com os honorários em cumprimento de sentença quando os impugnar.

Mas segundo Diddier, o cumprimento da sentença se submeta a precatório, é possível ao autor renunciar ao valor excedente, a fim de receber por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV -, evitando o precatório. Nessa situação, haverá honorários na execução, ainda que não haja impugnação. Para que assim seja, é preciso que a renúncia seja feita antes da propositura do cumprimento de sentença, ou seja, o exequente já propõe o cumprimento de sentença com valor pequeno, requerendo a expedição da RPV.


Art. 535 do Novo CPC

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II. ilegitimidade de parte;

III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I. expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II. por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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