A responsabilidade dos avós sobre a pensão alimentícia

15/04/2021 às 21:17
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Vocês sabiam que na falta de condições financeiras dos pais, os avós podem ser chamados a assumir essa obrigação? Sabem como isso pode ser feito? Já ouviram falar em alimentos avoengos?

A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do parentesco e pertence a ambos os pais, em decorrência do poder/dever familiar.

A responsabilidade sobre a contribuição para o sustento e manutenção dos filhos deve ser dividida equilibradamente entre ambos os genitores, nos limites da capacidade financeira de cada um. Por outro lado, os filhos, quando maiores e capazes, possuem idêntica obrigação quanto aos seus pais, para a garantia de sua subsistência digna, de preferencialmente, mantendo-se o padrão de vida destes.

A Constituição Federal consagrou o direito de proteção à família como a base da sociedade. Neste contexto, urge observar-se a prioridade absoluta de proteção à criança e ao adolescente, proporcionando, a estes, todo e qualquer tipo de assistência necessária à garantia da sua integridade e dignidade, enquanto pessoa, bem como de sua vida.

O Código Civil, como regra geral, preconiza que os ascendentes e descendentes, os cônjuges ou companheiros, bem como os parentes colaterais, até o 4º grau, podem pleitear entre si alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive a fim de atender as necessidades de saúde e educação.

Este se configura como um direito recíproco, de forma imediata, entre pais e filhos; contudo, em caso de necessidade, este dever pode se estender aos demais ascendentes e descendentes.

Assim, temos casos, nos quais, por incapacidade financeira dos genitores, os avós são chamados a integrar a relação alimentar, assumindo total ou parcialmente a responsabilidade com o pagamento da pensão, a fim de atender às necessidades do alimentado.

Faz-se mister ressaltar a natureza subsidiária e complementar dos alimentos avoengos, ou seja, aqueles devidos pelos avós. Estes são exigíveis, apenas, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente, pelos pais da criança alimentada.

Assim, não é possível demandar diretamente os avós, antes de esgotar as possibilidades de cobrança, face aos pais, como também não é possível fazer a transferência automática da obrigação de pai para avô, nos casos de morte ou desaparecimento.

Para que isso aconteça, faz-se necessário comprovar a impossibilidade de pagamento da pensão, ou o regular sustento por parte dos pais. Somente, demonstrada a incapacidade dos pais, poderá o menor alimentado, ajuizar ação de alimentos contra os seus avós.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar dos avós é subsidiária; a responsabilidade dos pais é preponderante.

Apesar de ser em caráter subsidiário e complementar, os alimentos avoengos possuem efeitos jurídicos plenos quando decretados pelo Juízo, podendo ser executados, nos casos de inadimplência, inclusive, com possibilidade de decretação de penhora ou de prisão civil, a depender do rito adotado.

Este caráter complementar e subsidiário da obrigação alimentar avoenga foi esclarecido pela Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, temos que, embora os avós devam alimentos aos seus netos, para a garantia de seu direito constitucional à sua integridade e dignidade, enquanto pessoa, bem como de sua vida, estes somente se tornam sujeitos passivos desta obrigação, na falta dos pais da criança, tomando-se a família, como célula básica da sociedade, e núcleo de amparo e desenvolvimento na formação, deste, como cidadão pleno de seus direitos e obrigações.

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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