Da execução fiscal
A execução fiscal é a ação judicial de procedimento específico previsto na Lei nº 6.830/80 para a cobrança de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais é quem aduz isto, verbis:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
A parte final do artigo supratranscrito estabelece que o Código de Processo Civil será utilizado, de forma subsidiária, na execução fiscal.
Da dívida ativa
A dívida ativa, que é cobrada por meio da execução fiscal, é definida no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, verbis:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
A execução fiscal, portanto, visa executar o patrimônio daqueles que tem contra si uma dívida ativa inscrita. O sujeitos passivos da execução fiscal podem ser pessoas jurídicas ou físicas.
Da execução fiscal em face de pessoas jurídicas
A execução fiscal proposta em face das empresas inicia-se com inclusão apenas da própria empresa em seu pólo passivo.
Isso porque, as dívidas da empresa ou de qualquer pessoa jurídica devem ser por elas suportadas, detendo autonomia patrimonial e de personalidade as empresas e demais pessoas jurídicas em detrimento de seus sócios.
Assim, em tese, o patrimônio dos sócios não se confundem com os da empresa e, portanto, não devem responder pelas mais variadas dívidas da sociedade.
Entretanto, há exceções a esta regra.
Há a possibilidade de haver o redirecionamento da execução fiscal, que visa o recebimento por parte do fisco da dívida ativa da empresa aos sócios, na eventualidade da não localização de bens penhoráveis da empresa.
Os sócios, como pessoas físicas, a depender dos atos de gestão que pratiquem no comando decisório, podem ter contra si redirecionadas as execuções ficais inicialmente ajuizadas exclusivamente em face das empresas.
O redirecionamento está previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Todavia, não é o mero inadimplemento que gera o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e administradores da empresa.
A súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, aduz a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal pelo simples inadimplemento, verbis:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Dos atos de infração a lei penal
No caso de infração a lei, previsto no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, pode-se subsumir a esta hipótese o eventual processamento na esfera penal do sócio por ter cometido algum crime falimentar.
A questão posta em juízo e que ensejou a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, era a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente da empresa executada pela mera denúncia recebida pelo juízo criminal em sede de ação penal por suposto crime cometido por este sócio na condução da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, entendeu que não há a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação penal para que se concretize o redirecionamento da execução fiscal.
A ratio decidendi partiu das seguintes premissas: i) independência das esferas; e ii) indícios de práticas de infrações penais não se confundem com cometimento de crime.
A primeira premissa é a de que a procedência ou não da ação penal com a consequente condenação ou absolvição do sócio-gerente por crime falimentar não implica na concessão ou revogação do redirecionamento da execução fiscal.
Isso porque a configuração de ilícito penal não implica, necessariamente, na existência ou não de infração a outra lei, civil, administrativa, consumerista ou trabalhista. Mesmo a absolvição pela ausência de provas, não acarreta, necessariamente na impossibilidade ou revogação do redirecionamento da execução fiscal, justamente por serem instâncias distintas.
A segunda premissa é a de que, havendo indícios de práticas de ilícitos penais, já há a possibilidade de redirecionamento, analisando-se no caso concreto, a atuação daquele sócio-gerente.
O cometimento de crime falimentar e sua respectiva condenação leva em conta um sem número de requisitos atinentes ao Código Penal e Código de Processo Penal, além da lei de falências e recuperação judicial de empresas.
Portanto, para o redirecionamento, não são tais requisitos os previstos no Código Tributário Nacional, bastando os indícios do cometimento da infração penal, tornando-se despiciendo o trânsito em julgado da ação penal.
REFERÊNCIAS
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em crime falimentar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a62344a91db0bb372d136f651af0ac97>.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12. Ed. JusPodivm. Salvador. 2018