ANÁLISE OBJETIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIA Nº 1.045/21 E 1.046/21 NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.

28/04/2021 às 20:01

Resumo:


  • Medidas Provisórias nº 1.045/2021 e 1.046/21 publicadas visando preservar o empregado e a renda durante a pandemia de COVID-19.

  • Medidas possibilitam redução proporcional da jornada de trabalho e salário, suspensão temporária do contrato, estabilidade ao emprego e benefício governamental.

  • Medidas temporárias incluem teletrabalho, antecipação de férias, banco de horas, postergação do FGTS, entre outras, com penalidades em caso de descumprimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As M.P nº 1.045/2021 e 1.046/21 foram publicadas no DOU dia 28/04/2021 com o objetivo de preservar o empregado e a renda, adotando meios para a redução dos impactos decorrentes da pandemia do COVID-19. Segue pontos importantes que essas medidas trouxeram.

As Medidas Provisórias nº 1.045/2021 e 1.046/21 foram publicadas no DOU dia 28/04/2021 com o objetivo de preservar o empregado e a renda, adotando meios para a redução dos impactos decorrentes da pandemia do COVID-19.

De forma objetiva, trago à baila pontos importantes que essas medidas trouxeram e que vão impactar nas relações laborais.

  1. Como Funciona:

Deve ocorrer por meio de acordo coletivo ou acordo individual, na forma escrita, firmado entre o empregador e o empregado.

Nos acordos individuais, deve-se observar alguns pontos, como:

- O encaminhamento da proposta deve acontecer com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

- o acordo deve ser informado pelo empregador ao sindicato da categoria profissional, no prazo de dez dias corridos, contados da celebração do acordo.

Assim que firmado, a empresa deve comunicar o Ministério da Economia se atentando ao prazo de dez dias.

  1. Das Medidas:

A empresa pode optar por uma das medidas estabelecidas nas Medidas Provisórias:

- Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; OU

- Suspensão temporária do contrato de trabalho.

2.1 Da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

A redução da jornada e do salário poderá ocorrer nos percentuais de 25%, 50% e 70%, salvo negociações coletivas, que poderão estabelecer percentuais diversos.

Nesse sentido, caso haja a opção pela redução, haverá pagamento complementar de benefício, conforme os seguintes percentuais:

  1. Para reduções inferiores a 25%: Poderá haver o pagamento do benefício governamental.
  2. Para as reduções iguais ou superiores a 25% e inferiores a 50%: Haverá o pagamento do benefício no percentual de 50% do seguro desemprego que o empregado teria direito.
  3. Para as reduções iguais ou superiores a 70%: Haverá o pagamento do benefício no percentual de 70% do seguro desemprego que o empregado teria direito.

2.1 Da suspensão do contrato de trabalho

Na suspensão contratual, haverá obrigatoriamente o pagamento do benefício governamental, que corresponderá a 100% do seguro desemprego que o empregado teria direito.

Ocorre também a possibilidade de receber o equivalente a 70%, no caso da empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) patrocinados.

Neste lapso temporal não há o recolhimento do FGTS ou INSS, facultada a contribuição individual.

3- Inaplicabilidade

O artigo 3°, parágrafo único da MP 1,045/2021 dispõe que o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não se aplica:

  • No âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
  1. Aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
  2. As empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e
  • Aos organismos internacionais.

Além disso, não faz jus ao benefício:

- Empregado com contrato de trabalho intermitente.

- Empregado que esteja recebendo seguro desemprego ou benefício de qualificação profissional.

- Que esteja recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social (ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n° 8.213/91)

- Que esteja ocupando cargo ou emprego público, ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo.

4- Da estabilidade e Garantia ao Emprego

O empregado que recebe o Benefício em decorrência da redução da jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá reconhecida a garantia provisória ao emprego, nos seguintes termos:

- Durante o período em que durar a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;

- Após reestabelecidos a jornada, salário ou contrato de trabalho, por período igual ao que durou a redução ou a suspensão;

- Se tratando de empregada gestante, a estabilidade passará a contar da data do término do período de garantia adquirida pela gravidez.

 

5- Término das Medidas

O fim da redução da jornada de trabalho e salário e da suspensão do contrato de trabalho ocorrerá na data que for estabelecida como termo de encerramento do período de redução ou suspensão acordado. Vale ressaltar que a duração é limitada a 120 dias.

Entretanto, o empregador poderá antecipar o término da medida adotada, devendo dessa forma comunicar o empregado sua decisão.

O salário e a jornada integrais serão reestabelecidos no prazo de dois, a contar do término de vigência da redução ou suspensão adotada pela empresa.

6- Medidas Temporárias:

Ainda está estipulado algumas possibilidades de adoção pela empresa de medidas temporárias como: teletrabalho, antecipação das férias, concessão das férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e postergação do recolhimento do FGTS, além de outras disposições.

No que tange ao Teletrabalho: A MP prevê que durante o prazo de 120 dias a partir da sua publicação, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabaçho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Na antecipação das férias, o empregador poderá antecipar as férias, desde que avise com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Ressalto que, as férias não poderão ser menores que cinco dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Há uma possibilidade de o empregador conceder férias coletivas e, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.

A antecipação de feriados pode ser antecipada, devendo igualmente notificar o empregado no prazo de 48 horas.

No caso de exames médicos ocupacionais a MP também suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, com exceção dos trabalhadores da área de saúde e das auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.

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Dessa forma, fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em exercício em ambiente hospitalar.

6- Aviso Prévio em curso

Caso o empregador tenha dispensado o empregado, em razão de suas condições financeiras, e este esteja cumprindo aviso prévio, considerando os benefícios trazidos pela M.P, em comum acordo poderá cancela-lo.

7- Quanto ao FGTS

A MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referentes ao mês de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento a partir de setembro de 2021.

8- Penalidades

Se durante a suspensão o empregador mantiver o desenvolviento de suas atividades, ainda que parcial, sendo desenvolvidas por teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, fica descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito:

  1. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período.
  2. As penalidades previstas na legislação
  3. Sanções previstas em Convenção ou Acordo Coletivo.

9- Observações finais

Destaca-se aqui que a MP não tem aplicabilidade nos casos de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinadas por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para enfrentamento a COVID-19.

Por fim, esperávamos incansavelmente por medidas governamentais que dispusessem sobre os contratos de trabalho dos empregados diante da permanência da situação pandêmica em nosso país.

Sobre a autora
Thaynara Viana de Almeida

Advogada e consultora jurídica orientada por resultados, com excelentes habilidades de comunicação, além de profundo conhecimento na área trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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