O tema da responsabilidade civil é muito importante também na seara notarial e registral. A esfera extrajudicial também não está imune a erros e à responsabilização pelos prejuízos deles decorrentes por parte de seus agentes, ou seja, delegatários e prepostos.
A jurisprudência e a legislação, por muito tempo, vacilaram, sem pacificar a questão. É sempre válido recordar, como ensina o ilustre Desembargador aposentado, hoje advogado, Dr. Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, 2020), que:
"(...) Diz-se, pois, ser 'SUBJETIVA' a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura SE AGIU COM DOLO OU CULPA. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano INDEPENDENTEMENTE de culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou 'OBJETIVA', porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE".
A responsabilização dos notários e oficiais de registro tem fundamento no art. 22 de sua Lei de Regência. É importante destacar que o referido artigo sofreu algumas alterações nos últimos anos, sendo a mais recente em 2016, por meio da Lei nº 13.286, que expressamente estabeleceu a responsabilidade subjetiva dos delegatários.
Além disso, deve-se observar que a legislação aplicável será aquela vigente à época do fato, ou seja, é essencial atentar-se à redação da lei correspondente ao caso concreto. A doutrina especializada do ilustre Procurador da República, Dr. Felipe Braga Netto (Manual da Responsabilidade Civil do Estado, 2019), é clara e valiosa a esse respeito:
"Em 2016, a responsabilidade, como vimos, VOLTOU A SER SUBJETIVA, por decisão do legislador. Por certo, a mudança é boa para os cartórios, mas ruim para as vítimas dos danos relacionados a esses serviços. Sabemos, pelas lições históricas, que a responsabilidade subjetiva equivale, muitas vezes, a deixar as vítimas sem indenização. NEM SEMPRE, OU QUASE NUNCA, É FÁCIL PROVAR A CULPA DO OFENSOR. Não será simples evidenciar que o Notário ou Oficial do Registro se houve com culpa - SOBRETUDO PORQUE ELES, E NÃO AS VÍTIMAS, É QUE DOMINAM OS MEANDROS DA ATIVIDADE. Nem sempre é fácil definir cada passo acerca do que foi feito, ou do que deveria ter sido feito, para que o dano não ocorresse. Esses TECNICISMOS SÃO DE DOMÍNIO DE QUEM EXERCE A ATIVIDADE, e não de quem sofre o dano a ela relacionado".
Vemos com clareza, portanto, que a condução desse tipo de processo deve ser feita por um advogado especialista em questões registrais e notariais, a fim de garantir maior chance de êxito em eventual reparação.
Por fim, a jurisprudência dos tribunais ilustra a questão da responsabilização à luz do Tema 777, recentemente julgado pelo STF.
"JULGAMENTO DO TEMA 777 PELO STF - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES QUE CAUSEM DANOS A TERCEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao apreciar o RE 842.846. RG (tema 777) e reconhecer a responsabilidade civil OBJETIVA do Estado para reparar danos causados a terceiros pelos tabeliães, assegurando o dever de regresso contra o responsável, consignou que A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, É DIRETA, PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA, premissa que permitia concluir que, além da já reconhecida possibilidade de questionamento da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DELEGATÁRIO, a responsabilidade objetiva do Estado incidiria na modalidade solidária. Estando a decisão interlocutória e o acórdão deste Tribunal em evidente contrariedade aos julgados paradigmas, o juízo de retratação deve ser exercido".
TJMS. 0601065-54.2012.8.12.0000. J. em: 09/02/2021. (...).