Ministro do STF cassa decisão que determinava retorno das aulas presenciais no RN.

30/04/2021 às 15:36
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O ministro Alexandre de Moraes cassou, nesta quinta-feira (29), decisão da Justiça do Rio Grande do Norte que havia determinado o retorno das aulas presenciais em todo o estado.

As aulas presenciais na rede pública e particular do Rio Grande do Norte estavam suspensas, por Decretos estaduais, até 12/05/2021.

Em vista disso, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública requerendo a volta às aulas com o consequente afastamento das restrições impostas pelo Decreto.

Ao receber a ação, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu liminar para afastar a restrição imposta pelo decreto e permitir a liberação das aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada.

Insatisfeito, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE-RN) apresentou Reclamação ao STF.

Ao receber a Reclamação, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, cassou, nesta quinta-feira (29), a decisão da Justiça do Rio Grande do Norte que havia determinado o retorno das aulas presenciais em todo o estado[1].

Na minha concepção, a decisão do Ministro é acertada, pois ao impor a volta dos serviços educacionais presenciais, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública acabou por esvaziar a competência própria do estado para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais durante o período de enfrentamento ao coronavírus.

Cada Poder deve respeitar e observar a competência que lhe cabe, não interferindo de forma indevida na esfera de atuação dos demais, tendo em vista a violação do princípio da separação dos poderes pode causar crises institucionais que são preocupantes e desestabilizam o regime democrático.

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Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities; Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio; Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; Pós-Graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro; Advogado atuante em Direito Administrativo, Militar e Governança.

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