Capa da publicação Videoconferência no sistema prisional.
Capa: Sora

Videoconferência no sistema prisional.

Aspectos positivos em período de pandemia

Exibindo página 1 de 2
12/05/2021 às 11:04

Resumo:


  • O sistema processual penal passou por diversas modificações ao longo da história, adaptando-se às mudanças sociais e tecnológicas.

  • A videoconferência tem sido discutida como uma alternativa viável no sistema prisional, especialmente em tempos de crise global de saúde, como a pandemia da COVID-19.

  • A utilização da videoconferência no processo penal pode trazer benefícios como celeridade, economia processual e, principalmente, a redução do risco de contaminação pelo novo coronavírus.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Discussões acerca das perspectivas da videoconferência e sua utilização no sistema prisional, sobretudo em momento que o país enfrenta séria crise causada pela infecção pelo novo Coronavírus.

Resumo : No decorrer da história, o sistema processual penal passou por diversas modificações em sua estrutura, e assim como a sociedade e as formas de comunicação, o Direito também deve se adequar à tais mudanças. O presente estudo buscou discutir as perspectivas da videoconferência e sua utilização no sistema prisional, sobretudo em momento que o país enfrenta séria crise causada pela infecção pelo novo Coronavírus, por meio de revisão bibliográfica de caráter analítico e exploratório. Para tanto, foram realizadas buscas em documentos publicados em bases de dados de domínio público envolvendo legislações, livros e publicações acadêmicas diversas. A utilização dos meios eletrônicos nas audiências e júri popular sempre causou impressões negativas aos juristas, e por isso vem sendo discutida, criticada e rejeitada por muitos, isto se deve ao impacto que a tecnologia moderna tem provocado no processo. O direito e seus operadores devem se adequar aos meios eletrônicos uma vez que o interrogatório por videoconferência é possível e está dentro dos limites legais, já que não existe norma proibindo sua realização, bem como não põe óbice a nenhuma garantia do acusado, constitucionalmente prevista.

Palavras-chave: Direito Processual Penal. Videoconferência. Sistema Prisional. Julgamento. Audiência.


INTRODUÇÃO

A criminalidade, hoje, ainda é tema que demanda atenção e cresce cada vez mais e em suas diversas formas, somando-se a isso, em um cenário globalizado, onde as informações são replicadas de maneira quase que instantânea nos quatro cantos do mundo, o sistema judiciário busca a todo tempo se adaptar a tal evolução com o fim de solucionar os conflitos sociais, devendo utilizar métodos eficientes e céleres para adaptar-se ao processo cada vez mais tecnológico.

Não obstante tal determinação na busca pela solução pacífica dos conflitos pelo poder judiciário, surge no fim de 2019 e início de 2020, mais precisamente na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China, a informação da contaminação de um indivíduo por um vírus, àquela época ainda desconhecido, mas que em pouco tempo, acabara por chegar ao país.

A COVID-19, doença causada pela infecção pelo novo Coronavírus, apresentou-se com elevada capacidade de contágio, já atingindo mais de 200 países, o que levou a OMS (Organização Mundial de Saúde) em março deste ano a elevar o status da contaminação causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) à pandemia, considerando não apenas a gravidade, mas a disseminação geográfica rápida da doença. A orientação da organização era da detecção imediata dos casos, monitorização e medidas de restrição social a fim de reduzir a velocidade de contágio (MSF, 2020).

No Brasil, algumas medidas, a exemplo da Recomendação Nº 036, de 11 de maio de 2020 que “Recomendava a implementação de medidas de distanciamento social mais restritivo (lockdown), nos municípios com ocorrência acelerada de novos casos de COVID-19 e com taxa de ocupação dos serviços atingido níveis críticos” a partir do Conselho Nacional de Saúde reconhecia a gravidade do caso, considerando ainda a fragilidade do sistema de saúde do país (CNS, 2020).

A medida recomendou a suspensão de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa e restrição da circulação de pessoas e de veículos particulares (somente com uso de máscaras), salvo transporte de pessoas no itinerário e no exercício de serviços considerados como essenciais (CNS, 2020).

Diversas atividades jurisdicionais foram suspensas e com elas, as audiências e visitas às unidades prisionais em todo país, sendo necessária a adoção de medidas cautelosas com o intuito de minimizar os riscos de contaminação, até então já elevados, no sistema carcerário brasileiro.

Assim, a necessidade de implementar e ampliar a estrutura de videoconferência nos processos jurídicos do sistema prisional, sobretudo em momentos de crise global de saúde, é ponto primordial para esta política que, encontra-se estagnada muitas vezes em razão dos próprios operadores do Direito, seja na sua aplicação ou na defesa de seus benefícios.

Através dos recursos da videoconferência, é possível conversar com cada participante, olhando para eles através de uma tela de monitor, trocando ideias, sugestões e informações como se tivessem pessoalmente lado a lado (LEOPOLDINO; MOREIRA, 2014). Trata-se da tecnologia à serviço do sistema penal. Isto porque, em momentos de crise, as penitenciárias precisam cada vez mais avançar no aproveitamento dos recursos tecnológicos para que os atos necessários ao devido processo legal sejam cumpridos em observância às garantias constitucionais, em especial, ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Vale dizer que o processo penal não é só um instrumento de realização do direito penal material, mas também uma garantia da liberdade do cidadão frente ao Estado, protegendo-o contra possíveis abusos. Ignorar a necessidade de adoção da videoconferência na atuação dos processos em meio a pandemia seria violar um conjunto de direitos e garantias fundamentais, trazendo prejuízos irreparáveis à pessoa e à sociedade.

Assim, o objetivo do referente estudo será discutir sobre a aplicabilidade do recurso da videoconferência no sistema prisional e seus aspectos positivos em meio ao período de pandemia, sua finalidade e a importância de se regulamentar o uso da ferramenta após o período da crise causada pelo novo coronavírus.

Objetiva-se ainda, trazer ao conhecimento noções de aplicabilidade do recurso e sua importância no âmbito do direito, mais precisamente na execução penal, face ao período pandêmico e as recomendações da OMS, o entendimento dos Tribunais acerca da necessidade da medida em relação a efetivação dos Direitos e garantias fundamentais, seus aspectos positivos e divergentes.

MÉTODO

O presente estudo constitui-se como revisão bibliográfica de caráter analítico e exploratório objetivando atualizar os conhecimentos sobre o uso do recurso da videoconferência no processo penal, considerando situações emergenciais, como aquela imposta mundialmente pela pandemia causada pela infecção pelo novo Coronavírus. Para tanto, foram realizadas buscas em documentos publicados e disponíveis até o mês de agosto de 2020, em bases de dados de domínio público envolvendo legislações, livros e publicações acadêmicas diversas.A primeira etapa envolveu a busca pelo material publicado, considerando o objetivo principal da pesquisa, em seguida o material (artigos, leis e capítulos) foi submetido à leitura por parte dos autores para identificação de pontos chave e posteriormente seguiu-se ao agrupamento e organização das informações para a confecção do artigo.

Após as fases de pesquisa e leitura exaustiva do material, as informações foram sistematizadas em categorias específicas para melhor compreensão do assunto. Desta forma, o instituto da videoconferência, seu conceito, suas características e fundamentos, são alguns dos temas a serem abordados, assim como seus aspectos legais e evolução história que trarão informações sobre o surgimento e as alterações sofridas pela lei com o passar do tempo.

  1. Videoconferência no sistema prisional: Aspectos positivos em meio ao período pandêmico

A Conferência audiovisual é o meio digital mais próximo do sistema judicial, pois permite que os participantes conversem em tempo real. Este processo acontece ao vivo através da captação de som, imagem, podendo ser realizada entre dois computadores, ou meios eletrônicos como aparelhos telefônicos, utilizando umacâmara e um microfone que respectivamente permitem ver e ouvir uns aos outros o enquanto conversam (FIOREZE, 2008).

Em que pese tais mudanças sejam de difícil aceitação e em vias processuais o Estado-juiz analise os fatos diante das partes julgando o processo com enfoque nos elementos presenciais, o recurso serve para interrogar o acusado evitando-se assim, o encontro presencial entre as partes, reduzindo o gasto em viagens que viabilizam os agentes penitenciários até os fóruns, evitando o risco de incidentes ao preso e aos agentes; promove a oitiva da parte através de meios capazes de suprir a distância que os separa fisicamente.

Ao classificar o surto da doença como pandemia, uma vez tratar-se de epidemia que ganhou escalas globais de disseminação, e a recomendação do distanciamento social com a prevenção por isolamento e suspensão de atividades que demandam contato público, tal recurso se mostra extremamente benéfico, atendendo não só a determinados objetivos jurídicos como a celeridade, a economia processual e a segurança, mas especialmente diminuindo consideravelmente o risco de contaminação pelo novo coronavírus.

Segundo a União Internacional de Telecomunicações, citada por Juliana Fioreze, videoconferência é: “um serviço de teleconferência audiovisual de conversação interativa que prevê uma troca bidirecional e em tempo real, de sinais de áudio (voz) vídeo (imagem), entre grupos de usuários em dois ou mais locais distintos” (FIOREZE, 2008).

A videoconferência, portanto, trata-se da maneira de se comunicar interativamente, permitindo que duas ou mais pessoas, que se encontrem em ambientes diferentes ou distantes, consigam se encontrar face a face por meio de uma comunicação visual/áudio em tempo real. Essa tecnologia é utilizada em cursos, reuniões, palestras, debates, dentre outros, que são realizadas como se todos os que participam estivessem em uma só sala, em um mesmo ambiente (LEOPOLDINO, MOREIRA, 2014).

  1. Características e aspectos tecnológicos

Torna-se possível também o compartilhamento de arquivos e programas de computador, além do diálogo por meio de canais de bate-papo, apresentação de slides, exibição de vídeos e desenhos, ou até a facilidade de se fazer anotações em um quadro-branco compartilhado, isso tudo com o auxílio de um bom sistema de videoconferência. Existem diversos meios de aplicação para a videoconferência, o que traz inúmeras vantagens quanto à sua utilização, o que desperta gradualmente e efetivamente o interesse de muitos para o uso deste tipo de tecnologia (LEOPOLDINO, MOREIRA, 2014).

Diversos países já estão utilizando o sistema de videoconferência. Em meados de 1983 os Estados Unidos da América passou a usar a conferência digital para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, tendo como principal motivo impedir o encontro do suposto agressor e dos ofendidos no mesmo ambiente físico. Tempos depois o dispositivo passou a ser utilizado também para a oitiva de acusados, vítimas, testemunhas, peritos e para a realização de audiências. O maior motivo é a proteção da segurança pública e economia gerada, haja vista que referido país possui uma grande extensão territorial (ARAS, 2005).

Como exemplo do exposto acima, Aras (2005) cita o caso do réu Theodore Kaczynski, acusado de terrorismo:

De fato, em 1996, após ser preso no Estado de Montana, o professor Theodore Kaczynski, o Unabomber, foi levado para o Estado da Califórnia, onde responderia a várias acusações de terrorismo. Concomitantemente, foi aberta contra ele uma ação penal por um homicídio, ocorrido em 1994, em Newark, no Estado de Nova Jersey, do lado oposto do país. Como é de se imaginar, o transporte desse réu, de um extremo a outro do continente norte-americano, exigiria a mobilização de uma expressiva soma de recursos e de um elevado contingente de US Marshals. Em virtude de tais dificuldades e do risco que o deslocamento representava, optou-se pela realização da audiência criminal, por meio de videoconferência, de costa a costa.

Nos Estados Unidos a regulamentação do Sistema está prevista tanto na esfera Estadual quanto na Federal. Na Itália, o motivo que impulsionou a utilização da videoconferência foi o combate ao crime organizado, à máfia italiana. Lá, o sistema começou a ser utilizado para a proteção das testemunhas de acusação (ARAS, 2005).

Mais um exemplo é a Espanha, que se utiliza da videoconferência para a oitiva de acusados, testemunhas e peritos, conforme estabelece o artigo 229, § 3º, da Lei Orgânica nº 6, de 1985, alterada pela Lei Orgânica nº 13 de 2003 (ARAS, 2005).

A União Europeia, de igual modo, permite o interrogatório do acusado, desde que por ele consentido, prevista no Tratado de Assistência Judicial em Matéria Penal de 2000. O sistema foi instituído pretendendo a celeridade, já que com a livre circulação de pessoas entre os Estados-membros da União Europeia, de qualquer país-membro, poderá o acusado, por meio de videoconferência, responder ao processo. Ainda podemos citar como exemplo de países que utilizam o sistema de videoconferência a serviço do processo a França, Reino Unido, Cingapura (ARAS, 2005).

Assim, ante o exposto acima, observa-se a busca por parte de nações europeias e asiáticas para diminuir ao máximo as despesas relacionadas a viagens e evitar o desgaste dos participantes do processo devido ao longo trajeto.

No Brasil a videoconferência já é fortemente utilizada pelas universidades para a realização de cursos virtuais, face à crescente demanda para atender número significativo de alunos ao mesmo tempo e de diferentes localidades. Os cursos virtuais aparecem como solução, tendo um custo muito menor de infraestrutura material e de funcionamento daqueles oferecidos por outras universidades que não aderiram às inovações tecnológicas (ARAS, 2005).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O ingresso da conferência por áudio e vídeo na esfera jurisdicional penal brasileira é de forma incontestável um enorme sucesso tecnológico, uma vez que consiste na viabilidade técnica para realizar audiências à distância, asseguradas a visão, audição, comunicação e facultada a gravação em diversos meios, como por exemplo, compactdisc, ou até mesmo inserido diretamente aos autos pelo sistema moderno conhecido como Processo Jurídico Eletrônico, quepode ser acessado pela internet (BADARÓ, 2005).

  1. Aspectos legais e evolução histórica

O interrogatório on-line surgiu na magistratura paulista por iniciativa do Juiz de Direito Luiz Flávio Gomes. O magistrado encontrava-se no fórum e realizava as perguntas que eram transmitidas via modem e o acusado tomava ciência das mesma por meio de funcionário da justiça que encontrava-se no presídio. O funcionário tinha de garantir a validade do interrogatório, sendo responsável ainda pela identificação e qualificação do acusado. O próprio Luiz Flávio Gomes narra as atribuições do aludido servidor da justiça:

Para a validade do interrogatório é imprescindível a presença de um funcionário da Justiça no local onde se encontre o acusado, visto que este precisa ser identificado, qualificado e ainda precisa ser devidamente cientificado, em voz alta, das perguntas que são formuladas pelo juiz. De outro lado, esse funcionário, ademais, é que cabe zelar pela publicidade do ato. O recinto onde se realiza o interrogatório, embora nas dependências do presídio, deve ter seu acesso possibilitado a quem queira assistir o ato, Deve-se registrar que o preso entrevistou-se antes com seu defensor. Registrar-se ainda que as perguntas foram lidas aos presos em voz alta, na presença do defensor. Este acompanha todo o interrogatório e cabe-lhe fiscalizar a transição correta do que foi dito pelo acusado. Ao funcionário da Justiça cabe a fiscalizar a não interferência do advogado nas respostas dadas pelo acusado, nos termos do CPP (art. 187) (GOMES, 2003, p.6).

Em 2005, foi editada a lei 11.819 no Estado de São Paulo, que possibilitou a realização de interrogatórios e audiências por videoconferência nos procedimentos judiciais com o intuito de oferecer mais celeridade aos trâmites processuais. Ocorre que houve discussão acerca da inconstitucionalidade da lei paulista perante os Tribunais Superiores, onde foram confrontados os devidos argumentos sobre a ofensa ou não às garantias constitucionais do réu.

Na ocasião, o STJ se pronunciou no sentido de não haver ofensa a tais garantias uma vez que não havia demonstração de prejuízo causado à defesa. Por outro lado, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da lei por ofender as garantias constitucionais haja vista que o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LV da CF/88 aduz que para que haja regularidade no procedimento, deve-se ater à estrita observância das leis processuais penais (LIMA, 2020).

Neste sentido, as audiências, sessões e demais atos processuais deveriam ser realizados na sede do juízo ou tribunal do respectivo órgão jurisdicional, nos termos do art. 792, CPP, ou seja, o réu, mesmo estando preso, deveria comparecer perante a autoridade judiciária para o interrogatório. Não estando assim, o procedimento da videoconferência previsto no ordenamento (LIMA, 2020).

Desta forma, em 2008, o Supremo Tribunal federal reconheceu a inconstitucionalidade da lei paulista 11.819/05 entendendo que a competência para legislar sobre matéria processual penal, nos termos do art. 22, I da CF/88, é somente da União (LIMA, 2020).

Em resposta à esta decisão, em 2009, o Congresso Nacional editou a Lei 11.900/09 para inserir no texto do Código de Processo Penal, a possibilidade da videoconferência para interrogatório e outros atos processuais desde que o réu estivesse preso. Tal instituto passou a ser regulamentado pelo art. 185, §2º do CPP, de caráter excepcional, nos termos do próprio dispositivo, devendo em regra, os atos serem realizados na presença física do réu no próprio fórum (LIMA, 2020).

Esta lei alterou o Código de Processo Penal (arts. 185. e 222) a fim de admitir o interrogatório do suspeito indiciado por conferência digital, bem como a oitiva de testemunha em tempo real, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento, expedindo-se cartas rogatórias somente se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade e, nesses casos, os custos de envio serão arcados pelo requerente (KARAM JÚNIOR, 2017).

O legislador buscou sanar algumas discussões e trouxe como embasamento a preservação da sociedade e em evitar a fuga de presos por emboscadas no trajeto do presídio até a sala de audiência (LIMA, 2020).

O Código de Processo Penal, através do art. 185. afirma que a ouvida do réu que estiver preso será realizada no estabelecimento prisional onde o mesmo estiver cumprindo sua pena, em sala apropriada que possa garantir a publicidade, contando com a presença de um defensor, bem como visando à segurança de juízes, promotores de justiça e servidores (LIMA, 2020).

De acordo com André Costa:

Em casos excepcionais o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, em decisão fundamentada - partindo do pressuposto de que as partes deverão ser intimadas com 10 (dez) dias de antecedência no caso de réu preso -, autorizará o interrogatório por videoconferência, desde que necessário para atender às seguintes finalidades: (i) quando existir fundada suspeita de que o preso integra organização criminosa ou que poderá empreender fuga durante o deslocamento; (ii) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (iii) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217. do CPP; (iv) responder à gravíssima questão de ordem pública (COSTA, 2011).

A alteração legislativa determina a utilização de um ambiente específico fiscalizado pelo juiz responsável pelo processo e de corregedores, tanto do Ministério Público, quanto da Ordem dos Advogados do Brasil. Salienta-se ainda que o ato deverá ser realizado na presença de dois advogados, um com o objetivo de acompanhar o réu e um outro que ficará no local da audiência, sendo-lhes garantida a comunicação através de meios telefônicos, inclusive do preso com o defensor que não está presente (LIMA, 2020).

A Lei nº 11.900/09 também traz autorização para a realização, através do sistema de teleconferência, de outros atos do processo, os quais dependam da participação do indivíduo que se encontre preso, como o reconhecimento de pessoas ou coisas, a acareação, a ouvida de testemunhas ou a tomada de depoimentos do ofendido, desde que sejam respeitadas as garantias trazidas pela lei(COSTA, 2011).

  1. Pandemia provocada pelo novo Coronavírus: importância da aplicação da videoconferência.

Toda a matéria penal no âmbito do direito tem como papel fundamental, tanto para quem legisla quanto para quem interpreta e para quem aplica a posição política de instrumentos em prol do serviço de convívio social de acordo com a Constituição Federal Brasileira.

Segundo Canotilho (1993):

Nenhuma norma de hierarquia inferior pode estar em contradição com outra de dignidade superior - princípio da hierarquia - e nenhuma norma infraconstitucional pode estar em desconformidade com as normas e os princípios constitucionais, sob pena de inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia do princípio da constitucionalidade.

Contudo, o direito penal não possui “coerção direta”. Noutras palavras: “não tem atuação nem realidade concreta fora do processo correspondente”. Para que a pena possa ser aplicada, faz-se mister o cometimento de um “injusto típico” e a existência do prévio e devido processo penal (LOPES JÚNIOR, 2005).

A pena, nesse diapasão, é efeito jurídico da ocorrência do delito e também do processo. Este, porém, não é efeito do delito, mas decorrência da necessidade de se impor a pena àquele que o cometeu por meio do processo penal. Assim, a pena depende da existência do delito e do processo penal. Se o processo terminar antes de desenvolver-se completamenteou de forma inválida, não há falar-se em imposição de pena (LOPES JÚNIOR, 2005).

De tal modo, em razão da íntima relação entre o direito penal e o direito processual penal pode-se perceber que ao padrão conhecido como “direito penal mínimo” é correspondente, necessariamente, a um processo penal que traz garantias ao imputado, minimizando os espaços inapropriados da discricionariedade judicial. Sendo assim, traz a fundamentação quanto à independência do Poder Judiciário e seu papel de controle de legalidade dos atos estatais (LOPES JÚNIOR, 2005).

O Direito impõe que só o Poder Judiciário, por meio do devido processo penal, poderá declarar o delito e impor a pena. Assim, cumpre aos tribunais reconhecer a existência do fato criminoso e determinar a pena proporcionalmente aplicável ao seu autor. Essa operação deverá ser realizada, necessariamente, através de processo penal válido e respeitadas todas as garantias constitucionais do acusado (LOPES JÚNIOR, 2005).

O direito penal e o direito processual penal têm por fins principais a realização efetiva do Estado Democrático de Direito e do respeito aos direitos e garantias individuais arrolados na Constituição e, como fundamento histórico-filosófico, a primazia do indivíduo em face do Estado e da sociedade. As funções daqueles não podem ser incompatíveis com os fins e o modelo de Estado elencadas na Constituição Federal (JUNQUEIRA, 2004).

A Constituição Federal traz os fundamentos institucionais, políticos e ideológicos do ordenamento jurídico, por se situar, com rigidez, no ápice normativo predominante sobre as fontes formais do Direito. Em conformidade com o pensamento de Marques (1993):

O direito processual confere aos indivíduos os instrumentos e remédios para a defesa de seus direitos, razão pela qual a Constituição, que é onde se definem os direitos básicos da pessoa humana, traça e prevê garantias e meios para eficazmente garanti-los.

A jurisdição penal atua, assim, como jurisdição constitucional de liberdades, vez que tutela imparcialmente o direito de liberdade do indivíduo quando este se encontra sob a ameaça ou atuação da persecução penal, ou até mesmo quando enfrenta o legislador através do controle de constitucionalidade (JUNQUEIRA, 2004).

Por outro lado, no âmbito criminal, é sensível o desrespeito aos valores que orientam os fins do direito penal e processual penal. A partir do instante em que se faz a opção por um valor preponderante, todo ordenamento jurídico, e sua interpretação, deverá segui-lo, causando a diminuição do arbítrio e aumentando as forças das garantias democráticas (MARQUES, 1993).

A alteração do código de processo penal de 2003, fez com que a forma do interrogatório fosse modificada, deixando clara a sua natureza de manifestação do exercício do direito de defesa e mais clara ainda a necessidade de contato pessoal entre o réu e o magistrado. Guilherme (2008) defende que:

O artigo 185 do código de processo penal determina que o acusado compareça ‘perante a autoridade judiciária’ para exercer o seu direito de defesa. Estando preso, o interrogatório poderá ser realizado no estabelecimento prisional, presentes a autoridade judiciária e seus auxiliares, mantendo, assim, a igualdade de tratamento entre réus presos e réus soltos. Neste caso, o magistrado deverá ir ao presídio.

O devido processo legal, o qual o artigo 5°, LIV, da Constituição Federal garante, implica na regularidade do procedimento, que surge, via de regra, da observância das leis processuais penais (BRASIL, 1988).

Clara, portanto, a opção legislativa a qual afirma que quando houver a impossibilidade de deslocamento do réu preso até o fórum, por questões de segurança, o magistrado deverá se deslocar até ao local onde o mesmo se encontre, com o objetivo de interrogá-lo (GUILHERME, 2008).

Ainda, no tocante ao local do interrogatório, o artigo 792, do Código de Processo Penal, estabelece como regra que as audiências, dentre as quais podemos incluir a de interrogatório, serão realizadas na sede dos juízos e tribunais. O § 2º do referido artigo permite, ainda, em caso de necessidade, que sejam realizadas as audiências do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada (LIMA, 2020).

No caso de enfermidade do réu, nos termos do artigo 403, do Código de Processo Penal, poderá o interrogatório ser realizado no local onde ele se encontrar (ARAÚJO, 1941).

Com a reforma do código de processo penal em 2008, o interrogatório judicial passou a ser o último ato da instrução processual, garantido ao réu o direito de presença com o objetivo de assegurar a possibilidade de acompanhar todos os demais atos da audiência antes do interrogatório. Tal direito pode ser exercido de forma direta, com a presença física em sala de audiência, como também remota, através da videoconferência, sendo garantida em quaisquer destas modalidades, a presença do acusado (GUILHERME, 2008).

Dadas as discussões acerca da inconstitucionalidade do interrogatório por videoconferência, resta saber que tal recurso não objetiva atender tão somente aos interesses de um processo penal objetivo, seus procedimentos e seus ritos, mas também aos interesses relativos à segurança da sociedade, dos sujeitos do processo, e das testemunhas (LIMA, 2020).

Conforme Renato Brasileiro, “se é verdade que os direitos e garantias individuais do cidadão funcionam como limites intransponíveis aos poderes persecutórios do Estado, não menos correto é que tais direitos e garantias não são absolutos, podendo sofrer limitações, desde que tais restrições estejam fundamentadas em lei e se mostrem compatíveis com o princípio da proporcionalidade” ( LIMA, 2020).

No âmbito da saúde, pode-se falar que o interrogatório por videoconferência é mais do que um aliado na busca pela efetiva prestação jurisdicional e garantia à preservação dos direitos fundamentais. Isto porque quando analisamos as condições de saúde as quais as pessoas privadas de liberdade estão submetidas, no interior das prisões brasileiras, pensamos ser de extrema necessidade evitar o contato, em determinados atos, para a preservação da saúde.

Ocorre que as doenças infecciosas, que são aquelas transmissíveis por agentes patogênicos como vírus, bactérias e parasitas, e se dissipam rapidamente em ambientes fechados e com grande contingente de pessoas, como são as prisões brasileiras, como é o caso da escabiose (sarna) que se alastra por roupas e colchões, da hanseníase (lepra) e das hepatites (A, B e C) e, principalmente, da tuberculose, são doenças recorrentes em um sistema abarrotado por um contingente demasiadamente inapropriado (ASSIS, 2017).

De acordo com Moraes (2015) o contágio das doenças infecciosas ocorre no sistema prisional devido a alguns fatores relacionados ao próprio encarceramento, tais como: celas superlotadas, mal ventiladas e com pouca iluminação solar; exposição frequente à micro bactéria responsável pela transmissão da tuberculose; falta de informação e dificuldade de acesso aos serviços de saúde na prisão.

Neste contexto, é de suma importância trazer o tema da pandemia causada pelo novo coronavírus que, desde o início de 2020 vem sendo amplamente discutido e estudado como o objetivo de se buscar melhores alternativas para a proteção da saúde, normalização da vida social e minimização dos prejuízos deixados no decorrer deste ano (MSF, 2020).

Trata-se de um novo vírus com grande poder de contágio, sintomatologia inespecífica e tratamento complexo . Apesar de grande avanço sobre o estudo do vírus, muito ainda se tem a descobrir e a aprender sobre ele. Com algumas características parecidas com as de uma gripe comum, ele se diferencia em certos aspectos como a ausência de pré-imunidade conhecida e sua vacina ainda está sendo estudada. O tratamentos aplicados até então são restritos a cada caso em específico e presume-se que todas as pessoas sejam suscetíveis a ele (MSF, 2020).

Uma crise desta magnitude é capaz de afetar, de forma estrutural, todo o sistema de saúde do Estado, financeiro e econômico, tornando a manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana, objetos quase impossíveis de se alcançar.

Neste sentido, a OMS editou diversas recomendações a serem adotadas pelos países no enfrentamento da doença ao longo desses meses, dentre as quais pode-se destacar como medida mais substancial, o isolamento e o distanciamento social (CNJ, 2020).

Tal recomendação desencadeou, além de diversas discussões nos âmbitos de maior relevância internacional, uma crise generalizada no cenário mundial. A sociedade passou a adotar medidas cada vez mais restritivas em sua rotina diária, passando a não mais sair de casa, o comércio fechou as portas, as pessoas deixaram de ir trabalhar e o medo pela contaminação assolou o planeta, enquanto a doença se disseminava numa velocidade sem precedentes.

Diante deste cenário e procurando obedecer aos protocolos prescritos pela OMS, com o intuito de promover a regulamentação do uso frequente da videoconferência no processo e na execução penal durante a pandemia gerada pela COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em julho, durante uma Sessão Virtual Extraordinária, resolução com diversos critérios para audiências e demais atos, à exceção da audiência de custódia, por ser o recurso, contrário à essência do instituto (CNJ, 2020).

Segundo o ministro Dias Toffoli, a videoconferência é inadequada aos objetivos das audiências de custódia por não se equiparar a um padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, nos termos definidos pelo próprio CNJ ao aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica (CNJ, 2020).

Tal vedação encontra abrigo nos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal e diretrizes já estabelecidas pelo CNJ – incluindo a Recomendação CNJ n. 62, nos quais já previam a suspensão das audiências de custódia durante a pandemia da Covid-19 (CNJ, 2020).

Entretanto, outros normativos aprovados pelo CNJ para apoiar o Judiciário a lidar com o grave contexto imposto pela pandemia (Resolução CNJ n. 313/2020 e normas subsequentes, Recomendação CNJ n. 62. e Portaria CNJ n. 61), haja vista a necessidade de se garantir maior eficiência do Poder Judiciário à modernização e ampliação da prestação jurisdicional em observância estrita aos direitos e garantias processuais (CNJ, 2020).

Imperioso ressaltar que a resolução possui em seu bojo, protocolo técnico em anexo com orientações úteis para orientar os tribunais e todo seu corpo judiciário, como juízes e desembargadores, na implementação das medidas, com exceção às sessões plenárias do Tribunal do Júri, que ainda será objeto de regulamentação própria pelo CNJ (CNJ, 2020).

Assim, várias são as vantagens do uso da videoconferência no processo e na execução penal em meio ao período pandêmico, no entanto, deve-se destacar como mais importante, diante do contexto gerado pela COVID-19, a diminuição dos riscos de contaminação pelo coronavírus, preservando a saúde e, consequentemente, a vida.

  1. Fundamentação

Os atos a serem realizados por videoconferência devem considerar princípios como a igualdade de tratamento entre as partes do processo, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa e principalmente, a dignidade da pessoa humana.

A acepção positiva do direito à vida garante uma vida digna, de modo que não basta estar vivo, mas viver com a dignidade própria de um ser da espécie humana. Essa acepção garante aos indivíduos o direito de exigir que o Estado desenvolva políticas públicas capazes de assegurar o mínimo existencial. Paralelamente, a todo indivíduo é dado o direito de exigir que o Poder Público reprima, por meio de lei e de ações concretas, comportamentos incompatíveis com a dignidade da pessoa humana (CANOTILHO, 1993).

Esse direito deve ser tutelado tanto em sua dimensão subjetiva (o indivíduo em face do Estado) quanto em sua dimensão objetiva (a comunidade em face do indivíduo e/ou do Estado). Assim, cabe ao Estado desenvolver obras e programas de ação que tutelem a continuidade da existência do indivíduo na sociedade, por meio de medidas de proteção contra práticas atentatórias da dignidade humana, independentemente de quem as praticar, seja o Poder Público, seja a própria comunidade (CANOTILHO, 1993).

A Constituição Federal determina que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, vejamos:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

O devido processo legal constitui garantia de dupla classificação: a) material, porque protege o direito de liberdade do cidadão; b) formal, porque o indivíduo deve ter paridade de condição em relação ao Estado, quando este intentar restringir os seus bens jurídicos, especialmente a liberdade (CANOTILHO, 1993).

A todos os litigantes, em processos judiciais ou administrativos, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Diz-se ampla defesa o direito de produção ampla e irrestrita de todos os meios de prova admitidos em direito, produzidas por meio lícito. O direito ao silêncio também integra o direito de defesa (CANOTILHO, 1993).

Contraditório é o direito dado a todo indivíduo de, uma vez tendo tomado ciência de fato ou de prova a seu respeito, constante de processo, apresentar argumentação contrária. A todo ato produzido pela acusação, será garantido o direito de oposição, o direito de levar ao juízo posicionamento diverso (CANOTILHO, 1993).

É direito das partes o conhecimento de todos os atos praticados no processo, para que, uma vez querendo, possa rebater ponto por ponto os argumentos utilizados pelo autor ou pelo acusador (CANOTILHO, 1993).

Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente, sob risco de nulidade. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa (CANOTILHO, 1993).

Outra garantia a ser protegida é a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual, sua publicidade bem como a segurança da informação e da conexão, adotando-se medidas de prevenção ante as falhas técnicas (CANOTILHO, 1993).

Com isto, é possível afirmar que o interrogatório por meio da videoconferência é apto a abarcar todos estes princípios necessários a garantia dos direitos fundamentais do indivíduo preso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, principalmente em período de pandemia (BRASIL, STF - RE 592.581).

CONCLUSÃO

O recurso da videoconferência no processo e na execução penal em meio ao período pandêmico, tem se mostrado extremamente eficaz no enfrentamento à COVID-19, com a diminuição dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, preservando a saúde e, consequentemente, a vida, seja pela manutenção do isolamento, seja pelo distanciamento, seja pela garantia de um processo legal substancial, no qual todos os atos são preservados e todos os direitos efetivados.

Conforme recomendação do CNJ, as unidades prisionais passaram a implementar a videoconferência de maneira efetiva, construindo salas próprias para a realização das audiências e seus procedimentos, com equipamentos tecnológicos aptos a criar um ambiente semelhante aos das salas convencionais dos fóruns.

Tais medidas diminuíram não só o risco de contaminação pelo vírus, mas também minimizou os gastos com viagens de escoltas que eram necessárias cada vez que uma audiência era realizada, tendo em vista que o aparato estatal não é suficiente para atender toda a demanda carcerária e consequentemente os processos caíam na morosidade.

Trata-se de um meio mais seguro para todas as partes envolvidas no processo e que carrega os mesmos efeitos dos atos presenciais, não prejudicando em nada os atos processuais.

Assim, em frente às mudanças tecnológicas e ao novo momento em que a sociedade vive, o processo penal brasileiro precisa reavaliar seus paradigmas com o objetivo de dirimir os problemas causados pelo distanciamento e isolamento sociais das pessoas privadas de sua liberdade.

Isto porque, a falta de medidas urgentes pelos órgãos competentes, pode acarretar ainda mais o acúmulo de serviços e a demora na prestação jurisdicional que consequentemente terminará em evidente prejuízo para a sociedade.

Sobre o autor
Demóstenes Ferraz e Silva

Cristão. Natural de Recife/PE. Nascido em 21 de maio de 1981. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI. Entrou para o Direito em 2016, após 19 anos de atuação no turismo, outra paixão ( Bacharel em Turismo desde 2003 pela FACCOTUR, Olinda/PE ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema trabalhado na conclusão de minha pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos