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Advocacia de Estado, políticas públicas e litígio estratégico de interesse público

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[1] Vide série “líquidos” do sociólogo polonês Zygmunt Bauman: Amor Líquido, Medo Líquido, Modernidade Líquida, Tempos Líquidos e Vida Líquida.

[2] Acción de tutela instaurada por Abel Antonio Jaramillo, Adela Polanía Montaño, Agripina María Nuñez y otros contra la Red de Solidaridad Social, el Departamento Administrativo de la Presidencia de la República, el Ministerio de Hacienda y Crédito - A Corte Constitucional Colombiana reconheceu que existe, na Colômbia, um "estado de coisas" inconstitucional, uma violação massiva e constante, desigual e discriminatória, dos direitos sociais (à moradia, à saúde, à educação, ao mínimo vital) da população marginalizada; isso implica na obrigação de diversos órgãos estatais, como a Rede de Solidariedade Social e a Presidência da República, de adotar providências imediatas para combater a situação.

[3] O Título IV da Constituição Federal - Da Organização dos Poderes, possui quatro capítulos. O Capítulo I - Do Poder Legislativo; Capítulo II - Do Poder Executivo; Capítulo III - Do Poder Judiciário; e o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça - Seção I - Do Ministério Público - Seção II - Da Advocacia Pública - Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública. Isso é muito significativo, pois a posição topográfica na Constituição já indica que a Advocacia Pública deve receber o tratamento, inclusive pelo legislador ordinário, como Órgão de Estado.

[4] Por exercer a lei a função de elemento qualificador do jurídico, segundo a fórmula consagrada no artigo 5º da Declaração de Direitos de 1789, o conceito de licitude há de formular-se negativamente: tudo o que na lei não está regulado de modo expresso é livremente permitido. Além da sólida faixa da legalidade, e a partir dela, situa-se o campo da licitude, indefinido e ilimitado. (VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 6º edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 39).

[5] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 15ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 31.

[6] A advocacia da sociedade está amplamente tratada nos artigos 127 a 130, conformando o Ministério Público, como Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, daí sua atuação ser desenvolvida junto ao Poder Judiciário, com raras exceções, como o controle externo da atividade policial (art. 129, VII) e aquelas que por lei lhe venham a ser cometidas sem prejuízo ou desnaturamento de sua missão essencial. A advocacia dos necessitados está tratada, inovadoramente, no art. 134, conformando a Defensoria Pública, também desdobrada em ramos locais (art. 134 parágrafo único), com as mesmas garantias constitucionais de inviolabilidade profissional, as quais se acrescem a que a lei lhe estenda para garantir-lhe a independência necessária em sua atuação. A advocacia do Estado está tratada constitucionalmente apenas no que se refere à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos artigos 131 e 132. (...) Em especial, a advocacia do Estado, em qualquer dos entes em que se desdobre, não só os referidos na Constituição – União, Estados e Distrito Federal – mas, latu sensu, a dos Municípios, das autarquias e fundações públicas, dotadas de personalidade de direito público, tem a seu cargo não apenes a dos interesses materiais, relativos ao erário público, mas dos interesses abstratos dessas entidades, tais como a defesa dos princípios, das competências e das finalidades que lhes são cometidos pela Constituição e pela lei. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo - As Funções Essenciais à Justiça na Constituição de 1988. Revista de Direito da Procuradoria Geral nº 43, Rio de Janeiro, 1991, págs. 36/37).

[7] BONETI, L. W. Políticas públicas por dentro. Ijuí (RS): Unijuí, 2007.

[8] PEDONE, Luiz. Formulação, Implementação e Avaliação de Políticas Públicas. Fundação Centro de Formação do Servidor Público – FUNCEP, Brasília, 1986.

[9] Advocacia-Geral da União e Poder Executivo Federal: Parceria Indispensável para o Sucesso das Políticas Públicas. Monografia apresentada à banca examinadora do Instituto Brasiliense de Direito Público, como exigência parcial para obtenção do certificado de Especialista em Direito Público, a título de Pós-Graduação Lato Sensu.

[10] Escolhas estabelecidas entre dois poderes, pois o Legislativo aponta o quanto e em que gastar o recurso público (através da lei orçamentária como expressão da vontade geral) e o Executivo define o modo de empregar os recursos. Neste sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Celso de Melo na STA 175-AgR/CEb , para quem “escolhas trágicas” (GUIDO CALABRESI e PHILIP BOBBITT, “Tragic Choices”, 1978, W. W. Norton & Company), que nada mais exprimem senão o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro.

[11] FREITAS, Marcelo de Siqueira. A Procuradoria-Geral Federal e a Defesa das Políticas e do Interesse Públicos a Cargo da Administração Indireta. Revista da AGU, Ano VII – Número 17, Jul/set. 2008.

[12] BORGES, Alice Gonzalez. Supremacia do Interesse Público: Desconstrução ou Reconstrução? Revista Diálogo Jurídico. Nº 15 – janeiro/fevereiro/março de 2007 – Salvador – Bahia – Brasil.

[13] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 61.

[14] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 92.

[15] Escolhas estabelecidas entre dois poderes, pois o Legislativo aponta o quanto e em que gastar o recurso público (através da lei orçamentária como expressão da vontade geral) e o Executivo define o modo de empregar os recursos. Neste sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Celso de Melo na STA 175-AgR/CEb , para quem “escolhas trágicas” (GUIDO CALABRESI e PHILIP BOBBITT, “Tragic Choices”, 1978, W. W. Norton & Company), que nada mais exprimem senão o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro.

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[16] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 94.

[17] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 94.

[18] MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 21, março, abril, maio, 2010. Disponível na Internet: http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-21-MARCO-2010-FERNANDO-MANICA.pdf. Acesso em: 25.08.2013

[19] Parece-me que à Advocacia Pública é reservada a elevada missão de estabelecer a comunicação entre os subsistemas sociais da política e do direito

[20] BITTAR, Eduardo C.B.. Curso de Filosofia Política. 4ª Edição – São Paulo: Atlas, 2011, p. 20.

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Sobre o autor
Roberto Carlos Fernandes de Oliveira

Bacharel em Direito - UFC; Especialista em Direito Público - PUC/MINAS; MBA Executivo em Gestão Pública - FGV; Especialista em Filosofia e Teoria do Direito - PUC/MINAS; Mestre em Sociologia - UECE; Procurador Federal; Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Roberto Carlos Fernandes. Advocacia de Estado, políticas públicas e litígio estratégico de interesse público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6548, 5 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90559. Acesso em: 26 abr. 2024.

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