3. LEGITIMADOS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO GENÉRICA
Antes de se comentar sobre os legitimados a apresentar contestação genérica, é importante lembrar que, em razão do princípio processual da impugnação específica (art. 341 do CPC), também não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a propositura de petições iniciais genéricas. Tais peças serão indeferidas na fase de juízo de admissibilidade, por dificultarem o exercício do contraditório pela parte ré e, consequentemente, inviabilizarem a observância do princípio da impugnação específica dos fatos.
Ressalte-se que os advogados não são partes no processo, mas constituem sujeitos essenciais à boa condução da marcha processual.
CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, destaca-se que a norma jurídica isenta o defensor público, o advogado dativo e o curador especial da observância ao princípio da impugnação específica quando da apresentação da contestação em juízo. Ou seja, esses sujeitos processuais estão legalmente autorizados a apresentar contestação genérica, conforme o caso.
CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente (...)
(...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público , ao advogado dativo e ao curador especial .
Para fins de esclarecimento, defensor dativo é o advogado nomeado pelo juiz quando a parte não está assistida por advogado constituído nem por defensor público, seja por não ter condições de contratar um profissional ou, ainda que não seja legalmente considerada hipossuficiente (beneficiária da justiça gratuita), não o faz por razões diversas, como revelia ou até mesmo com a intenção de retardar o andamento do processo.
Nesse diapasão, é importante lembrar que o magistrado, ao presidir os atos processuais, pode, diante da ausência injustificada do advogado da parte, nomear um defensor dativo para acompanhá-la, com o objetivo de viabilizar a realização do ato. Tal medida observa os princípios da economia e da celeridade processual, evitando o adiamento de atos para os quais todos os envolvidos já se prepararam, o que poderia gerar prejuízos às partes e à própria administração da justiça.
O adiamento injustificado de ato processual pode ser enquadrado como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Em casos assim, é possível, por exemplo, impor ao litigante de má-fé o dever de arcar com os honorários do advogado dativo, conforme o caso concreto.
A regra, todavia, é que o Estado seja responsável pelo pagamento dos honorários do defensor dativo, desde que a parte por ele assistida esteja regularmente enquadrada como beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98. do CPC.
O Código de Processo Civil também prevê hipóteses em que se faz necessária a nomeação de curador especial, especialmente em situações que envolvem réus citados por edital ou que estejam em local incerto e não sabido. Em muitos desses casos, o curador assume o processo em momento próximo à apresentação da contestação, sem ter tido contato prévio com a parte que irá representar. Nessas hipóteses, é plenamente justificada a apresentação de contestação genérica, possibilitando que, ao longo do processo e após o devido conhecimento dos autos, o curador formule impugnações específicas e apresente provas, seja nas alegações finais, seja em outra manifestação anterior à sentença.
CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz , se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel , bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
A contestação genérica não exige uma elaboração textual complexa, bastando que o legitimado declare não concordar com os argumentos apresentados na petição inicial, comprometendo-se a demonstrar, no curso do processo, a veracidade dos fatos sob sua ótica.
Destarte, é de bom alvitre advertir que a autorização legal conferida aos legitimados para apresentarem contestação genérica os exime da sanção processual da presunção de veracidade (revelia), decorrente da inobservância ao princípio da impugnação específica, previsto no art. 341 do CPC. No entanto, essa prerrogativa não os desobriga de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito ao longo da instrução processual.
CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu , quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Notas
1 Fonte: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/incumbe
2 alegar contra; contestar; impugnar (https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/contraditar)
3 Fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br/especificar