Resumo: O presente artigo irá apresentar um paralelo entre a Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental tendo como forma de inibição o uso da guarda compartilhada, bem como as suas consequências em relação à criança alienada. Irão ser analisadas as várias formas de guarda em relação aos filhos após uma dissolução matrimonial, onde ainda prevalece o poder dever dos pais, que é irrevogável, onde a única mudança será o convívio diário, diante da separação de fato e de direito, onde os próprios pais que decidirão a respeito da companhia e guarda dos filhos. Portanto, este artigo será de suma importância ao tecer uma detalhada análise sobre o tema em questão, posto que a guarda compartilhada é um meio, onde se faz um instrumento inibidor da prática da alienação parental.
Palavras-chave: alienação; dissolução; família.
INTRODUÇÃO
A escolha do tema deste artigo propõe fomentar uma pesquisa qualitativa para analisar se a guarda quando aplicada na modalidade compartilhada inibe ou não a alienação parental comumente praticada por genitores em uma ruptura de sociedade conjugal, conduta está, em que o alienador poderá desencadear no menor a Síndrome da Alienação Parental - SAP.
Habitualmente quando acontece a dissolução da sociedade matrimonial haverá a questão da guarda dos filhos, e este tem sido um dos maiores motivos que provocam uma série de conflitos hoje em dia nos Tribunais brasileiros. Em um rompimento de uma relação conjugal de um laço familiar é desencadeado vários fatores emocionais como a mágoa, o sentimento de perda e dor, fazendo com que surja a partir deste momento a chamada alienação parental em relação a guarda dos filhos. E nesse contexto, consequentemente, é encontrado este sentimento muitas vezes por quem detém a guarda, que é a chamada Síndrome de Alienação Parental, é o momento em que a outra parte faz dos filhos instrumentos para alcançar seu objetivo por ter seu sentimento traído em relação a outra parte.
Ao decorrer deste estudo já em seu segundo capítulo será analisada a relação da guarda e o poder familiar onde serão pesquisados os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Estudo esse que tem como objetivo analisar o âmbito familiar para a consubstanciação do melhor interesse da criança e do adolescente e a efetivação da Guarda Compartilhada.
No terceiro capítulo iremos discorrer sobre a Alienação Parental: a vítima, o alienador e o alienado. Desenvolvendo-se uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se como apoio e base de contribuições de diversos autores sobre o assunto em questão, por meio de consulta a doutrinas e jurisprudências. Será feito uma abordagem mais aprofundada sobre as condutas em uma alienação parental, as diferenças sobre a Síndrome de Alienação Parental e a Alienação Parental e se há existência de dano moral causado por tal atitude.
Já no quarto capítulo explicaremos sobre a Lei nº. 13.058/2014, que fora instituída para consolidar expressamente o tipo de guarda compartilhada de filhos de pais que romperam seus laços matrimoniais, visando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente dentro da família e evitando a Síndrome da Alienação Parental. Antes da instituição dessa lei, a guarda prevista era somente a unilateral, exclusiva ou dividida, onde aquele que tivesse melhores condições de exercer, seria deferido a guarda dos filhos. Nesta forma de guarda o responsável que detém a guarda, caberia a ele decidir individualmente sobre a criação das crianças e ao outro genitor, o direito de visitas, fiscalização e o provimento de alimentos. Porém com a consolidação da Lei nº 13.058/2014, foi estabelecido a forma de guarda compartilhada, onde os genitores passam a ter obrigações conjuntas relativas à sua prole e consequentemente o favorecimento ao bem-estar dos filhos.
E no quinto parágrafo, iremos analisar os dias atuais em relação a Pandemia do COVID-19 referente a situação de guarda compartilhada em tempos de pandemia para inibir a Síndrome da Alienação Parental, onde ocorre geralmente através de meios psicológicos que o genitor causa na criança para que ela tenha um sentimento de ódio, rejeição, mágoa e algumas vezes com induções a atos praticados pelo outro genitor.
O objetivo deste artigo será de apresentar formas pelas quais a alienação parental será inibida com a introdução da Guarda Compartilhada tanto na vida dos pais e dos filhos evitando a Síndrome da Alienação Parental, e como será a trajetória social e psicológica destes envolvidos.
O mecanismo mais importante e relevante é o do vínculo afetivo para a família em que essa criança está envolvida, pois esse mesmo vínculo é o que definirá o seu lugar na sociedade, o seu desenvolvimento e a sua trajetória no próprio âmbito familiar em que se encontra.
Por fim, este estudo almeja colaborar, para a melhor compreensão do tema abordado, visto que o mesmo é de suma importância na nossa Jurisprudência e também na legislação brasileira, indicando observações doutrinárias e jurisprudenciais relevantes para os critérios que devem ser aplicados quando há confronto judicial do tema.
Desta forma, com um estudo mais detalhado a respeito da guarda compartilhada, chegar-se-á uma conclusão a respeito deste tema.
2 GUARDA E PODER FAMILIAR: DIREITOS E DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS
O poder familiar é o conjunto dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores, conforme previsto no artigo 1.630 do Código Civil2.docx#fn2">2.
Os filhos menores têm direito ao nome, sendo responsabilidade dos pais educar, criar, manter os filhos sob sua guarda, companhia e responsabilidade. Pois estes são incapazes de se sustentarem financeiramente e de administrar seus próprios bens, havendo a necessidade de que alguém responsável o faça. As obrigações e direitos visam ao desenvolvimento dessa criança ou adolescente contribuindo para tudo que for necessário para uma vivência harmoniosa e equilibrada.
Maria Helena Diniz assim define o poder familiar:
Conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.2.docx#fn3">3
O poder familiar significa que dentro de uma família haja a convivência e a participação de todos, sendo fundamental a união, diálogo, compreensão e o entendimento. A guarda é uma qualidade do poder familiar.
Conforme exposto o Estatuto da Criança e do Adolescente trata da igualdade de poderes entre os pais:
Art. 21: 2.docx#fn1">[i]O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Antigamente, para melhor explicarmos a origem do poder familiar, o termo “pátrio poder” era dado ao pai, o chefe de família. O mesmo era responsável pelo sustento da família, tinha o direito de impor, era visto como uma espécie de autoridade, uma pessoa que todos deviam respeito e obrigações em seu seio familiar. As mulheres/esposas cuidavam dos filhos e de trabalhos domésticos, eram privadas de direitos que foram mudando ao longo dos anos.
Com a conquista da igualdade de direitos entre homens e mulheres, extinguiu a autoridade que somente era do pai, o chefe de família, e foi estabelecido o poder igualmente entre os pais no caso marido e esposa, não pertencendo o poder apenas a um deles e sim de ambos. O Código Civil de 2002, por sugestão de Miguel Reale (REALE, 2003, p. 18), trouxe um novo conceito de se referir a família, o chamado 3“poder familiar”.
Silvio Rodrigues (2002, p. 398), conceitua, como "[...] o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes", caracterizando-o como irrenunciável.
O poder familiar seria a distribuição de forma igualitária dos direitos, deveres e obrigações dos pais em relação aos filhos. O artigo 1634 do Código Civil, estabelece alguns deveres que são atribuídos aos pais em relação aos filhos menores:
1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX- exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
A guarda em termos jurídicos seria o ato ou efeito de resguardar o filho enquanto menor, mantendo vigilância no exercício de sua custódia e de prestar assistência necessária. Quando há uma ruptura de sociedade conjugal, os filhos menores passam a morar com o genitor que detêm essa guarda. Já, nos casos de guarda compartilhada ou unilateral o poder familiar seria de ambos os pais, pois o poder familiar decorre da relação de parentesco e não da relação que houve entre os pais, a única mudança é de quem seria a guarda unilateral.
Por fim, conforme artigo 1634 do Código Civil, já exposto acima, os pais têm direitos e deveres para com os filhos menores, significa que em casos em que a guarda seja concedida há apenas um único genitor, não se tira daquele que não detiver a guarda o dever de amparar o menor dando toda assistência, ainda que não haja a convivência de forma habitual, exercendo assim o seu poder familiar.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental consiste em um tipo de influência no desenvolvimento psicológico da criança, onde se cria conflitos entre os pais e os filhos, decorrente da vida conjugal.
Esse processo é desencadeado pelo genitor que não aceita o fim do matrimônio, desencadeando um processo de desmoralização do ex-companheiro, surgindo a Alienação Parental.
O conceito legal da alienação parental está disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.318/2010, que define:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O ato de alienação parental é cometido por algum dos genitores, mas também por qualquer outra pessoa que venha deter a guarda ou vigilância da criança ou do adolescente.
Contudo, a esta prática de alienar os filhos sejam elas crianças ou adolescentes pode ocorrer a chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), termo este proposto pelo psicanalista infantil Richard Gardner, em 1985. A SAP é definida como um distúrbio que aparece principalmente no contexto da disputa da guarda dos filhos pelos pais, e tem como primeira manifestação uma campanha de difamação contra um dos genitores por parte da criança.2.docx#fn4">4
As sequelas deixadas pela alienação são devastadoras ao desenvolvimento psíquico do menor, podendo causar, depressão, agressividade, ansiedade, incapacidade de adaptação ao convívio em sociedade dentre outros.
Assim, ao se detectar e tiver indícios de prática de Alienação Parental, pelo genitor vítima, este poderá buscar o órgão judiciário e as autoridades competentes Ministério Público ou mesmo de ofício, para que determinem por meios de perícia psicológica ou biopsicossocial provisoriamente as medidas processuais previstas em lei e se for comprovada a Alienação Parental, conforme o artigo 6º, o juiz poderá:
I– declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II– ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III– estipular multa ao alienador;
IV– determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V– determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI– determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único: Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Sanções estas previstas em lei que podem ocorrer através de ação autônoma ou em processos que já estão em discussão relacionado aos filhos como: alimentos, guarda, visitas e divórcio.
O assunto é de suma importância, pois a presença dos seus genitores na vida dos filhos é essencial para um crescimento e desenvolvimento saudável das crianças. O rompimento do laço matrimonial tem acontecido com maior frequência nos dias atuais, e as visitas que na maioria das vezes são periódicas, acabam se tornando insuficientes para uma participação cotidiana com a sua prole.
3.1 ALIENAÇÃO PARENTAL: VÍTIMA, ALIENADOR E ALIENADO
Em se tratando de alienação parental o alienador é aquele que detém a guarda da criança ou adolescente, ou seja, pode ser tanto os genitores ou qualquer outra pessoa responsável pelo menor, sejam eles parentes mais próximos como: avós, tios, irmãos, etc.
No caso o alienador desencadeia uma função de influenciar e manipular os filhos de maneira negativa para que sintam sentimentos de ódio para com o genitor vítima.
Em relação aos alienados neste contexto familiar são as crianças e/ou adolescentes que também são considerados como vítimas, uma vez que, são iludidas e manipuladas pelo alienador, de forma que através dessas enganações passam a criar falsas memórias no que se refere a relação com o outro genitor, não conseguindo distinguir o que seja verdade ou mentira. As crianças são as verdadeiras vítimas de adultos que usam da alienação para prejudicar seu desenvolvimento social criando barreiras com o outro genitor, pois não têm consciência do verdadeiro prejuízo que a vida irá proporcionar ao longo do tempo como o desequilíbrio do seu crescimento mental e social.
De acordo com a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) em seu 3º artigo, ao praticar a alienação já se considera como descumprimento de deveres daqueles que detém autoridade da guarda, no qual já pode vir a ser constituído o abuso moral, no qual iremos discutir a respeito deste mesmo artigo em capítulos posteriores.
O cônjuge que não detém a guarda dos filhos, também são considerados vítimas. Pois, o seu vínculo seja paterno ou materno são quebrados de maneira brusca, pois seus próprios filhos são levados a acreditar em falsas verdades sobre a sua pessoa, onde a partir daí se cria o distanciamento e a quebra na relação de pais e filhos. O genitor vítima acaba sendo isolado e impedido de exercer o seu papel de pai ou mãe e de cumprir suas responsabilidades para com os filhos.
Nesse sentido, mencionam Ilha, Ports e Bittencourt (2011, p. 1):
“Alienador é o genitor, ascendente, tutor e todo e qualquer representante da criança ou adolescente que pratiquem atos que caracterizem a alienação parental. Por sua vez, alienado é o genitor afetado pela alienação parental, e porque não dizer, igualmente vítima destes atos”.2.docx#fn5">5
3.2. AS DIFERENTES CONDUTAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A conduta de alienação vem com a dissolução do laço matrimonial, ela é cometida por um dos genitores ou por qualquer outra pessoa que detenha a guarda ou vigilância da criança ou adolescente que esteja sob sua responsabilidade.
Conforme a Lei nº12.318/2010, tais condutas de Alienação Parental estão descritas no artigo 2º, em seu parágrafo único e demais incisos:
Artigo 2º - Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Os efeitos emocionais e as condutas comportamentais tem um impacto muito importante no desenvolvimento da criança ou do adolescente causados pela Síndrome de Alienação Parental (SAP).
Assim, define sobre as condutas de uma prática de alienação parental, Maria Berenice Dias que:
O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.2.docx#fn6">6
Infelizmente, isso é muito comum nos dias atuais, pois houve um aumento considerável de matrimônios desfeitos e a não aceitação desse término conjugal. Contudo, também houve o crescimento no que configura a alienação parental por parte de um dos genitores, avós ou até mesmo aquele que detém a guarda da criança ou adolescente ao induzir e repudiar um dos genitores, causando sérios transtornos psicológicos na criança como sentimento de culpa, angústia, depressão, ansiedade, medos e dificuldade de aprendizagem.
3.3 Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental SAP
A Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP), são consideradas como complemento uma da outra, não se confundindo, portanto, há diferenças em seus conceitos.
Com o rompimento conjugal, o genitor que se sente afetado emocionalmente pode gerar uma vontade voluntária ou não de se vingar do outro genitor, utilizando os filhos como meio para realização de tal vingança.
Na alienação parental ocorre a desmoralização da figura do genitor que não tem a guarda da sua prole, o alienador manipula, difama, iludir e criam histórias para os filhos de maneira que eles passam a enxergar o genitor alienado como uma pessoa horrível, evitando assim o convívio, o que ocasiona no terrível afastamento e possivelmente a inexistência da relação entre eles.
Define-se a Alienação Parental, conforme a Lei 12.318/2010, artigo 2º em seu caput:
“A interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (BRASIL, 2010).
Já a Síndrome da Alienação Parental, trata-se do resultado da alienação parental, o lado emocional e psíquico da criança ou do adolescente são os mais afetados, causando prejuízos ao seu desenvolvimento mental e até mesmo social.
Na distinção e ensinamento de Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca:
“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, mais comumente o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho” (FONSECA, 2010, p.269).2.docx#fn7">7
Nesse sentido, a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP), o processo se inicia no momento em que há a desmoralização da imagem de um dos genitores que no caso se torna vítima, bem como a implantação de falsas memórias, histórias e difamação em realidades distorcidas por parte do genitor ou o responsável que detém a guarda, ou seja, o alienador no caso chamamos de (Alienação Parental), onde consequentemente teremos o resultado. Resultados estes que chamamos de Síndrome da Alienação Parental – SAP, onde neste momento são observados a existência de sequelas psíquicas e emocionais dessas crianças e/ou adolescentes que passam a adotar comportamentos indiferentes para com o genitor vítima.
Contudo, ao se detectar essas sequelas emocionais devido a alienação por parte do detentor da guarda do menor, elas podem ser corrigidas através da reaproximação dos filhos com estes genitores que foram vítimas, bem como a relação de respeito mútuo entre os próprios genitores, passando assim uma imagem de conforto e segurança para os filhos e claro priorizando o melhor interesse desses menores, pois em todo relacionamento que tenham filhos e há a dissolução do matrimônio o certo é que ambos os genitores participarem da criação da sua prole.
3.4. Dano moral em caso de alienação parental
Em relação a temática da alienação parental e o dano moral, nos faz refletir sobre o induzimento de falsas memórias e acusações por parte do alienador genitor ou responsável ao alienado, uma vez que o menor, acreditará apenas no que escuta e se baseará suas relações de modo que ficará completamente sem referências familiares e gerará uma pessoa desconfiada nas relações interpessoais futuras e distante do pai ou mãe vítima da alienação. Pensando neste quesito, caberá danos morais ao alienado vítima, devido ao distanciamento gerado pelo alienador parental? Diante disso, abaixo será analisada a aplicabilidade do dano moral no caso de alienação parental.
Conforme disposto no artigo 3º da lei 12.318/2010, fica estabelecido que o ato de alienação constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente.
Nesse contexto, o genitor vítima que não detém a guarda dos filhos, busca uma reparação pelo dano sofrido através da indenização por dano moral, pois busca o ressarcimento de forma pecuniária pelo dano ocasionado aos seus direitos de personalidade e integridade.
Assim, o autor Carlos Roberto Gonçalves, conceitua-o da seguinte forma:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.2.docx#fn8">8
O dano moral vem sendo sempre discutido pela sociedade, há uma busca sobre suas peculiaridades para sua aplicação quando há a comprovação da alienação parental.
Diante deste contexto foi analisado o recurso de apelação nº 0827299-18.2014.8.12.0001, julgado improcedente pela 1ª Câmara Cível do MS, que de forma cabal o autor não demonstrou o efetivo dano sofrido, e não teve provas suficientes para a decretação do dever de reparação por parte do réu, onde a genitora foi acusada pelo genitor de alienação parental em relação a filha, trazendo grandes prejuízos a menor em relação ao relacionamento com a sua genitora e danos morais a mãe pelo sofrimento causado, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A decisão é a seguinte:
Ementa – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELO PAI EM RELAÇÃO À GENITORA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MATÉRIA PRECLUSA – EX-MARIDO QUE REALIZOU VÁRIOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONTRA A GENITORA – PROVAS CONTUNDENTES NOS AUTOS – DANOS CAUSADOS À GENITORA E À FILHA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. A prescrição foi matéria objeto de decisão saneadora nos autos do processo, contra a qual não houve interposição de recurso por nenhuma das partes, de modo que se operou a preclusão consumativa quanto a tal ponto, não cabendo mais ao magistrado pronunciar-se quanto ao tema em nenhum grau de jurisdição, sob pena de ferir-se o princípio da segurança jurídica. Verificada a prática de atos de alienação parental pelo apelado, os quais geraram prejuízos de grande monta a filha e danos morais à sua genitora, verificam-se os danos morais. In casu, tem-se que R$ 50.000,00 constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o requerido torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prescrição afastada. Recurso provido.2.docx#fn9">9
Em nosso ordenamento jurídico, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do nosso Código Civil, deixa-se muito evidente o dever de indenização quando se age de forma a causar danos a outrem. Portanto, ao se comprovar indícios e a prática de alienação em relação aos filhos menores, consequentemente o genitor alienado é prejudicado moralmente, onde tem sua imagem negativa perante a sociedade e em relação ao seu filho.
Portanto, o filho traz consigo uma imagem negativa do genitor vítima, em decorrência de toda prática de alienação implantada repetidamente em sua mente e no seu desenvolvimento com falsas memórias, utilizada por quem detém a sua guarda.
Assim, conforme o entendimento de Yussef Said Cahali, dano moral:
“Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”2.docx#fn10">10.
Há grande divergências em opiniões doutrinárias quanto ao objetivo da sanção se haverá aplicação ou não.
Conforme recurso de Apelação Cível, abaixo analisado de número 1.0518.15.016940-8/002, pelo Relator: Des. Oliveira Firmo, da 7ª CÂMARA CÍVEL, não coube danos morais indenizáveis, pois foi considerado que não houve nexo de causalidade, entre a perda de chance de conviver com o filho, pois o pai permaneceu omisso em relação a visitas ao mesmo, não havendo também o comprometimento da imagem do pai para o filho em relação a genitora e não se comprovando a alienação parental.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO - VÍCIO: SENTENÇA ULTRA PETITA - ADEQUAÇÃO. 1. Julga fora do pedido a sentença que não se atém ao objeto da lide, regularmente modificado em emenda à inicial. 2. O vício de julgamento ultra petita é sanável mediante expurgo do capítulo da sentença que julga além do pedido.
A PELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - REGIME DE BENS - CONVENÇÃO: INEXISTENTE - COMUNHÃO PARCIAL - VEÍCULO: PROPRIEDADE: REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO: NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Na união estável sem convenção em contrário, o patrimônio partilhável entre os companheiros submete-se ao regime da comunhão parcial de bens. 2. Partilha-se entre os conviventes o veículo adquirido na constância do relacionamento, ainda que terceiro seja titular do registro perante o órgão de trânsito, pois o ato de natureza meramente administrativa é mero indício probatório, que não prevalece se em contrariedade com outros elementos dos autos.
A PELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS - PENSÃO - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - NECESSIDADE DO ALIMENTADO - PROPORCIONALIDADE. Majora-se o valor dos alimentos se desproporcionais à relação entre a capacidade econômica do apelante e a necessidade do alimentante.
- GUARDA COMPARTILHADA - MEDIDA PROTETIVA: LEI MARIA DA PENHA - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE - ORDEM JUDICIAL - OMISSÃO - DANO MORAL - FIGURA PATERNA: NÃO COMPROMETIMENTO - DANO MATERIAL - RECEBIMENTO DE ALUGUEL: TERCEIRO: NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Medida protetiva que proíbe a comunicação entre o pai e a mãe, deferida com base na Lei Maria da Penha, inviabiliza o compartilhamento da guarda do filho, que pressupõe o diálogo entre os guardiões. 2. A resistência injustificada e reiterada à visitação do filho pelo pai caracteriza ato de alienação parental tipificado no art. 2º, III e IV, da L ei nº 12.318/2010. 3. Não há nexo de causalidade entre a perda da chance de conviver com o filho se o pai, podendo fazer prevalecer a ordem judicial de visita, concedida em seu favor, permanece omisso. 4. Se a alienação parental não comprometeu a imagem da figura paterna, não há dano moral indenizável. 5. Recibos de pagamento emitidos por terceiros descaracterizam o nexo de causalidade entre o prejuízo material alegado pelo requerente e a conduta da parte requerida. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.016940-8/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 14/11/2017)2.docx#fn11">11
Diante do que foi exposto neste estudo, em minha opinião não resta dúvida de que existe a possibilidade do alienador responder civilmente por seus atos, de acordo com a legislação que deixa claro em seu artigo 3º da lei 12.318/2010, pois não se trata de um mero aborrecimento, o genitor e o filho foram vítimas no caso de comprovação da alienação parental, constitui abuso moral, devendo assim indenizar os que foram vítimas de tal ato de alienação, pois esses sofreram danos imensuráveis à sua dignidade, às vezes até irreversíveis psicologicamente.
O genitor deve sim participar da vida e do crescimento do filho, não se fala em faculdade em “deixar” ou “não deixar” de compartilhar de momentos da vida dos seus filhos, pois se trata de um dever por parte deste genitor que também é guardião.
Assim, finalizo este capítulo com as palavras de Humberto Theodoro Júnior:
“Hoje, está solidamente assentada a ampla e unitária teoria da reparação de todo e qualquer dano civil, ocorra ele no plano do patrimônio ou na esfera da personalidade da vítima. Há de indenizar o ofendido todo aquele que cause um mal injusto a outrem, pouco importando a natureza da lesão”2.docx#fn12">12
4. A LEI DA GUARDA COMPARTILHADA (LEI 13.058/2014) COMO FORMA DE EVITAR A ALIENAÇÃO PARENTAL
Conforme já exposto em alguns capítulos anteriores à Lei nº. 13.058/2014, foi instituída para consolidar expressamente o tipo de guarda, onde visa o melhor interesse da criança ou do adolescente em situação que os genitores romperam seus laços matrimoniais, evitando assim a Síndrome da Alienação Parental - SAP.
Antes da instituição dessa lei, a guarda prevista era somente a unilateral, exclusiva ou dividida, onde aquele que tivesse melhores condições de exercer, seria deferido a guarda dos filhos. Nesta forma de guarda o responsável que detém a guarda, caberia a ele decidir individualmente sobre a criação das crianças e ao outro genitor, o direito de visitas, fiscalização e o provimento de alimentos. Porém com a consolidação da Lei nº 13.058/2014, foi estabelecido a forma de guarda compartilhada, onde os genitores passam a ter obrigações conjuntas relativas à sua prole e consequentemente o favorecimento ao bem-estar dos filhos.
Normalmente quando acontece a dissolução da sociedade conjugal haverá a questão da guarda dos filhos, e este tem sido um dos maiores motivos que provocam uma série de conflitos hoje em dia nos Tribunais brasileiros. Em um rompimento de uma relação matrimonial de um laço familiar é desencadeado vários fatores emocionais como a mágoa, o sentimento de perda e de dor, fazendo com que surja a partir deste momento a chamada alienação parental em relação aos filhos. E nesse contexto, consequentemente, é encontrado este sentimento muitas vezes por quem detém a guarda, que é a chamada Síndrome de Alienação Parental, é o momento em que a outra parte faz dos filhos instrumentos para alcançar seu objetivo por ter seu sentimento traído em relação a parte contrária.
A Síndrome da Alienação Parental ocorre geralmente através de meios psicológicos que o genitor causa na criança para que ela tenha um sentimento de ódio, rejeição, mágoa e algumas vezes com induções a atos praticados pelo outro genitor.
A Guarda Compartilhada foi uma das maneiras encontradas para tentar inibir a alienação parental, que é muito frequente nas famílias que sofreram o rompimento matrimonial.
Esse tipo de guarda é muito importante para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, pois os interesses desses filhos devem ser sempre priorizados no momento da dissolução do casamento, uma vez que, o trauma maior recai sempre sobre eles que têm suas estruturas emocionais e psíquicas abaladas devido o rompimento desse vínculo familiar.
Com a frequente convivência dos filhos com ambos os pais dificulta também a prática da alienação parental por parte daquele genitor detentor da guarda, como diz Fogiatto e Silva:
Na guarda compartilhada a vivência cotidiana tem mais facilidade para ser praticada normalmente, fator que proporciona à criança, maior segurança dos seus sentimentos, consequentemente diminuindo, a possibilidade de sofrerem as influências negativas e de serem manipuladas e, ainda, pelo fato de que nenhum dos genitores poderá utilizar-se do argumento de que em razão da guarda estar consigo poderá agir com exclusividade sobre a criança, é este um importante instrumento para amenizar a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental. (2007)2.docx#fn13">13
Quando a relação entre os pais depois de ocorrido o divórcio se baseia na falta de diálogo e o bom senso, acaba que prejudica a convivência familiar com os filhos, assim como atrapalha também as decisões futuras em relação a criação dos filhos uma vez que decretada a guarda compartilhada ambos os genitores têm responsabilidade igualitária sobre os filhos.
A partir do momento em que relação entre os genitores pós separação é de respeito mútuo e de bastante diálogo além de facilitar no momento de tomar decisões sobre a criação dos filhos, facilita também no desenvolvimento psíquico e emocional das crianças, uma vez que, elas passam a se sentir seguras tendo um ambiente familiar equilibrado.
A guarda compartilhada é de suma importância, facilita no momento das decisões que serão tomadas sobre a criação bem como no desenvolvimento dessas crianças e/ou adolescentes, além do fato de que a obrigação em relação aos alimentos não recai apenas em um dos genitores, pois como já dito a responsabilidade perante a vida dos filhos é de forma igualitária, evitando assim a criação de novos conflitos e demais transtornos emocionais tanto para os filhos quanto para os genitores.
5. A GUARDA COMPARTILHADA EM TEMPOS DE PANDEMIA
O artigo 1.853 do Código Civil Brasileiro descreve que, “na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Conforme situação mundial, estamos em situação de pandemia devido ao COVID-19, pois trata-se de um vírus no qual ameaça simultaneamente muitas pessoas pelo mundo, devido ao seu alto índice de transmissão e contágio.
Logo, foram implantadas medidas de proteção a todos e indiretamente foram feitas mudanças nas questões de guarda compartilhada, mas sempre visando o melhor interesse e bem-estar dos filhos menores.
Devido a esse contexto atual e que já se prolonga desde o ano passado com uma das medidas de proteção que é o isolamento social, para que se possa evitar a transmissão do vírus no qual é altamente contagioso, é necessário que os pais usem o bom senso e visem o melhor interesse do menor para definir uma convivência equilibrada com os filhos.
Cabe também aos magistrados, serem bastante criteriosos, quando não há acordo consensual entre os responsáveis pela guarda dos filhos, ao analisarem os casos que possa existir risco de contágio.
E também O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda, publicou uma recomendação em 25 de março de 2020, sobre a questão da Guarda Compartilhada:
Recomenda-se que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência - previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.2.docx#fn14">14
Com todo esse contexto, enquanto os pais estiverem longe de seus filhos, os mesmos têm o dever de exercer o direito de manter uma convivência harmoniosa e equilibrada com sua prole, através de telefone e por meios de plataformas de redes virtuais, para que se possa cumprir com o que está escrito no referido artigo 1.853 do nosso Código Civil. E conforme orientação do Conanda, caso um dos responsáveis ter sido exposto à situação de risco, é recomendado isolamento pelo período de 15 (quinze) dias.
De toda forma, todo caso sempre tem que prezar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, independente de tudo os pais devem ser extremamente responsáveis em todos os casos que envolvam os seus filhos.
6. CONCLUSÃO
Este presente artigo propõe fomentar uma pesquisa qualitativa para analisar se a guarda quando aplicada na modalidade compartilhada inibe ou não a alienação parental praticada pelos genitores em uma ruptura de sociedade conjugal, conduta esta, que pode acarretar a denominada Síndrome da Alienação Parental (SAP) nos filhos menores.
A separação conjugal nem sempre é amigável e devido aos conflitos já existentes o genitor detentor da guarda desenvolve um sentimento de ódio, vingança contra o outro genitor, utilizando os filhos como instrumento para atingir o ex-cônjuge, mesmo que às custas do desenvolvimento emocional e psíquico do menor.
Sabe-se que a alienação parental e a Síndrome da Alienação Parental (SAP) em seus conceitos não se confundem, porém elas se completam, de forma que uma ocorre em decorrência da existência da outra. A alienação parental é o início do processo, onde o genitor que detém da guarda manipula os filhos contra o ex-cônjuge, essa manipulação gera sequelas emocionais nesses menores ocasionando assim a Síndrome da Alienação Parental (SAP) que é o resultado da alienação.
Confirmada a Síndrome da Alienação Parental (SAP), o que se espera é uma punição para o alienador, neste contexto foi criada a Lei da Alienação Parental nº 12.318/2010 que determina que, em casos que ocorra a alienação, o genitor alienador poderá ser advertido, pagará multa, ser designado acompanhamento psicológico e, em casos de maus tratos e abuso, prevê a adoção de medidas mais drásticas, como alteração, inversão da guarda e até mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar.
A indenização por dano moral em favor do genitor vítima também é uma forma de punição para o alienador, uma vez que, este deve responder civilmente pelos atos praticados devido a desmoralização da índole e da imagem do ex-cônjuge perante os filhos, bem como o desgaste emocional gerado pelo afastamento indevido.
Por isso é de suma importância a modalidade de guarda compartilhada, pois, ela pode ser usada como um meio para inibir a alienação parental, como uma forma para que os pais de maneira igualitária possam participar na educação, evolução e desenvolvimento das crianças e adolescentes, colocando acima de qualquer questão entre eles o melhor interesse dos filhos, criando para eles um ambiente de respeito mútuo, segurança e de muito amor e carinho.
Por fim, a pesquisa que fora desenvolvida colabora para a melhor compreensão do tema abordado, visto que este é de suma importância na nossa Jurisprudência e também na legislação nacional, apontando também novas perspectivas da guarda compartilhada perante o momento em que se encontra o mundo atual devido a situação da COVID-19, indicando observações doutrinárias e jurisprudenciais relevantes para os critérios que devem ser aplicados quando do confronto judicial do tema.
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BRASIL - (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.016940-8/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 14/11/2017)
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