PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

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Abordagem sobre o princípio da Impugnação Específica (revelia), bem como das exceções a aplicação da sanção a presunção de veracidade das alegações de fato.

SUMÁRIO

  1. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
  2. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
  3. I – QUANDO NÃO FOR ADMISSÍVEL, A SEU RESPEITO, A CONFISSÃO.
  4. II - A PETIÇÃO INICIAL NÃO ESTIVER ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERAR DA SUBSTÂNCIA DO ATO.
  5. III - ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM A DEFESA, CONSIDERADA EM SEU CONJUNTO.
  6. LEGITIMADOS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO GENÉRICA

 

 

PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

O princípio da impugnação específica vem devidamente encartado no Código de Processo Civil (CPC), como podemos destacar:

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

O verbo incumbir, presente na norma chama a atenção, sendo que necessário de faz dar uma olhada em sua definição para melhor compreensão:

1. encarregar; atribuir a responsabilidade do cumprimento ou da realização de algo a[1]

Podemos então, com uma análise sistemática, compreender que o legislador, quando escreveu o Artigo 341 do CPC, desejou positivar que “É dever jurídico do réu, sem desconsiderar outras obrigações jurídicas definidas em lei (...)”, conforme segue:

Fig-01

Assim, ao impor um dever jurídico, exclui-se o caráter facultativo da regra processual e o desloca para o campo de exceções, conforme hipótese jurídica definida. Com isso a impugnação específica é regra processual, sendo admitida a impugnação genérica, ou até mesmo o silêncio da parte ré, desde que se enquadre nas hipóteses jurídicas que a autorize.

Dando continuidade ao texto legal, passamos para a segunda parte da norma jurídica, que deixa cristalino a existência de um dever de contraditar as alegações propostas pela parte autora em sua exordial:

Fig-02

Deve ser observado, com maior atenção, o termo “manifestar-se precisamente”, ou melhor, a exigência legal de a parte ré, ao manifestar-se sobre as alegações proposta na inicial, fazê-las de forma concisa, direta e exata, que indiretamente tem relação com o do princípio da celeridade processual.

Fig-03

O termo jurídico contraditar[2] abrange, como definição, manifestação concisa, direta e exata, ou seja, a contradita processual se perfectibiliza quando há uma impugnação específica. Observa-se que este preceito processual se espraia em todos os graus jurisdicionais, autorizando que o Relator, ao fazer o juízo de admissibilidade recursal, antes de proferir o voto, não conhecer o recurso interposto no tribunal (Art. 994, CPC) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Dentro dessa ceara jurídica, a palavra “precisamente”, citada no Art. 341 do Código Processual Civil, torna-se sinônima da palavra “especificamente”, contido no Art. 932, III, também do Código de Processo Civil.

1 - Tornar específico, individualizar, indicar separadamente;[3]

Com isso, identifica-se alguns elementos intrínsecos ligado ao termo “manifestar-se precisamente”, como o dever da parte ré de pontuar, de forma individualizada, os contra-argumentos relacionados a cada alegação proposta pela parte autora na petição inicial.

Fig-04

Ato contínuo, é sempre bom lembrar que, se a impugnação específica é dever jurídico da parte ré, quando apresentar a contestação, para que tornar-se letra morta na lei, o legislador definiu uma sanção jurídica para o caso de não cumprimento, sinalizando na norma jurídica que a contradita à inicial, via de regra é obrigatória.

Fig-05

Quanto a sanção pelo descumprimento do dever legal, é bom destacar que, a presunção de veracidade (revelia) aplica-se apenas em relação as alegações de fatos contida na petição inicial, não sendo, portanto, estendida as alegações de direito aduzidas pelo autor, visto o dever jurídico que a parte autora tem de provar o alegado.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Nesse sentido, é sempre bom destacar que o julgamento antecipado da lide, não será regra quando o réu for revel, visto que existe outros requisitos como: a) O magistrado entender que não há a necessidade de produção de novas provas; b) A parte autora não requerer a produção de novas provas (Art. 212, CC), inclusive as orais que exigiria a designação de audiência de instrução (Art. 361, CPC).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Destarte, é sempre bom ter mente, quando do cotejo as normas jurídicas, que estas devem viver em perfeita harmonia, e nesse sentido, em respeito a hermenêutica, a melhor interpretação deve ser dada a norma, de forma que continue a harmonia jurídica.

Ainda nesse viés jurídico, é dever da parte autora instruir, a petição inicial, com as provas que revestem de presunção de veracidade as alegações que propôs sob pena de, conforme o caso, haver o indeferimento da ação. No entanto, não muito diferente, a parte ré também tem o dever de instruir, sua contestação (peça jurídica de resposta), com as provas que revestem, com presunção de veracidade, as teses levantadas na resposta, que se revestem de razões contrárias aos argumentos levantados pela parte autora.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Resta irrefragável que as matérias de direito devem ser provadas por quem as alegas, pois, caso contrário, as alegações não passariam de meras falácias, conforme seja o caso.

Para contextualizar, vejamos o exemplo de uma ação, cuja causa de pedir da demanda girar na órbita do dano material sofrido, onde a parte autora tem o ônus de demonstrar o dano, a autoria, o nexo causal (Art. 927, CC) e a extensão do referido dano sofrido (Art. 944, CC).

Fig-06

Seguindo a mesma linha de raciocínio do exemplo citado anteriormente, incumbe a parte ré demonstrar, na resposta: a) Que não é o causador do dano; ou b) Que o dano não ocorreu por sua culpa exclusiva ou que ocorreu por culpa exclusiva da vítima; ou c) A inexistência do dano, da conduta ilícita; ou d) Que o nexo causal não aconteceu como narrado na inicial; d) Contra-argumentar a extensão do dano, ou ainda, conforme o caso exigir, alegar a prescrição/decadência, entre outros.

Observa-se que, nos casos que envolva matéria de direito, o juiz deve apreciar as provas que são apresentadas nos autos para firmar convencimento e decidir.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Avaliar as provas instruídas nos autos tem relação com o princípio da igualdade e parcialidade, visto que, mesmo havendo a revelia do réu, e o magistrado entender que o direito pretendido pela parte autora não foi devidamente provado, deve julgar improcedente os pedidos da parte autora, como forma de promover a esperada justiça.

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL 

Art. 8º - O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Assim, mesmo que seja aplicada a sanção da presunção de veracidade as alegações de fato aduzidas pela parte autora em sua peça inaugural, não garante o provimento do pleito, visto que as matérias de direito devem estar provadas, para que sejam devidamente avaliadas pelo magistrado.

No direito processual civil não vigora o princípio da busca da verdade real, que em outras palavras o magistrado de ofício realiza diligências com o fim de produzir provas. Lembre-se que o magistrado será objetivo em determinar que as partes manifestem nos autos sobre as provas (Art. 212 do CC c/c Art. 269 do CPC) que pretendem produzir e, independentemente de o ato processual não ser cumprido por desídia ou por falta de conhecimento, formará sua convicção com as provas encartadas nos autos.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

O processo civil é mais seco e direto, onde o juiz não suprirá a deficiência de provar que as partes tiverem, devendo decidir o processo nos limites propostos pelas partes e formar sua convicção nas provas produzidas nos autos.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Quanto o caráter facultativo, destaca-se que este instituto se limita a permitir uma impugnação não específica, sendo isto corroborado na exceção que, ao facultar, limita a situações específicas, o direito de apresentar impugnação genérica.

É dever jurídico do réu, além de outras obrigações jurídicas definidas em lei, impugnar especificadamente, as alegações propostas pela parte autora na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

Nesse sentido, vejamos:

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

 

  • I – QUANDO NÃO FOR ADMISSÍVEL, A SEU RESPEITO, A CONFISSÃO;

Os incisos contidos no Art. 341 do CPC, indicam as exceções, onde não será aplicada a presunção de veracidade (revelia), sendo que no inciso I, afirma que, mesmo havendo uma impugnação genérica, por quem não é legitimado na lei, a presunção de veracidade (revelia) não será aplicada, haja vista a impugnação específica não se harmonizar nos casos em que a parte ré encontra-se coberta pelo direito de não produzir prova contra si próprio, ter direito de manter-se em silêncio, conforme consagra o Art. 5º, LXIII, da Carta Republicana de 1988:

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Quando a contestação representar uma confissão que viole garantia constitucional, a parte ré pode se manifestar de forma genérica, ou mesmo lembrar, na contestação, o direito ao silêncio.

 

Fig-07

 

  • II - A PETIÇÃO INICIAL NÃO ESTIVER ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERAR DA SUBSTÂNCIA DO ATO;

Nesse caso, para haver uma compreensão adequada do fato, é necessário avaliar algumas normas que tem relação direta com o caso em espeque, como o Art. 320 do CPC:

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Conclui-se com isso que ao protocolar a petição inicial, quando possível, deve a parte autora fazer a juntada de todos os documentos, inclusive as provas materiais em seu poder, que são considerados indispensáveis à propositura desta ação.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Por exemplo, nos casos de ação onde a comprovação de um direito líquido e certo ou a probabilidade/evidencia do direito são exigidos, a parte autora tem o dever de juntar, com a inicial, as provas necessárias para o deferimento da tutela provisória antes de haver a prolação da decisão.

Se a norma impõe a parte autora o dever de instruir a petição inicial com as provas documentais que comprovam suas alegações, e esta por negligência não o faz, é certo que será advertida, pois os pedidos não concedidos quando o magistrado julgar, mesmo que seja proferida uma decisão interlocutória, que tem natureza provisória.

Fig-08

O mesmo ocorre em relação a necessidade de a petição inicial está instruída com a procuração, visto que a norma determina que, tal instrumento procuratório, é essencial para a postulação em juízo.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

É certo que a extinção do processo não pode ser de plano, devendo o magistrado ao perceber, nos 15 (quinze) dias iniciais após a propositura da ação, a ausência do mandato procuratório, oportunizar a parte que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Fig-09

Neste caso, havendo a extinção da inicial, estando ainda pendente a apresentação da contestação, a não apresentação desta resposta, ou havendo a apresentação desta sem atendimento ao princípio da impugnação específica, nada interfere na extinção do processo, e consequentemente, não haverá a aplicação do efeito da presunção de veracidade (revelia) em processo extinto.

É evidente que outras situações podem se enquadrar no caso em tela, onde também os requisitos essenciais da petição inicial não são atendidos e ocasionam a extinção do processo sem análise do mérito.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

  • III - ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM A DEFESA, CONSIDERADA EM SEU CONJUNTO.

O Art. 341, III do CPC, informa que não será aplicada a presunção de veracidade (revelia) quando, mesmo não havendo impugnação específica das alegações contidas na exordial, estas se mostrarem em contradição com a defesa em um todo, ou seja, quando as alegações não impugnadas se mostram em contradição com o que foi impugnado na contestação.

Por exemplo, vamos considerar que a parte autora, em uma ação anulatória requeira a existência de nulidade de negócios jurídicos, quando da transferência de diversos bens imóveis, realizados pela parte ré em diversas datas, em virtude da inexistência de uma outorga uxória. Na inicial considere ainda que a autora alegou que algumas transferências imobiliárias ocorreram antes, durante e mais de dois anos após o período da alegada sociedade conjugal.

Ainda nesse exemplo, considere que a parte ré, em tese de contestação, limita-se a impugnar a existência da sociedade conjugal com a parte autora e não impugna especificamente cada negócio jurídico, que se deram em data anterior e após o fim da união. Nesse caso, não se operaria a presunção de veracidade em relação ao fato de o autor não ter impugnado especificadamente cada pedido da parte autora, visto que a contestação, em um todo, se mostra contrário aos demais pedidos.

Um outro exemplo, bem mais comum, seria o fato de a parte autora propor uma ação requerendo dano material e, decorrente desse dano afirmar a existência de lucro cessante. A parte ré, mesmo que impugne apenas o dano material, não sofrerá os efeitos a presunção de veracidade em relação as alegações consectárias, pois esta estariam em contradição com a defesa, se avaliado o conjunto.

 

LEGITIMADOS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO GENÉRICA.

Antes de comentar sobre os legitimados a apresentar contestação genérica, é sempre bom lembrar que, em razão do princípio processual da impugnação específica (Art. 341, CPC), é sempre bom destacar que também não é aceito, no ordenamento jurídico pátrio, petições iniciais genéricas, as quais serão indeferidas no juízo de admissibilidade, haja vista impedir que a parte Ré exerça o contraditório e que seja atendido o princípio da impugnação específica dos fatos.

 

Fig-10

Lembra-se que os advogados não são partes, porém é sujeito importante para o bom andamento processual.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Feito esses esclarecimentos iniciais, a norma jurídica isenta o defensor público, o advogado dativo e o curador especial do atendimento ao princípio da impugnação específica quando apresentarem a contestação em juízo, ou seja, estão autorizados por lei a apresentar contestação genérica, conforme o caso.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente (...)

(...)

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Para fins de esclarecimentos, defensor dativo é o advogado nomeado pelo juiz quando a parte processual não tem a assistência de um advogado ou Defensor Público, seja por não ter condições de contratar um advogado ou, mesmo não sendo considerado pobre na forma da lei (beneficiário da assistência judiciária gratuita), não o faz por fins diversos, seja por ser revel ou com fins obscuros de querer retardar o processo.

Nesse diapasão é sempre bom lembrar também que o magistrado, que preside os atos processuais, ao perceber o não comparecimento injustificado do advogado, com o fim de redesignar o ato processual pode, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, nomear um defensor dativo para que acompanhe a parte sem advogado e possibilitar a realização do ato processual.

O adiamento do ato processual, onde todos se preparam para a realização, gera prejuízos as partes e a justiça, e nesse sentido pode ser enquadrado como ato atentatório a dignidade da justiça, punível com multa, como por exemplo, fazer o litigante de má fé suportar o ônus do pagamento dos honorários estipulado ao advogado dativo, conforme o caso.

A regra é que o Estado arque com o ônus dos honorários do advogado dativo, quando a parte beneficiada for enquadrado como beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).

O código de processo civil elenca situações onde há a necessidade de nomeação de curador especial, que em muitos casos assume o processo bem próximo de apresentar a contestação sem, com isso, ter antes conversado com a parte que irá patrocinar, não tendo outra opção que a de fazer uma impugnação genérica para, ao longo do processo, depois de tomar conhecimento do caso, apresentar as devidas impugnações e provas, nas alegações finais, ou em qualquer outra manifestação processual que antecede a sentença.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Uma contestação genérica, não requer um texto bem elaborado, bastando que o legitimado afirme que com concorda com os argumentos alinhados na inicial e que no curso do processo irá provar a verdade dos fatos.

 

Fig-11

Destarte é de bom alvitre advertir que a outorga dada aos legitimados à apresentar contestação genérica, o exime da são de não sofrer a sanção da presunção da revelia por não ter atendido ao princípio da impugnação específica, contida disciplinada no Art. 341 do CPC, não desobrigando o legitimado de apresentar as provas que demonstre o seu direito.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 


[1] Fonte: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/incumbe

[2] alegar contra; contestar; impugnar (https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/contraditar)

[3] Fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br/especificar/#:~:text=1%20%2D%20Tornar%20espec%C3%ADfico%2C%20individualizar%2C,quem%20fica%20com%20o%20qu%C3%AA.

 

Sobre o autor
Joaquim Estevam de Araújo Neto

Especialização em Direito Tributário, formação magistério superior.. Universidade Anhanguera Uniderp, UNIDERP, Brasil. Título: ICMS Importação - aspectos legais sobre a cobrança. Orientador: Eduardo de Moraes Sabbag. Aperfeiçoamento em seminário de direito administrativo. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em Seguridade e Previdência Social. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em SIMPLES NACIONAL (SUPERSIMPLES). Associação Brasileira de Educação a Distância, ABED, Brasil. Graduação em Direito. Faculdades Cathedral de Ensino Superior, Graduação em Ciências Contábeis. Universidade Federal de Roraima, UFRR, Brasil. Professor - Graduação Disciplinas: Direito Processual Civil, Trabalhista, Previdenciário, e Prática Jurídica. Professor do Centro Universitário Estácio da Amazônia - Pós Graduação Direito do Trabalho / Processo do Trabalho / Prática Previdenciária e Tributária. http://www.professornetorr.com/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Elucidar alguns mitos processuais, e esclarecer algumas duvidas como: Havendo a aplicação da sanção da presunção de veracidade a parte ré, haverá consequentemente a extinção do processo com provimento da demanda em favor da parte autora? Havendo a aplicação da sanção da presunção de veracidade a parte ré, a parte autora esta isenta de apresentar as provas? Havendo a aplicação da sanção da presunção de veracidade a parte ré, o juiz imediatamente

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