Demandas repetitivas e os seus benefícios para o ordenamento Jurídico

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Este artigo aborda os institutos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Recursos Repetitivos de forma a colaborar para celeridade e economia processual, além de diminuir o abarrotamento do judiciário.

Resumo: Este artigo aborda os institutos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Recursos Repetitivos de forma a colaborar para celeridade e economia processual, além de diminuir o abarrotamento do judiciário com questões que envolvam o mesmo direito de teses já consolidadas. Possui ainda como o objetivo analisar os benefícios que tais instituto trouxeram para o ordenamento jurídico, bem como a diminuição de decisões divergentes, favorecendo a solução pacífica para sociedade. A presente pesquisa quanto à finalidade é aplicada, tem objetivos exploratórios, possui uma abordagem qualitativa e se utilizou de procedimentos referentes à pesquisa bibliográfica, e à pesquisa documental.

Palavras-chave: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IRDR. Recurso Repetitivo. Demandas Repetitivas. Celeridade Processual.

Sumário: Introdução. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): Considerações iniciais. 1.2. Procedimento do IRDR. 1.3. Coisa julgada da decisão do IRDR e seus efeitos. 2. Recurso repetitivo: Considerações iniciais. 2.1. Procedimento do recurso repetitivo. 2.2. Coisa julgada do recurso repetitivo e seus efeitos. 3.0. Benefícios do procedimento de demandas repetitivas. 3.1. Recurso repetitivo no STJ. 3.1.1. Comissão do Sistema Repetitivo nos Tribunais Superiores. 3.2. IRDR nos Tribunais 4. Semelhanças e Diferenças entre o recurso repetitivo e o IRDR Conclusão. Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO

Há 31 anos, a Constituição Federal consagrava o Princípio do acesso à justiça em seu art. 5, inciso XXXV, que é um Direito Fundamental de renomada importância como uma ferramenta jurídica para todas as pessoas2

Diante disso, o Poder Judiciário sofre com a multiplicação de ações que contam ainda com a previsão de gratuidade de justiça, bem como o surgimento dos Juizados Especiais e Defensoria Pública. Esse fenômeno pode ser atribuído a diversos fatores, como crescimento populacional, surgimento de uma economia de massa, aumento do número de advogados e a facilitação de acesso à informação e aos Direitos facilitados pela internet. 3

Embora haja esse assoberbamento inegável do Poder Judiciário essas ações muitas vezes se encontram em situações análogas com a mesma causa de pedir, em especial em assuntos que tratam de direitos consumeristas. Com o objetivo de evitar decisões divergentes e alcançar a celeridade processual, é necessário a criação de mecanismos que que sejam eficientes para solucionar a resolução de conflitos e reduzir a sobrecarga do judiciário.

Nesse contexto, surge no direito brasileiro o sistema de julgamento de demandas repetitivas, composto por recurso extraordinário e especial, utilizado com frequência pelo STJ, e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Importante esclarecer, que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), foi introduzido pelo CPC/2015 em seu artigo 976 que prevê os requisitos e a forma processual do rito que será adotado. Enquanto os recursos repetitivos já eram previstos nas Leis nº 11.418/06 e 11.678/08.

Em ambos os institutos, quando identificado uma quantidade extensa de recursos ou processos com idêntica controvérsia jurídica, o Tribunal afetará um ou mais recursos ou processos como paradigmas, suspendendo em todo território nacional ações que tenham a mesma causa de pedir até o julgamento final para aplicação da tese jurídica.

Com a edição da lei de Ação Popular em 1965, lei de Ação Civil Público em 1985, e posteriormente com as promulgações das leis de Improbidade Administrativa, Código de Defesa do Consumidor, é possível notar que sempre houve a preocupação de moldar o processo civil, que por sua vez é estruturado para lidar com demandas individuais, de modo a atender as necessidades de uma litigância voltada aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Apesar de todo esse esforço do legislador, existem ações que não são alcançadas pelo escopo das ações coletivas, no entanto, possuem essa característica repetitiva.

Tendo em vista os benefícios desse sistema, se utilizado de forma adequada, já que gera uma economia processual e colabora para o andamento processual, à medida que soluciona múltiplos conflitos simultaneamente, o presente artigo tem como objetivo analisar o sistema de demandas repetitivas, IRDR e recursos repetitivos e os seus impactos positivos na solução dos litígios.


1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR): CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Comissão reformadora reconheceu que o IRDR, na exposição de motivos do CPC/2015, teve forte influência dos casos do direito alemão, que por sua vez foi implantado de forma experimental para a resolução de conflitos de massa. No entanto, o sistema alemão se restringe a demandas referentes ao mercado de ações, sendo necessário a propositura de 10 causas idênticas com a mesma controvérsia jurídica para que haja a afetação do rito processual.

No direito estrangeiro há duas espécies de tratamento procedimental para a solução de processos repetitivos. O primeiro se vale de causas-piloto (processos-teste), por meio do qual o próprio processo é julgado no caso concreto e a tese fixada nesse julgamento é aplicada aos demais processos com a mesma matéria jurídica. O sistema é adotado na Inglaterra, por meio do Group Litigatíon Order, e na Áustria; por meio do Pilotverfahren, tendo seu espírito sido incorporado nos julgamentos dos recursos especial e extraordinário repetitivos em nosso sistema. No segundo sistema tem-se o chamado procedimento-modelo, como o Musterverfahren alemão, pelo qual há uma cisão cognitiva e decisória, de forma a ser criado um incidente pelo qual se fixa a tese jurídica a ser aplicada em todos os processos repetitivos; inclusive aquele em relação ao qual o incidente foi suscitado.

Conforme Daniel Amorim, o IRDR é um sistema inovador, já que não adotou plenamente nenhum dos sistemas conhecidos no direito estrangeiro. Julgará o recurso ou ação e fixará a tese jurídica. Parece ser o sistema de causas-piloto, mas não é, porque exige a formação de um incidente processual, não sendo, portanto, a tese fixada na "causa-piloto': E não é um procedimento-modelo porque o processo ou recurso do qual foi instaurado o IRDR é julgado pelo próprio órgão competente para o julgamento do incidente. Um sistema, portanto, brasileiríssimo.

Como já mencionado, o que não é notícia nova para nenhum cidadão brasileiro, o Poder judiciário enfrenta uma enxurrada de ações todos os anos, já que o acesso à justiça se tornou mais efetivo, com a criação da Defensoria Pública, oportunidade gratuidade justiça, criação de juizados especiais por exemplo. Fato é que a o sistema judiciário não se preparou para isso, fazendo com que processos simples, perdurasse anos para ser solucionado.

Foi com vistas nessa situação que o IRDR veio à tona conforme pode-se extrair da cartilha do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux:

(…) a instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do princípio da isonomia constitucional.4

Então, conforme o anseio do anteprojeto fora criado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que visa, segundo o texto legal, à proteção contra efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito, que ofereça risco a isonomia e à segurança jurídica. Extrai-se desse texto os fundamentos que alicerçam o IRDR. São eles: a eficiência, a isonomia e a segurança jurídica.

A técnica de solução para casos repetitivos foi integrada no CPC de 1973, por força da Lei no 11.418/2006, que deu tratamento à multiplicidade de recursos extraordinários com idêntica controvérsia no Supremo Tribunal Federal, e pela Lei no 11.672/2008, que cuidou dos recursos especiais com idêntica questão de direito para o Superior Tribunal de Justiça.

Os incidentes de julgamento por demanda repetitiva surgiram nesse cenário, para suprir essa lacuna nos Tribunais de Justiça, onde se faz necessário um tratamento coletivo, em casos individuais, em questões que se repetem com frequência no direito brasileiro. Ainda que o julgamento dessas ações seja julgado em bloco, as particularidades dos casos apresentados são observadas.

1.2. PROCEDIMENTO DO IRDR

O IRDR está previsto nos arts. 976. a 987 do CPC/15, e sua instauração será cabível nos casos caracterizados pela (i) multiplicidade de processos com (ii) idêntica controvérsia jurídica, sendo necessário, ainda, que a potencialidade de decisões conflitantes represente (iii) um risco à isonomia e à segurança jurídica. Ademais, para ensejar o cabimento do incidente, estes três pressupostos devem estar presentes de forma cumulativa.

Para que o IRDR seja instaurado, é necessário a efetiva multiplicidade de processos que contenham discussão única e exclusivamente da mesma questão de direito que deverá ser constatada na prática, sendo necessário exigir a coexistência de várias demandas com essa mesma discussão.

Além disso, no que concerne a similitude entre os casos, esta deverá ser de ordem jurídica, pois a identidade fática não motiva a afetação para julgamento repetitivo. A questão comum poderá ser de direito material ou processual – preliminar ou de mérito. A limitação legislativa do objeto do incidente faz com que este se torne um instrumento de discussão de teses, conforme se verá mais adiante.5

Por fim como último requisito, é necessário que os dois primeiros possam ameaçar à isonomia e a segurança jurídica, não bastando somente existir decisões judiciais divergentes. Para o incidente, é necessário que esse tratamento anti-isonômico repercuta na segurança jurídica, ou seja, no grau de cognoscibilidade, estabilidade e confiança, para a população e para as próprias estruturas judiciais, a respeito de como dada situação será tratada pela Justiça Civil.

Ademais, há previsão no art. 976, § 4º, do CPC/15, qual seja: a matéria controvertida não pode ter sido afetada como recurso repetitivo. A razão de ser desta norma é a inexistência de interesse de jurídico no requerimento de instauração de IRDR que verse sobre matéria já debatida em sede de repetitivos, visto que, nesta hipótese, o incidente seria inútil e desnecessário.

Sendo verificado a presença desses requisitos, o incidente é instaurado e o seu julgamento será realizada pelo órgão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que serão responsáveis pela uniformização da jurisprudência. (art. 978. do CPCP/2015)

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Em seguida, ocorrerá o que a doutrina nomeia como a “cisão da cognição judicia”, suspendendo todas as ações principais, individuais ou coletivas, em trâmite perante a primeira instância, até que o julgamento final seja proferido, sendo que sua eficácia ficará limitada à área de competência do órgão prolator, devendo os juízes e os demais órgãos fracionários a responsabilidade de observar a decisão. Durante a suspensão processual das ações, os prazos também permanecerão sobrestado, a fim de que não se crie situação gravosa e dano irreparável às partes.

Findando esse prazo sem que o incidente tenha sido julgado, os processos que foram sobrestados deverão retornar ao seu curso, conforme art. 982. do CPC/2015, salvo decisão fundamentada do Magistrado justificando o término do prazo.

Embora possa ser provocado por agente que atua no primeiro grau, o IRDR é um procedimento judicial de competência originária dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais e, por analogia, dos tribunais regionais do trabalho, órgãos incumbidos de fazer o crivo de admissibilidade e de julgar o referido incidente.

O STF e o STJ, como já citado, possuem o seu sistema próprio de julgamento, recursos repetitivos, onde suas turmas recursais dispõe de mecanismos próprios para uniformização da jurisprudência.

Como constatado esse procedimento é de suma importância e assume um importante papel no novo Código de Processo Civil de 2015, prevendo ainda que a desistência da ação não impede o exame de mérito do incidente, conforme art.976, § 1º.

Considerando tal relevância para o ordenamento jurídico a instauração e julgamento devem ser amplamente noticiados e vinculados eletronicamente pelo CNJ, onde os Tribunais deverão manter um banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas acerca das matérias e do incidente.

1.3. COISA JULGADA DA DECISÃO DO IRDR E SEUS EFEITOS

Pelo o que consta no art. 984. do CPC/2015, que disciplina o procedimento de julgamento, o relator apresentará o incidente e em seguida concederá a manifestação do autor e réu do processo originário, bem como o Ministério Público pelo tempo de 30 minutos para sustentarem suas razões.

O acórdão produzido nos autos do IRDR deve abranger todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários (art. 984, § 2º do CPC/2015) Por outro lado, aquilo que foi mencionado ou discutido de passagem (obiter dicta), bem como aqueles fundamentos que não foram acolhidos pela maioria, ficam, logicamente, excluídos da parte vinculante da decisão.

Julgado o incidente, estender-se-á a solução, isto é, a tese jurídica, a todos os demais processos, em curso ou futuros, que versarem sobre idêntica questão de direito e que tramitarem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive em Juizados Especiais. Fica ressalvada a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada, pelo mesmo tribunal, de forma a evitar o engessamento perpétuo da jurisprudência da Corte (o chamado overruling,tratado no art. 986. do CPC/2015).

Nos termos do art. 983. do CPC/2015 há previsão em seu § 2º, a comunicação do julgamento ao órgão, ente ou agência reguladora competente para fiscalização efetiva da aplicação, quando houver questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado. Trata-se de importante norma porque o respeito aos precedentes vinculantes pelos prestadores de serviços pode servir como importante fator de diminuição no número de processos.

Em face da decisão do incidente, caberá recurso especial e extraordinário interposto por qualquer das partes (art. 987. do CPC/2015), que deverão observar o regimento interno de casa Tribunal, onde tais recursos serão dotados de efeito suspensivo. Havendo discussão de matéria constitucional, ocorrerá presunção de repercussão geral.

Após o julgamento desses recursos com modificações na decisão, entende-se que deverá ocorrer a aplicação da tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ, abarcando dos os processos individuais ou coletivos por todo território nacional que versem sobre idêntica questão de direito.


2. RECURSO REPETITIVO – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No Código de Processo Civil de 1973, foi incluído a técnica de julgamento dos recursos repetitivos extraordinários e especiais por força da lei 11.418/2006, tendo em vista a multiplicidade de recursos que chegavam aos Tribunais Superiores com a mesma questão jurídica. Em seguida foi publicada a lei 11.672/2008 com o objetivo de disciplinar o procedimento instituído para o processamento dos recursos especiais repetitivos, regulamentado pelas Resoluções 07 e 08/2008 do STJ. A este respeito, evocam-se as lições do Ministro Luís Felipe Salomão:

A Lei n. 11.672/2008 não criou propriamente um requisito específico de admissibilidade do apelo nobre – e nesse ponto distancia-se do instituto “repercussão geral” para o recurso extraordinário (artigos 102, §3º da CF e 543-A do CPC) – mas tratou apenas do processamento a ser observado quando interposto determinado recurso especial na situação particular de ser um entre tantas causas repetitivas.6

Tal como o IRDR, o referido mecanismo foi criado com intuito de diminuir a duração dos processos judiciais, em observância ao inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda 45/04, bem como prezar pela econômica processual e também garantir respostas iguais a causas de pedir e pedidos iguais.

2.1. PROCEDIMENTO DO RECURSO REPETITIVO

Como prevê o art. 1.036. do CPCP/2015, o procedimento consiste no encaminhamento de dois ou mais processo representativos da controvérsia do Tribunal de Origem ao STF ou STJ, para fins de afetação, sendo sobrestados de forma automática os demais processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito.

OS Tribunais Superiores possuem em seu regimento interno a previsão do julgamento do recurso repetitivo. O STJ prevê expressamente a partir do seu art. 256, incluindo em seu § 1º I, II, II, os requisitos de preenchimento de admissibilidade.7

Importante esclarecer, que a escolha realizada pelo presidente do tribunal de origem não vinculará o relator do tribunal superior, que por discricionariedade poderá selecionar outros recursos representativos de controvérsia que entenda pertinente.

Nas hipóteses em que houver multiplicidade de recursos com a mesma questão de direito e o tribunal de origem não adotar o procedimento de recurso repetitivo, o art. 1.036, § 5º, vislumbra a possibilidade do relator de um dos recursos no STJ, ou que esteja em vias de remessa, adotar o mecanismo, determinando em sequencia o sobrestamento de todos os processos em território nacional pendentes de julgamento.

Imperioso destacar, que, com a utilização dessa ferramenta, não se faz necessário o encaminhamento de milhares de recursos especiais que tenham a mesma controvérsia jurídica, evitando dessa forma o abarrotamento do sistema judiciário.

Assim como o IRDR, o recurso repetitivo também contará com a preferência de julgamento sob os demais recursos, exceto nos casos que envolvam habeas corpus, e deverá ser julgado no prazo de 1 ano.

2.2. COISA JULGADA DO RECURSO REPETITIVO E SEUS EFEITOS.

O STF e STJ recepcionarão os recursos representativos de controvérsia para que as teses de direito federal e constitucional sejam consolidadas, respectivamente.

Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos, e os acórdão proferidos, caso haja divergência, serão reexaminados pelo órgão julgado competente.8

De acordo com o Marinoni a disposição prevista no 545-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil impõe aos tribunais de origem que, ao reexaminar o acórdão recorrido, divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, realizem juízo de retratação, alinhando-se, conseqüentemente, à jurisprudência daquela Corte. Diz, então, que

O inciso II, ao determinar que, na hipótese de o acórdão recorrido divergir do precedente estabelecido, o recurso deverá ser “novamente examinado pelo tribunal de origem”, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal de origem, por estar vinculado ao precedente, deve se retratar9

Desse modo, a fim de consagrar a segurança jurídica, é necessário que os tribunais de segundo grau observem as decisões proferidas pelos tribunais superiores nas questões que envolvam o mesmo direito e assim evitar decisões divergentes sobre o mesmo tema, bem como atender a proposta do novo Código de Processo Civil de 2015 em relação a celeridade processual.

Sobre a autora
Natasha Vasconcellos Cordeiro Glioche Gonçalves

Pós-graduanda em Direito contemporâneo pela Escola de Direito da AMPERJ, formada em Direito pela Universidade Mackenzie/Rio (2018). Iniciei minha caminhada jurídica em 2013 como estagiária (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ) e após atuando como estagiária do Contencioso de Massa (Escritório de advocacia Carlos Mafra). Em 2015 fui aprovada no processo seletivo da Oi para estagiária no Jurídico do Consumidor Estratégico – Diretoria do Consumidor (Oi S.A), onde sou advogada desde 2018.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para conclusão da Pós-graduação em Direito Contemporâneo no Instituto Superior do Ministério Público no Rio de Janeiro

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