Do parcelamento da dívida tributária e sua observância estrita ao princípio da legalidade.

25/04/2021 às 18:56
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O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise da decisão tomada pelo STJ no REsp 1739641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria que definiu a observância estrita e incondicionada do parcelamento tributário ao princípio da legalidade.

Resumo

O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1739641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria que definiu a observância estrita e incondicionada do parcelamento tributário ao princípio da legalidade.

Da constituição definitiva do crédito tributário

O crédito tributário é constituído definitivamente pelo lançamento. O lançamento é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fiscal constata a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, o seu montante, o sujeito passivo e eventualmente a aplicação de multa.

É o que se extrai do artigo 142 do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Tem como mote, a constituição definitiva do crédito tributário, o principal efeito de tornar certa, exigível e líquida a obrigação tributária que surgira com o fato gerador.

Tal exigibilidade imprime ao sujeito passivo a obrigação de quitar a obrigação imposta, e no caso de não adimpli-la, dá margem ao fisco para realizar os atos executivos expropriatórios concernentes a tal desiderato.

Após a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, resta a oportunidade para o sujeito passivo adimplir a obrigação, suspendê-lo, ou extingui-lo. Tratar-se-á abaixo da hipóteses de suspensão denominada parcelamento.

Do parcelamento tributário

O artigo 151 do Código Tributário Nacional trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Em específico tratar-se-á da hipóteses do inciso VI deste artigo, verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento. 

Tem-se entendido o parcelamento como uma modalidade de política fiscal, de fornecer oportunidade aos devedores do Estado para pagar seus débitos em prestações, com o intuito de recuperação dos créditos tributários impagos trazendo os contribuintes para uma situação de regularidade.

Nesse sentido, estatui o artigo 155-A do Código Tributário Nacional que há a necessidade de criação de lei específica, verbis:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

Nesse sentido, quando a lei aduz ser lei específica, a lei é aquela formulada pelo ente tributante com competência para instituição do tributo. Respeitadas, portanto, as leis gerais do CTN, cada ente poderá formalizar legislações para o parcelamento dos créditos para sua recuperação.

A aludida lei específica deverá, obviamente, especificar não somente o prazo para parcelamento mas o número de parcelas, os tributos aos quais se aplica, as garantias exigidas e as condições para a utilização da benesse.

Tais requisitos estão previstos nos artigo 153 do Código Tributário Nacional, verbis:

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Nota-se que a lei disporá sobre todos esses aspectos e é a própria lei quem delega à autoridade administrativa alguns elementos essenciais para a adesão ao parcelamento.

O princípio da legalidade deve ser observado de forma estrita, portanto.

Sobre a necessidade de delegação de alguns atos à autoridade administrativa, tem-se surgidos questionamentos no poder judiciário afeitos, especificamente, com o surgimento de imposições ou requisições administrativas que não encontram respaldo na lei de regência.

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Por vezes, autoridades administrativas estabelecem alguns limites ao valor do parcelamento, condições não especificadas na lei, diminuição de parcelas ou negativa de garantias, tudo com base em atos normativos infralegais.

O Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Turma na análise do REsp 1.739.641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018, definiu que as condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade. Logo, não é possível que atos infralegais imponham condições não previstas na lei de regência do benefício.

Portanto, o Código Tributário Nacional, ao prever a estipulação de lei específica para a definição de critérios para adesão a parcelamentos, teve como premissa o princípio da legalidade, de tal forma que, a limitação realizada por autoridades administrativas fazendárias não tem seu lugar, sendo vedada a imposição ilegal de limites e condições em atos normativos de hierarquia inferior à lei.

REFERÊNCIAS

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os requisitos para o parcelamento devem ser fixados em lei específica e atos infralegais não poderão impor condições não previstas nesta lei. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0c2a1b8eada4803abd90386df241cbf3>.

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12. Ed. JusPodivm. Salvador. 2018

Sobre o autor
Guilherme Novaes de Carvalho

Bacharel em Direito. Advogado. Procurador Municipal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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