A problemática da acções executivas baseadas em sentenças condenatórias no Direito Moçambicano

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04/05/2021 às 17:38

Resumo:


  • O Código de Processo Civil moçambicano é objeto de análise e discussão acadêmica, sobretudo no que tange às ações executivas baseadas em sentenças condenatórias.

  • A tramitação separada da ação executiva em relação ao processo original onde a sentença foi proferida pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e resultar em morosidade e custos adicionais para os cidadãos.

  • Discute-se a possibilidade de reforma do processo civil para permitir que a execução de sentenças condenatórias ocorra no mesmo processo, visando a celeridade e redução de custos, alinhando-se aos princípios da tutela jurisdicional efetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No presente artigo de cunho científico, aborda-se sobre o tema “análise das acções executivas baseadas em sentenças condenatórias” O tema circunscreve-se no âmbito do direito civil, concretamente no direito processual civil.

Introdução

Actualmente, o código de processo civil em vigor no solo pátrio, tem sido alvo do olhar atento da comunidade académica moçambicana. No entanto, pouco tem se produzido e publicado sobre a matéria da acções executivas.

 Assim, cremos que sobra um terreno fértil para explorar, e daí que nos proponhamos a discorrer sobre a temática, voltando a nossa atenção para a problemática que se desenha em torno da acção executiva baseada em sentença condenatória.

O tema circunscreve-se no âmbito do direito civil, concretamente no direito processual civil.

Nos termos do disposto no n° 3 do art.º 90 do CPC as acções executivas fundadas em sentença condenatórias, correm em apenso ao processo onde a decisão foi proferida.

             No nosso entender, o correr em apenso que a lei vem a referir, significa que a acção executiva fundada em sentença condenatória não corre nos próprios autos onde foi proferida a  decisão que se pretende executar, ou seja, devera correr os seus tramites um outro processo para executar a sentença condenatória. Assim, levantamos a seguinte questão problemática: facto da acção executiva baseada em sentença condenatória não correr nos próprios autos, coloca em causa o direito a tutela jurisdicional efectiva do cidadão previsto no n° 1 do art.º 2 do CPC?

O tema da pesquisa, mostra-se pertinente e actual, pois, estando nos em momentos de reforma do processo civil, poderemos assim com artigo, apresentar as nossas humildes contribuições académicas para a referida reforma.

O tema proposto tem como objectivo geral analisar a acção executiva baseada em sentença condenatória. Assim, de modo a concretizar este objectivo geral, formulam-se os seguintes objectivos específicos:

  • Compreender a tramitação das acções baseadas em sentença condenatória;
  • Discutir a questão da acção executiva baseada em sentença condenatória não correr nos próprios autos do processo declarativo, tendo em contas os princípios fundamentais do processo civil;
  • Analisar os impactos directos da problemática na perspetiva do cidadão.

Na elaboração do presente trabalho usamos a pesquisa documental, para tal recorreu-se a vasta bibliografia existente sobre a matéria, e os documentos considerados pertinentes para o tema. A recolha de dados foi feita através da consulta documental, com suporte bibliográfico. E fez se o uso do método hermenêutico interpretativo para a analise de dados e discussão dos resultados.

Relativamente a estrutura, o presente artigo quanto encontra-se dividido em 3 partes. Sendo que na primeira parte apresentamos a contextualizarão teórica, na segunda parte apresentamos os procedimentos metodológicos usados na elaboração do trabalho, na última e terceira parte efectuamos a análise dados e discussão dos resultados, e finalmente apresentamos as considerações finais e referencias bibliográficas.

1. Contextualização teórica

1.2 As acções executivas

Para o Prof. Lebre de Freitas, a acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado. Trata-se de providenciar na acção executiva a reparação material coactiva do direito violado do exequendo.[1]

A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização duma prestação. Esta prestação constituirá normalmente o conteúdo duma relação jurídicas obrigacional. Mas nem sempre, também os direitos reais podem fundar pretensões a uma prestação a efectuar a favor do seu titular.[2]   

            As partes da acção executiva são o credor, que assume a posição de exequente, e o devedor que é o executado. Exceptuam-se os casos em que o título for ao portador, e em que as partes forem sucessores das pessoas que figuram naquele titulo como credor ou devedor.[3]

           

1.2.1 Tipologia da acção executiva

Atendendo a prestação que se executa, a acção executiva classifica-se em a acção executivas para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa, para prestação de um facto.[4]

1.2.2.1 Acção executiva para pagamento de quantia certa

A execução para a entrega de quantia certa aplica-se as prestações pecuniárias. Mas não são todas. São três modalidades das obrigações pecuniárias: obrigações de quantidade (art.º 550 do CC), que são aquelas cujo objecto é um valor expresso em moeda com curso legal; obrigações de moeda especificas (art.º 552 do CC), que são aquelas cujo objecto é o pagamento através de certa espécie de moeda metálica; obrigação em moeda estrangeira (art.º 558 do CC), que são aquelas cujo pagamento deve ser realizado em moeda estrangeira.[5]

Assim, entendemos nos que, a acção executiva para pagamento de quantia certa é usada nos casos em que o exequente pretende obter o pagamento de quantia certa ou o cumprimento coercivo de uma determinada obrigação pecuniária, executando o património do executado para posteriormente, se proceder ao pagamento da dívida exequenda. 

1.2.2.2 Acção executiva para entrega de coisa certa

            A acção executiva para a entrega de coisa certa aplica-se para se efectivar um direito a prestação de uma coisa.[6]

A execução para Entrega de Coisa Certa ou determinada, prevista na lei substantiva, art.º 827, consiste na apreensão da coisa ao executado pelo tribunal - se o exequente tem esse direito -, e, seguidamente, a sua entrega ao exequente. Se a coisa a entregar e que se requer não for encontrada no património do executado, pode já não existir, o exequente tem a prerrogativa legal de calcular o valor da mesma, assim como os prejuízos da sua não entrega até ao ressarcimento da dívida exequenda. Chama-se a esta fórmula compensatória, execução por equivalente ou substituição.[7]

1.2.2.3 Acção executiva para prestação de um facto

A acção executiva para prestação de um facto é aplicável para a execução de uma prestação de facere, fungível ou infungível.[8]

            Esta execução para prestação de facto tem por objecto uma prestação de facere - facto positivo; e non facere - facto negativo. Fungível- aquelas em que o devedor pode fazer-se substituir por outra pessoa no cumprimento da obrigação exequenda; Infungível - se no cumprimento da obrigação em causa o devedor não puder fazer-se substituir por outra pessoa que satisfaça o interesse do credor, arts. 207.º, 828.º e 829.º do CC. Em caso de prestação infungível não prestada, voluntariamente, pelo devedor, dá-se a extinção dessa obrigação uma vez que o credor não pode obter a sua execução forçada. Esta obrigação, dá lugar a uma outra obrigação pecuniária com o credor a ter direito a:

- Indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento - conversão em indemnização substitutiva, art.º 934.º do CPC;

- Requerer a condenação do devedor ao pagamento de uma quantia por cada dia de atraso e que reverterá, igualitariamente, a favor do exequente e do Estado. É a chamada sanção pecuniária compulsória, art.º 829.º -A do CC.

Quando a prestação seja fungível o exequente pode requerer que a prestação seja prestada por outrem, recorrendo ao património do devedor, art.º 828.º do CC. Neste caso apreendendo e vendendo bens do devedor para custear a prestação de terceiro.[9]

1.3 Pressupostos da acção executiva

1.3.1 Pressupostos Específicos

Para que possa ter a realização coactiva duma prestação devida, há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:

  1. O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trate-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para admissibilidade da acção executiva.
  2. A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida. Certamente, exigibilidade e liquidez são pressupostas de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão.[10]

Neste sentido, entendemos que o título executivo é um pressuposto imprescindível na propositura da acção executiva. Portanto, sem o título executivo não poderá haver a execução.

1.3.2 Pressupostos Gerais

Além dos pressupostos específicos da acção executiva, têm nela de se verificar os pressupostos gerais do processo civil:

  1. a competência do tribunal;
  2.  a personalidade e a capacidade judiciária das partes;
  3. a sua representação ou assistência quando incapazes;
  4. o patrocínio judiciário quando obrigatório;
  5. a legitimidade das partes.

Porque, relativamente aos restantes, têm aplicação, sem adaptações, as normas gerais conhecidas do processo declarativo, limitarem-se-nos a analisar aqueles que apresentam especialidades na acção executiva, ou sejam:

-a competência do tribunal;                      

-a legitimidade das partes;

-o patrocínio judiciário;

-os pressupostos no caso de pluralidade de sujeitos da acção;

-os pressupostos no caso de cumulação de pedidos.[11]                                  

1.4 Os Títulos executivos

Os títulos executivos definem-se como o documento que exterioriza ou demonstra a existência de um acto- que, por sua vez, é constituído ou certificado de uma ou mais obrigações, ao qual a lei confere força bastante para servir de base a acção executiva.[12]

Nas acções executivas, o credor pretende que o tribunal realize as providencias adequadas para a reparação coerciva do direito violado. O art.º 45º, n° 1 dispõe que toda a execução tem base um título, pelo que sem este não pode haver execução. Assim, para instaurar uma acção executiva o credor deve estar munido de um documento a que a lei reconheça força bastante, por isso se diz que o título é condição necessária para a instauração da acção executiva, ou seja, é a causa de pedir da execução. Tais documentos são designados títulos executivos e encontram-se previstos no art.º 46. A enumeração que se faz neste artigo é taxativa, ou seja, o credor pode usar qualquer deles, até mesmo simultaneamente mas não pode usar títulos não previstos neste artigo. [13]

É uma imposição legal e conditio sine qua non para que a execução seja possível. É o que se depreende do art.º. 45.º, nº. 1 e, actual, art.º. 10.º, nº. 5. ". Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva". O velho princípio de nulla executio sine titulo dá-lhe perfeita expressão normativa.[14]

1.4.1 As sentenças condenatórias

Ao utilizar a expressão sentença condenatória, quis o legislador (embora por formula não muito feliz) demarcar o conceito do de sentença de condenação, expressão utilizada pelo CPC de 1939 e susceptível de ser tomada como equivalente a sentença proferida em acção declarativa de condenação. É que, em qualquer tipo de acção (não apenas de condenação, mas também de simples apreciação, constitutiva ou até de execução), tem, em princípio, lugar a condenação por custas e a decisão que a profere constitui título executivo para o efeito da sua cobrança coerciva.[15]

Quanto ao conceito do primeiro título indicado, importa salientar que a acção é interposta com base numa decisão que teve como função exigir do réu uma determinada conduta. Importa esclarecer que as sentenças condenatórias podem não emergir da acção declarativa de condenação. A sentença condenatória poderá ser fixada por uma acção constitutiva, sendo que nela ficam previstas obrigações que poderão ser objecto de incumprimento, como é o caso da obrigação de alimentos, acção de despejo, condenação na desocupação de locado, entre outras.[16]

            Para além das sentenças proferidas em acções de condenação, também, quaisquer outras sentenças judiciais, como acções constitutivas nas quais se contenham obrigações susceptíveis de ser executadas, como a obrigação de alimentos, a condenação na desocupação do locado, acção de despejo ou constituição de uma servidão, que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao réu de modo incondicional. Excluídas pela doutrina estão, portanto, as sentenças de simples apreciação, porque não impõem um comando de actuação e as constitutivas por não carecerem de ulterior colaboração do réu quanto à produção de efeitos.[17]

            Manuel Gomes, faz a seguinte distinção nas sentenças proferidas nas acções diversas

das acções de condenação:

a) Os casos em que delas consta um segmento condenatório expressos (ex.: acções de divórcio: pretensão de alimentos mais pretensão de indemnização por danos; acções de despejo: declaração de resolução do contrato mais condenação do réu a entregar o locado);

b) Dos casos em que elas poderão conter uma condenação implícita (ex.: acção de preferência, divisão de coisa comum, ou homologação de partilha)

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c) Entende o Professor Manuel Gomes que em a) o título executivo existe indiscutivelmente, para efeitos do art.º 46.º nº. 1, al. a). Certeza igual já não existe no que concerne b., isto para não dizer das muitas dúvidas em saber-se se as sentenças declarativas proferidas em acções constitutivas de que resultem condenações implícitas constituem título executivo.[18]

            Anselmo de Castro, entende que sim "... a sentença constitutiva é titulo executivo sempre que contenha implícita, pela natureza do objecto da acção, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança a que a acção visava...". Como exemplo oferece-nos as acções de demarcação, divisão de coisa comum, partilhas judiciais e preferência.[19]

Teixeira de Sousa afirma que "... em regra não pode ser reconhecido valor executivo a uma sentença de mera apreciação ou uma sentença constitutiva, pode suceder, todavia, que essas decisões contenham, de forma implícita a condenação num dever de cumprimento e que, por esta circunstância possam ser utilizadas como título executivo. Aquela condenação implícita verifica-se quando o pedido de condenação no dever de cumprimento, se tivesse cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo, não se referiria a uma utilidade económica distinta daquele que corresponde a estes últimos..."[20]

O professor Lebre de Freitas, acrescenta que pode ainda acontecer que a condenação seja proferida em processo de natureza não civil, por exemplo de carácter penal (sentença em que o réu seja condenado a pagar uma indemnização ao ofendido) ou administrativo (sentença de condenação do Estado em indemnização por acto de gestão publica, ilícito ou lícito). Também aqui temos sentença condenatória.[21]

2. A tramitação da acção executiva baseada em sentença condenatória

    Conforme podemos constatar, o art.º 45º, n° 1 dispõe que toda a execução tem base um título, pelo que sem este não pode haver execução. Assim, para instaurar uma acção executiva o credor deve estar munido de um documento a que a lei reconheça força bastante, por isso se diz que o título é condição necessária para a instauração da acção executiva, ou seja, é a causa de pedir da execução.

Tais documentos são designados títulos executivos e encontram-se previstos no art.º 46. É uma imposição legal e conditio sine qua non para que a execução seja possível. É o que se depreende do art.º. 45.º, nº. 1 e, actual, art.º. 10.º, nº. 5. ". Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva". O velho princípio de nulla executio sine título dá-lhe perfeita expressão normativa.[22]

                Os art.º 45 do CC, as execuções apenas podem servir de base:

  1. As sentenças condenatórias;
  2. Os documentos exarados ou autenticados por horário que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação;
  3. Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.º 805, de obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto;
  4. Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

                    As acções executivas podem ser baseadas em sentenças condenatórias, visto que tais sentenças constituem títulos executivos, nos termos da alínea a) do art.º 45 do CPC, ou seja, pode haver uma acção executiva com fundamento numa sentença proferida num determinado tribunal. As acções executivas, podem ser baseadas numa acção executiva proferida tanto a nível nacional como também uma sentença proferida no estrangeiro, tendo em atenção o disposto no art.º 49 do CPC.

                Torna-se importante realçar que a sentença condenatória apenas serve como título executivo, após o trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ele interposto tiver um efeito meramente devolutivo, nos termos do n° 1 do art.º 47 do CPC.               

            As execuções fundadas em sentenças condenatórias existem nas situações em que já existiu uma sentença em sede de uma acção declarativa de condenação, no entanto, não houve um cumprimento voluntário da sentença proferida na acção declarativa de condenação. 

            A título exemplificativo: se o cidadão A interpõe uma acção declarativa de condenação a pedir uma indeminização contra o cidadão B no tribunal X, e por consequentemente o cidadão A ganha a respectiva acção, e em sede de sentença, será o B condenado pelo tribunal X a pagar a pretendida indeminização ao A, e que para o efeito será concedido um prazo. Se o B não efectuar voluntariamente o pagamento da indemnização ao A, poderá usar a sentença que condenatória proferida pelo tribunal X, e intentar uma acção executiva, para que o tribunal actue de forma coerciva de modo que o B pague a referida indeminização.           

              Resulta clara e indubitavelmente que as acções executivas fundadas em sentença condenatórias, visam fazer com que o tribunal actue no sentido de se efectivar a sentença por eles mesmo preferidos, realizando assim a finalidade da acção executiva, que é a reparação efectiva do Direito violado, fazendo com que os titulares dos direitos violados, não recorram a justiça com as próprias mãos para a reparação efectiva de um direito violado.

2.1 Da violação dos princípios fundamentais do processo civil

               Nos termos do n° 3 do art.º 90 do Código do Processo civil, as acções executivas fundadas em sentença condenatórias, correm em apenso ao processo onde a decisão foi proferida.

             No nosso entender, o correr em apenso que a lei vem a referir, significa que a acção executiva fundada em sentença condenatória corre de forma separada da acção onde foi proferida a decisão, isto é, a acção executiva baseada em sentença condenatória não vai correr nos autos da acção onde foi proferida tal decisão, ou seja, vai existir um outro processo para executar a sentença condenatória, sendo criado um novo processo que vai correr os seus trâmites até a execução.

               O facto da acção executiva baseada em sentença condenatória não correr nos próprios autos da acção onde foi proferida a decisão constitui uma autêntica inconveniência para o cidadão titular de um determinado direito violado por outrem e que pretende ver o seu direito reparado através do tribunal.

            O que sucede na realidade actual, no que se refere a tramitação da acção executiva baseada em sentença condenatória, é que um cidadão pode ter êxitos numa acção declarativa de condenação, isto é, uma acção pode ser julgada a seu favor, mas se a contraparte não cumpre voluntariamente a decisão proferida nesta acção, e caso ele queira ver cumprida a decisão proferida, será obrigado a interpor uma acção executiva que não vai correr juntamente na acção onde foi proferida tal decisão ao seu favor, ou seja, a acção que visa obrigar judicialmente que a contraparte cumpra a decisão proferida ao seu favor, vai correr de separadamente da acção onde foi proferida tal decisão. 

            O facto da acção executiva baseada em sentença condenatória não correr nos próprios autos onde foi proferida a sentença condenatória, faz com que os cidadãos vejam os seus litígios a serem dirimidos em prazos muito longos, e mediante um grande dispêndio de valores monetários, o que vem a ferir o princípio da tutela jurisdicional efectiva, sendo que este princípio pressupõe uma protecção jurídica através dos tribunais, e implica o direito de em prazo razoável, obter ou fazer executar uma decisão judicial com força de caso julgado, conforme se pode depreender do disposto no n° 1 do art.º 2 do CPC.

           O princípio da tutela jurisdicional efectiva, que é um princípio norteador do processo civil, e que constitui uma garantia do direito de acesso a justiça, pressupõe que os tribunais executem em prazo razoável uma determinada decisão judicial, ou seja, o tribunal deve executar uma decisão num prazo curto, de modo que prestação jurisdicional do tribunal não seja inoportuna para o cidadão.

            

            O princípio da tutela jurisdicional efectiva ao ditar que a decisão judicial com força de caso julgado devera ser executada em prazo razoável, vem a defender que a execução da sentença deve ser célere, muito contrariamente ao que sucede na acção executiva baseada em sentença condenatória onde o lesado deve ainda intentar um novo processo.

               Ainda, coloca-se em causa a credibilidade da justiça proporcionada pelos tribunais, e pode motivar os cidadãos a recorrerem a meios próprios e não permitidos por lei, no intuito de ver resolvida uma situação de direito violado.                           

               Neste sentido, podemos afirmar que o facto da acção executiva baseada em sentença condenatória não correr nos próprios autos onde foi proferida a sentença condenatória, coloca abaixo a tutela jurisdicional efectiva, pois, a resolução do litígio pode levar muito, visto que devera correr um novo processo que devera seguir as suas fases até que seja executado.

O princípio da prontidão da justiça, faz referência que a garantia de acesso não se esgota apenas ao acesso aos tribunais, traduz-se também na necessidade de proferir as decisões judiciais em prazo razoável, tem um elevado alcance prático. O princípio da celeridade processual, servindo interesse comum ao da economia processual, revela-se na necessidade de organização do processo para que chegue ao seu termo tão rapidamente quanto possível.[23]

            O princípio da celeridade processual e da prontidão da justiça, também são colocados abaixo, pelo facto da acção executiva baseada em sentença condenatória não correr nos próprios autos onde foi proferida a sentença condenatória, visto que mesmo na acção executiva baseada em sentença condenatória por mais que esteja a correr no mesmo tribunal, deveram ainda ser apreciados os pressupostos da acção executiva, cumpridas todas as fases processuais da acção executiva, e oq que faz com que o litígio não seja resolvido in oportune tempore.

           

                Nos parece desnecessário que para executar uma decisão baseada em sentença condenatória, seja ainda necessário interpor um novo processo que vai correr os seus trâmites novamente, uma vez que as partes já são conhecidas e sabe-se que são legítimas, a sentença foi proferida naquele mesmo tribunal, criando uma situação de realização de actos desnecessários por parte do tribunal que tem impacto na prontidão da justiça

Uma vez que através da acção declarativa anteriormente intentada já se conhece as partes, já foram apreciados todos os requisitos da acção, nada restaria se não executar a sentença, bastando para tal um simples requerimento executivo para o cumprimento coercivo da sentença.

            A realidade da tramitação da tramitação da execução baseada em sentença condenatória cria uma morosidade desnecessária dos tribunais.

Correndo a acção executiva baseada em sentença correr nos próprios autos da acção onde foi proferida a decisão, torna o processo mais rápido, uma vez que não será necessária necessário a realização de actos processuais, pagamento de custas, etc.   

A distribuição, autuação, etc, são os factores que mais contribuem para a morosidade processual. Portanto, fazendo com que a acção executiva baseada em sentença condenatória corra nos próprios autos iria isentar automaticamente essa acção a estas fazes processuais.

Ainda, entendemos que, correndo a acção executiva nos autos da acção onde foi proferida a decisão faria com que a referida acção corra na mesma secção e apreciada pelo mesmo juiz, o que de certa forma iria ajudar na tramitação da acção, uma vez que já é um processo conhecido pelo Juiz.

Inversamente do processo civil, no processo do laboral, no caso de existência de uma sentença condenatória não cumprida, a execução da sentença condenatória corre nos próprios autos onde foi proferida a decisão judicial, como se pode depreender do artigo 87 e do artigo 24 da Lei n. 18/92 Do Código do Processo de Trabalho. E para executar uma sentença proferida em sede de um processo laboral, basta simplesmente a interposição de um requerimento nos próprios autos, o que torna a sua tramitação mais rápida, e isenta de custos para o cidadão titular do direito violado, não violando os princípios basilares que norteiam o direito processual.

2.2 Do impacto negativo na esfera económica do cidadão.

O facto da acção executiva baseada em sentença condenatória não correr nos próprios autos onde foi proferida a sentença condenatória, também cria prejuízos de ordem económica para o cidadão.

Conforme abordamos no ponto antecedente, executar uma sentença baseada em sentença condenatória, pressupõe que o cidadão intente um novo processo (acção executiva), dai que se tornara necessária o pagamento novamente de custas judiciais, como poderá também pagar os honorários do advogado que lhe ira representar na acção executiva, visto que trata-se de um novo processo.    

A inconveniência financeira para o titular do direito violado, pode contribuir para a desistência de processos civis na fase de execução, tendo em conta o custo que terá de enfrentar para intentar o referido acção executiva.

Na verdade, torna-se insustentável para um pacato cidadão ter que pagar duas vezes ao advogado e ter que novamente que arcar com as custas judicias (obrigatórias), para executar uma decisão em seu favor.

Considerações finais

A forma como é tramitada a acção executiva baseada em sentença condenatória contribui para a descredibilização da justiça dos tribunais devido a morosidade que se verifica nos tribunais, o que coloca em causa a prestação da justiça ao cidadão.

Por outro lado, a actual situação coloca um certo receio no cidadão em procurar o tribunal devidos aos custos financeiros, tendo em conta a duplicação de custas judiciais e honorários que devera pagar ao advogado que lhe ira representar nos dois processos, o que também provoca a desistência dos processos em fase de execução.  

As acções executivas baseadas em sentenças condenatórias deveriam correr nos próprios autos da acção onde foi proferida a decisão, tal como sucede no processo laboral, como forma de evitar que haja os inconvenientes que se verificam actualmente para o cidadão, e aumente a confiança do cidadão pelo sistema de justiça moçambicano, e consequentemente reduza os casos de resolução dos litígios pelas próprias mãos, que é expressamente proibido, nos termos do art.º n° 1 do CPC.

Contudo, conclui-se que, é pertinente e urgente a revisão específica no Código de Processo Civil moçambicano, de modo que a execução de sentença baseada em sentença condenatória no processo cível, possa correr dentro do processo principal, respeitando os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o processo civil, e não impactando negativamente na economia do cidadão,

Referencias bibliográficas

Legislação

  • REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Decreto-Lei n°44.1292, de 28 de Dezembro de 1961, Código de processo civil;

Doutrina

  • CARIA, José Maria de, A Acção Executiva e o Seu órgão Principal, Dissertação, (Mestrado em Direito) Instituto superior de ciências da administração, Lisboa, 2014;
  • FREITAS, José Lebre, A acção executiva, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2001;
  • FERREIRA, Fernando Amâncio, Curso de processo de execução, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010;
  • OLIVEIRA, Maria Beatriz Nogueira Rocha de, A Acção Executiva no âmbito do Novo Código de Processo Civil, Dissertação (Mestrado em solicitadoria), Instituto superior de ciências da administração, Lisboa, 2014,
  • REIS, José Alberto dos, Processo de Execução, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985;
  • REGO, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I e II, 2.ª edição Almedina, Coimbra, 2004;
  • PALMA, Augusta Ferreira, Direito processual civil declarativo, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981;
  • SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997;
  • TIMBANE, Tomás, Lições de Processo Civil I, Editora Escolar, 2010.

Sobre o autor
Neucilto Alberto Chapila

Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Catolica de Moçambique Phd candidate (Private Law)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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