É bastante comum alguém se socorrer ao Poder Judiciário para obrigar outra pessoa ao cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não fazer, ou um dar – prestação esta que se divide em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.
O problema é que, mesmo que haja sentença condenando devedor a pagar quantia ao credor, há casos em que este não irá receber nada, o que leva o processo a um fim amargo para o exequente e nos remete ao famoso jargão: “ganhou, mas não levou”.
Isso acontece quando o devedor não tem qualquer patrimônio inscrito no nome dele, restando infrutífero todos os pedidos de penhora requeridos pelo advogado ou mesmo pelo magistrado.
Não há dúvidas que há casos em que o devedor realmente não tem como pagar a dívida e o Poder Judiciário não pode tirar o mínimo da subsistência ou o teto de uma pessoa para que seja sanado uma dívida. No conflito entre direitos deve sempre ter prevalência os fundamentais sobre os patrimoniais.
Contudo, há casos em que há indícios que o executado tem condições de cumprir com as obrigações que lhe foram impostas, mas se escuta de cumpri-las por meio de artimanhas como a ocultação de patrimônio.
Para esses casos há os “meios executivos atípicos” garantidos pelo Código de Processo Civil a fim de dar maior celeridade e efetividade ao processo (art. 139, IV). São condutas que podem ser tomadas pelo magistrado que não encontram previsão na legislação brasileira.
Entre os meios executivos atípicos, pode-se enumerar a suspenção da carteira de motorista, do passaporte e até do cartão de crédito. Trata-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida.
Porém, é necessário ter prudência no uso dos meios executivos atípicos. São necessários diversos elementos para a aplicação deste método de coerção, tais como: indícios que o devedor está ocultando patrimônio, decisão judicial fundamentada adequada às especificidades da hipótese concreta, observância ao contraditório substancial e a proporcionalidade.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentado jurisprudência1, como a seguinte:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...).
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2
Conclui-se então que este tipo de medida deve ser aplicado como a exceção à regra. Há situações em que a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário se mostra desarrazoada ou desproporcional, sendo passível de configurar medida comparável à punitiva, o que não pode ser permitido, até porque tal medida excepcional não exime o devedor de pagar a dívida.
Sem falar que os meios executivos atípicos não poderão ferir direitos fundamentais do devedor. Por exemplo, a suspenção da CNH não poderá ser deferida contra quem trabalhar como motorista, já que esta medida irá atentar contra bem móvel necessário para o exercício da profissão do executado (inc. V do art. 833. do CPC).
Por isso que o deferimento de medidas executivas atípicas deve ser examinadas caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo Código de Processo Civil e porque toca-se em temas de índole constitucional.
Notas
1 REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
2 REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019