RESUMO
Este artigo tem por finalidade o estudo da Lei Orgânica do Município de Jacobina/BA, da Lei Municipal nº 793/2006, alterada pela Lei nº 815/2007, sobre quais espécies de Taxas ela prevê. A ilegalidade da cobrança da Taxa de uso de banheiros públicos dentro da Rodoviária Municipal da Cidade de Jacobina/BA, por falta de Dispositivo Normativo Legal, e como o Prefeito Municipal pode estar cometendo Crime de Responsabilidade e infração político-administrativa, através de um enfoque doutrinário e jurisprudencial, não tendo a pretensão de esgotar a matéria. Vislumbram-se as situações concretas que autorizam a sua efetiva exigibilidade, entendendo-se como a jurisprudência vem se posicionando acerca da necessidade de que o serviço efetivamente utilizado ou postos á disposição seja Específico e Divisível, para ensejar a cobrança de tal exação. Procura-se neste artigo, explanar as idéias plantadas por nossos doutrinadores, buscando, assim, transmitir em uma linguagem acessível e numa organização que tem por fim questionar o porquê da sua cobrança.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário. Taxa. Banheiro de Rodoviária. Cobrança. Ilegalidade e Incostitucionalidade. Ausência de Dispositivo Normativo Legal.
ABSTRACT:
This article aims at the study of the organic law of the municipality of Jacobina, Bahia, the Municipal law nº 793/2006, as amended by law No. 815/2007, on which Rates species she predicts. The illegality of the use rate of public restrooms within the Municipal Road of the city of Jacobina, Bahia, for lack of Normative Legal Device, and as the Mayor may be committing Crime of Responsibility and political-administrative infringement, through a doctrinal and jurisprudential approach, not having the pretension of exhausting the subject. See the concrete situations that allow effective your liability, as the case law has been placing on the need that the service actually used or made available shall be specific and Divisible, to lead to the recovery of such exação. Looking at this article, explain the ideas planted by our scholars, seeking thus to transmit in an accessible and language in an organization that is to question why your collection.
KEYWORDS: Tax Law. Rate. Bus bathroom. Collection. Lawlessness and Incostitucionalidade. Absence of Normative Legal Device.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto a abordagem da espécie tributária Taxa, numa modalidade de subespécie, que é cobrada dos cidadãos, em razão do uso de banheiros públicos na Rodoviária Municipal da Cidade de Jacobina/BA.
Num primeiro momento, será exposto brevemente e de forma sucinta como alguns autores renomados define o conceito de Taxa, sabendo que, além destes, existem outros variados autores e com diversas definições, aos quais, desde já, reconhecemos o árduo trabalho de pesquisa e de dedicação na área do Direito Tributário.
Numa segunda etapa, estuda-se num enfoque constitucional e infra-constitucional a previsão da Taxa, como uma das modalidades de Tributos em nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro. A abordagem ilegal e inconstitucional da cobrança deste tipo de Taxa por falta de dispositivo normativo Municipal, através de um enfoque jurisprudencial do assunto e pelas próprias leis do município.
Posteriormente, será exposto sobre como a Lei Orgânica do Município de Jacobina/BA, garante a inviolabilidade dos Direitos e das Garantias Fundamentais aos indivíduos, ratificando o que diz em nossa Carta Magna, todavia, tal premissa não corresponde á realidade diária, principalmente daqueles que precisam utilizar dos serviços essenciais, públicos e de forma gratuita.
Será também explanado de que maneira o Prefeito da Cidade de Jacobina/BA pode responder por Crime de Responsabilidade e infração político-administrativa, tendo em vista a sua situação de Chefe do Poder Executivo Municipal.
Destarte, foram levantados os seguintes questionamentos: Por quê o Município de Jacobina/BA insiste na cobrança desta subespécie de Taxa, se não há previsão normativa Legal? Como o Município de Jacobina/BA pode justificar se o serviço é Específico e Divisível? E como o Prefeito Municipal pode ser responsabilizado por crime de responsabilidade e infração político-administrativa perante a Câmara Municipal e outras Instâncias Judiciais?
2. PRIMEIRAMENTE UMA BREVE DEFINIÇÃO DE TRIBUTO NO CTN
Segundo PETRÚCIO MALAFAIA VICENTE[2] o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 3º, legalmente define e conceitua o Tributo da seguinte maneira:
Art. 3º – ‘’tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ílicito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada’’.
3. BREVES DEFINIÇÕES SOBRE TAXA POR PARTE DE DOIS AUTORES
Para CARRAZZA[3], ‘’Taxa de Serviço é que tem como hipótese de incidência uma prestação de serviço público diretamente ligada ao contribuinte, devendo ser um serviço específico (atendimento a um número limitado de administrados, uti singuli, e divisível (avaliável quanto á utilização efetiva ou potencial)’’.
O ilustre Professor BALEEIRO[4] define que ‘’a Taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto á disposição, ou custeado pelo Estado em favor de que a paga, ou se este por sua atividade provocou a necessidade de criar-se aquele serviço público’’.
De certa forma, percebe-se que a definição de Taxa é ampla e vasta. Todavia, nestas duas definições acima, nota-se que os autores tiveram o cuidado de explicitar em seus textos a relação que existe entre o Estado e o contribuinte, á respeito das normas tributárias, bem como regular de forma pacífica e ordeira esta relação, sem que ambos saiam prejudicados.
4. A PREVISÃO LEGAL DA TAXA NO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Preliminarmente cabe ressaltar que o nosso Ordenamento Jurídico Pátrio consagra e define Taxas como espécie de Tributo. O art. 145, II da Constituição Federal de 1988 trouxe expressamente a possibilidade de serem instituídas taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
O que se pode depreender do texto Constitucional de 1988 é que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Taxas como uma espécie de tributo, vejamos a seguir:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
O Código Tributário Nacional de 1966, já havia explicitado em seu texto as Taxas, é o que se depreende dos seus artigos 77 e 79, Vejamos o que diz o art. 77 deste diploma normativo:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
O mestre em Direito Tributário, PETRÚCIO MALAFAIA VICENTE[5] transcreve que o artigo 79, incisos I e II, é taxativo quando diz que se consideram serviços públicos aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e também divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. Assim transcrevemos o seu texto, vejamos:
Art. 79. os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III – divisíveis, , quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
Assim é o entendimento de CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG[6], para estes tipos de prestação de serviços públicos, além de se ter natureza específica e divisível, se deve estabelecer a necessidade de um custo a ser aferido para cada usuário.
As taxas são cobradas legalmente, se estiverem vinculadas a uma atuação estatal específica relacionada com o contribuinte, podendo, para tanto, esta atividade ser de duas maneiras: colocadas á disposição dos sujeitos passivos de um determinado serviço público específico e divisível, efetivamente utilizados ou postos a sua disposição e pelo exercício regular do poder de polícia.
Percebe-se que o serviço que foi colocado á disposição dos usuários que utilizam os banheiros públicos na rodoviária de Jacobina/BA não é um serviço específico e divisível. Como o Município de Jacobina/BA pode aferir o que cada usuário gasta individualmente?
5. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA, POR FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA NA LEI ORGÂNICA e NAS LEIS DO MUNICÍPIO.
Segundo o que se depreende do texto da Lei Municipal nº 793/2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Jacobina/BA, que após um ano foi alterada pela lei nº 815/2007.
Nota-se que estas duas leis prevêem algumas espécies de taxas, no entanto, estas duas normas não prevêem a cobrança desta subespécie de taxa, ou seja, a Taxa cobrada em virtude do uso de banheiros públicos na rodoviária de Jacobina/BA, conforme observamos abaixo:
LIVRO SEGUNDO
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPIO
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. São tributos da competência do Município:
II - as taxas, cobradas em decorrência:
- do exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 128. As taxas classificam-se:
II - pelo exercício do poder de polícia;
III - pela utilização de serviços públicos.
Ademais, podemos extrair minuciosamente do texto abaixo que realmente a Lei nº 793/2006 é omissa quanto a este tipo de Taxa, tanto no Capítulo I, DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA, quanto no Capítulo II, DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Somente estas taxas estão previstas: Taxa de Licença de Localização – TLL, Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares – TLE, Taxa de Licença para Exploração dos Meios de Publicidade em Logradouros Públicos – TLP, Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, e por fim, a Taxa de Limpeza Pública - TL, esta última, prevista no Capítulo II, vejamos:
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 152. A Taxa de Limpeza Pública - TL, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - tratamento e destinação final do lixo domiciliar.
O Município de Jacobina/BA causa um desconforto ao usuário, quando exige uma contraprestação em dinheiro por um serviço que deveria se prestado de forma gratuita, pois no nosso Ordenamento Jurídico, esses serviços são de natureza pública e essencial. Sem falar no fato de que a higiene pessoal, o bem estar, seja físico ou mental, é direito do indivíduo, pois se trata de direitos e garantias fundamentais, e estes, estão intimamente ligados ao direito á vida.
Logo, não se pode falar em cobrança de taxa de manutenção para uso dos banheiros públicos na rodoviária municipal de Jacobina/BA, sem que exista a necessária instituição desse tributo por lei e a previsão do respectivo fato gerador.
Segundo o que foi pesquisado, nem a Lei Orgânica, nem a Lei Municipal nº 793/2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Jacobina/BA, esta espécie de Taxa nem se quer existe no ordenamento jurídico. Simplesmente delega-se ao Setor de Tributos do Município a possibilidade de fixar as tarifas pertinentes aos serviços postos à disposição. Tal previsão é absolutamente inconstitucional, pois o tributo, qualquer que seja ele, somente pode ter a sua instituição e, hipótese de incidência prevista por lei.
Segundo o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, inserida no livro de PETRÚCIO MALAFAIA VICENTE[7], diz que todos são iguais perante a lei, ou seja, que não deve haver nenhum tipo de preferência ou distinção de qualquer natureza, conforme transcrevemos abaixo:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes:
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
E mais, corroborando com as nossas argumentações, a instituição e cobrança da referida Taxa deve ser autorizada por lei, nos exatos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal[8] que diz o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
O nosso Código Tributário Nacional – CTN[9] é enfático quando em seu artigo 3º diz que, além do Tributo ser toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que também não constitua sanção de ato ilícito, e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, é patente no texto desta lei que um dos requisitos primordiais para a cobrança de tal exação é a exigência de que seja instituída em lei.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Do mesmo modo, o artigo 97 do Código Tributário Nacional[10] preceitua:
Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção.
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal...
6. DA INCOSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ALGUMAS TAXAS, POR NÃO CARACTERIZAREM SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
As taxas são tributos vinculados, ou seja, sua hipótese de incidência é sempre uma atuação do Estado conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, II, e o artigo 77 a 80, bem como deve estar prevista em lei.
Se a lei previu que para cobrança desta espécie de taxa é necessário que o ente federativo prove que o serviço foi efetivamente utilizado ou colocado á disposição do contribuinte, também é necessário que ele tenha natureza de serviço específico e divisível.
Conforme pesquisa feita em alguns Tribunais de Justiça dos Estados, alguns deles também já se posicionaram acerca de que as taxas cobradas em virtudes de serviços colocados á disposição dos usuários tenham no mínimo os requisitos de especificidade e divisibilidade, vejamos o que diz a Ementa[11] do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE TAXAS - SERVIÇOS DIVISÍVEIS E ESPECÍFICOS - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - REQUISITOS PRESENTES - DEMAIS TAXAS - COBRANÇA INDEVIDA. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos, taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A taxa é um tributo cujo fato gerador vincula-se a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, e não à coletividade em geral. Para tanto, o serviço público apto a gerar sua cobrança deverá ser específico e divisível, ou seja, deve permitir sua utilização separada ou destacada por cada contribuinte. (TJ-MG - 106860306620800011 MG 1.0686.03.066208-0/001(1) (TJ-MG) Data de publicação: 26/08/2005
Assim, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos também a Ementa[12]:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE TAXAS DE CARÁTER GERAL, DESCARACTERIZANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS AO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. EXEGESE ENUNCIADO Nº 05 , DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, ARTIGO 77 , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 145 , INCISO II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cobrança da taxa de coleta de lixo, somente pode ser instituída por Lei Municipal quando configurar contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte, sendo vedada sua cumulação com taxas de caráter de prestação de serviços geral à população. TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 7071994 PR 0707199-4 (TJ-PR) Data de publicação: 14/12/2010.
Segundo o eminente Ministro CELSO DE MELLO, na Taxa que é cobrada, deve existir correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade Estatal. O que quer dizer, que, a Taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência em que deve existir entre o custo real da atuação Estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes ás alíquotas e à base de cálculos fixadas em lei.
Ademais, o eminente Ministro ainda esclarece que a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamentais constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.
Para que não haja sombra de dúvidas, transcrevemos o entendimento deste eminente Relator CELSO DE MELLO[13]:
O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado.[ADI 2.551-1 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
Deste modo, o que se percebe através da análise deste julgado do Supremo Tribunal Federal acerca da cobrança da Taxa, é que, quando o Poder Público inviabiliza direitos de caráter fundamental, ela se torna ilegal. Então podemos afirmar que, não havendo norma regulamentadora, o Município jamais poderia estar exigindo uma contraprestação de pessoas que se utilizam dos banheiros públicos daquela rodoviária municipal. Destarte, além de não haver previsão normativa, tanto no âmbito da Lei Orgânica Municipal, também as duas leis que tratam dos tributos municipais na cidade de Jacobina/BA, são omissas e nem sequer deixaram parâmetros legais para a cobrança de tal exação.
7. DA INVIOLABILIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA PRÓPRIA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACOBINA/BA
A Lei Orgânica do Município de Jacobina/BA[14], datada de 26 de novembro de 2008, assegura á todas as pessoas o que a nossa Carta Magna já havia delineado, ou seja, que nenhuma pessoa teria tratamento desigual no que concerne quantos aos seus direitos, quer sejam eles individuais ou coletivos. Vejamos o que diz a letra desta lei:
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos
Art. 5º - O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições da República e do Estado e delas decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja ratificadora.
Art. 10 - As omissões dos agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 12 - O Município de Jacobina assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 14 - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
É bem patente e notório o que diz o texto acima sobre a inviolabilidade dos direitos e das garantias individuais e coletivas asseguradas, principalmente no tocante ao artigo 14, da Lei Orgânica em epígrafe, que explícita que ‘’Ninguém poderá ser privado de serviços públicos essenciais’’(Grifo nosso), responsabilizando a autoridade competente se tal inviolabilidade não for sanada dentro do prazo legal.
Além de se sentir privado de seus direitos, o usuário sente-se violado nas suas garantias, e o que é pior: além de levar uma péssima impressão da Cidade mundo á fora, ele terá um péssimo juízo dos seus administradores?
8. DA RESPONSABILIDADE POR PARTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA/BA
Sobre Crime de Responsabilidade, primeiramente veremos o conceito por parte de TITO COSTA[15], que afirma que o crime de responsabilidade liga-se a um delito de natureza funcional, cometido no exercício das funções executivas e em decorrência desse exercício.
‘’As que resultam de procedimentos contrários á lei, praticado por agente político, ou quem lhe faça legitimamente às vezes, e relativas a específicos assuntos de administração. O prefeito, tanto quanto o Governador ou o Presidente da República é um agente político desempenha um múnus público, sem qualquer ligação profissional ou de emprego em relação ao Município’’.
Segundo o Decreto-Lei n.º 201/67[16], em seu artigo 1º, em todos os incisos, os crimes de responsabilidade do Prefeito e seus substitutos estão sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário através de uma das Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça do Estado, independentemente da manifestação da Câmara dos Vereadores. Então, o que se pode extrair do referido Decreto é a garantia jurisdicional de que o Prefeito pode ser responsabilizado pelos excessos que cometer, quando seus atos violam direitos e garantias individuais ou coletivas. Vejamos o que diz o texto deste decreto:
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Presidência da República Casa Civil |
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Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. |
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
Depois de verificadas todas as situações acima, podemos então levantar que existe uma responsabilidade por parte do Prefeito municipal, quando este, atenta contra a Constituição Federal, contra o Decreto-Lei nº 201/1967, contra própria Lei Orgânica Municipal e contra as demais leis municipais, que garantem aos cidadãos os seus direitos políticos, individuais e sociais. De outro modo, o Prefeito também comete crime de natureza político-administrativa, quando ele pratica ou se omite contra expressa disposição de lei, de ato que é de sua inteira competência.
Vejamos o que diz a LEI ORGÂNICA[17] do próprio município sobre crime de responsabilidade e infrações político-administrativa:
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE JACOBINA
Título IV - Da Organização Dos Poderes
Capítulo II - Do Poder Executivo
Seção IV - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 117 - O Prefeito será processado e julgado:
I - O Prefeito será julgado perante Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativa, definidos nesta lei.
Art. 118 - O Prefeito perderá o mandato:
I – por cassação quando julgado e condenado pela Câmara Municipal nos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas definidos nesta lei;
Art. 119 - São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, e especialmente contra:
III – o exercício dos direitos políticos, individuais sociais;
V – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
Art. 120 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punido com a cassação do mandato:
VIII – praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
Este é também o entendimento de JOSÉ AFONSO DA SILVA[18]:
(...)
A Câmara exerce também função de juízo político, quando lhe cabe julgar as infrações político-administrativas do prefeito, conforme dispuser a lei orgânica local, com a aplicação de sanção de cassação de seu mandato, assim como o julgamento de infrações cometidas pelos vereadores, com a aplicação de sanções de extinção ou cassação de seu mandato, como melhor veremos oportunamente. È da competência da lei orgânica local definir essas infrações e o processo de seus julgamentos – revogado, portanto o Decreto-lei nº 201/1967 nesse particular.
O Supremo Tribunal Federal – STF considerou em trecho de julgado, que as infrações contidas no artigo 1º, do DEC-LEI 201/67 são crimes comuns, e, com isso de competência do TJ. Já as infrações do artigo 4º do mesmo decreto são consideradas pelo STF como crimes de responsabilidade e com isso de competência da Câmara Municipal. Vejamos o que diz o trecho do Recurso Especial[19]:
"O Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527).
CONCLUSÃO
Nas breves considerações é possível concluir que, o nosso ordenamento jurídico Pátrio, prevê, tanto na esfera constitucional quanto na esfera infra-constitucional, que a criação de um tributo deve prescindir de Lei. As demais normas infra-constitucionais, como as Constituições dos Estados, Leis Federais, Leis Estaduais e Leis Municipais devem estar em consonância com a nossa Carta Magna sob pena de que a cobrança de tal Taxa seja considerada ilegal e inconstitucional, devendo a mesma ser retirada de nosso ordenamento jurídico.
A jurisprudência brasileira tem nos impressionado. Tanto no Supremo Tribunal Federal (STF), quanto em alguns Tribunais dos Estados, muito se vislumbra a dimensão conceitual do significado da proibição constitucional de submeter alguém a um tratamento desigual (art. 5º,III, CF). Esta contenda, no Brasil, está rodeada no âmbito do direito tributário e da delimitação da cobrança destes tipos de taxas, quando não há previsão normativa legal.
Noutro prisma, quando da análise de que o Prefeito está cometendo crime de responsabilidade, o cidadão que se ache prejudicado, deve procurar guarida no Poder Judiciário, conforme prevê o Decreto-Lei n.º 201/67, pois captar recursos a título de antecipação de receita de tributos ou contribuição cujo fato gerador não tenha ocorrido, devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, independente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores. E quando o Prefeito praticar contra expressa disposição de lei, algum ato de sua competência ou se omitir na sua prática, deve o cidadão denunciá-lo na própria Câmara Municipal.
A Taxa cobrada pelo uso de banheiros públicos na Rodoviária Municipal de Jacobina/BA, fere o Ordenamento Jurídico Pátrio e está na contramão das Leis do Município e de algumas decisões jurisprudenciais de alguns Colegiados sobre o mesmo tema.
Cobrar de pessoas, uma taxa como contra prestação de um serviço colocado á disposição, mas que este serviço não tem característica de serviço público específico e divisível é no mínimo vexatório no âmbito MORAL E ÉTICO, sem falar no fato de que, como é que o Município de Jacobina/BA pode aferir o que cada usuário gasta individualmente com papéis, sabão, água, energia, detergentes ou qualquer outro tipo de material de limpeza usado no asseio delas mesmas? É impossível isso, não tem como mensurar.
Como já é sabido por vários defensores da Moral e da Ética, não se pode medir em metros lineares, metros cúbicos, em peso, em litros, se uma determinada pessoa, em detrimento de outras, gastou mais, ou gastou menos, um determinado produto! Se ela usou ou não além do tempo, um determinado espaço! Se ela se beneficiou da água e energia mais do que outra pessoa! Isto, além de impossível, tornaria o serviço inviável para muitos, e no mínimo, já dizem alguns autores que é uma imoralidade pura mesmo!
Portanto, somente através de uma forte decisão política que se traduza em uma efetiva mudança de direcionamento das políticas tributárias e sociais, poder-se-ão refletir soluções viáveis para garantir que estes tipos de cobranças ‘’vexatórias e ilegais’’ sejam expurgadas do sistema vigente, garantindo-se á todos, principalmente aos que se sentem prejudicados, a igualdade entre si.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[2]VICENTE, Petrúcio Malafaia - "Código Tributário Nacional e Legislação Correlata". Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2ª ed., 2006. p. 04.
[3]CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 12. Ed., São Paulo, Malheiros: 1999. p. 354-356 (Apud: VETTORATO, Gustavo, "A DIFERENCIAÇÃO ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO: Sua interpretação Doutrinário-Jurisprudencial e uma Possível Pespectiva Economicista"). Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, fevereiro/março/abril, 2009. Disponível na Internet: http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp. Acesso em 18/02/2017.
[4]BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução á ciências da finanças. 14. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.230-231.
[5]VICENTE, Petrúcio Malafaia - "Código Tributário Nacional e Legislação Correlata". Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2ª ed., 2006. pp. 62 e 63.
[6]FARÁG, Cláudio Renato do Canto - "Roteiro de Direito Tributário". Brasília: Fortium, 2007. 4ª ed. pp. 16 e 17.
[7]VICENTE, Petrúcio Malafaia - "Código Tributário Nacional e Legislação Correlata". Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2ª ed., 2006. P. 212. livro Segunda Parte: Constituição da República Federativa do Brasil.
[8]VICENTE, Petrúcio Malafaia - "Código Tributário Nacional e Legislação Correlata". Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2ª ed., 2006. p. 294. livro Segunda Parte: Constituição da República Federativa do Brasil.
[9]VICENTE, Petrúcio Malafaia - "Código Tributário Nacional e Legislação Correlata". Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2ª ed., 2006. p. 4.
[10]VICENTE, Petrúcio Malafaia - "Código Tributário Nacional e Legislação Correlata". Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2ª ed., 2006. p. 71.
[11]www.jusbrasil.com.br/topicos/TJ-MG : 106860306620800011 MG 1.0686.03.066208-0/001(1). Acesso em 21/02/2017.
[12]www.jusbrasil.com.br/topicos/ TJ-PR - Apelação Cível AC 6413798 PR 0641379-8 (TJ-PR). Acesso em 21/02/2017.
[13]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEST. ORD. EM MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE nº 2.551-1, MINAS GERAIS. Relator: MELLO, Celso de. Ementário nº 2229-1 Publicado no DJ de 20-04-2006 p. 25, 26 e 27. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201380>. Acessado em 18/02/2017.
[14]Lei Orgânica do Município de Jacobina/Bahia. Disponível em: https://www.camarajacobina.ba.gov.br/leiorganica.pdf. Acesso em: 26/02/2017.
[15]COSTA, Tito. Responsabilidade de prefeitos e vereadores. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 150/151. (Apud: (Apud: JÚNIOR, José Antonio Gomes Ignácio. ‘’Infrações Político-Administrativa dos prefeitos. Competência legislativa desafeta município’’. Disponível em: https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=68053af2923e0020. Acesso em: 26/02/2017.
[16]Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0201.htm. Acesso em: 26/02/2017.
[17]Lei Orgânica do Município de Jacobina/Bahia. Disponível em: https://www.camarajacobina.ba.gov.br/leiorganica.pdf. Acesso em: 26/02/2017.
[18]SILVA, José Afonso. Comentário contextual à constituição. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 305. (Apud: JÚNIOR, José Antonio Gomes Ignácio. ‘’Infrações Político-Administrativa dos prefeitos. Competência legislativa desafeta município’’. Disponível em: https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=68053af2923e0020. Acesso em: 26/02/2017.
[19]Informativo STF - 226 - Brasília, 30 de abril a 4 de maio de 2001- Nº 226. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo226.htm. Acesso em: 26/02/2017.