A integração dos meios adequados de solução de conflitos: A conciliação e a mediação no procedimento comum da cognição civil brasileira

The integration of adequate means of conflict resolution: conciliation and mediation in the common procedure of the brazilian civil cognition

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06/05/2021 às 11:23
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[1] Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

[2] § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo

que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

4. A CONCILIAÇÃO

O mecanismo de conciliação inovado no Novo Código traz a resolução do conflito por meio de um terceiro, ou seja, o conciliador, que facilita as comunicação entre as partes, com intuito da busca dos seus interesses e fim do litígio: ele é neutro e imparcial. Já o mecanismo de adequação de solução de conflito, a mediação, a resolução do conflito é realizado por um terceiro, neutro e imparcial, com denominação de “mediador”, que facilita a comunicação entre as partes com propósito da relação ser continuada, buscando os interesses de ambas.

Esses métodos inovados no novo CPC/15 pretende que se tenha inúmeras conciliações e, assim, reduza a grande demanda de processos no sistema judiciário. Destacamos o ensinamento do doutrinador Dr. Humberto Theodoro Júnior: 

Ao mesmo tempo em que o legislador assegura o acesso irrestrito à Justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos, atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora, sempre que possível (NCPC, art. 3º, § 2º), e, nessa linha de política pública, recomenda que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (NCPC, art. 3º, § 3º). (Júnior, 2015, p. 11)

Não se trata de desacreditar a Justiça estatal, mas de combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê̂ na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos, elevando a um número tão gigantesco de processos aforados que supera a capacidade de vazão dos órgãos e estruturas do serviço judiciário disponível. (Júnior, 2015, p. 11)

Desta forma, nos termos do artigo 165, caput, do NCPC, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, dos quais serão responsáveis pela realização de sessões de audiência de conciliação e mediação.

A realização da audiência de conciliação ou mediação por mediadores e conciliadores qualificados, fará com que as partes tenham menor receio de expor suas razões diante de um sujeito que não julgará seu processo, no caso, o juiz.

O procedimento de conciliação é utilizado durante o processo judicial, por meio do conciliador que assume o papel extremamente relevante entre as partes, para conciliar e solucionar o litígio. Para esse procedimento é previsto alguns requisitos como o previsto no § 1º do art. 167, do NCPC, in verbis:

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá́ registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.


§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá́ requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

Outro requisitos importante previsto na nova lei processual é que logo após a apresentação da petição inicial, antes mesmo de parte contrária apresentar sua defesa, a contestação, e não sendo o caso de emenda da inicial ou de proferir uma sentença de improcedência preliminar, o juiz conforme os termos do artigo 334, e seus parágrafos § § § 1º, 2º e 3º, do NCPC:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.


§ 2o Poderá́ haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será́ feita na pessoa de seu advogado.

A conciliação e mediação tem semelhanças, porém, há também diferenças relevantes para esses dois procedimentos de métodos de solução de conflito, uma das semelhanças é a figura do de um terceiro na solução do litígio, que é imparcial, com função de auxiliar os envolvidos. Porém, este terceiro é diferente no procedimento destes dois métodos adequados, sendo que o conciliador exerce um papel mais ativo, apresentando propostas e sugestões para solução do conflito. Já o mediador tem uma atuação de maneira mais reservada, ou seja, se abstém da apresentação de propostas ou sugestões e, com seu conhecimento técnico, acompanham o diálogo e atuam no sentido de esclarecer aspectos inerentes às questões litigiosas, com intuito de colaborarem para que as partes alcancem a solução do litígio.

Diante disso, o mediador e conciliador, são auxiliares justiça, realizando um papel importantíssimo na administração de conflitos.

5. MEDIAÇÃO COMO FERRAMENTA DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS

De acordo com Humberto Dalla Bernadinho de Pinho, a mediação pode ser definida como “o processo por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito”, ou seja, a integração dos litigantes em buscar a solução do conflito por um meio judicial ou extrajudicial. (PINHO, 2005, p. 33)

O procedimento de Mediação tem como regra a sua instauração a qualquer momento, tanto anterior à instauração do procedimento judicial, quanto antes.

Como o artigo científico busca a mediação no procedimento comum, falaremos sobre a mediação no âmbito judicial, que tem sua instauração após o ajuizamento do processo judicial sendo realizada por interesse das partes na audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do NCPC. Nela, as partes informam em audiência da intenção na mediação ao Juiz, que assim remeterá o processo para o Centro de Solução de Conflito do Tribunal de Justiça que tramita o processo em litígio, que por sua vez, será realizada a mediação por um mediador que nesse caso, será um auxiliar do juiz.

Vale destacar que na mediação judicial, o Tribunal é o responsável pelos custos dos serviços do mediador, que é pessoa capaz com graduação há pelo menos 02 (dois) anos em curso superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, com capacitação em escola ou instituto de formação de mediadores.

A mediação, no momento atual em nosso sistema judiciário, torna-se ferramenta de muita viabilidade ao acesso à justiça, permitindo aos litigantes a busca de uma solução alternativa aos métodos não consensuais, mas sim a métodos consensuais de pacificação dos conflitos e diminuição do volume de demandas na máquina judiciária.

Vale destacar, que a mediação é um:

Processo informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste aos disputantes na resolução de suas questões. O papel do interventor é ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos. Como o agente fora do contexto conflituoso, funciona como um catalizador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem propriamente interferir na substância destas (SERPA, 1997, p. 105),

Como é uma atividade técnica, a mediação traz à consciência de que os mediados são as principais na existência do conflito, propiciando um espaço comunicacional, conversacional, criando um modo apreciativo de interação.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr., define a mediação como:

Mediação e Conciliação são meios alternativos de solução de conflitos, onde um terceiro, capacitado e imparcial, realiza a intervenção do conflito, utilizando de técnicas específicas, com a finalidade de impulsionar o processo de negociação, do qual tem como objetivo proporcionar a autocomposição entre as partes. (DIDIER, 2019, p.130)

Diante desses conceitos, a mediação apresente vantagens enquanto um método de resolução de conflitos, podendo ser visto pelos termos práticos como: diminuição dos custos inerentes à resolução de conflitos, a redução do tempo médio na resolução dos conflitos, permissão as partes no controle dos procedimentos, desde o início até o fim, tendo em vista que a decisão de iniciar ou pôr o fim à mediação está nas suas mãos, a manutenção da confidencialidade do conflito e ser um meio flexível e informal. E, por outro lado, a vantagem nos termos pessoais, sendo: a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a sua deterioração, sanar o conflito na medida que o acordo tenha critérios estabelecidos exteriormente, a redução do desgaste emocional, isto porque, facilita a comunicação entre as partes e a possibilidade da reparação pessoal, haja vista que as partes criam a responsabilidade na solução do conflito.

Assim, conforme o manual de Mediação do CNJ, dispõe um rol das vantagens neste meio alternativo na solução de conflitos, quais sejam: “custo financeiro, celeridade, sigilo, manutenção de relacionamentos, flexibilidade procedimental, exequibilidade da solução, custos emocionais na composição, promovendo a pacificação e o reestabelecimento a conexão entre as partes.

6. A AGENDA 2030 DA ONU E A META 09 DO TJMG

A Agenda 2030 tem como plano de ação o desenvolvimento sustentável, frente à urgência em condicionar a dignidade da pessoa humana a nível global, e o fortalecimento da paz mundial.

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A proposta instituiu 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas que visam alcançar a sustentabilidade universal, com comprometimento e implementações de medidas necessárias a proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas, principalmente na erradicação da pobreza, no ponto de vista econômico, como também no âmbito social e ambiental, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada Estado-Membro, atualmente composto por 193 países.

A ONU se atenta ao respeito universal, os direitos e a dignidade da pessoa humana, igualdade e justiça. Neste sentido, o Poder Judiciário se debruça no intuito de atingir os ODS da Agenda 2030, especificamente o ODS 16: “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis” (ONU, 2015, p. 18).

A Constituição Federal de 1988, art. 5°, inciso XXXV, assegura o direito dos cidadãos ao acesso à justiça de maneira justa. Neste sentido, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), órgão competente na organização do Poder Judiciário, diante da incumbência na prestação do serviço jurisdicional, de forma célere e eficiente, tem incentivado a autocomposição na busca do cumprimento dos ODS.  Criou o Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC), que tem como missão “contribuir para a efetiva pacificação de conflitos, bem como para a modernização, rapidez e eficiência da Justiça Brasileira”. (CNJ, s.d.)

Em 2010, o Fórum Nacional da Mediação e Conciliação, criou a Resolução n° 125, deliberando sobre os conflitos de interesse no judiciário.

Art.4° Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

Art. 6° Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ: 

I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais; 

V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento.

A Resolução n° 198/2014 dispõe sobre o plano organizacional de gestão na efetiva prestação jurisdicional, através dos meios adequados de conflitos e da desjudicialização de litígios na perspectiva do desafogamento do Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vem celebrando acordos com as faculdades do curso de direito, como principal objetivo a visão à prevenção de litígios e a não judicialização.

A parceria visa atingir as metas estabelecidas pelo CNJ, em especial a meta 9, voltada à prevenção, pacificação e solução de conflitos, conforme ODS na agenda 2030.

No dia 1º de março de 2021, o TJMG (Tribunal Justiça de Minas Gerais) celebrou acordo de cooperação técnica com o Centro Universitário Una e o Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBH), com a finalidade de elaboração, e conjunto, de pesquisas e projetos de políticas públicas voltadas para a prevenção litígios.

Esse acordo tem como finalidade acadêmica busca proporcionar aos alunos conhecimento prática e experiência com a realidade do mercado de trabalho por meio de atividades relacionadas às formações, de um complemento ao conhecimento teórico adquirido na universidade, além de contribuir para o cumprimento da Meta 9 do CNJ.

7. CONCLUSÃO

Este artigo teve como objetivo apresentar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o Sistema Multiportas, como instrumento de pacificação dos conflitos, no qual a mediação e conciliação, outros métodos de resolução dos conflitos existentes no âmbito social, sejam eles individuais ou coletivos. A finalidade principal desse sistema pode ser verificado como um direcionamento a solução dos conflitos de maneira mais efetiva, rompendo a questão da contenciosidade dos processos judiciais, como forma única de solução de conflitos.

No Brasil, o NCPC (Novo Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.015/2015), simultaneamente com a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação), vem rompendo o paradigma processual encontrado na justiça estatal, ou seja, a demora e a grande demanda de procedimentos litigiosos, erguidos em uma cultura de sentença, transitando-se para a primazia dos meios adequados consensuais de solução de conflitos, da qual prioriza a cultura de resolver os conflitos pela pacificação.

O procedimento de mediação e a conciliação, como modelo implantado no Novo Código de Processo Civil, dedicam-se a tratamento específico de proporcionar as partes um meio alternativo que não seja a resolução do litígio por meio da sentença, cumprindo com uma efetivação de um terceiro estágio no movimento procedimental do processo judicial, facilitando o acesso a esse terceiro, através da utilização consensual de conflitos, promovendo a simplificação e resolução.

Ao estabelecer esses métodos, no artigo 334, por meio da audiência de conciliação ou de mediação, o Código de Processo Civil, inaugura um modelo de processo civil, no qual as partes após manifestarem sua vontade nesse procedimento, o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. E o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, conforme dispõe os § § 2º e 3º, do art. 165, do NCPC.

Logo conclui-se que ambos os diplomas legais veem ajudando a impulsionar a utilização desses métodos adequados de solução de conflitos, promovendo no Poder Judiciário um desafogamento no assoberbado procedimento contencioso, viabilizando uma concepção, de um sistema de garantia de liberdade e igualdade de escolha entre os litigantes, para busca do melhor meio de acordo ou solução da demanda.

8. REFERÊNCIAS

AZEVEDO, André Gomma de. Manual de Mediação Judicial. 6. Ed. Brasília/DF, 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Gráfica do Senado Federal, 2017.

_______. Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 3/abr./2021.

DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Justiça multiportas e tutela constitucional adequada: autocomposição em direitos coletivos. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, Vitória, v.15, n.15, p.111-142,1o/2o sem. 2017.

HELLINGER, Bert, HOVEL, Gabriele Ten, Constelações Familiares - O reconhecimento das ordens do amor, Volume único. 5ª. Ed. São Paulo: Cultrix, 2006.

_______. Lei 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 17/mar/2021.

_______. Ministério da Justiça. Conselho Nacional de Justiça. Resolução no125/10 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: 25/mar/2021.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª. Ed. revista e atualizada. Salvador: Juspodium, 2019. p. 1.824.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Mediaçãoa redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos, in Acesso à Justiça: efetividade do processo (org. Geraldo Prado). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 105.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil  - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum  - vol. I. 58ª Ed. Rev. Atual e Ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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Aprovação na disciplina acadêmica de TCC, no curso de Direito no Centro Universitário UNA

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