Contrato de namoro:

Análise crítica do instituto e sua validade

Resumo:


  • O contrato de namoro é uma declaração de vontade que visa comprovar a ausência de união estável, protegendo o patrimônio individual dos envolvidos.

  • A união estável, diferentemente do namoro, é caracterizada pela intenção de constituir família e tem implicações patrimoniais que podem levar à partilha de bens em caso de dissolução.

  • A eficácia jurídica do contrato de namoro é relativa, podendo ser contestada se evidências apontam para uma união estável, prevalecendo a realidade fática sobre o acordo formal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo visa examinar o contrato de namoro e avaliar a sua eficácia jurídica, ressaltando a diferença entre a união estável, fazendo uma linha do tempo sobre a evolução do instituto e sua posição diante o ordenamento jurídico.

Crescer é inevitável: “Crescemos… É uma pena. É terrível ser adulto, mas o carrossel nunca para de girar. Não se pode sair”.

(Ellis Grey)

 

SUMÁRIO: RESUMO: INTRODUÇÃO; 1 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS- NOÇÕES GERAIS2 O DIREITO DE FAMÍLIA MÍNIMO; 2.1 O CAMINHAR DA FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO 2.2 O REPENSAR DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES FAMILIARES;3 DO CONTRATO DE NAMORO: UMA ANALISE CRÍTICA E UMA POSTURA DE VALIDADE; 3.1 NAMORO VERSUS UNIÃO ESTÁVEL;3.2 EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICO SOB O AMOR LÍQUIDO À VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO

RESUMO: O presente artigo visa examinar o contrato de namoro e avaliar a sua eficácia jurídica, ressaltando a diferença entre a união estável, fazendo uma linha do tempo sobre a evolução do instituto e sua posição diante o ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Teoria geral dos Contratos. Direito de Família Mínimo. Contrato de Namoro. União estável. Amor. Líquido.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como foco a relação ao contrato de namoro que surgiu para as relações conjugais entre casais que estão em uma relação habitual e que não desejam firmar a relação em um status , da união estável; pois, este tipo de união é equiparada ao casamento e traz consigo uma série de obrigações, incluindo os bens patrimoniais existentes de ambas as partes.

O contrato de namoro pode até ser uma declaração de vontade com base na autonomia da vontade para comprovar a ausência da união estável. Porém, quando reunir provas de que há indícios dos requisitos da união estável, o contrato perderá a capacidade de produzir qualquer efeito jurídico e, consequentemente, a capacidade de afastar os efeitos advindos do mesmo.

Os conflitos advindos entre homens e mulheres que se encontram em um relacionamento conjugal sem a menor intenção de constituir uma família com as possíveis consequências da relação.

Um casal que perdurasse em uma relação intima, vivendo como se casados fossem e não estando enquadrado nos padrões legais devidos, passados anos, surge uma possível separação entre ambos, o companheiro (a) não possuía direito algum perante tudo o que haviam conquistado durante este tempo, por exemplo, os bens patrimoniais.

Como a função do direito é se moldar a evolução e aos padrões da coletividade, viu-se a necessidade de se criar parâmetros legais para resguardar tais garantias diante dos cônjuges, instaurando desde então a União Estável, instituto este equiparado ao casamento, que nada mais é que a convivência estabelecida entre o casal, bastando apenas ser duradoura, publica e continua e com a intenção de constituir uma família.

Entretanto, houve certo impasse para distinguir o que seria considerado União Estável ou apenas um namoro, a qual ambos mantêm uma relação meramente com o intuito de se conhecer e porventura em um futuro vier constituir uma família. Portanto, diante todas as circunstância originou-se o contrato de namoro, documento este que é assinado por ambos que traz como garantia principal não gerar os efeitos que uma União Estável.

1 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS – NOÇÃO GERAL

A modalidade contratual é utilizada em  relações privadas. Inicialmente era utilizado para trocas de mercadorias ou por serviços.

Sendo assim, o contrato apresenta-se como uma das figuras jurídica de maior relevância, podendo-se destacar que, desde a edição dos escritos no Direito Romano, o contrato já era lei entre as pessoas que viviam em sociedade.  Silvio Venosa destaca que o contrato, a convenção e o pacto foram conhecidos no Direito Romano[2].

 Apesar de muito difundido pela doutrina clássica, a ideia de contrato é o acordo de vontade de duas ou mais pessoas sempre objetivando a necessidade dessas vontades.

Ao contratar busca-se sempre atingir uma finalidade, para isso Código Civil de 2002 preleciona o seguinte,

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.”

A doutrina clássica conceitua que o “contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”, ou ainda, de forma mais sucinta, “o acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”. (PEREIRA, 2011, p. 7).,

“um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios”. (TARTUCE. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, 2017).

À vista disso, foram sendo esculpidos princípios contratuais objetivando regras implícitas ao cumprimento deste em sua totalidade. Os princípios exercem o papel de garantia da integralidade do acordo, objetivando a redução de modificações, anulações e nulidades decorrentes da inobservância da boa-fé. Dito isto, são princípios contratuais dentre outros :(i) a autonomia privada, (ii) princípio da força obrigatória do contrato, (iii) princípio da função social do contrato, (iv) princípio da boa-fé objetiva.

A autonomia privada é uma fonte do Direito obrigacional, ou seja, não há ingerência do Estado, concluindo-se que o indivíduo ganhou ao longo dos anos um grande reconhecimento em relação ao seu livre exercício de negociar. O princípio da autonomia privada é um dos mais importantes, está muito presente em vários ramos do Direito.

Todavia, há alguns requisitos importantes para compor esse princípio: (a) deve-se observar se as partes são capazes, se o objeto é lícito, e demais nulidades. Desta forma, a liberdade de contratar decorre desse princípio, as partes escolhem o que contratar se querem ou não contratar.

Neste contexto, observa-se,

A autonomia privada é o poder de que os particulares têm de regular, pelo exercício da própria vontade, as relações que participam estabelecendo-lhe o conteúdo e sua respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade, para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde existindo ambas sensível diferença. A expressão autonomia da vontade tem uma grande conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia “(TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Contratos. São Paulo, Método, 2007).

Sendo assim, o princípio da autonomia privada é a liberdade que as pessoas possuem de tomar suas próprias decisões. É a capacidade de escolher, impor suas normas sobre a sua vida, princípio da autonomia privada é um dos princípios basilares do Direito Civil, e, possui fundamento constitucional, vinculando-se ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF 1988,in verbis

 “Art.1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;”

Gonçalves explica que a autonomia da vontade possui seu alicerce na liberdade contratual:

O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. (GONÇALVES, 2012, p. 53)

O segundo princípio da Obrigatoriedade ou conhecido como Pacta Sunt Servanda, é um princípio como o nome já diz ele firma os contratos, apesar de não está positivado no nosso ordenamento. Podemos observar sua validade e eficácia se alcançar todos os requisitos tiverem se as partes forem capazes, se o objeto for lícito, possível e determinado, se for prescrita a forma for prescrita ou não a obrigação deve ser pactuada imediatamente de forma livre e espontânea.

Nessa conjuntura, Flávio Tartuce faz uma ponderação:

“Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebida. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade,  secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo”. (TARTUCE[3]).

Consequentemente determina que, se os contratos firmados são claros, válidos e se devem ser cumpridos, disposto no princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, as partes contratam se quiser por livre e espontânea liberdade. Isto posto, permite que as partes recorram ao judiciário, para que busque alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações.

 Outro princípio contratual é o da boa-fé objetiva que apresenta um padrão para seus contratantes no sentido de recíproca cooperação na satisfação dos interesses comum. Esse princípio gera deveres instrumentais destinados a servir de meio para realização do fim do contrato, ou seja, cada um deve respeitar os interesses, vontades e objetivos do próximo, evitando desta forma dano e desvantagem excessiva.

Neste contexto, observa-se:

“Norma que requer o comportamento leal e honesto dos contratantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, tendo por escopo gerar na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição dos riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa (DINIZ, 2016[4])

Princípio da função social está previsto no artigo 421, CC. A função social dos contratos, acompanhada do princípio da boa fé estão presentes na feitura do negócio, bem como no momento que são produzidos seus efeitos Sua inserção se deve ao fato da observação aos limites de contratar. É um princípio inicialmente constitucional que visa ponderar a relação contratual sem o prejuízo patrimonial dos contratantes. Neste contexto Flavio Tartuce entende que,

“A palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização daforça obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), na linha de se considerar possível a intervenção do Estado nos contratos, especialmente nos casos de abuso ou de excessos de uma parte perante outra.” (TARTUCE, pág, 2020[5].)

2 DO DIREITO DE FAMILIA MINIMO

Direito de família mínimo, trata-se de analisar a intervenção do Estado na relação familiar, com o intuito de descobrir até que ponto o Estado pode intervir no âmbito familiar. É perceptível o quanto o Estado ultrapassa os limites o Direito de família mínimo vem sendo um assunto desconhecido, trata-se de uma nova expressão no meio jurídico.

O Estado deve respeitar a autonomia privada da família, mas nem sempre isso ocorre, pois o mesmo precisa garantir o bem estar dos membros da família caso ocorra alguma violação dos direitos fundamentais.

Ainda na tentativa para compreender esse novo conceito, vamos interligar com o Direito Penal.  Existe um princípio “ultima ratio”,que em linguagem tradicional é um princípio que tem por base a intervenção da lei penal como seu último recurso, sendo assim quando esgotar todas as possibilidades pode-se observar a definição na doutrina penalista abaixo,

“O princípio da intervenção mínima, também conhecida  ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a preservação de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelam-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Assim, se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas as que devem ser empregadas, e não as penais. Por isso o Direito Penal deve ser a ultima ratiodo sistema normativo, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade (BITENCOURT, 2013, p. 54)”

Com base nesse princípio, surgiu o Direito de Família Mínimo seguindo a mesma compreensão do que foi exposto com relação ao Direito Penal. Ou seja, o Estado deve respeitar a autonomia privada da família, permanecendo como mero espectador. Porém, nem sempre o Estado deverá ficar inerte, pois quando ocorre violação dos direitos fundamentais ele deve agir para garantir o bem-estar dos membros do grupo familiar.

A entidade familiar é merecedora de um cuidado especial de uma tutela especial e não deve ser tratado como as demais áreas jurídicas, conforme abaixo:

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[...] não cabe, portanto, ao Estado, intervir na estrutura familiar da mesma maneira como (justificada e compreensivelmente) interfere nas relações contratuais: o âmbito de dirigismo estatal, aqui, encontra contenção no próprio princípio da afetividade, negador desse tipo de agressão estatal (GAGLIANO, 2012, p. 91).

Art.1.513. “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.”

Não resta dúvida, no artigo 1513 do código civil ele vem sendo responsável, pois trata da consagração do princípio da liberdade ou da não intervenção na ótica do Direito de Família.

2.1 O CAMINHAR DA FAMILIA NO DIREITO BRASILEIRO

O casamento era o maior conceito de família, surgiu a partir da cerimônia nupcial a conceber resultados desde então, e unicamente se encerra com a anulação, divórcio ou morte.

O homem desempenhava função de fornecer o sustento da família enquanto a mulher ficava em casa cuidando do lar. Pelo revogado Código Civil de 1916, o casamento foi instituído como forma de constituição da família legítima.

Nenhuma outra entidade familiar era reconhecida pela sociedade senão aquela advinda do casamento. Evidenciando o acima explicado, Fernanda Tribst [6] considera que

“Os grupos familiares não formados pelo casamento eram ignorados e discriminados, uma vez que não eram, sequer, considerados como uma família. Com a evolução da sociedade, outros agrupamentos familiares foram clamando por proteção estatal. [...] Buscando a efetividade das normas constitucionais, novas formas de entidades”

Podemos citar o que nos ensina Souza,

“Agora o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. Cada vez mais, a ideia de família se afasta da estrutura do casamento”.(SOUZA, APUD, DIAS, 2005).

Com o percorrer dos anos chegamos até o atual código civil de 2002 onde atualmente com a evolução da família brasileira se tornou mais visível nos últimos tempos: mães solteiras, pais solteiros, filhos com dois pais e uma mãe, dois homens pais de uma criança, essa fusão de duas famílias, avós e netos morando sob o mesmo teto, irmãos unilaterais, variam são as nomenclaturas. Pessoas do mesmo sexo também são consideradas família.

Neste sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012) entendem que

  [...] o conceito de família mudou significativamente até que, nos dias de hoje, assume uma concepção múltipla, plural, podendo dizer respeito a um ou mais indivíduos, ligados por traços biológicos ou sócio-psico-afetivos, com intenção de estabelecer, eticamente, o desenvolvimento da personalidade de cada um. (FARIAS, 2012, p. 45)

2.2 O REPENSAR DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Com a evolução dos costumes, a família deixou de ser vista de forma singular, passando a ser vista de forma plural. O conceito ampliou-se para traduzir a nova realidade das famílias, ganhando novos contornos no judiciário brasileiro. Assim, Maria Berenice Dias (2013) explica que

‘Em consequência, mais do que uma definição, acaba sendo feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações entre pais e filhos, mas também entre cônjuges e conviventes, ou seja, a relação das pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade.’ (DIAS, 2013, p. 33.)

Portanto, com a evolução do pensamento contemporâneo, inserida a compreensão de que família não é apenas um fato da natureza, mas sim da cultura. Cada sociedade deve ter a liberdade de construir várias formas de família, de acordo com sua ideologia e afetividade, pode então o estado regulamentar e proteger os direitos e deveres decorrentes dessas relações, quando for cabível principalmente no que for a relação aos maus tratos de idosos.

Não cabe o Estado intervir no modo em que as pessoas se relacionam.  Estado deve intervir sim nas questões relacionadas aos maus tratos de menores junto com cada órgão responsável, em casos de violência doméstica no âmbito familiar. Isso é um ponto no qual merece um equilíbrio não podendo ficar inerte e nem adentrando nas relações familiares realça o raciocínio da intervenção do estado.

“ Em verdade, o Estado somente deve interferir no âmbito familiar para efetivar a promoção dos direitos fundamentais dos seus membros –como a dignidade, a igualdade, a liberdade, a solidariedade, etc. –, e, contornando determinadas distorções, permitir o próprio exercício da autonomia privada dos mesmos, o desenvolvimento de sua personalidade e o alcance da felicidade pessoal de cada um deles, bem como a manutenção do núcleo afetivo. Em outras palavras, o Estado apenas deve utilizar-se do Direito de Família quando essa atividade implicar uma autêntica melhora na situação dos componentes da família.” (ALVES, 2010[7].)

Maria Berenice Dias realça o raciocínio da amplitude da família citando:

“O reconhecimento social dos vínculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fez as relações extramatrimoniais ingressarem no mundo jurídico por obra da jurisprudência” DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. (DIAS, 2013, p. 33)

A família assim como o Estado tem sua finalidade e função e dever de ser preservada pelo Estado interferindo este quando aquela perde suas essenciais características ocorrendo assim tal interferência somente em casos excepcionais. Assim, percebe-se que, embora já tenhamos tido avanços significativos no tocante da intervenção do Estado nas relações privadas, muito ainda se faz necessário debater, a fim de que o mesmo cumpra com seu papel, ou seja, que respeite as decisões por ele tomadas.

3- DO CONTRATO DE NAMORO: UMA ANÁLISE CRÍTICA E UMA POSTURA DE VALIDADE

Sob o óbice da validade do contrato de namoro, os namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto,

 “dividem o apartamento” por questão de economia, como bem decidiu o STJ: "Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, REsp 1454643/RJ[8])

Em meados de 2002 começou os arrolamentos de reportagens sobre essa nova figura jurídica chamada contrato de namoro.

Surgindo assim uma nova categoria na regulação patrimonial entre casais, os veículos de comunicações começaram a dar atenção a esse tema jurídico pelo fato de muitas personalidades importantes da sociedade brasileira aderiram a este instrumento, muitos empresários bem sucedidos, bem como exemplo o ex-presidente do Banco Central brasileiro Henrique de Campos Meirelles a fim de afastar qualquer tipo de vínculo patrimonial, a fim de resguardar cada contratante seu patrimônio[9].

Precisamos entender os pilares das relações nos tempos atuais e de cunho bastante preconceituoso, assim como tratavam a união estável como uma aberração jurídica podemos observar que o judiciário ainda é receoso em relação ao contrato de namoro, segundo a decisão proferida pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos[10] em 2004. O magistrado, atuando como relator da ação, afirmou o seguinte:

“Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acabe se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início.”

Então pode sim ser celebrado via contrato, sendo conhecido em algumas varas de família. Esse contrato de namoro aborda a autonomia Privada de duas partes ali informando que não vivem em uma união estável, claro que esse namoro pode evoluir para uma união estável, entretanto, nesse período de namoro existe uma segurança maior no judiciário quando existe um documento podendo sim ser discutindo sua eficácia, ao passo em que o judiciário verifique a veracidade do  documento e verifique a vontade do casal era apenas namoro

Podemos afirmar que os envolvidos não assumem responsabilidades, não existe o dever de lealdade, não produz direito algum, ainda que um venha a adquirir patrimônio sob essa condição, o outro não terá posse de forma alguma a qualquer parte dos bens.

De acordo com Maria Berenice Dias (2011, p. 178),

“contrato de namoro” possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.”

Existe uma enorme discussão acerca da validade do contrato de namoro.

Maluf(2013) refere o seguinte:  

“Diferentemente, dos companheiros, cujos direitos pessoais e patrimoniais são resguardados pela lei, os namorados não têm direito a herança nem a alimentos. Assim, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há de se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados. Os namorados não têm nenhum direito, pois o namoro não é uma entidade familiar[11].

Sendo assim, é possível verificar a eficácia do contrato de namoro, pois o mesmo já faz parte da nossa realidade a fim de resguardar patrimônio.

3.1 UNIÃO ESTÁVEL VERSUS NAMORO

                                                                      

Com a grande mudança da contemporaneidade, os conceitos e características do namoro sofreram significativas alterações.  Está cada vez mais comum nos depararmos com casais que mantém uma relação duradoura, pública e contínua. Dessa forma, fica claro que há uma linha tênue entre o namoro e a união estável, mas é preciso estabelecer uma diferenciação entre ambos os institutos. Para isso, faz-se necessária a definição de união estável.

A união estável passou por diversas transformações, nascendo com o processo legislativo que sua trajetória se deu por meio de uma regulamentação da constituição federal de 1998 logo após por duas leis a lei de 1994 a lei 1996 e no atual cenário sendo regulamentada pelo Código Civil.

Em seu art. 1° estabelece que a companheira “É aquela que viva há mais de cinco anos comprovadamente com um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, ou dele tenha prole, enquanto não constituir nova união. O parágrafo único refere-se à reciprocidade com relação ao companheiro. Lei de n° 8.971 de 1994”

é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Lei 9.278-96.

       Com base nessa linha do tempo que percorremos em relação a união estável, em leis anteriores era estabelecido um prazo de 5 anos para a existência da união estável, devendo, é óbvio, prevalecer o entendimento de que a convivência deve ser pública e contínua.

No atual cenário com o advento do código de 2002 para a configuração da união estável não se exige tempo mínimo de permanência, ora o casal nem precisa estar morando junto para configurar a idéia da união estável, vale salientar que ambos permanecem com seu estado civil de solteiro, podendo ter uma serie de repercussão jurídica, uma vez que os bens adquiridos na constância da união estável deverão ser partilhados, no caso de dissolução da entidade familiar.

Com o passar dos anos, a união estável foi ganhando papel de destaque em meio à sociedade brasileira. Hoje em dia pode-se facilmente encontrar entidades familiares formadas por meio da união estável, tendo em vista a sua informalidade, uma vez que o casamento exige muitas formalidades para a sua celebração, sendo, inclusive, um dos institutos mais formal existente no ordenamento jurídico brasileiro. Para evitar uma possível dificuldade, ambos no exercício de sua liberdade de não querer vincular nada, até eles denominarem o que é realmente essa relação deles, ou até mesmo onde ela vai chegar se vai durar, percebendo no atual cenário que o conceito de família está mudando continuamente.

A união estável se constituiu com o tempo, sustando-se com o óbito de uma das pessoas, afastamento ou interrupção da coabitação entre os viventes. O Código Civil não traz o seu conceito, pois esta falha se dá em razão de ser um instituto recente no ordenamento jurídico.

O namoro nos moldes de hoje é pautado por uma liberdade muito maior. No passado o namoro correspondia logo a constituir um matrimonio um casamento. Hoje o namoro relaciona um ato sentimental ou sexual entre duas pessoas, uma das diferenças é que, diferentemente de um casamento ou união estável, o namoro não é conceituado pela lei.

Ou seja, não existe sequer uma legislação que determine normas ou outras definições para esse tipo de relacionamento. Neste sentido, podemos entender com base no que traz Euclides Oliveira (2006, p. 329) “Namoro puro e simples não traz consequências jurídicas diversas daquela que, direta ou indiretamente, aplicam-se a fase do ficar”.

3.2 EFEITOS SOCIAIS E JURIDICO SOB O AMOR LÍQUIDO Á VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO

As coisas estão mais frívolas, mais frágeis. Traçando o que é amor líquido existe uma velocidade das mudanças e a estabilidade das relações. No amor líquido[12], já não temos mais o hábito de consertar as coisas que se acabou[13].

As relações tinham tendência de durar muito. Hoje em dia com todo avanço da tecnologia tudo tem a tendência de ser menos duradouro tudo com uma liquidez, não só em relações amorosas, mas em tudo relação a tudo na vida. Hoje é fácil você terminar um relacionamento baixar um aplicativo de encontro, então nesse aspecto podemos ver a liquidez veio para tirar vários tipos de romanização, 50 anos de casamento muita das vezes nem eram felizes, mas o costume obrigava viver até que a morte os separe.

Os indivíduos possuem identidades e papéis sociais que são montados e desmontados. Eles são adaptados e transformados de modo que cada vez mais rápido mais instantâneo, conforme afirmou Marx:

“Tudo o que era sólido desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado, e as pessoas são finalmente forçadas a encarar friamente sua posição social e suas relações mútuas” Marxismo, Modernidade e Utopia”, Editora Xamã, São Paulo, 2000).As citações sem referências são extraídas do Manifesto do Partido Comunista.

Na nossa modernidade, o desmanche de relações são feitas de modo mais rápido, e não se tem garantia que nada é pra sempre, nenhum relacionamento é pra sempre, e nossa tendência é passar do senso coletivo para o senso pessoal, a partir do momento em que aquilo ou um indivíduo não está satisfazendo.

Temos automaticamente o descarte, vamos pensar em um mundo virtual, ali temos a opção de apertar o botão e bloquear a pessoa, é basicamente se transfere isso para vida real, essa conexão com a tecnologia.

Bauman traz consigo que

“A 'vida líquida' é uma forma de vida que tende a ser levada à frente numa sociedade líquido-moderna. 'Líquido-moderna' é uma sociedade em que as condições sob as quais agem seus membros mudam num tempo mais curtodoque aquele necessário para aconsolidação, em hábitos e rotinas, das formas de agir. A liquidez da vida e da sociedade se alimentam e se revigoram mutuamente. A vida líquida, assim como a sociedade líquido-moderna, não pode manter a forma ou permanecerem seu curso por muito tempo”.

A sociedade atual tende ter relacionamentos rápidos e nem sempre tão duradouros, foi extinto a romanização “até que a morte os separe” é substituída pelos haveres do rompimento do laço afetivo a qualquer momento.

Dentre essa premissa novos casais estão valorizando a satisfação do presente se preocupando com o futuro e seus patrimônios, essa nova forma de se relacionar é um tanto egoísta aos olhos da sociedade uma vez que cada indivíduo está voltado apenas para satisfazer sua expectativa pessoal e não na construção de uma família comum.

Sendo assim, vale esclarecer, que fere o princípio da dignidade humana ao impedir uma pessoa vá realizar seus efeitos nas relações amorosas, principalmente se for considerada a natureza patrimonial, Não há nada no nosso ordenamento jurídico brasileiro que proíba o contrato de namoro, os quais são contratos atípicos.

Neste sentido Veloso destaca,

―Tenho defendido a possibilidade de ser celebrado entre os interessados um ―contrato de namoro‖, ou seja, um documento escrito em que o homem e a mulher atestam que estão tendo um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, mas que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com as graves consequências pessoais e patrimoniais desta‖.(VELOSO,2010)

 Como todos os demais negócios jurídicos, a espécie contratual analisada deve observância às regras estabelecidos pela parte geral da codificação. Assim, para que seja válido, são necessários alguns requisitos, os contratantes sejam capazes, possível, determinado ou determinável, observando forma prescrita em lei.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

Ii - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

Iii - forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse intuito podemos acreditar que é possível realizar o contrato de namoro. Nem sempre o judiciário é o melhor caminho para solucionar problemas do casal, e se pensarmos assim o judiciário já é tão abarrotado de processos, nossas varas de família lotadas de processos de maior complexidade, Um exemplo rápido seria a divisão dos bens em um divórcio ou testamento, e o contrato de namoro é o oposto.

O contrato de namoro é um negócio jurídico assim considerado pelo judiciário por si só visando assegurar, para um ou ambos, a certeza de que o relacionamento em questão não caracteriza uma união estável, para que com isso se impeçam os efeitos patrimoniais inerentes a esta relação., de afastar os efeitos da união estável, mas é perfeitamente lícito e tem sido considerada uma importante prova para provar que o relacionamento se trata apenas de um namoro. A sua formalização perante um Cartório de Notas dará mais credibilidade e segurança, pois o tabelião de notas tem a fé pública para confirmar a livre e certa manifestação da vontade das partes que o procuram.

De acordo com Gonçalves,

O denominado “contrato de namoro” possui, eficácia relativa, pois a união estável é um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana. Contudo se as aparências e a notoriedade caracterizarem uma união estável, o contrato que estabeleça o contrário e que busque neutralizar a incidência das normas cogentes, de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes, não possuirá validade. (GONÇALVES, 2013)

“É nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC). “

Sobre o tema em questão, o contrato de namoro é considerado como uma alternativa para os casais que querem afastar uma possível união estável Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família.

A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade

Também não é possível a dissolução do contrato de namoro por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[14].

Sendo assim, podemos ver que o contrato de namoro se faz presente em nossos dias atuais e que faz parte de uma realidade de muitos casais.

CONCLUSÃO

O Contrato de namoro nada mais é do que uma simples declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família. O artigo teve por intuito de analisar o contrato de namoro, por tanto foi analisado a união estável,   

Os efeitos patrimoniais da união estável que foram analisados, podemos observar a  distinção entre namoro e união estável. Foi possível verificar que ao buscar um contrato de namoro estamos a fim de evitar uma partilha de bens, a União Estável, uma vez que o casal de namorados não possuiria intenção de constituição de família

  Desta forma, diante da inexistência de uma legislação regulamentadora e de diversos posicionamentos jurídicos, o presente trabalho justifica-se pela necessidade de encontrar um fundamento para determinar a validade jurídica do contrato de namoro, tendo ele a principal base fundamentado pelo princípio da autonomia privada, onde essa autonomia o Estado flexibiliza em nossas escolhas sem adentrar muito em nossas escolhas pessoais.

Portanto, assim que, o contrato de namoro pode até ser útil como meio de prova da inexistência da União Estável, contudo, havendo provas de existência de União Estável o contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos afastar os efeitos da União Estável.

Conclui-se que o contrato de namoro afasta a vontade de constituir família, pois se trata de manifestação de vontade dos contratantes no sentido de que só têm intenção de namorar, uma vez que tudo está tão liquido.

 Estado deve levar em conta os princípios constitucionais da liberdade, afetividade, livre planejamento familiar, felicidade e dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[2]Direito Romano Primitivo os Contratos, como todos os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. A convenção e o pacto nesta época eram conceitos equivalentes e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de um objeto determinado. O simples acordo, convenção ou pacto, porém, não bastava para criar uma obrigação juridicamente exigível. O simples pacto não criava a obrigação” VENOSA,Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações.

[3]TARTUCE, Flávio. Direito Civil. vol. 3. São Paulo: Método, 9ª edição, HO4” PAG 21

[4]Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[5]Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed.  SãoPaulo: MÉTODO, 2020

[6] TRIBST, Fernanda. As novas entidades familiares. ,p...?

[7], MOREIRA, Leonardo Barreto. Direito de família mínimo: a possibilidade de aplicação e o campo de incidência da autonomia privada no direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

[8]STJ, REsp 1454643/RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015

[9]Aliás, acabo de ler a escritura pública de pacto de convivência, lavrada no cartório do 26ºOfício de São Paulo, entre Eva Missine, alemã, médica, e Henrique de Campos Meirelles, brasileiro, engenheiro, solteiro. Eles dizem, no dito contrato, que convivem, mas apenas isso, não formam, de jeito algum, uma união estável. Henrique, o varão, é nosso atual presidente do Banco Central. Na próxima semana, falarei do contrato de namoro http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicasResp.aspx?dica_Id=3238     12.12.2006 ¬¬¬

[10]Apelação Cível n.o70006235287, da 7.a Câmara do TJRS.

[11]MALUF, Carlos Alberto Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus, 2013, p. 376-377

[12] Expressão utilizada por Zygmund Bauman em sua obra “Modernidade Líquida”.

[14]TJSP, Apelação 1025481-13.2015.8.26.0554, Acórdão 9559002, Santo André, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.06.2016

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Sobre a autora
Renata de Oliveira Dias da Motta

Discente do Curso de Graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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