Competências Administrativas no Direito Urbanístico Português:

Atuações em prol de um ambiente urbano equilibrado

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[1] Extraído do site: <http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2004_l_4_15_01.pdf> Acesso em 08 de julho de 2015.

[2] Extraído do site: <http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2004_l_4_15_01.pdf> Acesso em 08 de julho de 2015

[3] Extraído do site: <http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2004_l_4_15_01.pdf> Acesso em 08 de julho de 2015

[4] SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado de. Direito administrativo geral: introdução e princípios fundamentais. tomo I. 3. ed. Alfragide: Publicações Dom Quixote, 2008, pag. 129.

[5] OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS, José Eduardo Figueiredo. Noções fundamentais de direito administrativo. 4. ed., Coimbra: Almedina, 2015, pág. 64-73.

[6] CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa. Lei do tribunal constitucional. 8 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pág. 11.

[7] CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa. Lei do tribunal constitucional. 8 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pág. 14.

[8] CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa. Lei do tribunal constitucional. 8 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pág. 50.

[9] CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da república portuguesa. Lei do tribunal constitucional. 8 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pág. 50.

[10] Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente - CEDOUA; Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC; Inspecção-Geral da Administração do Território - IGAT. Direito do urbanismo e autarquias locais: realidade atual e perspectivas de evolução. Coimbra: Almedina, 2006, pág. 16.

[11] CORREIA, Paulo V. D. Políticas de solos no planeamento municipal. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, pág. 20.

[12] Na nova lei que rege a matéria, Lei nº 31/2014, de 30 de maio, o princípio da coordenação continua ali elencado, agora no artigo 3º, alínea d).

[13] MIRANDA, João. A dinâmica jurídica do planeamento territorial: a alteração, a revisão e a suspensão dos planos. Coimbra: Coimbra editora, 2002, págs. 35-36.

[14] Ora denominados programas setoriais, pela nova legislação.

[15] Ora denominados programas especiais, pela nova legislação.

[16] Ora denominados programas regionais, pela nova legislação.

[17] Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente - CEDOUA; Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC; Inspeção-Geral da Administração do Território - IGAT. Direito do urbanismo e autarquias locais: realidade atual e perspectivas de evolução. Coimbra: Almedina, 2006, pág. 21.

[18] Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente - CEDOUA; Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC; Inspeção-Geral da Administração do Território - IGAT. Direito do urbanismo e autarquias locais: realidade atual e perspectivas de evolução. Coimbra: Almedina, 2006, pág. 144.

[19] OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS, José Eduardo Figueiredo. Noções fundamentais de direito administrativo. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2015, pág. 93.

[20] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo III. Estrutura constitucional do Estado. 6. ed. Coimbra: Coimbra editora, 2010, págs. 219-220.

[21] OLIVEIRA, Fernanda Paula. Novas tendências do direito do urbanismo: de um urbanismo de expansão e de segregação a um urbanismo de contenção, de reabilitação e de coesão social. Coimbra: Almedina, 2011, pág. 14.

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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