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Fundamentos jurídicos e tecnológicos do comércio eletrônico no Brasil

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Resumo:


  • O advento da Internet revolucionou a comunicação e o comportamento humano, criando um mundo virtual onde informações são acessadas e compartilhadas globalmente.

  • O Direito busca acompanhar as transformações tecnológicas, mas ainda enfrenta desafios para regular de forma efetiva as relações jurídicas no ambiente digital.

  • Documentos digitais, assinaturas eletrônicas e técnicas de criptografia são fundamentais para garantir a segurança e a validade jurídica das transações eletrônicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

01 ROHRMANN, Carlos Alberto. O governo da internet: uma análise sob a ótica do direito das telecomunicações. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 6, 39-98.

02 CARVALHO, Leandro Coelho de. Limites da fiscalização tributária no ambiente virtual. Revista Tributária e de Finanças Públicas, n.º 59, ano 12, novembro-dezembro de 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 88.

03 ANCHIESCHI, Olavo José Gomes. Segurança Total. São Paulo: Makron Books, 2000. p. 1

04 CARVALHO, Leandro Coelho de. Op. Cit., p.89.

05 ALVES, Luiz. Comunicação de dados. São Paulo: Makron Books, 1992, p. 240.

06 CECCONELLO Fernanda Ferrarini G. C.. Internet. São Paulo: Juris Síntese n.º 36, jul-ago 2002.

07 BRANWYN, Gareth. Navegando na Internet com Mosaic for Windows. Rio de Janeiro: Axcel Books, 1994, p. 3.

08 CECCONELLO Fernanda Ferrarini G. C.. Op. Cit.

09 "...the Web is a concept, not a program, not a system, not even a specific protocol. (…)Technically, the Web is nothing more than a distributed hypermedia system,(…) Even so, it’s useful to keep in mind that the World Wide Web is not the Internet". (RANDAL, Neil. The World Wide Web: interface on the Internet. Discover the World Wide Web with your sportster. 2. ed. Indianapolis: Sams.net Publishing, 1996, p. 1-8.)

10 CARVALHO, Leandro Coelho de. Op. Cit., p.89.

11 "Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:... § 2º. Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos."

12 GANDINI, João Agnaldo Donizeti, SALOMÃO, Diana Paola da Silva, JACOB, Cristiane. A validade jurídica dos documentos digitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85.

13 FILHO SLAIBI, Nagib. Execução fiscal virtual. Interesse Público. Ano 4. nº 16, outubro/dezembro de 2002. Porto Alegre: Notadez, 2002. p. 92.

14 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. Vol. I, 2ª ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 312.

15 DINIZ, Davi Monteiro. Documentos eletrônicos, assinaturas digitais: da qualificação jurídica dos arquivos como documentos. São Paulo: LTR, 1999, p. 15.

16 DAVI MONTEIRO DINIZ, em sua obra intitulada Documentos eletrônicos, assinaturas digitais: da qualificação jurídica dos arquivos como documentos explica, à p. 16, que um continente é um suporte corpóreo que contém a representação e que um conteúdo é uma representação idônea de um fato jurídico.

17 FILHO SLAIBI, Nagib. Op. Cit., p. 92.

18 PAULON, Rosana Marques. O documento eletrônico no processo administrativo fiscal. Revista Dialética de Direito Tributário n.º 60, setembro 2000, São Paulo: Oliveira Rocha – Comércio e Serviços Ltda, 2000, p. 122.

19 DINIZ, Davi Monteiro. Op. Cit., p. 49.

20 CUNHA, Eliane; CUNHA, Ellen Cristina. Evasão fiscal através do e-commerce. Tributário.net [Internet], nov. 2002. Disponível em: http://www.tributário.net/ler_texto.asp.?id=22063. Acesso em: 28 dez.2003 apud CARVALHO, Leandro Coelho de. Limites da fiscalização tributária no ambiente virtual. Revista Tributária e de Finanças Públicas, n.º 59, ano 12, novembro-dezembro de 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 92.

21 DINIZ, Davi Monteiro. Op. Cit., p. 50-51.

22 DINIZ, Davi Monteiro. Op. Cit., p. 50-51. O texto original, em italiano, relativo à parte traduzida, assim dispõe: "2. Gli atti, dati e documenti formali dalla pubblica amministrazione e dai privati com strumenti informatici o telematici, i contratti stipulati nelle medesime forme, nonche’ la loro archiviazione e trasmissione com strumenti informatici, sono validi e rilevanti a tutti gli effetti di legge."

23 Cuja tradução, realizada por DAVI MONTEIRO DINIZ, é "a representação informática de atos, fatos e dados juridicamente relevantes", conforme anotado na p. 52 de sua obra intitulada Documentos eletrônicos, assinaturas digitais: da qualificação jurídica dos arquivos como documentos.

24 MARCACINI, Augusto Tavares Rosa e COSTA, Marcos da. Criptografia assimétrica, assinaturas digitais e a falácia da ‘neutralidade tecnológica’. Boletim ADCOAS, doutrina n.º 05, ano V, maio, São Paulo: Editora Esplanada Ltda, 2002. p. 150.

25 GANDINI, João Agnaldo Donizeti, SALOMÃO, Diana Paola da Silva, JACOB, Cristiane. A segurança dos documentos digitais. São Paulo: Nota Dez Informação Ltda, Revista Jurídica, ano 50, n.º 295, maio de 2002, p. 64.

26 GANDINI, João Agnaldo Donizeti, SALOMÃO, Diana Paola da Silva, JACOB, Cristiane. Op. Cit..p. 64.

27 GATES, Bill. A estrada do futuro. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 138.

28 PAULON, Rosana Marques. Op. Cit., p. 126.

29 DINIZ, Davi Monteiro. Op. Cit., p. 53.

30 PAIVA, Mário Antônio Lobo de. O monitoramento do correio eletrônico no ambiente de trabalho. Revista do Centro de Estudos Judiciários, n. 19, Brasília, out. 2002 apud CARVALHO, Leandro Coelho de. Op. Cit., p. 100.

31 WEINBERG, Mônica. e-CPF – como funciona a assinatura digital. Revista Veja, edição n.º1945, ano 39, n.º 8, São Paulo: Editora Abril, p. 90.

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32 WEINBERG, Mônica. Op. Cit., p. 90.

33 WEINBERG, Mônica. Op. Cit., p. 90.

34 WEINBERG, Mônica. Op. Cit., p. 90.

35 WEINBERG, Mônica. Op. Cit., p. 91.

36 WEINBERG, Mônica. Op. Cit., p. 91.

37 WEINBERG, Mônica. Op. Cit., p. 91.

38 WEINBERG, Mônica. Op. Cit., p. 91.

39 ANTUNES, Camila. O lado prático. Revista Veja, edição n.º1945, ano 39, n.º 8, São Paulo: Editora Abril, p. 92.

40 ANTUNES, Camila, Op. Cit., p. 92.

41 ANTUNES, Camila, Op. Cit., p. 92.

42 BROWN, Dan. Fortaleza digital. Tradução de Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Sextante, 2005, p. 26.

43 BROWN, Dan. Op. Cit., p. 27.

44 O artigo 5º, da Constituição Federal, em seu inciso XII, disciplina que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

45 O artigo 5º, da Constituição Federal, em seu inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".

46 CARVALHO, Leandro Coelho de. Op. Cit., p.93.

47 OLTRAMARI, Alexandre. "Por computador: Roriz é acusado de fazer mutreta por e-mails.". Revista Veja, São Paulo, edição n.º 1.708, jul. 2001, p. 49.

48 CARVALHO, Leandro Coelho de. Op. Cit., p.94.

49 disponível em: <http: // www.icpbrasil.gov.br>. Acesso em: 04 fev 06.

50 MARCACINI, Augusto Tavares Rosa apud CARVALHO, Leandro Coelho de. Op. Cit., p. 101.

51 MATTE, Maurício de Souza. Internet: comércio eletrônico:aplicabilidade do código de defesa do consumidor nos contratos de e-commerce. São Paulo: LTr, 2001, p. 43.

52 MAURÍCIO DE SOUZA MATTE afirma que "a autoridade certificadora, através de um certificado, irá atestar a validade para um ato, ligando a chave pública à pessoa identificada como proprietária das chaves. Para emitir este certificado, portanto, a Autoridade Certificadora, assim como um tabelionato, contará com uma base de dados, mantida em segurança e a salvo de alterações (quer intencionais ou não)". In Internet: comércio eletrônico:aplicabilidade do código de defesa do consumidor nos contratos de e-commerce. São Paulo: LTr, 2001, p. 39.

53 MATTE, Maurício de Souza. Op. Cit., p. 43.

54 SÊMOLA, Marcos apud MATTE, Maurício de Souza. Op. Cit., p. 40.

55 VENTURA, Luís Henrique Pontes. Comércio Eletrônico. Revista Jurídica Consulex, ano III, Volume I, n.º 35, 30 de novembro de 1999, p. 62.

56 MATTE, Maurício de Souza. Op. Cit., p. 30.

57http:/noticias.uol.com.br/uolnews/economia/reportagens/2006/02/01/ult2622u238.jhtm. Acesso em 04/03/2006.

58 PAIVA, Mário Antônio Lobato. Primeiras linhas em direito eletrônico. Júris Síntese n.º 38, nov/dez de 2002.

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Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Fundamentos jurídicos e tecnológicos do comércio eletrônico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1190, 4 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9002. Acesso em: 23 dez. 2024.

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