Análise da execução contra a Fazenda Pública

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Resumo:


  • A execução contra a Fazenda Pública abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, seguindo procedimentos específicos para o cumprimento de sentença e para a execução fundada em título extrajudicial, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

  • O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não permite penhora ou expropriação de bens, sendo o pagamento realizado após a intimação da Fazenda para impugnação e a subsequente expedição de precatório, respeitando-se o prazo legal para pagamento.

  • As obrigações de pequeno valor e de natureza alimentar possuem tratamento diferenciado, com priorização no pagamento e possibilidade de expedição de RPV, evitando o sistema de precatórios e acelerando a satisfação do crédito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Art. 535, caput, do Novo CPC

O art. 535, Novo CPC, portanto, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução. O objeto de sua arguição, contudo, deve se ater ao rol taxativo dos incisos, quais sejam:

1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

2. ilegitimidade de parte;

3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

4. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

5. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

6. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição da pretensão executiva, conforme o Enunciado 57 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

A impugnação ao cumprimento de sentença que for intempestiva deverá, então, ser rejeitada.


Art. 535, parágrafo 1º, do Novo CPC

Segundo o parágrafo 1º do art. 535, NCPC, a alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148, Novo CPC. Ou seja, condiciona a referida arguição ao prazo de 15 dias da data do conhecimento do fato, realizada na primeira oportunidade de manifestação nos autos após o conhecimento, através de petição fundamentada.


Art. 535, parágrafo 2º, do Novo CPC

O parágrafo 2º do art. 535, CPC/2015, dispõe que a exequente – a Fazenda Pública, no caso – poderá alegar excesso de execução. Todavia, deverá declarar, imediatamente, o valor que acredita ser correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.


Art. 535, parágrafo 3º, do Novo CPC

Como já observado, o modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, portanto, é através do sistema de precatórios, salvo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno, conforme o parágrafo 3º do art. 100, CF. Assim, caso o cumprimento de sentença não seja impugnado, ou incida uma das hipóteses de rejeição liminar, deve-se expedir precatório em favor do exequente, nos moldes do parágrafo 3º do art. 535, NCPC.

Na hipótese de pequeno valor, o juiz deverá expedir, então, uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida à autoridade através da qual o ente público foi citado. O pagamento deverá, então, ser realizado em até 2 meses da entrega da RPV.

Havendo impugnação, contudo, é importante ressaltar que, conforme o Enunciado 532 do FPPC, a expedição do precatório ou da RPV, dependerá do trânsito em julgado da decisão que rejeitas as arguições da Fazenda Pública.


Art. 535, parágrafo 4º, do Novo CPC

Quando a impugnação da Fazenda Pública for parcial, a parte do objeto que não for arguido deverá prosseguir na execução. E, portanto, ser pago por meio de precatórios ou RPV.


Art. 535, parágrafo 5º, do Novo CPC

O parágrafo 5º do art. 535, Novo CPC, retoma a hipótese de arguição de inexigibilidade do título ou da obrigação. No entanto, em se tratando de cumprimento de sentença, o título é proveniente de decisão judicial. É necessário ressaltar que as disposições acerca do cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente à execução de títulos extrajudiciais, conforme o art. 771, Novo CPC e seu parágrafo único. Contudo, o legislador pensou em outras hipóteses ao inserir a previsão. É, assim, o que se conhece por coisa julgada inconstitucional.

Nesse caso, portanto, dispõe o parágrafo que se considera inexigível também a obrigação ou o título executivo judicial quanto forem fundados “em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. Ou ainda, quando “fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

O Enunciado 58 do FPPC, contudo, observa que: (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)


Art. 535, parágrafo 6º, do Novo CPC

Consoante o parágrafo 6º do art. 535, Novo CPC, “no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo”. Visa, portanto, a manutenção da segurança jurídica.


Art. 535, parágrafo 7º, do Novo CPC

O parágrafo 7º do art. 535, Novo CPC, também visa, assim, garantir a segurança jurídica. E dispõe, desse modo, que a decisão do STF de que trata o parágrafo 5º deve ser proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.


Art. 535, parágrafo 8º, do Novo CPC

Por fim, o parágrafo 8º do art. 535, Novo CPC, dispões que, ocorrendo hipótese contraria à previsão do parágrafo 7º (a decisão do STF, portanto, seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda), caberá, desse modo, ação rescisória.


Obrigações de natureza alimentícia

Fredie Didier Jr. et al (2017) nos informa que os créditos de natureza alimentar estão definidos no§ 1º do art. 100 da Constituição Federal, abarcar aqueles “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.

Segundo Fredie Didier Jr. et al (2017) os créditos referentes a obrigações de natureza alimentícia devem obedecer a ordem de preferência no procedimento do precatório, assim como define o art.100 da Constituição Federal. No seu §1º, o art. 100 da Constituição Federal, ratifica que os débitos referentes a obrigações alimentícias devem ser pagos com preferência sobre todos os outros créditos, exceto quando os titulares sejam idosos ou portadores de doenças graves. Este dispositivo legal é também confirmado pelo enunciado 144 da Súmula do STJ: "os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa".

Coaduna com esse juízo o enunciado 655 da Súmula do STF: "a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".

Fredie Didier Jr. et al (2017) explica que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma ordem cronológica para os créditos de natureza alimentícia que devem ser pagos primeiro e outra para os de natureza não alimentar, entretanto a Emenda Constitucional nº 62/2009, estabeleceu outra ordem cronológica juntamente com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 94/2016.

Para Fredie Didier Jr. et al (2017) créditos alimentares deverão seguir a seguinte ordem: Primeiro deverão ser pagos os créditos alimentares com prioridade, dentre estes serão pagos os créditos alimentares de que sejam titulares idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, até o valor equivalente ao triplo do limite fixado em lei para as requisições de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação dos precatórios de créditos alimentares (CF, art. 100, §2º), em seguida, os demais créditos alimentares, seguindo uma ordem cronológica, depois aqueles de natureza não alimentar obedecendo também uma sua ordem cronológica dentre estes. Fredie Didier Jr. et al (2017) critica a transferência deste beneficio, vez que tais atributos pessoais {idade, doença ou deficiência) são personalíssimos, entretanto o §2º do art. 100 da Constituição Federal cita os titulares, originários ou por sucessão hereditária, de créditos inscritos em precatório ou que ostentem pequenos valores, conferindo a estes segundos a prioridade estabelecida em caso de morte do credor.

Para Fredie Didier Jr. et al (2017) os honorários advocatícios possuem além da natureza alimentar característica de vantagem autônoma, não sendo alcançados pela acessoriedade, motivo pelo qual se desvinculam do crédito principal podendo ser executados de forma autônoma. Estes podem então ser objeto de precatório próprio e se em valores adequados a expedição de RPV, não ofendem o §8º do art. 100 da Constituição Federal.


Precatórios

O artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, dispôs que os débitos dos entes federados, autarquias e fundações, em virtude de sentença judiciária, seriam realizados, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Os precatórios constituem-se como requisições de pagamento que são expedidas pelo Judiciário para cobrar dos entes, bem como de suas autarquias e fundações, os valores de condenações judiciais na fase de cumprimento de sentença.

Consoante o §6º do art. 100 da CRFB/88, compete ao Presidente do Tribunal em que se processou a ação judicial, determinar o pagamento e autorização do precatório, sendo que, conforme o §7º do artigo supracitado, o Presidente que retarda ou tenta frustar a liquidação regular de precatórios, seja por ato comissivo ou omissivo, incorre em crime de responsabilidade, bem como responde perante o Conselho Nacional de Justiça.

Por uma interpretação analógica do §3º do art. 100 da CRFB/88 percebe-se que o valor do precatório será determinado pelo valor das requisições de pequeno valor - RPV -, porquanto o que não se enquadrar nessa categoria será expedido o respectivo precatório.

Portanto, o valor do precatório é variável, no que pese possuir limitação mínima ao teto da previdência social (§ 6º do art. 100 da CRFB/88), a depender do valor do RPV, este que se altera conforme cada ente.

Salienta-se que os precatórios possuem uma ordem de pagamento, a qual ocorre em conformidade com sua apresentação, ressalvados os créditos de naturezas alimentares (decorrentes de ações judiciais oriundas de verbas salariais, pensões, aposentadorias ou indenizações por morte ou invalidez, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, limitados até o equivalente ao triplo do RPV), estes serão pagos em ordem de preferência sobre os demais precatórios.

No momento em que os precatórios forem expedidos é possível ser abatido, a título de compensação, valores que correspondam aos débitos líquidos e certos, estando inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor pela Fazenda Pública, desde que o crédito não esteja com a execução suspensa e antes da expedição dos precatórios o Tribunal solicite à Fazenda Pública informações sobre os débitos, sendo ao ente disponibilizado prazo de 30 (trinta) dias para resposta (§§ 9º e 10º do art. 100 da CRFB/88).

Também, ao credor, o §11 do mesmo dispositivo supramencionado, faculta, desde que estabelecido em lei, a entrega dos créditos para a compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.


Prazo para pagamentos dos precatórios

A regra constitucional para o pagamento dos precatórios deve funcionar da seguinte forma:

Fonte: Precatórios Brasil

Na prática, esse prazo funciona mais para o Governo Federal. Isso porque há casos de Estados e municípios que ainda estão pagando precatórios com quase 20 anos.

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Recentemente, A CCJ havia aprovado o texto de Proposta de emenda a Constituição (PEC 95/19) de iniciativa do senador José Serra, que visa equilibrar as dificuldades financeiras dos entes federados e os direitos dos beneficiários dos precatórios e enviado para apreciação do plenário em regime de urgência.

Segundo o texto aprovado, será permitido que os recursos das operações de crédito contratadas em instituições financeiras Federais sejam utilizados para a quitação de precatórios relativos a despesas com pessoal – atualmente, isso é vedado.

A prorrogação do prazo valerá para os Estados e municípios que estavam com precatórios atrasados em março de 2015. A proposta prevê que o prazo para a quitação da dívida seja até 31 de dezembro de 2028, com exceção dos débitos de natureza alimentícia.


Conclusão

É comum da própria natureza da fazenda Pública que ela possua prerrogativas processuais, especialmente quando se trata da o regime próprio das execuções relativas aos entes estatais. Nesse sentido, tal tratamento especial é entendido como necessário e justificado pela natureza das pessoas jurídicas de direito público que, de acordo com Peixoto (2018), que não suportariam se submeter ao mesmo procedimento aplicável às execuções comuns.

Nesse mesmo sentido, Peixoto (2018) exemplifica as peculiaridades dessa execução ao discutir a natureza do patrimônio pertencente à Fazenda Pública e sua essencialidade para a sociedade, pois esses bens não apenas onde funcionam órgãos públicos administrativos distantes do contato de parcela da sociedade, mas também escolas, creches, postos de saúde, hospitais, delegacias, dentre outros, de modo que a própria continuidade dos serviços públicos disponibilizados à população restaria ameaçada caso houvesse a sujeição ao rito comum das execuções.

Assim, conhecer e discutir a execução em face da Fazenda Pública possui grande relevância para que não se cometa injustiças em relação aos credores, como também não prejudique o correto funcionamento das atividades típicas do Estado e fundamentais para atender às necessidades básicas da população.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Precatórios. Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/precatorios. Último acesso em: 24 de maio de 2020, às 15h.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Último acesso em: 24 de maio de 2020, às 15h.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Último acesso em: 24 de maio de 2020, às 15h.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Último acesso em: 24 de maio de 2020, às 15h.

DIDIER JUNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador (BA): JusPodivm, 2017.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 6. ed. Salvador (BA): JusPodivm, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2017.

PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura; PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Fazenda Pública e Execução. Salvador (BA): JusPodivm, 2018.

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