Capa da publicação Direito trabalhista do atleta de futebol: efetividade da lei
Capa: Facebook

Os direitos trabalhistas dos atletas de futebol.

Uma análise crítica sobre a efetividade da norma trabalhista ao contrato de trabalho do atleta

Leia nesta página:

O presente trabalho visa a pesquisa das particularidades que existem no contrato de trabalho do atleta profissional, assim, como estabelecer a causa das normas trabalhistas se tornarem ineficazes em sua aplicação para essa categoria vínculo trabalhista.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo a pesquisa das particularidades que existem no contrato de trabalho do atleta profissional, assim, como estabelecer a causa das normas trabalhistas se tornarem ineficazes na vida real, para esse profissional. Será feita uma análise dos direitos trabalhistas desses profissionais advindos da Lei 9.615/1998 ou  como é conhecida a “Lei Pelé”, já que foi uma lei muito importante que veio para inovar esse mercado de trabalho, que cresce tanto a cada ano. Será ressaltado também, os reflexos causados pela reforma trabalhista de 2017, na legislação que abrange o contrato de trabalho dos atletas profissionais. Cabe destacar, que o direito desportivo está positivado na constituição federal de 1988, no artigo 217, sendo dessa maneira um direito constitucional que abrange todos os cidadãos. Será analisado o motivo pelo qual esse direito é tão ignorado pelos empregadores, gerando assim, uma grande demanda de ações trabalhistas que comumente ganham destaques na grande mídia. Ora, a criação do futebol tinha o intuito de gerar lazer e diversão para as pessoas, porém com sua popularidade acabou se tornando um dos produtos mais valiosos do mercado, sendo que as grandes empresas do mundo utilizam esse esporte para fazer marketing através da imagem desses trabalhadores para conseguir mais clientes e receitas. Assim, a importância de um estudo voltado para esse vínculo contratual, já que a tendência desse setor é crescer ainda mais ao longo dos anos. 

Palavras Chave: Direito Desportivo; Lei Pelé; Trabalhista; Constituição; Futebol.

INTRODUÇÃO

O objetivo essencial deste trabalho foi o de apresentar as peculiaridades que existem na legislação que rege os contratos de trabalho do atleta profissional, assim como entender o motivo de ainda haver tantas ações no judiciário brasileiro, relacionadas ao vínculo trabalhista entre os atletas e seus empregadores.

Fazendo uma pesquisa jurisprudencial, não é difícil de encontrar várias ações relacionadas ao vínculo dos atletas. Mesmo com a criação da Lei 9.615/1998 que teve o intuito de eliminar algumas divergências relacionadas ao vínculo desses empregados, e também preencher as lacunas que a CLT deixou. Dessa forma, encontramos o problema

a ser resolvido com esse trabalho. Buscando entender se está havendo uma omissão dos empregadores no cumprimento das leis, buscaremos pontuar quais são os principais direitos violados e que acabam sendo resolvidos perante o judiciário e se há uma maneira de diminuir essa demanda de ação na justiça do trabalho.

No primeiro capítulo será realizado um resumo da evolução histórica da lei legislação trabalhista que rege o Atleta Profissional.

Já no segundo capítulo, serão apontados os principais pontos da atual legislação que rege o contrato de trabalho do atleta profissional. Trazendo como destaque a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) e também as alterações realizadas pela reforma trabalhista de 2017.

O Terceiro e último capítulo, iremos explicar o motivo de haver tantas ações relacionadas  a  esse tipo de contrato, buscando destacar de onde vem a falha já que na maioria dos casos os empregadores acabam sendo derrotados no tribunal.

A importância desse tema está diretamente ligada ao fato do atleta profissional, estar se tornando uma das principais profissões dentro do país, já que hoje os maiores salários de um empregado CLT é dos jogadores de futebol. Tal fato gera reflexos na arrecadação de impostos do Estado, algo que afeta a população como um todo. E também destacar a importância dos clubes realizarem consultorias preventivas com intuito de diminuir essa demanda de ações trabalhistas através do nosso artigo.

2- O HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DO ATLETA PROFISSIONAL NO BRASIL

A existência da CLT (Consolidação das leis do Trabalho), como o próprio nome cita, foi criada com a finalidade de reger as leis dos trabalhadores. Se tratando especificamente dos atletas de futebol, a mesma não possui os principais pontos necessários para legislar, de forma objetiva o modo em que os atletas trabalham já que o atleta é uma categoria especial dos demais trabalhadores.

Os contratos dos atletas de futebol, foram reconhecidos inicialmente, no ano de 1943, pelo presidente Getúlio Vargas. Todo jogador só podia estrear nas competições, após possuir o seu contrato de trabalho assinado e registrado pelo Conselho Nacional de Despostos, conhecido como CND. (SOARES, 2008)

Continuando a evolução histórica dos registros dos profissionais, em 1964 existiu o decreto n° 53.820, incluindo algumas alterações na modalidade, sobre os detalhes das participações dos atletas na partidas e campeonatos. Assim, sucessivamente, ao longo dos anos, sempre tínhamos algumas alterações, que acompanhavam todo a evolução do futebol, em conjunto com a sociedade. (GRISARD, 2003)

No mandato do Presidente Ernesto Geisel, foi onde tivemos o maior impacto na modalidade, a partir da sanção da lei 6.354/76, que trouxe em seu conteúdo a edificação do clube como empregador e o atleta como empregado, tendo um papel mais especifico e regularizado, entre ambas as partes. (MENDES, 2000)

No governo Itamar, foi criado a Lei nº. 8.672/9, a antiga Lei Zico, que posteriormente foi revogada pela atual Lei Pelé. Mesmo tendo a criação desse novo dispositivo, muito conteúdo que foi criado na Lei Zico, que veio acompanhando toda a evolução, foi mantida e transferia para a atual legislação. (MELO FILHO, 2006)

Assim, sobre as diferentes formas em que é exercida a profissão dos jogadores, foi criada a Lei 9.615 de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé. Sua maior finalidade foi, a igualdade, a transparência e o profissionalismo entre ambas as partes. (AIDAR, 2000).

Devido à grande evolução do esporte, que hoje é um dos mais conhecidos de todo mundo, que gera uma enorme movimentação financeira mensal, foi de suma importância suas evoluções, garantindo uma segurança jurídica para ambas as partes. Em relação ao conteúdo da lei, cada país possui sua legislação própria, podendo ter como base alguns critérios em comum, com outras regiões.

Além de cada federação estadual, existe como órgão máximo o STJD (Supremo Tribunal de Justiça Desportiva), previsto pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que recebe recursos da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), órgão regulador de todo o futebol   no Brasil.

O STJD possui o sistema parecido com o judiciário, podendo ter a iniciação como uma denúncia pelo próprio componente do órgão, assim, como funciona o promotor, no ministério público. (RAMOS, 2013)

Toda lei, foi baseada nas normas trabalhistas regentes pela CLT, juntamente com a Constituição federal. As adaptações exercidas pela Lei Pelé, foram necessárias, pois, como já citado no início do artigo, os jogadores possuem o exercício da profissão, de forma que difere das outras. Nesse trabalho iremos expor alguns pontos que sao regidos pela legislação desportiva e que não temos o costume de ver na legislação trabalhista.

3-         OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS ATLETAS NA ATUALIDADE

3.1 Da Lei Pelé e suas peculiaridades

No dia 24 de Março de 1998,  a Lei 9.615 com âmbito federal foi aprovada pela câmara dos deputados em 10/12/1997, e pelo senado em 11/02/1998, sem que houvesse modificações. Essa lei veio para descontruir a ideia até então gravada por legislações anteriores, que tratavam apenas o futebol. Sendo nomeada de Lei Pelé para homenagear o ministro extraordinário dos esportes, o saudoso Edson Arantes do Nascimento. (Castellani, 2008)

De acordo com Marcilio César Ramos Krieger (1999) a lei se trata de um novo momento legislativo no âmbito desportivo, diante de sua grande importância a questão é positivada na Constituição Federal em varios artigos, que traz conteúdo em defesa da plena liberdade de associação para fins lícitos, vedando a de caráter paramilitar. Com essa nova lei, foi imposto ao Estado a responsabilidade de icentivo ao desporto, havendo cooperação  financeira para o desporto educacional ficando esse ônus por parte do Estado para fins do desenvolvimento das praticas esportivas na sociedade.  

No início a Lei Pelé causou mudanças representativas em alguns pontos, que gerou grandes debates entre juristas sobre algumas mudanças, um dos temas que causou grande impacto na relação de emprego entres as partes, foi o fim do do instituto do passe no futebol brasileiro.  

O passe tem sua definição exposta no art. 11 da Lei n° 6.354/76, que tem seu nome conhecido como Lei do passe, seguindo o texto legal: “Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observando as normas desportivas pertinentes.” 

Diante disso o passe seria dispensado somente quando houvesse o encerramento das atividades do clube ou quando o atleta, completar dez anos de serviço prestado ao efetivo clube, atingisse os trinta e dois anos de idade, seguindo o que se expõe no art. 17 da lei 6.354/76, que traz a seguinte redação “Ocorrendo, por qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre”.

Sendo que tal instituto causava um grande impacto na relação trabalhista entre empregado e empregador, já que a rescisão do contrato tinha um certo tempo estipulado. Com essa alteração a dinâmica esportiva, financeira e econômica do esporte brasileiro sofreu grandes mudanças, já que a transferência de atletas entre clubes foi facilitada, criando uma maior liberdade do empregado decidir o seu futuro. Conforme pesquisa de campo realizada por Rodrigues (2005/2006)

O art. 28 da Lei Pelé traz em sua redação as regras que devem ser regidas o controle especial de trabalho do atleta profissional, como o tempo de repouso remunerado do atleta (art. 28, §4°, IV), Acréscimos remuneratórios em razão da jornada exercida (art. 28, §4°, III), regulamenta o gozo de férias dos atletas (art. 28, §4°, V). Também é citado as ocasiões onde o contrato poderá ser dissolvido, seguindo o exposto no art. 28, §5°, da lei Pele, que traz cinco ocasiões onde o contrato será rescindido, como o pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva (art. 28, §5°, II) e com a rescisão decorrente da inadimplência salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora (art. 28, §5°, III). 

No Artigo 29 é delimitado o limite de idade para que o atleta possa assinar o seu primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o empregador, que é aos 16 anos de idade, sendo 5 anos o limite temporal máximo de vigência desse contrato. Ao contrário do contrato de trabalho comum regido pela CLT, que permite o cidadão a estabelecer o seu primeiro vínculo de emprego aos 14 anos de idade (Art. 428, CLT). Sendo o artigo 29 um dispositivo que regulamenta as regras para contratação de um menor incapaz. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Na CLT temos várias modalidades de contrato e cada uma delas possui um prazo estipulado para vigência do vínculo.  A lei Pele inovou quanto a esse tema e delimitou em seu art. 30 que o prazo minimo para contratação de um atleta é de três meses e o máximo de cinco anos. De inicio podemos achar que o prazo de três meses é completamente inviavel, porém esse prazo visa atender o calendário desportivo nacional, onde as associações ficam em atividade somente durante a disputa de um campeonato, como é o caso dos campeonatos estaduais, que normalmente se iniciam em janeiro e encerram em Maio.

O art. 31 da Lei Pelé tem uma grande importância no atual cenário econômico do esporte nacional, já que o mesmo autoriza a rescisão indireta do contrato quando o pagamento da remuneração ou outros direitos trabalhistas estiverem atrasados em sua totalidade ou até em sua parcialidade, sendo de três meses o tempo mínimo para ocorrer essa rescisão, que deixa o empregado livre para transferir-se para outro empregador, podendo exigir cláusula compensatória desportiva e todas as dívidas pendentes. Com a crise econômica que vive nosso país, muitas associações tem enfrentado dificuldades para manter as obrigações financeiras com seus empregados, ocasionando um aumento no número de rescisões indiretas nessa relação. 

Dos artigos 34 ao 46 da Lei Pelé, é trazido algumas regulamentações especifícas do contrato de trabalho desportivo como emprestimos de atletas, convocações e direito de arena. Também é regulado nesses dispositivos algumas obrigações de cada parte dessa relação contratual, sendo que essas obrigações podem estar elencadas em outras legislações como Código Civil, CLT e etc. 

3.2 Reforma Trabalhista e seus reflexos no contrato de trabalho do Atleta

Em 2017 tivemos a reforma trabalhista, que causou e vem causando grandes impactos nas relações regidas pela CLT, com o direito desportivo não vai ser diferente. Já que o §4° do art. 28 da Lei Pelé é claro ao estabelecer que se aplicam ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista, com exceção as peculiaridades constantes na Lei Geral do Desporto, motivo pelo qual aplicamos a legislação trabalhista subsidiáriamente desde que não haja conflito entre as normas. (ZAINAGHI, 2012).

Uma distinção que podemos notar entre as normas é que na CLT é permitido a contratação de trabalhadores autônomos conforme orienta o art. 442-B. Já na Lei específica não é autorizado a contratação de atleta autônomo em modalidades coletivas como no futebol, sendo autorizado apenas em modalidades individuais. 

Um Ponto trazido pela reforma trabalhista que afetou diretamente a relação de emprego no direito desportivo foi o art. 444 da CLT, que permitiu a livre estipulação das condições de trabalho, aplicando-se nas relações individuais de trabalho as hipóteses previstas no art. 611-A da CLT, garantindo a mesma eficácia legal e força sobre os instrumentos coletivos, em caso de empregado com escolaridade em nivel superior e que receba salario mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios, do regime geral de previdência social. Diante disso, enquanto os atletas hipossuficientes dependem de um acerto coletivo para realizar ajustes remuneratórios, os hipersuficientes possui uma maior flexibilização para definirem termos individuais junto a seus empregadores. (DELGADO, 2018)

Outro efeito da reforma trabalhista no contrato do atleta profissional é quanto a desvinculação de prêmios no salário para efeitos legais e tributários. Já que o art. 457, § 2° da CLT, defini que os prêmios ainda que habituais não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Sendo assim, toda verba recebida em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades terá caráter indenizatório e não será considerado salário. Como o esporte é um ramo empresarial que visa a conquista de uma disputa perante o seu concorrente, é normal vermos esse tipo de pagamento aos atletas, premiando os mesmos perante um desempenho satisfatório, devido a isso a reforma trabalhista teve suma importância para que essas verbas diminuissem os custos para o empregador motivar os seus empregados.(DELGADO, 2019)

Um ramo do direito que vem crescendo nos ultimos anos e ganhou destaque no direito desportivo com a reforma trabalhista foi a arbitragem, já que a CLT prevê a possibilidade do atleta optar pela arbitragem individual para resolução de conflitos jurídicos inerentes a sua relação empregatícia.  Seguindo o que se expõe no art. 507-A, da CLT, nos contratos individuais cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na lei n° 9.307, de 23/09/1996. Tal medida pode ajudar a desafogar a justiça comum que sofre com o alto número de processos, sendo que a arbitragem se torna um meio célere e mais barato para resolução desses conflitos. (DELGADO, 2017)

4- O PROBLEMA DA INEFETIVIDADE DA NORMA TRABALHISTA PARA O ATLETA.

Por mais que exista a Lei nº 9.615/98, denominada de Lei Pele, que atualmente está regendo os atletas de futebol, a mesma possui diversas lacunas que são equiparadas a CLT. Assim, como por exemplo, quando os atletas pertencem a determinado clube, e logo são emprestados por esse clube a outra instituição, não existe uma legislação em especifico, que protege o atleta caso a instituição que está adquirindo essa concessão temporária, não arque com o salário e afins do mesmo. 

Atualmente, o atacante Ezequiel que foi emprestado do Botafogo-RJ, ao Cruzeiro-MG, a pedido do técnico cruzeirense na época, interpôs recurso judicial, contra o clube mineiro. O jogador alegou que ficou o período de agosto de 2019 até o final de dezembro do mesmo ano, que nesse período foi acordado o valor de R$ 150 mil mensais a serem recebidos pelo atleta, e que deste valor, apenas recebeu um valor aproximado de R$ 70 mil, e que busca os pagamentos dos encargos não exercidos pela instituição, como verbas rescisórias e afins. (Guilherme Macedo, 2021).

Portanto, existe uma falha na legislação que não garante nenhuma “proteção” ao atleta, nos casos de transferências, podendo o clube que detém o passe temporário, inferir os direitos do jogador, sendo o clube que detém o atleta de forma 100%, não tendo nenhuma responsabilidade solidaria na situação.  

Outro caso que repercutiu de forma intensa no mundo futebolístico, foi a ação interposta pelo Zagueiro Paulo André, contra o time de futebol Corinthians-SP, referente ao período de 2009 a 2014 em que atuou pelo clube paulista. O zagueiro afirmou na ação judicial que o clube não tinha cumprido com diversas obrigações trabalhistas, em especial um pedido se destacou, foi reclamado o pagamento em dobro por atuações do atleta em domingos e feriados, alegando que as 24 horas interruptas de descanso, não foram respeitadas pelo clube. (LANCE.2020).

De acordo com o artigo 28, §4º, inc. IV, o atleta de futebol, detém o direito ao repouso semanal de 24 horas, interruptos, segue:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Assim, Paulo André alegou que o clube diversas vezes não cumpriu o inc. IV desta lei, por isso, estava interpondo os pagamentos dos jogos realizados aos domingos e feriados. 

Entretanto, o que foi mais comentado por toda mídia e pelos fãs do esporte, que o jogador estava reclamando uma situação normal do futebol, que levou a diversas críticas ao atleta. O mesmo negou que estava questionando as atuações em dias que são considerados de descanso, e sim, apenas pelo não cumprimento do artigo 24º da lei Pele. (LANCE.2020).

A Defesa do atleta, alegou que os treinos regenerativos impostos pelo clube, não podia ser considerado o cumprimento das 24 horas de descanso. Assim, a justiça concedeu favorável o pedido do zagueiro, mas, o processo não seguiu em diante, o clube Paulista homologou em justiça um acordo com Paulo André, que não levou adiante o processo. (LANCE.2020).

Portanto, diante de alguns casos citados acima, podemos evidenciar a ineficácia e lacunas em que as legislações vigentes estão proporcionado a toda relação jurídica entre os atletas de futebol, e instituições esportivas. Um esporte conhecido em todo âmbito nacional, envolvendo grandes valores financeiros, não possui uma jurisprudência eficaz.)

CONCLUSÃO

Diante do presente artigo estudado, pode-se concluir que a profissão atleta de futebol, vem sofrendo uma constante evolução nas suas leis trabalhistas durante todos os anos passados. Mesmo com as mudanças, ainda não existe uma legislação que corresponda de forma completa sobre o exercício da função. 

Um dos fatores para as grandes e constantes mudanças, é um acompanhamento de toda evolução do mundo esportivo. Devido à grande visibilidade que o esporte proporciona em todos os países em que se pratica esta modalidade, novos patrocinadores, novas exigências e entre outras, gera novos meios jurídicos em estabelecer os vínculos empregatícios, devido toda grande movimentação financeira que acarreta. 

Todas essas evoluções, contribuíram de forma categórica para uma melhor compreensão em como exercer e lidar, com as diferentes situações contratuais estabelecidas por ambas as partes.

Assim, o que é comum nos dias atuais, são os jogadores e dirigentes utilizarem a CLT (Consolidação das leis do trabalho), como fonte secundaria do acerto. Pois, desta forma se pontuando como foco principal, os contratos firmados de forma individual. 

Nesses contratos, são utilizados para estabelecer o “verdadeiro” salário do atleta. Diversas regalias, exigências, entre outros fatores, também são interpostos nesse instrumento, pois, na carteira de trabalho, não teria como exercer essas adições contratuais. Na CLT, geralmente o jogador possui um salário “baixo”, perante o que a categoria atualmente está recebendo. 

Diversas instituições de futebol, são processadas posteriormente com a saída do jogador, pois, mesmo existindo a CLT, junto com os contratos firmados, diversas lacunas ficam nos presentes vínculos. Entretanto, com a reforma trabalhista do ano de 2017, teve um impacto positivo conforme algumas alterações diretas em alguns artigos citados acima.

Diante do que foi exposto no artigo, mesmo existindo a lei Pelé, para uma solução concreta, seria a criação de um dispositivo único, para reger todos os vínculos dos atletas de futebol. 

Entretanto, para nos autores, um nova legislação voltada para o futebol daria uma segurança jurídica para ambas as partes. Sua criação, deverá ser com base em um estudo analítico de todos os contratos firmados atualmente, assim, irar estabelecer o que poderá ou não ser estipulado nos futuros vínculos. 

Além desse estudo, uma análise dos casos julgados recentemente, podem ser utilizados como exemplos, na formulação dos artigos da nova lei. 

Portanto, diante da nova jurisprudência, após a assinatura na carteira de trabalho, para firmar o vínculo, o contrato deverá ser totalmente baseado nessa jurisprudência. Pois, no futuro ocorrendo qualquer desentendimento jurídico, teria um entendimento jurisprudêncial majoritário, prevalecendo a isonomia na relação jurídica.  

REFERENCIAS

AIDAR, C. M. C. Lei Pelé – principais alterações. In: Direito Desportivo. Campinas: Ed. Mizuno,2000

CASTELLANI, L. O Estado brasileiro e os Direitos Sociais: o esporte. In: Estado, política e

emancipação humana: lazer, educação, esporte e saúde como direitos sociais. Santo André, SP:Alpharrabio, 2008.

CASTRO, Luiz Roberto Martins. A natureza jurídica do direito desportivo. Revista Brasileira de Direito Desportivo. São Paulo: Editora OAB/SP, n. 1, p. 11-17, jan/jun, 2002.

CATEB, Alexandre Bueno. Desporto profissional e Direito de Empresa. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. (RO 00073-2007-101-04-00-9 – Rel. Des. Maria Cristina Schaan Ferreira – 6ª Turma TRT-4 – j. 08/07/2009).

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Direito Constitucional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. > Acesso em 18 de fevereiro de 2020.

CUNHA, Maria Inês M. A. Direito do Trabalho, 6ª edição. Saraiva, 03/2010.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho 2018. 17° ed. São

Paulo: LTR, 2017

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho 2018. 17° ed. São

Paulo: LTR, 2018

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Ltr,

2019.

EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006.

FILHO, Álvaro Melo. Direito Desportivo – Novos Rumos. Minas Gerais: Del Rey, 2004

KRIEGER, Marcilio César Ramos. Alguns aspectos para o estudo do direito desportivo. Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº. São Paulo: Editora OB, 2002.

KRIEGER, Marcílio. Anotações ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD e legislação desportiva. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007.

LANFREDI, Luiz Geraldo (coordenador). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

LYRA FILHO, João. Introdução ao direito desportivo. Rio de Janeiro: Pongetti, 1952.

MACEDO, Guilherme, Ezequiel, atacante que passou pelo Cruzeiro em 2019, cobra R$ 900 mil do clube na Justiça. Globo Esporte, Belo Horizonte, 20 de Abril de 2021. Disponível em: https://globoesporte.globo.com/futebol/times/cruzeiro/noticia/ezequiel-atacante-que-passou-pelo-cruzeiro-em-2019-cobra-r-900-mil-do-clube-na-justica.ghtml

MARTINS, Sergio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas, 2011

MELO FILHO, Alvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. 1. ed. São Paulo: Thomson, 2006. 293 p.

MENDES, Gilmar Ferreira. Tendências e expectativas do Direito Desportivo. In: Direito

Desportivo. Campinas: Ed. Mizuno, 2000

PAULO ANDRÉ esclarece que não pediu adicional noturno ao Corinthians. TERRA, São Paulo, 17 de Maio de 2020, disponível em: https://www.terra.com.br/esportes/lance/paulo-andre-esclarece-que-nao-pediu-adicional-noturno-ao-corinthians-explica-processo-e-cita-sacanagem,2b6bcbbebac91268d8beb46b5fb9d6291k76gkse.html

Presidência da República. Lei 6.354 de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6354.htm.> Acesso em 27 de Novembro de 2020

RAMOS, Rafael Teixeira. Justiça Desportiva brasileira: natureza, relação com o

poder judiciário e os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Disponível em:

<http://ibdd.com.br/justica-desportiva-brasileira-natureza-relacao-com-o-poderjudiciario-e-os-metodos-extrajudiciais-de-resolucao-de-conflitos>. Acesso em: 07 de mar.2019.

SÁ FILHO, Fábio Menezes de. Contrato de trabalho desportivo: revolução Conceitual de atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2010.

SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008.

ZAINAGHI, Domingo Sávio. As novas Regras Trabalhistas da legislação Desportiva. In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes; SOUZA NETO, Fernando Tasso de; RAMOS, Rafael Teixeira (coord.). DIREITO DO TRABALHO DESPORTIVO. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

PUBLICAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO EM GRADUAÇÃO

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos