CONCLUSÃO
Com o advento no novo código de processo civil de 2015, iniciou uma fase jurídica promissora rompendo com algumas traves do antigo ordenamento jurídico. Institui ferramentas modernas para solução pacífica de conflitos e de tutela jurisdicional adequada condizendo com os princípios constitucionais de segurança jurídica e igualdade.
Dentre uma dessas inovações, foi instituído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que pertencem ao sistema de demandas repetitivas juntamente com os recursos especiais e extraordinários interpostos no STJ e no STF estando em conformidade com os princípios processuais constitucionais.
Ambos os institutos são peculiares e similares ao mesmo tempo, cada qual incidindo em determinada fase processual, em prol da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica.
Dito isso, o objeto de julgamento do rito de demandas repetitivas se limita à questão e formulação de tese jurídica que será aplicada pelo magistrado aos casos suspensos. Sendo assim, a tese fixada no julgamento do IRDR ou dos recursos especiais repetitivos deve ser observada e aplicada a todos os processos individuais e coletivos, incluindo os casos futuros que tiverem a mesma matéria de direito.
A demanda repetitiva tem como objetivo uniformizar jurisprudências, fortalecer precedentes, fazendo com que conflitos habituais sejam solucionados de forma eficaz e rápida descongestionando o judiciário que já terá acesso a tese uniformizada.
Portanto, com a postura dos tribunais de respeito aos precedentes, mantendo a jurisprudência estável, íntegra e coerente, almeja-se uma mudança de comportamento e consequentemente, a redução da litigiosidade e melhoria da prestação jurisdicional.
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Notas
2 O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “Burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros (...) (CAPPELLETTI e BRYNT, 1988, p.9).
3 De acordo com o relatório “Justiça em Números” mais recente, datado de 2020 e com data-base de 2019, que é Anualmente elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Poder Judiciário encerrou o ano de 2019 com um acervo de 77,1 milhões de processos em tramitação. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-justiça-em-Números-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf>
4 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009. Disponível em <https://www.oab.org.br/pdf/Cartilha1afase.pdf> Acesso em: 17 de jan. 2021
5 ALMEIDA, Diogo Rezende de. Recursos Cíveis. Op. Cit. pp. 359. 11. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Sistematização, Análise e Interpretação do Novo Instituto Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pp. 113
6 SALOMÃO, Luis Felipe. Superior Tribunal de Justiça: doutrina: edição comemorativa, 20 anos. Brasília, DF: STJ, 2009. p. 221.
7 BRASIL. Regimento Interno do STJ, de 17 de agosto de 1989. “art. 256. I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto”. Disponível em <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3299/3968 > Acesso em: 17 de Jan. 2020
8 BRASIL. Código de Processo Civil (2015), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação”. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 17 de jan. 2021
9 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 498.
10 BRASIL. Regimento Interno do STJ, de 17 de agosto de 1989. Disponível em <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3299/396> Acesso em: 17 de jan.2021.
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