Qual é o prazo e a multa para desistir de uma compra de imóvel?

05/05/2021 às 20:39
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Depois de uma negociação de um imóvel existem alguns fatores que podem atrapalhar a sua concretização e a desistência da compra, algo que não é incomum de acontecer.

Depois de uma negociação de um imóvel existem alguns fatores que podem atrapalhar a sua concretização e a desistência da compra, algo que não é incomum de acontecer.

O contrato de compra e venda quando elaborado cria deveres e direitos tanto para o vendedor quanto para o comprador, aumentando a segurança das partes envolvidas sobre o que foi pactuado, e que tudo seja cumprido.

O vendedor tem como principal preocupação o recebimento dos valores acordados, enquanto o comprador se preocupa se o imóvel estará em bom estado e até mesmo se a documentação dele estará correta.

Mas, cada um, sempre se preocupa se o outro irá desistir ou se arrepender da negociação.

Arrependimento

É comum surgirem dúvidas sobre a questão do arrependimento em um contrato de compra e venda de imóvel, ou a sua promessa.

Ao firmar um contrato de compra e venda, o comprador assume um compromisso, e o vendedor passa a não mais analisar possibilidades de novas vendas, ou suas ofertas, reservando o imóvel para o promitente comprador.

Assim como quem compra também deixa de visitar outros imóveis, analisando outras ofertas que existem no mercado.

E como fica a cláusula de irretratabilidade, irrevogabilidade ou até mesmo a cláusula de arrependimento?

O arrependimento está previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 420, e, caso esteja previsto em contrato, poderá fazer com que o comprador perda o valor dado como entrada (sinal) caso ele desista da negociação.

Já o vendedor deverá devolver o sinal dado e ainda pagar o mesmo valor como multa, caso a desistência tenha sido originada por ele.

Multas irregulares

Caso esteja previsto em contrato que o sinal servirá como multa, não deve ser cobrado além desta penalidade, conforme a súmula 412 do STF:

"No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo."

Ou seja, pode ser cobrado o valor dado como sinal de multa e mais juros moratórios e encargos processuais, mas nada além disso.

Entre particulares

A negociação feita entre particulares, ou seja, um imóvel já construído que está sendo vendido entre uma pessoa física para outra, envolve um contrato de compra e venda e a transferência do registro do imóvel e da escritura para o novo proprietário.

A multa neste caso deve estar bem especificada em contrato, ficando entre 10% a 20% do valor da negociação, que servirá como indenização.

Como nestes casos a compra somente é realizada quando ocorrer a transferência da escritura do imóvel, a desistência pode ocorrer em qualquer momento antes deste registro em cartório.

Conclusão

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.


Referências:

Lei 10.406

Sobre o autor
Gustavo FR

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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