A infiltração virtual da força de segurança.

A análise da infiltração nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes com escopo na Lei 13.441/2017

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A nova legislação permite aos policiais, sob falsas identidades, investigar crimes sexuais contra menores na internet. Examinam-se a extensão, a efetividade e os riscos legais da infiltração policial, tanto em ambientes físicos quanto digitais.

INTRODUÇÃO

Este artigo trata da “infiltração policial na Internet”, mecanismo de investigação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma medida que visa apurar a lista de crimes dispostos no referido diploma. Sendo analisada a existência de limites à sua aplicação, em caso de invasão de dispositivo de computador.

A imensa violência que o país enfrenta torna a sociedade, por meio de seus representantes, buscar soluções rápidas e implacáveis contra os crimes.

Nesta esteira repressiva, o Estado está ansioso para punir os delinquentes, muitas vezes cria leis que colocam muitos de seus agentes em risco, como, por exemplo, a possibilidade de infiltração do agente policial prevista na Lei de Drogas e na Lei de Organização Criminosa, Leis 11.343/06 e 12.850/13, respectivamente.

Sob a justificativa de melhorar os meios de combate ao que, vulgarmente é chamada de “pedofilia” na mídia virtual - que cobre penalidades diversas - Lei 13.441, de maio de 2017, que incluiu, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), um novo tipo de infiltração policial.

Isso, não mais físico, se dará por meio de um policial que, por meio de identidade diferente de sua modalidade original, acessa a internet, na tentativa de coletar informações sobre a ocorrência dos crimes listados no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Essa pesquisa se justifica através da análise da infiltração virtual da força de segurança em contribuição para o seu público-alvo que são as crianças e adolescentes, à vantagem de obter um resultado positivo.

A infiltração virtual pelas forças policiais vem sendo utilizada na legislação brasileira na lei de drogas, na lei de crimes organizados e agora no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), combatendo os crimes sexuais, que vem sendo motivo de grandes debates na seara jurisdicional.

A metodologia utilizada foi uma pesquisa qualitativa, o embasamento teórico para a fundamentação deste projeto é a Lei 13.441/2017, que insere no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os artigos 190-A ao 190-E, para dispor acerca da infiltração virtual de agentes policiais com o fito de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e de adolescentes no âmbito da internet, visto que o mundo digital hoje é a forma de comunicação utilizada por todos, sem contar que existe também a deep web, ou seja, a parte obscura do mundo digital.

Com o objetivo de analisar de que forma a infiltração virtual da força de segurança nos termos da Lei n°13.441/2017, garante a persecutio criminis em espécie. Compreendendo a atividade policial, entendendo de que forma a infiltração é interessante para a persecução criminal, distinguindo as ações mais efetivas sobre essa ação e debater os saldos positivos e negativos da ação.

Sobre esta forma nova ou alterada de obtenção de elementos probatórios, somadas à legislação processual penal, também os motivos que levaram o legislador a tornar esse mecanismo positivo investigativo. Para isso, foram recolhidas emendas parlamentares, na Câmara e no Senado, durante a aprovação do projeto de lei, de 2014, que virou lei em 2017.

A coleta desses dados foi de grande valia para entender quais objetivos o legislador teve que inserir o conjunto de normas da Lei 13.447/17 no país, embora também tenha sido reconhecido que a interpretação deste grupo normativo não pode contar apenas com trabalhos preparatórios (emendas legislativas, votos e opiniões).

Inicialmente, foi realizada uma revisão bibliográfica a respeito da infiltração da polícia, levantando dados relacionados à história, conceito, previsão nos ordenamentos jurídicos estrangeiros e brasileiros. Depois, foi à repressão e prevenção do crime informático. Neste ponto, revelaram-se as linhas gerais da iniciativa internacional de combate a crimes de computador.

Nesta parte da obra, ademais, os crimes cometidos na internet contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, conectando-os a Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, ao seu art. 190-A. Adiante, o objetivo era analisar o crime de invasão de dispositivo de computador, previsto no art. 154-A do Código Penal, à luz dos seus elementos e patrimônios típicos envolvidos.

Ao final do desenvolvimento, uma interpretação do Processo Penal foi exposta relacionada ao Direito Penal Material à luz da Constituição e da Teoria dos Bens Legal.

O primeiro capítulo trata da proteção da dignidade sexual das crianças e adolescentes, trazendo também a pornografia infantil e como o Brasil e os países mundo a fora tratam o assunto. Em seguida, o segundo capítulo retrata o direito comparado, como é feita a infiltração de agentes acerca da lei aqui no Brasil, e como é abarcada em alguns países. No terceiro capítulo o enfoque é a efetividade da lei, a forma de recrutamento dos policiais.

Concluiu analisando o problema da aplicabilidade da infiltração policial em hipótese de ofensa de invasão de dispositivo de computador sob o direito constitucional e teoria dos bens jurídicos.


1. PROTEGENDO A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O caráter protetor conferido pela lei nacional às crianças e adolescentes é algo relativamente novo, considerando que, até recentemente, eles não eram nem mesmo considerados sujeito aos direitos previstos na legislação brasileira.

Além disso, para tratar do assunto, o Brasil seguiu as perspectivas adotadas em nível internacional, sendo especialmente influenciado pela Convenção Sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), que orientou a elaboração da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – e rompeu com paradigmas anteriormente preconizados pela legislação Infraconstitucional brasileira.

Com tais mudanças no campo legislativo, a lei passou a ver a população infantil e adolescente com olhares diferentes, buscando sempre se adaptar e especializar o tratamento do grupo de forma a cumprir os ditames constitucionais. Soma-se a isso a notável e significativa evolução tecnológica ocorrida no mundo desde 1990 e a disseminação da rede mundial de computadores, responsável por fazer troca rápida de informações entre indivíduos das mais diversas nações, independentemente da distância.

Essas mudanças influenciaram diretamente a relação entre crianças, adolescentes e adultos, de modo que possibilitou a criação de novas formas de interação e troca de informações, que, portanto, acabaram por tornar difícil controlar o que as crianças e adolescentes veem e com quem relacionam-se virtualmente, abrindo brechas para a ocorrência de infrações a vários direitos das crianças

Neste ponto, é necessário enfatizar uma questão problemática de preocupação nos dias de hoje, tanto para a lei como para a sociedade em geral: a violação da dignidade sexual de crianças e adolescentes que ocorre no ambiente virtual. Mesmo com campanhas destinadas a sensibilizar a família e as crianças para o uso seguro da internet, prática de crimes virtuais envolvendo crianças e adolescentes aumentam a cada dia, sendo necessário analisar a importância de salvaguardar dignidade sexual de tal grupo.

1.1. Compromisso e obrigação internacional

Embora zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente, o fato realmente aconteceu no Brasil em 1988, a preocupação com o assunto ocorre pelo menos desde 1919 internacionalmente.

Isto porque, após a primeira grande guerra, fora dada certa atenção aos direitos humanos, em especial os direitos das crianças trabalhadoras, com a Convenção de 1919 sobre Trabalho Noturno de Adolescentes e a Convenção Sobre a idade mínima, 1921.

Mais tarde, com a ajuda da Save the Children, uma ONG inglesa criada em 1920 para assistir crianças vítimas da primeira guerra, a Liga das Nações adotou, em 1924, a Declaração dos Direitos Humanos de Genebra das Crianças fundada em cinco princípios básicos: (i) o acesso das crianças aos meios para seu desenvolvimento material e espiritual; (ii) ajudar em situações de fome, doenças, deficiência, orfandade ou delinquência; (iii) prioridade de atendimento em situações de risco; (iv) proteção contra a exploração; e (v) treinamento orientado para a vida em sociedade.

Após o fim da segunda grande guerra e a criação da ONU em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada, que se limitou a menção em seu art.25, sobre a emergência no atendimento e assistência especial para a infância.

É oportuno citar, ainda, a Declaração de Estocolmo, resultado do Congresso Mundial sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes realizado em 1998, que visava, com base nos mecanismos existentes, salvaguardar crianças e adolescentes das mais variadas formas de exploração sexual.

Assim, os instrumentos assinados internacionalmente para a proteção de crianças e adolescentes influenciaram as leis de muitos países, mostrando problemas anteriormente negados institucionalmente. No Brasil não foi diferente, tendo em mente que o texto anterior da Convenção sobre os Direitos da Criança orientava a redação da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as duas mais importantes referências legislativas do país sobre o tema.

1.2. Compromisso e obrigação nacional

Em 1927, foi criada a primeira legislação específica no Brasil envolvendo crianças e adolescente: o Código Mello Mattos, instituído pelo Decreto 17.943-A, assim denominado em consideração a José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, criador da lei e primeiro juiz de menores do Brasil.

Sob a justificativa de consolidar as leis de assistência e proteção ao menor, o Código de Mello Mattos tinha como objetivo a manutenção da ordem social, cuidando apenas, como art. 1º aduz, de menores abandonados ou infratores, não aqueles com família.

Desta forma, a legislação promoveu a criação do estigma social do “menor”, apresentado à sociedade como um indivíduo perigoso com um potencial criminoso intenso, que precisava ser controlado pelo estado.

Não duvidamos que o ECA inicie um ‘novo mundo’ na tutela dos direitos infanto- juvenis. A mudança de paradigma é uma realidade. Mas não autoriza o desprezo para com tudo o que, de ‘mundo anterior,’ existia. Queimar caravelas na chegada ao mundo novo - sabe-se - não é atitude dos sensatos. A evolução da sociedade faz natural que o avanço de ontem, hoje, seja atraso. Mas - é certo - não houve Copérnico sem Ptolomeu. Para o desenvolvimento da humanidade, da democracia e da ciência jurídica e para a construção de um direito infanto-juvenil qualificado e robusto, não podem ser desprezadas contribuições sem as quais os caminhos necessários ao progresso não teriam sido abertos. Nessa trilha de raciocínio, cremos ser possível conceder à obra de MELLO MATTOS - e ao trabalho dos que o sucederam - a merecida importância, tantas vezes desnecessariamente mitigada no intuito de defender-se os inegáveis avanços promovidos pela Lei 8.069/90. (CONTÉUDO JURÍDICO, 2008).

Assim, segundo a doutrina da situação irregular, os menores eram tratados como objetos de direitos - e não como sujeitos de direitos – com obstáculos à implantação e execução de projetos que visam garantir o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

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No que se refere ao cometimento de crimes contra menores, especificamente em relação aos crimes contra a dignidade sexual, tal legislação, bem como o Código de Conduta Mello Mattos, foi insatisfatório, tipificando algumas condutas de forma genérica, por exemplo, “exibir fotos de crianças em situação irregular ou vítima de crime, ou qualquer ilustração que diga respeito a você pode se referir a ele para identificar direta ou indiretamente o seu comportamento".

O tratamento das questões infanto-juvenis no Brasil só passou por importantes mudanças com o advento da Constituição Federal de 1988, que, já em seu texto país, prevendo a necessidade de dar a tal grupo prioridade absoluta, independentemente de a situação ser irregular:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Anteriormente, nossa legislação envolvia a proteção de crianças e adolescentes, um diploma legal obtido através do revogado "Código de Menores", foi promulgada a Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979, o princípio da proteção geral e o artigo 227 da Constituição de 1988 estipulou as responsabilidades da sociedade, da família e do país. Crianças, adolescentes e jovens, como direito à vida, direito à saúde, alimentação, educação, lazer, especialização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar. Mas não só isso, ele também disse é sua responsabilidade evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No parágrafo 4°, no mesmo dispositivo, há um aviso de que o abuso infantil, a violência e a exploração sexual serão severamente punidas por lei.

Assim, diz-se que a Constituição revogou implicitamente o Código de Menores 1979 até então em vigor, elevando crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos e abandonando a doutrina da situação irregular.

O desenrolar da nossa história demonstra como é penosa a construção democrática. Não se deve descurar, inclusive, de que se tenta fazer no Brasil algo novo. Sem experiência de democracia representativa em moldes estáveis, até pelo clamor das suas deficiências, esforçamo-nos por apontar para modelos de democracia participativa. Não é uma transição fácil. Por isso, não é possível imaginar a proteção aos direitos infanto-juvenis sem uma atuação efetiva do Magistrado especializado. É cinzento o pano de fundo dessa tentativa. O Estado de Bem-Estar, que nos chegou com tanto atraso pela Constituição de 1988, defronta-se com o retraimento do modelo econômico em que se baseava. A modernização produtiva, destruindo empregos, coloca desafios que não eram os esperados no momento constituinte. A solidariedade possível num ambiente de pleno emprego se torna penosa num quadro de precarização, informalidade e disputa constante. As organizações sindicais se debilitam. Tendo sido elas o móvel das transformações, estas também acabam em compasso de espera. As batalhas se tornam individuais e corporativas. Os valores éticos são corroídos. A redução do Estado neoliberal é acompanhada pela emergência do terceiro setor. As organizações não governamentais, se por um lado criam espaço de reivindicação mais ordenado e pontual, por outro são incorporadas ao modelo excludente, na medida em que se tornam válvulas de escape para as deficiências estatais, não se descurando que reforçam, de algum modo, a tradição filantrópica. É neste quadro que a malha do sistema de garantias, previsto pelo ECA, precisa se instalar. Daí a árdua batalha para a criação dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos, para seu aparelhamento e para conscientização de Conselheiros e autoridades. Ocorrem tensões, cooptação e oportunismos. Candidatos a Conselheiros, em tempos de emprego precário, buscam o mandato como forma de subsistência. Outros anseiam por uma pré-vereança. Ao mesmo tempo, escasseiam militantes para a cobertura das frentes abertas à participação, sendo comum a ação múltipla de alguns heróicos abnegados em diversos Conselhos. (CONTÉUDO JURÍDICO, 2008).

Ainda para atender ao disposto em tais princípios, a atual redação do Estatuto da criança e do Adolescente (ECA), em seu art.228 e seguintes, passaram a criminalizar inúmeros comportamentos contra crianças e adolescentes, sem prejuízo do disposto no Código Penal e legislação extravagante, com forte ênfase na proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Desta forma, a legislação infraconstitucional e a constituição estipulam que as crianças e a proteção abrangente das crianças devem ser apoiadas e seguidas.

1.3. Políticas de proteção obrigatórias

Depois de compreender a evolução dos dispositivos de proteção infantojuvenil no Brasil e no mundo, é preciso combinar os instrumentos contidos nos diplomas legais à necessidade de combater o aumento crescente da prática de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, principalmente no ambiente virtual.

Ressalte-se que a própria Constituição, em seu art. 227, §4°, estabelece a importância de proteger a dignidade sexual das crianças, afirmando que “a lei punirá severamente o abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescente”.

Nesse sentido, verifica-se que, ao longo dos anos, o legislador infraconstitucional procurou valorizar negativamente inúmeros comportamentos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, seja por criminalizá-los, ou estabelecendo a majoração das penalidades: isso se verifica, por exemplo, no art. 213. e seguintes do Código Penal e no art.240 e segs. do ECA.

1.3.1. Pornografia infantil na internet

A criação da internet levou ao surgimento de tipos de criminosos até então desconhecidos pelo sistema legal, mas também fez com que os crimes cometidos no mundo real fossem adaptados ao mundo virtual. Não foi diferente com os crimes de pornografia infantil.

Embora existam disposições legais sobre o princípio da proteção abrangente das crianças e adolescentes e uma forma de criminalizar sua exploração sexual objetos restritos para cometer atos criminosos, na verdade, são a violência sexual tornou-se imparável, principalmente porque na maioria dos casos, esses crimes ocorrem na família da vítima.

Em pesquisa feita pela SaferNet, por volta de 87% dos jovens usuários da Internet afirmaram não haver restrições ao seu uso. 53% por terem sido expostos a conteúdo ofensivo acreditam que o conteúdo não seja adequado para sua idade. 64% dos jovens utilizam principalmente a Internet no quarto, o que contraria uma das técnicas preventivas que os orienta a manter o computador na área comum da residência. 77% dos jovens afirmam que não há limite para o tempo que podem passar na Internet. 80% dos jovens usuários da Internet gostam de sites de redes sociais e 72% dos mensageiros instantâneos. 72% dos jovens postam suas fotos. 51% das pessoas revelaram seus sobrenomes além dos sobrenomes e 21% disseram que forneceram gratuitamente os nomes das escolas e/ou clubes dos quais participaram. Com base nesses dados, é possível perceber a vulnerabilidade dos internautas aos crimes cibernéticos.

Além disso, como todos sabemos, sobre a vítima é muito maior do que a vítima proposta, então não há nada para falar o número específico de vítimas é difícil de combater sem a condenação, no Brasil chegou de instituições e de formas contrárias. De acordo como a BBC relatou os seguintes dados:

“Em 2016, o sistema de saúde registrou 22.90 visitas foram feitas a vítimas de estupro no Brasil. Mais de 13.000 -57% dos relatos- a vítima tinha entre 0 e 14 anos. Entre eles, cerca de 6.000 vítimas com menos de 9 anos. Com os dados de conhecimento oficial, estima-se que existam muito mais casos do que casos. Se compararmos, isso é apenas a ponta do iceberg, com o que não podemos ver”.

Considerando que do artigo 241 a 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, os tipos de crimes tratados que constituem práticas de pornografia infantil, é possível observar que alguns assumem a característica do próprio crime cibernético e outros se demonstram como crimes cibernéticos inapropriados.

As principais condutas associadas ao uso da internet e tecnologias são aquelas elencadas entre os artigos 241 e 241-B. Art. 241. do Estatuto da Criança e do Adolescente traz o tipo penal dos comportamentos de venda ou exposição de material pornográfico infantil para venda. O art.241-A tipifica a conduta de oferta, troca, disponibilização, transmissão, distribuição, publicar ou divulgar materiais pornográficos por qualquer meio, bem como garantir que armazenamento e acesso desses materiais por rede de computadores (§1º, incisos I e II). Por sua vez, a arte. 241-B tipifica a conduta de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio material pornográfico médio.

Nesta nova tiragem dos crimes de pornografia infantil tornados possíveis pelo desenvolvimento de tecnologias, afirma FERNANDES e CALDI:

Entre os crimes cibernéticos impróprios, tem-se observado o alarmante crescimento da produção de distribuição de material de abuso sexual de crianças e adolescentes, bem como de exposição de seus órgãos genitais com finalidade sexual. Se antes o criminoso tinha de “revelar” fotografias e/ou entregar pessoalmente fotos e vídeos, ou sujeitar-se à fiscalização dos correios ou da polícia, hoje consegue disponibilizar na Internet esse tipo de material simultaneamente a sua produção, se desejar, bem como alcançar compradores ou interessados em todas as partes do mundo, num piscar de olhos. (FERNANDES; CALDI, 2017, pág. 103-104).

A pornografia infantil é praticada hoje, muitas vezes em ambientes familiares, levando em consideração a falsa segurança que a internet transmite a agentes criminosos e a certeza de que não estão facilmente sujeitos à desaprovação social e moral.

Embora esta prática seja muito comum na Internet, a pornografia infantil não é bem- vinda pela maioria das sociedades porque o ato de divulgar tais materiais é totalmente repugnante.

A infiltração de agentes encontra previsão legal na Lei de Drogas (art. 53, I) e mais recentemente na Lei 12.850/13, que trata das Organizações Criminosas. Contudo, foi este diploma normativo que efetivamente estabeleceu, ainda que de maneira tímida, o procedimento para a concretização desse importante meio de obtenção de prova. Tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não conceitua a infiltração de agentes, esta tarefa coube à doutrina especializada. Assim, de forma genérica pode- se definir esse procedimento como uma técnica especial, excepcional e subsidiária de investigação criminal, dependente de prévia autorização judicial, sendo marcada pela dissimulação e sigilosidade, onde o agente de polícia judiciária é inserido no bojo de uma organização criminosa com objetivo de desarticular sua estrutura, prevenindo a prática de novas infrações penais e viabilizando a identificação de fontes de provas suficientes para justificar o início do processo penal. (CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2017).

Com isso, a Lei nº 13.441/17 não inovou na possibilidade de infiltração policial no ambiente cibernético como meio de obter informações sobre o crime de pornografia infantil, mas criou recursos e requisitos para este instituto.

Embora muitos casos ocorreram dentro do escopo deste incidente, no plano físico, conforme a tecnologia avança, crimes sexuais contra Crianças e adolescentes foram além desse plano e migraram com a modernidade da Internet é chamada de “ciberpedofilia” devido ao grande número de crimes que colocam em risco a dignidade sexual de crianças e adolescentes e não podem ser controlados devido a precisão do crescimento dos dados estatísticos por conta do enorme número de pessoas que usam a Internet.

Lucas Andrade de Morais apresentou os seguintes dados em sua pesquisa:

No mundo, segundo a União Internacional de Telecomunicações, 3,2 bilhões de pessoas estão usando a Internet. O Brasil ocupa o 4o lugar no ranking mundial entre países em número de usuário de internet, possuindo 120 milhões de pessoas que estão conectadas, esses números fizeram o país ocupar, em 2017, o 2o lugar no ranking mundial usuários afetados pelos crimes cibernéticos, com 62,21 milhões de usuários vítimas, segundo estudo realizado pela Norton Cyber Security Insights Repor 2017. Em um estudo de 203 da Telefono Arcobaleno (Associação italiana para defesa da infância) o Brasil ocupava o 4o lugar no ranking mundial de sites com material pornográfico, dos 17.016 sites catalogados que possuíam conteúdo de pornografia infantil, pelo menos 1.210 endereços na internet são brasileiros. 2018.

No entanto, como todos sabem, a Internet é um campo vasto, direcionado principalmente para aqueles que apreciam a divulgação de material Pornográfico, geralmente não encontrada na chamada Surface (Ou superfície), nada mais do que a Internet que costumamos navegar, encontramos mecanismos de pesquisa, como Google e Yahoo, e nossas redes sociais como Facebook, Instagram, Twitter e e-mail, mas na Deep Web ou em outras palavras, o que não podemos ver. É o conteúdo escondido no mecanismo de pesquisa para "ocultar" esse conteúdo na própria Internet. De jeito nenhum é considerado ilegal na Deep Web, mas ainda é considerado um ambiente nefasto na World Wide Web.

Embora esta prática seja muito comum no lado escuro da Internet, a pornografia infantil ainda não é bem-vinda ou vista com bons olhos pela maioria das pessoas porque o ato de divulgar tais materiais é totalmente reprimido.

O Supremo Tribunal Federal confirmou em Recurso Extraordinário que é o judiciário federal o responsável por processar e julgar crimes que obtenham materiais de abuso sexual infantil na World Wide Web.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 628624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04- 2016 PUBLIC 06-04-2016).

Como resultado, a Lei nº 13.441/17 não inovou no que corresponde à possibilidade de infiltração policial em ambiente de rede como meio de obter informações criminais sobre pornografia infantil, mas criou funções e requisitos para a o instituto.

Sobre o autor
Carlos Henrique Rodrigues Pereira

Bacharel em Direito, Pós-Graduando em Direito Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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