Demandas repetitivas e os seus benefícios para o ordenamento Jurídico

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CONCLUSÃO

Com o advento no novo código de processo civil de 2015, iniciou uma fase jurídica promissora rompendo com algumas traves do antigo ordenamento jurídico. Institui ferramentas modernas para solução pacífica de conflitos e de tutela jurisdicional adequada condizendo com os princípios constitucionais de segurança jurídica e igualdade.

Dentre uma dessas inovações, foi instituído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que pertencem ao sistema de demandas repetitivas juntamente com os recursos especiais e extraordinários interpostos no STJ e no STF estando em conformidade com os princípios processuais constitucionais.

Ambos os institutos são peculiares e similares ao mesmo tempo, cada qual incidindo em determinada fase processual, em prol da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica.

Dito isso, o objeto de julgamento do rito de demandas repetitivas se limita à questão e formulação de tese jurídica que será aplicada pelo magistrado aos casos suspensos. Sendo assim, a tese fixada no julgamento do IRDR ou dos recursos especiais repetitivos deve ser observada e aplicada a todos os processos individuais e coletivos, incluindo os casos futuros que tiverem a mesma matéria de direito.

A demanda repetitiva tem como objetivo uniformizar jurisprudências, fortalecer precedentes, fazendo com que conflitos habituais sejam solucionados de forma eficaz e rápida descongestionando o judiciário que já terá acesso a tese uniformizada.

Portanto, com a postura dos tribunais de respeito aos precedentes, mantendo a jurisprudência estável, íntegra e coerente, almeja-se uma mudança de comportamento e consequentemente, a redução da litigiosidade e melhoria da prestação jurisdicional.


Bibliografia

ALMEIDA, Diogo Rezende de. Recursos Cíveis. Op. Cit. pp. 359. 11. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Sistematização, Análise e Interpretação do Novo Instituto Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pp. 113

BRASIL, Emenda Constitucional no 45, de 30 de dezembro de 2004. Diário Oficial da União, 31 dez. 2004.

BRASIL, Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 mar. 2015.

BRASIL, Regimento Interno do STJ. Disponível em <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3299/396> acesso em 17 de jan. 2021

C APPELLETTI, Mauro, Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. 1. Justiça. I. Garth, Bryant, colab. II. North fleet, Ellen Gracie, Trad. III. Titulo.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Painel de Consulta ao Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. Disponível em<https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shDRGraficos >. Acesso em 24 de jan.2021

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Relatório do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2018/02/03a6c043d7b9946768ac79a7a94309af.pdf> Acesso em: 25 de jan.2021.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O regime processual das causas repetitivas. Revista de Processo, São Paulo, n. 179, jan. 2010.

LEONEL, Ricardo de Barros, Manual do Processo Coletivo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 29.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 498.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual do Direito Processual Civil . Bahia: Juspodium, 2017.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina, Manual de direito processual civil contemporâneo. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SALOMÃO, Luis Felipe. Superior Tribunal de Justiça: doutrina: edição comemorativa, 20 anos. Brasília, DF: STJ, 2009. p. 221.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009. Disponível em <https://www.oab.org.br/pdf/Cartilha1afase.pdf>. Acesso em: 17 de jan. 2021

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Temas Repetitivos – Suspensão Nacional. Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Suspensao-Nacional> acesso em 17 de jan. 2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Lei Dos Repetitivos Completa Dez Anos com Quase 800 Acórdãos de Demandas de Massa. Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-05_06-50_Lei-dos-Repetitivos-completa-dez-anos-com-quase-800-acordaos-de-demandas-de-massa.aspx> acesso em 17 de jan. 2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Repetitivos IACs Organizados Por Assunto. Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/recrep/ >. Acesso em 17 de jan. 2021.

VIAFORE, Daniele. As semelhanças e as diferenças entre o procedimento-modelo musterverfahren “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”. Revista de processo, n. 217. São Paulo. Ed. Revista dos tribunais, março, 2013.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


Notas

2 O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “Burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros (...) (CAPPELLETTI e BRYNT, 1988, p.9).

3 De acordo com o relatório “Justiça em Números” mais recente, datado de 2020 e com data-base de 2019, que é Anualmente elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Poder Judiciário encerrou o ano de 2019 com um acervo de 77,1 milhões de processos em tramitação. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-justiça-em-Números-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf>

4 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009. Disponível em <https://www.oab.org.br/pdf/Cartilha1afase.pdf> Acesso em: 17 de jan. 2021

5 ALMEIDA, Diogo Rezende de. Recursos Cíveis. Op. Cit. pp. 359. 11. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Sistematização, Análise e Interpretação do Novo Instituto Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pp. 113

6 SALOMÃO, Luis Felipe. Superior Tribunal de Justiça: doutrina: edição comemorativa, 20 anos. Brasília, DF: STJ, 2009. p. 221.

7 BRASIL. Regimento Interno do STJ, de 17 de agosto de 1989. “art. 256. I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto”. Disponível em <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3299/3968 > Acesso em: 17 de Jan. 2020

8 BRASIL. Código de Processo Civil (2015), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação”. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 17 de jan. 2021

9 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 498.

10 BRASIL. Regimento Interno do STJ, de 17 de agosto de 1989. Disponível em <https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3299/396> Acesso em: 17 de jan.2021.

11 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Painel de Consulta ao Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. Disponível em <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shDRGraficos > Acesso em 24 de jan.2021

12 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Relatório Do Banco Nacional De Dados De Demandas Repetitivas E Precedentes Obrigatórios. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2018/02/03a6c043d7b9946768ac79a7a94309af.pdf> Acesso em: 25 de jan.2021.

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13 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Lei Dos Repetitivos Completa Dez Anos Com Quase 800 Acórdãos De Demandas De Massa. Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-05_06-50_Lei-dos-Repetitivos-completa-dez-anos-com-quase-800-acordaos-de-demandas-de-massa.aspx>. Acesso em 17. Jan. 2021

14 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Lei Dos Repetitivos Completa Dez Anos Com Quese 800 Acórdãos De Demandas De Massa. Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-05_06-50_Lei-dos-Repetitivos-completa-dez-anos-com-quase-800-acordaos-de-demandas-de-massa.aspx>. Acesso em 17. Jan. 2021

15 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Lei Dos Repetitivos Completa Dez Anos Com Quase 800 Acórdãos De Demandas De Massa. Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-05_06-50_Lei-dos-Repetitivos-completa-dez-anos-com-quase-800-acordaos-de-demandas-de-massa.aspx>. Acesso em 17. Jan. 2021

16 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Lei Dos Repetitivos Completa Dez Anos Com Quase 800 Acórdãos De Demandas De Massa. Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-08-05_06-50_Lei-dos-Repetitivos-completa-dez-anos-com-quase-800-acordaos-de-demandas-de-massa.aspx>. Acesso em 17. Jan. 2021

17 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Repetitivos e IACs Organizados Por Assunto. Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/recrep/ > Acesso em 17. Jan. 2021

18 Relatório Do Banco Nacional De Dados De Demandas Repetitivas E Precedentes Obrigatórios,. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2018/02/03a6c043d7b9946768ac79a7a94309af.pdf> Acesso em: 25 de jan.2021.

19 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de Rio do Sul Relator: Desembargador Ronei Danielli. Disponível em <https://images.jota.info/wpcontent/uploads/2016/11/IRDR-medicamentos.pdf> acesso em 24 de jan. 2021

20 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Painel de Consulta ao Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. Disponível em <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shDRGraficos > Acesso em 24 de jan.2021

21 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Relatório do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2018/02/03a6c043d7b9946768ac79a7a94309af.pdf> Acesso em: 25 de jan.2021.

Sobre a autora
Natasha Vasconcellos Cordeiro Glioche Gonçalves

Pós-graduanda em Direito contemporâneo pela Escola de Direito da AMPERJ, formada em Direito pela Universidade Mackenzie/Rio (2018). Iniciei minha caminhada jurídica em 2013 como estagiária (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ) e após atuando como estagiária do Contencioso de Massa (Escritório de advocacia Carlos Mafra). Em 2015 fui aprovada no processo seletivo da Oi para estagiária no Jurídico do Consumidor Estratégico – Diretoria do Consumidor (Oi S.A), onde sou advogada desde 2018.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para conclusão da Pós-graduação em Direito Contemporâneo no Instituto Superior do Ministério Público no Rio de Janeiro

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