Da não identidade entre taxa e preço público a teor do disposto da Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal.

21/04/2021 às 19:15
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O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise da dicotomia observada entre taxas e preços públicos, sob o olhar do Direito Tributário e Civil que dá contornos à possibilidade de atualizações e alterações de seu valor.

Das taxas

As taxas são tributos contraprestacionais, e são cobradas, segundo a Constituição Federal em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O artigo 145 da Constituição Federal é que aduz isto, verbis:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

As taxas, portanto, são as de polícia e as de serviço.

Em relação aos serviços públicos, específicos e divisíveis - fatos geradores de taxas -, nem sempre tais serviços podem e devem ser remunerados por esta espécie tributária.

É que os serviços públicos podem ser também remunerados por preços públicos (tarifas). Embora ambos tenham natureza contraprestacional, e podem ser facilmente referenciados para cada usuário, o regime tributário e administrativo é distinto.

 

Do regime jurídico das taxas e do preço público

As taxas possuem regime jurídico tributário, eminentemente de Direito Público. Isso porque são tributos e possuem seus contornos na Constituição Federal e legislações tributárias.

Já as tarifas, estão sujeitas a regime contratual, tipicamente privado. As tarifas se submetem, portanto, às relações civis de consumo.

Além das diferenciações de regime aos quais são submetidas, as taxas e tarifas diferenciam-se no tange ao produto de sua arrecadação.

As taxas, por serem tributos, sua arrecadação ingressa no patrimônio do Estado como receita derivada, pois decorre da arrecadação de tributos. Já as tarifas tem sua receita ingressante no Estado como receita originária, vez que decorre da exploração do patrimônio do próprio Estado.

 

Da forma de cobrança e aumento das taxas e tarifas

A taxa, como qualquer outro tributo, é submetida aos princípios constitucionais da limitação do poder de tributar. É prestação pecuniária compulsória e suas premissas estão previstas no artigo 3º do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Significa dizer que as taxas são compulsórias, ou seja, não admitem a anuência do sujeito passivo para se fazer valer. Tanto o é que podem ser cobradas não só pela utilização efetiva do serviço, mas pela utilização potencial do serviço, desde que, por lei, seja de utilização compulsória, como as taxas relacionadas à coleta de resíduos sólidos.

Já no que toca ao preço público, a relação entre as partes é eminentemente contratual, de modo que a anuência do sujeito é premente. A manifestação de vontade como base de todas as relações contratuais, é necessária para a cobrança do preço público. Nesse caso o pagamento, ou seja, a contraprestação pecuniária não é compulsória como ocorreria numa relação tributária.

 

Da Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal

A Súmula 545 do STF foi editada tendo como premissa exatamente a existência da divergência entre os dois institutos lastreada na compulsoriedade, verbis:

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

 

Vale trazer ao lume a jurisprudência recente que se baseou no conteúdo da súmula, circundando, por óbvio, a compulsoriedade e natureza tributária das taxas.

 

6. Segundo a jurisprudência firmada nessa Corte, o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, aliás, a Súmula 545: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Esse foi o critério para determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade.
[
ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 11-6-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.]

 

É de se destacar que a parte final da súmula não encontra mais consonância com a Constituição Federal de 1988, pois, editada em 1969, uma vez que o princípio da anualidade foi extirpado desta Constituição. O STF já se debruçou sobre isto, verbis:

A Súmula 545 está atrelada às constituições precedentes que previam o princípio da anualidade, não repetido na Constituição de 1988. A facultatividade caracterizadora de tarifas ou de preços públicos é o regime jurídico à qual a exação está sujeita, isto é, se se trata de serviço público primário e de prestação obrigatória pelo Estado (ou exercício de poder de polícia, e.g., na forma de fiscalização), trata-se de tributo (cf., e.g., o AI 531.529 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.10.2010 e o RE 181.475, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 25.06.1999). Os próprios precedentes citados na inicial, sobre o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, confirmam essa assertiva (a ATP foi caracterizada invariavelmente como tributo, ora da espécie contribuição de domínio econômico, ora como taxa).
[STA 710 MC, rel. min. presidente Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 31-5-2013, DJE 106 de 6-6-2013.]

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As taxas, portanto, por possuírem regime legal de caráter tributário, não são suscetíveis de rescisão, tais como nas tarifas. Tais espécies tributárias possuem um sem número de restrições, previstas nos ditames constitucionais como limitações do poder de tributar, em específico à legalidade, anterioridade e noventena.

 

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12. Ed. JusPodivm. Salvador. 2018

 

Sobre o autor
Guilherme Novaes de Carvalho

Bacharel em Direito. Advogado. Procurador Municipal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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