[1] JESCHEK, Hans-Heinrich apud BENETI, Sidnei Agostinho. Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 10
[2] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 09.
[3] ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Lisboa: Vega, 2002, p. 28.
[4] GARCIA, Pablos, apud QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 12.
[5] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 13.
[6] SHIMIDT, Andrei. A crise da legalidade na execução penal. Crítica à execução penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 38, p. 64/66.
[7] ROXIN-Arzt-Tiedmann. Indroducción al derecho penal y al proceso penal. apud QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 14.
[8] SÁNCHEZ apud QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 15.
[9] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 17.
[10] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, tradução José Roberto Malta. São Paulo: WVC, 2002, § XLII.
[11] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 18.
[12] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 20.
[13] Ibid., p.23.
[14] Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
[15] FERRAJOLI apud QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 32.
[16] Artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição da República.
[17] Artigo 41, da Lei 7.210/84.
[18] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 27.
[19] ESPINAR, Zugaldía apud QUEIROZ; MELHOR, op. cit., p. 28.
[20] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 30.
[21] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Papagaio, 2003, p. 26.
[22] Artigos 3º, parágrafo único, 40, inciso XII, 82, § 1º, 84, § 1º e § 2º.
[23] DIDIER, Fredie apud QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 37.
[24] LOPES JUNIOR, Aury. Instrumentalidade garantista do processo de execução penal. Críticas à execução penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002, p. 392.
[25] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo, p. 37.
[26] FERAJOLI apus CARVALHO. Aplicação da Pena e Garantismo. p. 01 e 09.
[27] CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 10.
[28] Idem, p.13.