[1] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 51
[2] MILARÉ, Edis. Direito do meio ambiente. 10. Ed. Revista Atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169
[3] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 53
[4] MARTINEZ, Marina. Conferencia de Estocolmo. Disponível em: https://www.infoescola.com/maio-ambiente/conferencia-de-estocolmo/>. Acesso em 18.ago.2019.
[5]Ibid.
[6] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. O meio ambiente na constituição federal de 1988. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informativo/article/viewFile/449/407>. Acesso em: 18 ago. 2019.
[7] Grau, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica), 9ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 227.
[8] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008. Disponível<https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informativo/article/viewFile/449/407>. Acesso em: 18 ago. 2019.
[9] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 63.
[10] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994.
[11] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 16ª ed., ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.p. 69.
[12] EMERIQUE, Lílian M. Balmant. Direito fundamental como oposição política. Curitiba: Juruá, 2006. p. 149-150.
[13] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 20
[14] BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MORATO LEITE, José Rubens. (Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 102-103.
[15] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 70.
[16] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 1999. P. 280
[17] OLIVEIRA FILHO, João Telmo de. O Estatuto da Cidade: Fundamentos e principais instrumentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 347, 19. jun. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5370>. Acesso em: 06. set. 2019.
[18] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 14.
[19] MOREIRA, Mariana. Estatuto da Cidade, Malheiros, 2003 (vários autores; coord. de Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz. p. 23.
[20] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 17.
[21] Ibid. p.23.
[22] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2012. p. 66.
[23] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 27.
[24] Ibid. p.47.
[25] SUNDFELD, Carlos Ari. Temas de Direito Urbanístico (coord. De Adilson Abreu Dallari e Lucia Valle Figueiredo), Ed. RT, São Paulo, 1988. p. 56.
[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Ed. RT, São Paulo. 5ª ed, 1985. p.404.
[27] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 81.
[28] SÉGUIN, Elida. Estatuo da Cidade, Forense, 2002.p.36.
[29] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 83.
[30] PAPP, Leonardo. Comentários ao novo Código Florestal brasileiro: Lei 12.651/2012 / Leonardo Papp – Campinas, SP: Millennium Editora, 2012. p. 77-78.
[31] MAGALHÃES, Juraci Perez. Comentários ao Código Florestal. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 55.
[32] PAPP, Leonardo. Comentários ao novo Código Florestal brasileiro: Lei 12.651/2012 / Leonardo Papp – Campinas, SP: Millennium Editora, 2012. p. 78.
[33] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 415.
[34] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 870-871
[35] Ibid. p. 872.
[36] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Áreas de Preservação Permanente Urbanas. Disponível em: < https://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/areas-verdes-urbanas/item/8050> acesso em: 22. Set. 2019.
[37] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p.21.
[38] DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio ambiente sadio: direito fundamental em crise. Curitiba: Juruá, 2003. p. 190
[39] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 401.
[40] LOPES, Roberta Castilho Andrade. A Construção do Direito à moradia no Brasil: da formação da norma à judicialização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; orientadora Maria Lúcia Refinetti Martins. – São Paulo, 2014, p. 72-73.
[41] Ibid. p. 73
[42] DUARTE, Hugo Garcez. Dignidade da pessoa humana e direito à moradia: reflexões frente ao conceito de Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista Jus Navigandi, 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42532/dignidade-da-pessoa-humana-e-direito-a-moradia-reflexoes-frente-ao-conceito-de-estado-democratico-de-direito>. Acesso em: 25 ago. 2019.
[43] GODOY, Luciano de Souza. O direito à moradia e o contrato de mútuo imobiliário. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 47-48.
[44] MELO, Marco Aurélio Bezerra de; MARÇAL, Thaís Boia. Direito à moradia como direito de personalidade. Emerj, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p.131-157, set. 2016.
[45] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à moradia e de habitação: análise comparativa e suas implicações teóricas e práticas com os direitos da personalidade. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.p.154.
[46] OLIVEIRA, Flávia Bernardes de. Direito fundamental à moradia constitucionalizado e sua efetivação patrimonialista sobre áreas ocupadas. 2016. 131 f. Tese (Doutorado) - Curso de Mestrado em Direito, Fumec, Belo Horizonte, 2016.p.13.
[47] Ibid. p. 13
[48] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à moradia e de habitação: Análise comparativa e suas implicações teóricas e práticas com os direitos da personalidade. 2. Ed ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. P. 44.
[49] OLIVEIRA, Flávia Bernardes de. Direito fundamental à moradia constitucionalizado e sua efetivação patrimonialista sobre áreas ocupadas. 2016. 131 f. Tese (Doutorado) - Curso de Mestrado em Direito, Fumec, Belo Horizonte, 2016.p.14-15.
[50] NOLASCO, Lorecy Gottschalk. Direito fundamental à moradia. São Paulo: Pillares, 2008. p. 87.
[51] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficiência dos direitos fundamentais. 7. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[52] ROMEIRO, Paulo Somlayi, Org: FROTA, Henrique Botelho. Megaprojetos de impacto urbano e ambiental: violação de direitos, resistência e possibilidades de defesa das comunidades impactadas. – São Paulo: IBDU, 2015. P. 31.
[53] Ibid. p. 31
[54] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficiência dos direitos fundamentais. 7. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 352.
[55] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 2012. P. 376.
[56] ROMEIRO, Paulo Somlayi, Org: FROTA, Henrique Botelho. Megaprojetos de impacto urbano e ambiental: violação de direitos, resistência e possibilidades de defesa das comunidades impactadas. – São Paulo: IBDU, 2015. P. 32.
[57] SARLET, Ingo Wolfgang. Supremo Tribunal Federal, o direito à moradia e discussão em torno da penhora do imóvel do fiador. In: FACHIN, Zulmar (coord.) 20 anos de Constituição Cidadã. São Paulo: Método, 2008. p. 53
[58] ROMEIRO, Paulo Somlayi, Org: FROTA, Henrique Botelho. Megaprojetos de impacto urbano e ambiental: violação de direitos, resistência e possibilidades de defesa das comunidades impactadas. – São Paulo: IBDU, 2015. P. 32
[59] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução: Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hemus, 1975. p. 50
[60] SAULE JÚNIOR, Nelson. Direito à cidade. Trilhas legais para o direito às cidades sustentáveis. São Paulo: Max Limonad. 1999. p. 74-75.
[61] Ibid. p. 77-78.
[62] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 286.
[63] OSÓRIO, Letícia Marques. Direito à moradia adequada na América Latina. In: ALFONSIN, Betânia de Moraes. FERNANDES, Edésio. Direito à moradia e segurança da posse no Estatuto da Cidade: diretrizes, instrumentos e processos de gestão. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
[64] BRASIL, IBGE. Censo demográfico, 2010. Disponível em: < https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/2098-np-censo-demografico/9662-censo-demografico-2010.html?=&t=destaques> Acesso em: 01.set.2019.
[65] PENA, Rodolfo F. Alves. “Favelização e segregação urbana”; Brasil Escola. Disponível em: < https://brasilescola.uol.com.br/geografia/favelizacao-segregacao-urbana.htm> Acesso em: 01.set.2019.
[66] GERMANI, Guiomar Inez. Condições históricas e sociais que regulam o acesso à terra no espaço agrário brasileiro. GeoTextos. V. 2, nº 2, 2006. p. 142
[67] BERÉ, Claúdia Maria. Legislação urbanística: a norma e o fato nas áreas de proteção aos mananciais da região metropolitana de São Paulo. São Paulo, SP: Faculdade de Arquitetura e Urbanísmo, USP, 2005. p. 104.
[68] Ibid. p. 59.
[69] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.171.
[70] BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010.p.298-300.
[71] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.171.
[72] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo: Método, 2017.p. 70.
[73] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional.6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.p.227.
[74] BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010.p.302.
[75] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004.p. 96.
[76] BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010.p.334.
[77] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004.p. 94.
[78] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional. São Paulo; Malheiros, 2005.p. 128
[79] BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010.p.297.
[80] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004.p. 102.
[81] ROLNIK, Raquel. O que é cidade. São Paulo: Brasiliense, 2004. p. 19-26.
[82] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 79.
[83] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 27.
[84] CYMBALISTA, Renato. Estatuto da Cidade. Guia para implementação pelos municípios e cidadãos. p. 25-26. Disponível em: <https://polis.org.br/publicacoes/estatuto-da-cidade-guia-para-implementacao-pelos-municipios-e-cidadaos/> Acesso em: 29.set.2019.
[85] DANTAS, Marcelo Buzaglo. Direito ambiental de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.p.41-49.
[86] GAIO, Daniel. A interpretação do Direito de propriedade em face da proteção constitucional do meio ambiente urbano. Rio de Janeiro, 2015.p.142-143.
[87] ALFONSIN, Betânia; FERNANDES, Edésio (org). Direito Urbanístico: estudos brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.p. 356-358
[88] SANTIAGO, Rafael. A Intrincada relação entre os direitos à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 12, n 68. p. 62-71. Disponível em: < http://www.ssantosrodrigues.com.br/wp-content/themes/santosrodrigues/artigos/2013-04-FDUA-02.pdf> acesso em 03.out.2019.
[89] ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal. São Paulo: Atlas, 2014 p. 9-11.
[90] Ibid. p.12.
[91] NALINI, José Renato; NERY, Wilson (coord.). Regularização fundiária. São Paulo: Forense, 2014. p. 183.
[92] ARRUDA, Sande Nascimento de; LUBAMBO, Cátia Wanderley. Entre a cidade informal e a cidade formal: a regularização fundiária como instrumento de inclusão dos invisíveis sociais na comunidade de Roda de Fogo no município do Recife. Revista C&Trópico, v. 43, edição especial, p. 159-184, 2019. DOI: https://doi.org/10.33148/CeTrópico_v.43n.esp(2019)p.163.
[93] Ibid. p. 164.
[94] TARTUCE, Flávio. A Lei da Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017): análise inicial de suas principais repercussões para o direito de propriedade. Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, [s.l.], v. 23, n. 03, p.1-23, 2018. Fundação Edson Queiroz. http://dx.doi.org/10.5020/2317-2150.2018.7800. p.3.
[95] Ibid. p.3.
[96] OLIVEIRA, Mário Gilberto. Mario Gilberto comenta a Medida Provisória que rá regularizar a situação fundiária do país e do DF. 26.dez.2016. Disponível em: < https://www.radardf.com.br/mario-gilberto-comenta-medida-provisoria-que-ira-regularizar-a-situacao-fundiaria-do-pais-e-do-df/>. Acesso em: 01.out.2019.
[97] SAULE JÚNIOR, Nelson. Por que ser contra a MP 759 e defender Marco Legal Urbano que temos? 10.fev.2017. Disponível em: < http://www.justificando.com/2017/02/10/por-que-ser-contra-mp-759-e-defender-o-marco-legal-urbano-que-temos/> Acesso em 01.out.2019.
[98] Ibid.
[99] 1ª DEFENSORIA PÚBLICA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO FUNDIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. Medida provisória nº 759/2016: a desconstrução da regularização fundiária no Brasil. Disponível em: < http://www.unmp.org.br/2017/02/10/carta-ao-brasil-mp-7592016-a-desconstrucao-da-regularizacao-fundiaria-no-brasil/> Acesso em: 04.out.2019.
[100] Ibid.
[101] PONTES, Daniele Regina. Direito municipal e urbanístico. Curitiba, 2009. IESD. p. 240.
[102] GUIMARÃES, Maria Etelvina. Estatuto da Cidade e Instrumentos de política urbana. Revista da Faculdade de Direito UniRitter, 2010, p. 114-115.
[103] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Fundamental a regularização Fundiária. 3ª ed. Rio de Janeiro RJ: Lumen Juris, 2009, p. 153. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Fundamental a regularização Fundiária. 3ª ed. Rio de Janeiro RJ: Lumen Juris, 2009, p. 153.
[104] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 272.
[105] MATO GROSSO (MT). Tribunal de Justiça. APL 00008527220128110082681702017 MT: Relatora Helena Maria Bezerra Ramos.12 de novembro de 2018. JusBrasil, 2019. Disponível em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/656867746/apelacao-apl-8527220128110082681702017-mt>. Acesso em 27.out.2019.
[106] SÃO PAULO (SP). Tribunal de Justiça. AC: 30002370520138260300 SP 3000237-05.2013.8.26.0300, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/06/2019, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 25/06/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/729314482/apelacao-civel-ac-30002370520138260300-sp-3000237-0520138260300?ref=serp>. Acesso em: 27.out.2019.
[107] RIO DE JANEIRO (RJ). Tribunal de Justiça. APL: 00134489020098190011, Relator: Des(a). Marco Aurélio Bezerra de Melo, Data de Julgamento: 04/09/2018, décima sexta câmara cível. JusBrasil, 2019. Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/667893270/apelacao-apl-134489020098190011/inteiro-teor-667893282?ref=juris-tabs>. Acesso em: 27.out.2019.
[108] DISTRITO FERERAL (DF). Tribunal de Justiça. APL: 07109280720178070000, Relator: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2017. JusBrasil, 2019. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/178086751/djdf-19-02-2018-pg-613>.Acesso em: 27.out.2019.