3. BENEFÍCIOS DO PROCEDIMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Como já abordado, o sistema de demandas repetitivas tem como objetivo solucionar uma controvérsia onde exista uma multiplicidade de recurso com a mesma questão de direito, de modo que a decisão que seja proferida no processo ou no recurso paradigma seja estendido as demais ações.
Com os mecanismos de julgamento de causas e recursos repetitivos, não haverá mais a multiplicação descontrolada das ações de massa, pois o Poder Judiciário definirá o direito aplicável a tais casos, antes da existência de exagerado número de processos sobre o mesmo tema e estancará a avalanche de processos.
Dessa forma, a existência de um incidente único para solucionar essa questão repetitiva colabora para eliminação ou diminuição da “assimetria” do litígio”, já que em muitos casos, há um litigante habitual, com vastos recursos e informações, para que esses conflitos homogêneos, que representam um grande valor econômico.
Imperioso esclarecer que que o regimento interno do STJ prevê a revisão desse entendimento consolidado podendo ser proposta pelo ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de um representante do Ministério Público Federal.10
O presidente do órgão julgador também poderá propor, em questão de ordem, a revisão para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência.
3.1. RECURSO REPETITIVO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Houve milhares de ações nos últimos 30 anos contra bancos, serviços de telefonia, como também ações que tratavam acerca de tarifação, por exemplo. E foi assim que que multiplicaram-se ações demandas análogas de contribuintes, pensionistas, servidores, consumidores, consolidando dessa maneira as demandas de massa.
Conforme os dados disponíveis no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), houve 1.094 (mil e noventa e quatro) incidentes instaurados nos Tribunais Superiores com mais de um milhão de processos sobrestados11
De acordo com o banco nacional de dados de demandas repetitivas e precedentes obrigatórios, emitido pelo CNJ em 2018, no STJ Superior Tribunal de Justiça (STJ) são 800 temas de recursos especiais repetitivos admitidos (exclui-se da conta os cancelados, desafetados e não admitidos) dos quais 733 foram julgados e 67 aguardam julgamento. Há, ainda, três incidentes de assunção de competência propostos e ainda não julgados. Todos esses temas são em caráter nacional aguardando julgamento sobre diversas matérias do direito, como consumidor, civil, tributário, administrativo e previdenciário, que suspendeu diversos processos pelo Brasil.12
Conforme informações do próprio STJ, quase 800 acórdãos foram proferidos sob o rito dor recurso repetitivo desde que a Lei 11.672/2008 entrou em vigor, reduzindo o acúmulo de ações nas instâncias ordinárias e evitando a chegada de novos recursos sobre questões já definida, como pontua o i. Ministro Paulo de Tarso Severino.
Os recursos especiais repetitivos constituem um marco na história do STJ, permitindo a viabilização da gestão processual e ensejando a formação de precedentes qualificados13
Dentro desse contexto, o primeiro recurso repetitivo julgado pelo STJ foi em 10 de setembro de 2008, aproximadamente 1 mês após a vigência da Lei 11.672. O julgamento foi acerca de dados societários, sob o número de Tema 45, com a relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, após verificar a multiplicidade de recursos interpostos por acionistas da Brasil Telecom.14
Nesse caso em específico foram suspensos 212 recursos somente no Tribunal do Rio Grande do Sul.
Através desse mecanismo, muitas decisões no STJ tiveram grande repercussão em razão do impacto na vida dos cidadãos brasileiros. Teses foram firmadas, entendimentos consolidados, divergências de decisões nos Tribunais de 2º instância fora consolidada.
Foi sob o rito dos repetitivos que o STJ fixou teses como a da legitimidade da multa diária para obrigar ente público a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98), da impossibilidade da prisão civil do depositário judicial infiel (Tema 220) e da legitimidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Tema 708).15
Em casos de alta complexidade técnica, o STJ optou em realizar audiências públicas, com o objetivo de subsidiar o órgão julgador, com intuito de ouvir opiniões contrárias e favoráveis, como ocorreu no Tema 710 sobre a legalidade do sistema credit scoring.
Assim também ocorreu no Tema 939, que debateu a legitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente vendedora para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão e corretagem e da taxa de assessoria técnico-imobiliária (sati), nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos.
Com o advento da lei dos repetitivos, o TJSP, registrou entre agosto de 2008 e junho de 2018, cerca de 212 mil recursos que não foram encaminhados ao STJ em razão da aplicação das decisões do repetitivo. Conforme disponível na página do STJ é mais que o dobro de todos recursos especiais e agravos em recursos especial enviados pelo tribunal paulista em 2017.16
A fim de colaborar com essa pesquisa, o STJ disponibiliza em seu sítio eletrônico uma página organizada por assunto incluindo o acórdão do julgado17
No Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, constavam 974 temas de repercussão geral apreciados dos quais 670 já foram julgados, com 315 decisões pela denegação da repercussão geral da matéria versada no Recurso Extraordinário e 355 decisões de mérito proferidas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2018, apreciou 16 temas de recursos de revista repetitivos, sendo 5 julgados e 11 pendentes de apreciação de mérito. São 2 incidentes de assunção de competência propostos, 1 inadmitido e outro recebido e ainda pendente de julgamento
Dentre os assuntos mais recorrentes para esse tipo de demanda, o CNJ analisou as entradas e concluiu que há três assuntos que mais se repetem até o ano de 2018, considerando que os assuntos podem se repetir nos processos. Nesse sentido, Direito Administrativo aparece em primeiro lugar com aproximadamente 356 demandas, em seguida Direito Tributário com 273 e por fim Direito Processual Civil e do Trabalho com 263.18
3.1.1. COMISSÃO DO SISTEMA REPETITIVO NO STJ
Com o objetivo de dar maior efetividade aos julgamentos de demandas de massa, em 2016 foi criado pelo STJ a Comissão Gestora de Precedentes, que possui atuação estratégica no estabelecimento de metas e buscas de soluções para alcançar o êxito dos sistemas de precedentes estabelecido pelo CPC/2015 e regulamentado pelo STJ em Emendas Regimentais 22 e 24.
A Comissão vem realizando um trabalho de colaboração e comunicação com os demais ministros e Tribunais de todo país para desenvolvimento do sistema. Nesse contexto, foram realizados eventos promovidos no Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, possibilitando o compartilhamento do histórico de atuação do STJ com o rito do repetitivo, buscando cooperação e adoração de práticas para que a formação desses precedentes seja com celeridade e eficiência para todos.
3.2. IRDR NOS TRIBUNAIS
Com a previsão do IRDR no novo CPC/2015 os Tribunais já começaram a adotar esse rito para julgamentos em casos que envolvam a mesma questão de direito. Apesar de ser um instituto novo já é possível localizar decisões importantes que impactam um grande número de pessoas.
Nesse sentido, o Tribunal de Santa Catarina foi pioneiro no Brasil em utilizar o IRDR como forma de julgamento em 2016 acerca de concessão de medicamentos ou tratamentos pelo SUS, confira-se ementa do acórdão extraído:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2. Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados19
De acordo com as informações do CNJ mais de 400 incidentes de resolução foram instaurados, sendo a Justiça Estadual detentora do maior número de procedimentos, com 358 incidentes instaurados. Conta-se ainda mais 300 mil processos sobrestados na justiça estadual, federal e do trabalho.20
Dentre os assuntos mais recorrentes para esse tipo de demanda, o CNJ analisou as entradas e concluiu que há três assuntos que mais se repetem até o ano de 2018, considerando que os assuntos podem se repetir nos processos. Nesse sentido, Direito Administrativo aparece em primeiro lugar com aproximadamente 25 demandas, em seguida Direito Tributário com 15 e por fim Direito Processual Civil e do Trabalho com 14.21
4. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O RECURSO REPETITIVO E O IRDR
Como já abordado ao longo desse artigo, o IRDR foi criado em 2015 pelo Novo Código de Processo Civil, enquanto o recurso repetitivo já havia sido consagrado desde 2006.
Conforme previsto no art. 928, I e II do CPC/2015, os dois institutos fazem parte dos casos repetitivos, que abrange ações repetitivas, dotadas de técnica do incidente de repetição, e os recursos repetitivos. Sendo assim a técnica de julgamento do incidente nos Tribunais de Justiça e Federal, é semelhante ao julgamento dos recursos repetitivos no STJ e STF.
Como exemplo, pode-se observar a previsão legislativa de amicus curiae e intervenção de terceiros no julgamento de ambas as demandas. Os recursos repetitivos, assim com o IRDR também sofrerão a suspensão de processos pelo Tribunais antes do julgamento.
Essas demandas também não se sujeitam à regra à regra da necessidade de que os juízes e tribunais preferencialmente obedeçam nos julgamentos à lista cronológica dos processos, imposição e novidade do art. 12. do CPC/2015, por serem manifestas exceções (§ 2o , II e III do mesmo dispositivo).
Ambos são motivos para que o juiz proceda a julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, II e III, do CPC/2015). Tanto o julgamento do IRDR, como o acórdão proferido pelo Supremo ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, em demandas de qualquer valor, não se sujeitam à remessa oficial (art. 496, §§ 4o e 5o , do CPC/2015).
Por fim, outro fator semelhante é em relação à preferência à outras causas, salvo processos com réus presos e habeas corpus, e ambos devem ser decididos no prazo de um ano sob pena de perda de eficácia (art. 980, caput e parágrafo único, e art. 1.037, § 4o , do CPC/2015).
A primeira diferença primordial entre esses dois institutos é o órgão competente que será responsável pelo julgamento. O IRDR é originariamente julgado nos Tribunais estaduais e federais de 2º instância, enquanto o recurso repetitivo é processado e julgado pelo STF ou STJ, quando for extraordinário e especial, respectivamente.
A diferença mais visível consiste em que no IRDR inexiste previsão para o facultativo juízo de retratação utilizado pelos tribunais inferiores diante dos recursos repetitivos, pois no IRDR a obrigatoriedade de alinhar-se à decisão paradigma é a regra e não há margem de liberdade para o juiz ou tribunal tomar outra solução que não a da interpretação da decisão (tese) firmada no julgamento do incidente, seja pelo tribunal de justiça, seja em grau de recurso pelos tribunais superiores.
Apesar de ser prevista a possibilidade, para os recursos repetitivos, de um juízo a priori facultativo para que os tribunais se retratem ou não, se as cortes estaduais ou regionais optarem por julgar diversamente (a não ser que a situação examinada seja evidentemente distinta), é trabalho inócuo decidir contra o enunciado definido pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a manutenção e a reiteração pelo tribunal de decisão contrária ou não alinhada ao caso afetado e julgado pelos tribunais superiores fatalmente será objeto de reforma posterior no âmbito do julgamento do recurso especial ou extraordinário.
No caso do IRDR, conforme previsto no art. 988. e seguintes do CPC/2015, os juízes inferiores devem observar o julgamento de mérito do incidente. Defendendo a obrigatoriedade no cumprimento pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos, com base em uma interpretação sistemática, asseveram Gonçalves e Silva (2012, p. 122, 139-140):
Não há nenhum fundamento para que os tribunais inferiores possam divergir da interpretação dada pelo Corte Superior aos recursos julgados, mormente porque a análise prévia das suas semelhanças, necessária ao enquadramento dos recursos sobrestados ao precedente jurídico futuro, foi realizada antes do seu sobrestamento, não se podendo admitir que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sejam reduzidos a mera orientação jurisprudencial, pois a segurança jurídica, um dos pilares do nosso ordenamento jurídico, não pode ser vilipendiada, sob pena de se infringir frontalmente a garantia constitucional da isonomia, porque não é justificável tratar diferentemente duas pessoas que se encontram na mesma situação jurídica.
Ainda que haja algumas diferenças, é evidente que as semelhanças são as que mais se destacam, tendo em vista que o CPC/2015 reforça a obrigatoriedade dos precedentes, ampliando a sistemática de tratamento de causas idênticas. Dessa forma não se vislumbra somente uma técnica de julgamento dos repetitivos da competência dos Tribunais Superiores, mas também consagra a competência de pacificar essas demandas nos Tribunais inferiores através do IRDR.