Lei de Drogas - Lei nº 11.343/06

Resumo:


  • A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e define medidas para prevenção, atenção e reinserção social de usuários, bem como a repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas.

  • A posse de drogas para consumo pessoal é tratada no artigo 28 da lei, onde o usuário não é submetido a pena de prisão, mas a medidas educativas, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos.

  • O tráfico de drogas é considerado crime grave, com penas que variam de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa, e não admite fiança, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei de Drogas é a Lei nº. 11.343/06, também chamada de Lei de Tóxicos ou Lei Antidroga, foi promulgada pelo então Presidente Luiz Inácio "Lula" da Silva, em 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.

Geral

A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), teve como objetivo a criação e  instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). A Lei prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Mas também focar em medidas de repressão à produção não autorizada pelo Poder Público e ao tráfico ilícito de drogas, definindo, inclusive, crimes.

O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) prescreve medidas para (Art. 1º):

  • prevenção do uso indevido,

  • atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

  • estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

São consideradas como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Nesse sentido, entende-se que diversas previsões da Lei nº. 11.343/06 abrangem normas penais em branco heterogêneas, porquanto buscam fundamento na Portaria nº. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ato normativo que define um rol de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas proibidas a serem consideradas como “drogas”.

Em regra as drogas são proibidas em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos, no entanto, o artigo 2º traz exceções nas hipóteses em que haja autorização legal ou regulamentar, bem como as plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Como a lei define a posse de drogas para uso pessoal?

A posse de drogas para consumo pessoal está disposta no artigo 28, que diz "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)". Para definir se se a droga é ou não para uso pessoal, o Juiz atenderá o disposto no § 2º: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.". Constatada a posse de drogas para uso pessoal, o agente será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

A prestação de serviços à comunidade e a medida educativa serão de no máximo 5 meses, exceto no caso de reincidência que serão aplicados em até 10 meses (§3º e §4º)

Para garantia do cumprimento das medidas educativas (incisos I, II e III), a quem injustificadamente se recuse, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a (§ 6º):

  • I – admoestação verbal; -> trata-se de uma advertência “severa”

  • II – multa.

A mesma pena do crime de posse de drogas para consumo pessoal se aplica a quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade (§1º)

Da produção não autorizada 

Em regra, a produção de drogas é proibida, assim para que seja possível produzir, extrair, vender, comprar drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, se faz necessária licença prévia da autoridade competente (Art. 31).

As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (Art. 32) e procederá à destruição da seguinte forma:

Incineração de drogas apreendidas

  • Com prisão em flagrante (Art. 50, §4º): será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

  • Sem prisão em flagrante (Art. 50-A): será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.            

Ainda, as glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal (§ 4º).

Tráfico ilícito de drogas

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A conduta independe de lucro, assim caso alguém forneça drogas, mesmo que gratuitamente, será tipificado. Há também o posicionamento do STJ que reconheceu que negociações de compra e venda de droga por telefone é capaz de configurar o crime de tráfico de drogas.

Crimes equiparados

Dispostos no §1º, temos:

  • I – preparo de drogas

  • II-  planta ou colhe os vegetais para preparo de drogas

  • III – utilização de bem ou local de qualquer natureza para o tráfico

  • IV – venda de produtos destinado à preparação de drogas a agente policial disfarçado

O inciso IV, se trata de uma inovação feita no pacote anticrime para facilitar o trabalho do policial disfarçado.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Tráfico privilegiado

Temos no § 4º o que a doutrina chama de tráfico privilegiado. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3 desde que:

  • agente seja primário,

  • bons antecedentes,

  • não se dedique às atividades criminosas

  • não integre organização criminosa.         

Induzir ao uso

Crime que “substituiu” o crime a apologia ao uso ou ao tráfico de drogas.

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

Uso compartilhado (tráfico de menor potencial ofensivo)

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

Veja que são necessários alguns requisitos para que seja tipificado a conduta:

  • Forma eventual

  • Sem objetivo de lucro

  • A pessoa do seu relacionamento

  • Consumo conjunto

Financiar o tráfico

Financiar ou custear a prática de crimes (Art. 36):

  • Tráfico ilícito de drogas (Art. 33, caput)

  • Equiparados a tráfico (Art. 33, § 1º)

  • Distribuição e utilização de maquinário (Art. 34)

Associação para o Tráfico

Art. 35 – Associarem–se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34

Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Colaboração com o tráfico

Art. 37 – Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei:

Não confunda:

  • Associação para o Tráfico (Art. 35) -> Participação efetiva. Ex. olheiro
  • Colaboração com o tráfico (Art. 37) -> Colaboração eventual sem participação diária. Ex. Policial que não entrega as informações do tráfico

Observação: Caso o agente cometa o crime associação para o tráfico (Art. 35), será absolvido do crime de colaboração (Art. 37).

Causa de aumento de pena

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Dos métodos de investigação do crime de tráfico de drogas

O procedimento utilizado nas ações penais, que tem como natureza o crime de tráfico de drogas, está disposto no Capítulo III do Título IV da Lei 11.343 de 2006.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Também é aplicável, por óbvio, o Código Penal em seu artigo 12 e leis extravagantes, se for o caso, como por exemplo, a Lei de Crimes Hediondos e a de Prisão Temporária.

Em caso de prisão em flagrante, o delegado de polícia fará, imediatamente a comunicação ao juízo competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, sendo que, posteriormente, será dada vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste em 24 horas. Atualmente, na maioria dos casos de prisão em flagrante, seja por tráfico ou não, é realizada audiência de custódia, onde o representante do Ministério Público pode se manifestar.

Em relação à instrução criminal, após a chegada do inquérito no Poder Judiciário, o mesmo será remetido ao Ministério Público para que se manifeste, podendo requerer o arquivamento, requisitar diligências, oferecer denúncia e requerer as demais provas a serem produzidas, tudo em prazo específico.

Do Procedimento Penal

São dois ritos diferentes devido ao usuário se encaixar no disposto da Lei 9.099 de 1995.

3.1.1 Procedimento em caso de posse de droga para consumo pessoal.

Em se tratando de crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, não havendo concurso de crimes com os previstos nos artigos 33 a 37 da mesma lei, o indiciado será processado e julgado de acordo com a Lei 9.099 de 1995, que dispõe sobre o Juizado Especial Criminal, com fulcro em seu artigo 60 e seguintes. Vejamos o que dispõe o artigo 48 da Lei de Drogas:

Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.§ 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.(BRASIL, 2006)

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Como mencionado, o usuário será processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal. Quando o agente for pego portando droga para consumo pessoal, será lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência, o indiciado será encaminhado ao juizado ou, na falta deste, será lavrado termo de compromisso de a ele comparecer aos atos processuais em juízo. Tal conduta é caracterizada como crime de menor potencial ofensivo, por isso a remessa ao Juizado Especial Criminal. (GOMES, 2013).

Após todas as providências serem tomadas, deve o agente ser submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado, conforme o artigo 28, parágrafo 2º da Lei 11.343 de 2006.

Depois da apreensão de todos os objetos que são relacionados à prisão do autuado, será feita a requisição dos exames e perícias necessários para a elucidação dos fatos. Com isso poderão constatar as substâncias entorpecentes, fazer a perícia em determinados objetos, realizar exame de corpo de delito, entre outros. (GOMES, 2013)

Posteriormente será marcada uma audiência preliminar, onde o representante do Ministério Público poderá propor uma transação penal, seja ela a aplicação de advertência, prestação de serviços comunitários ou comparecimento a programa sócio-educativo. Caso o Ministério Público não proponha a transação penal, havendo discordância com a opinião do juiz, os autos serão remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se analogicamente o artigo 28 do Código de Processo Penal, vejamos:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (BRASIL, 1941)

Assim, não havendo a proposta de transação penal, os autos serão enviados ao procurador-geral para que a proponha ou que indique outro representante do Ministério Público para que o faça.

Sendo aceita a proposta de transação penal, seja pelo autor do fato criminoso ou por seu defensor, será feita a homologação da mesma pelo juiz e ele definirá a pena. Não aceita a proposta, o representante do Ministério Público oferecerá denúncia, observando o rito apresentado no artigo 77 e seguintes da Lei 9.099/95. (LIMA, 2014).

3.1.2 Procedimento em caso de crime de tráfico de drogas.

Quando se trata de crime de tráfico de drogas, a Lei 11.343/06 apresenta o procedimento a ser seguido em seus artigos 50 a 59. Porém, algumas considerações devem ser feitas devido às recentes alterações dos procedimentos ordinário e sumário do Código de Processo Penal, oriundos da Lei 11.719/08.

De acordo com o Código de Processo Penal, aplicam-se os artigos 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau, mesmo que não sejam regulados por este Código. Assim, parte do Código de Processo Penal passou a ser aplicada mesmo que em processos de procedimentos especiais, não reguladas pelo Código.

Entretanto, o rito da Lei de Drogas se mantém: é apresentada uma defesa preliminar, com o objetivo de o denunciado se manifestar acerca da acusação que lhe é imputada antes mesmo de o juiz se decidir se receberá ou rejeitará a denúncia. Após a apresentação da defesa prévia, o magistrado ordenará que se proceda com a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, onde poderá alegar preliminares, teses de defesa, apresentar documentos e provas a serem pretendidas e arrolar testemunhas. Apresentada a resposta do acusado, o juiz poderá absolvê-lo sumariamente, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou dar seguimento ao feito. (GUIMARÃES, 2008)

Além de abranger os crimes relacionados às drogas, a Lei 11.343/06 traz os procedimentos a serem adotados pelo Judiciário, Polícia e Ministério Público, seja na fase de investigação ou após se tornar ação penal. Ocorre que em 2014, foi promulgada a Lei 12.961, que alterou na Lei de Drogas, especificamente, sobre as providências que devem ser tomadas quanto às drogas que foram apreendidas e quem será responsável por tal ato. Vejamos o artigo 32 e 50-A da Lei 11.343 de 2006:

Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.  (BRASIL, 2006).

Na redação anterior do artigo supracitado a autoridade competente a realizar a destruição das plantações ilícitas eram os agentes de polícia, o que é modificado na atual redação, passando a ser competente o delegado de polícia. Como mencionado no artigo 50-A, a destruição de tais plantações e das drogas apreendidas serão feitas por incineração, devendo permanecer uma amostra necessária para a elaboração do laudo definitivo, vejamos o artigo 50-A da Lei 11.343/06:

Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (BRASIL, 2014)

Nos dias hodiernos, levando-se em conta os artigos citados, não restam dúvidas de que a incineração da matéria-prima que daria origem a droga ilícita dispensa autorização judicial prévia, porém deve ser guardada uma quantidade considerável para a realização dos exames necessários que darão origem ao laudo pericial definitivo.

Ao concluir a investigação e após o término da ação penal, o juiz determinará a destruição da amostra da droga e findará o processo, como consta no artigo 72 da Lei 11.343/06, certificando o presente nos autos.

Da investigação e prisão em flagrante

Segundo Nestor Távora, a prisão em flagrante pode ser definida como uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter administrativo. (2011)

Já nas palavras de Renato Brasileiro, a palavra flagrante deriva do latim ‘flagrare’ (queimar), e ‘flagrans’, ‘flagrantis’ (brilhante, resplandecente), que no léxico, significa evidente, visível. Ainda segundo Távora, a flagrância se dá devido a uma infração estar sendo cometida ou ter sido realizada há pouco tempo. (2011)

A prisão em flagrante visa evitar a fuga do praticante do crime, buscar as provas necessárias para a elucidação dos fatos com a consequente confirmação da materialidade e autoria e, não menos importante, a tentativa de impedir a consumação do ato delituoso.

Na prisão em flagrante temos o sujeito ativo e o passivo, sendo o primeiro o que realiza a prisão do infrator, podendo ser realizada por qualquer pessoa e o segundo o autor da infração penal. O artigo 302 do Código de Processo Penal nos traz as espécies (flagrante próprio, impróprio e presumido) e hipóteses da prisão em flagrante, vejamos:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (BRASIL, 1941)

O flagrante próprio está exposto nos incisos I e II, pois é observada quando o agente é preso quando está cometendo ou acabou de cometer a infração. O flagrante impróprio está descrito no inciso III, devido ao suposto autor da infração já não se encontrar no local do ato e estar sendo perseguido. E, por fim, o flagrante presumido, presente no inciso IV, também chamado de flagrante ficto, que é quando o agente é preso logo após a prática do crime, portando algum instrumento ou objeto que faça presumir ser ele o autor da infração. (NUCCI, 2012)

Há ainda o flagrante preparado, que é aquele em que o agente é induzido a cometer o crime e nesse momento é preso em flagrante. Pode-se dizer que é uma armadilha com o intuito de prender aquele que cede a tentação e acaba cometendo o crime. O flagrante preparado é um dos mais comuns no crime de tráfico de drogas devido a traficantes se encontrarem em estado de risco, já presumindo que estão sendo investigados, e usarem outras pessoas na entrega de drogas ou a conduta relacionada, assim se livrando da prisão em flagrante e prejudicando aquele que concorda em praticar a infração. (TÁVORA, 2011)

Ainda, Rangel disserta sobre o flagrante preparado, aduzindo que o mesmo não passa de uma peça teatral, onde o agente autor do delito sequer sabe que está participando, vejamos:

No flagrante preparado, há toda uma montagem de um palco, onde o agente é o artista principal, porém desconhecendo que o seja. Somente ele não sabe que, no cenário que escolheu para praticar o crime, se passa uma peça teatral, onde os policiais (ou terceiras pessoas) vão impedir a lesão ao bem jurídico. Em verdade, a atuação dos policiais faz nascer e alimenta o delito, o qual não seria praticado se não fosse a sua intervenção. (RANGEL, 2007, p. 601)

Sabe-se que a prisão em flagrante independe de prévia autorização judicial, devendo apenas se limitar a uma das situações apresentadas no artigo 302 do Código de Processo Penal, podendo ainda ser concedida a liberdade provisória com ou sem o arbitramento de fiança.

Há ainda uma divergência entre doutrinadores: uns consideram a prisão em flagrante como um ato administrativo; outros como uma prisão cautelar e; outros como medida pré-cautelar. Renato Brasileiro de Lima define como um ato administrativo, pois a prisão decorrente da flagrância não necessita de autorização judicial, podendo ser realizada a qualquer tempo por qualquer pessoa. (2011)

Já Eugênio Pacelli de Oliveira (2012) e Tourinho Filho (2008) aduzem que a prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar, devido a manutenção do cárcere e o impedimento do ato de novas infrações.  Guilherme de Souza Nucci compartilha o mesmo entendimento, alegando que tem natureza administrativa, inicialmente, contudo se torna jurisdicional a partir do momento em que o juiz toma conhecimento e decide mantê-la, convertendo-a em prisão preventiva. (2012)

A Lei de Drogas prevê autorização judicial para as modalidades de prisão em flagrante retardado, diferido ou postergado. É o único caso em que a prisão em flagrante dependerá de autorização judicial, mesmo que em geral não necessite de uma decisão do juiz para que seja realizada.

Quando a autoridade policial constata que há uma norma sendo infringida, deverá realizar a prisão e flagrante de imediato, podendo ser responsabilizada caso não o faça. Ocorre que, em alguns casos, a polícia judiciária opta por aguardar o momento adequado para proceder com o devido flagrante, esperando prender mais pessoas envolvidas ou uma quantidade maior de droga ou de objetos relacionados a esta, conseguir provas concretas, com o fim de obter maior vantagem para a persecução penal. (LIMA, 2011)

De acordo com a Lei 11.343/06, há a necessidade de prévia autorização judicial para que se promova a prisão em flagrante do caso supracitado. De acordo com o artigo 53, em seu parágrafo único, a prévia autorização judicial será concedida se conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes infratores ou colaboradores. Vejamos:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. (BRASIL, 2006)

Conforme o referido artigo menciona, caso o agente de polícia não atuar procedendo com a prisão em flagrante, com a finalidade de buscar algo mais concreto ou que tenha o fito de apreender mais responsáveis pelo ato criminoso, não incorrerá em prejuízo a ação penal cabível.

Quanto à investigação, a lei aduz que aquele indiciado que colaborar voluntariamente com a mesma, se condenado, poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços. Pode-se dizer que é uma espécie de delação premiada ou colaboração processual. Vejamos:

Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Neste caso, a delação deverá ser eficaz, ou seja, atingir os objetivos vislumbrados pelo Estado. Assim sendo, o conjunto que poderá causar os efeitos de redução da pena estarão diretamente vinculados à eficácia supra mencionada.de acordo com Isaac Sabbá Guimarães, ‘para resultar do benefício os indícios devem ser pelo menos idôneos para o desencadeamento da ação penal pública’. (2008, p. 151)

Vale dizer, ainda, que na Lei 11.343/06 não é permitido o perdão judicial, o que era permitido anteriormente na Lei de Tóxicos de 2002, agora revogada. Atualmente apenas é permitida a redução da pena, variando de um a dois terços, levando-se em consideração a eficácia e os resultados da delação, bem como a consideração das mesmas pelo Magistrado. (CORDEIRO, 2010)

Insta salientar que o crime de tráfico de drogas é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sendo vedada a conversão da pena em restritiva de direitos. É cabível, apenas, o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena.

Após a investigação ser concluída, o inquérito policial deverá ser remetido ao juízo competente. O inquérito deverá ser concluído em 30 (trinta) dias, se o indiciado for réu preso, e de 90 (noventa) dias, quando for réu solto, podendo ser duplicados pelo juiz, com manifestação do membro do Ministério Público, com pedido justificado pela polícia judiciária. (BRASIL, 2006)

Após a conclusão dos autos de inquérito policial, o delegado de polícia responsável deverá seguir o exposto no artigo 52 da Lei 11.343 de 2006, posteriormente fazendo a remessa dos autos. Observe:

Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ouII - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (BRASIL, 2006)

De acordo com a lei, o relatório elaborado pelo delegado de polícia deverá ser feito minuciosamente, especificando detalhadamente a quantidade de droga apreendida e os objetos, para que não ocorra erro na tipificação do crime, fazendo com que o crime de tráfico seja identificado diferenciadamente do crime de posse para consumo pessoal. Ainda, o delegado deverá demonstrar em sua conclusão o que o levou ao indiciamento do crime apresentado, pois este relatório não encerra, não pode e nem deve encerrar qualquer juízo de valor. (TOURINHO FILHO, 2000)

Conclusão

O Brasil adota a tolerância zero com relação à questão das drogas. Com efeito a punição, especialmente para o traficante visa reprimir a conduta que assola família e incrementa a insegurança pública, tão debatida nos dias atuais. Nota-se que a hipercriminalização é uma realidade na atual sociedade, apesar dos debates que se travam acerca de uma possível descriminalização, ao menos, do uso, a qual por enquanto está distante de acontecer.

O crime de tráfico de drogas é regulamentado em norma especial, Lei 11.343/2006, além de ser punido com o rigor da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos. Pode-se considerar que o regime jurídico responsável pelos crimes sancionados na lei de drogas, exceto o de tráfico, é um proibicionismo moderado, uma vez que o usuário, mesmo criminalizado, recebe medidas alternativas e não a privação de sua liberdade.

O presente tema é considerado importante para as academias jurídicas, pois é um tema o qual o conteúdo diz respeito a uma forma de renda internacional, mesmo que de maneira ilícita. Os problemas oriundos do tráfico de drogas, no Brasil, ultrapassam as violações à segurança pública, devido adentrarem a segurança nacional, podendo levar à destruição de vidas humanas.

Dessa maneira, o presente artigo visa contribuir para todos quantos a ela tenham acesso, colaborando, assim para a comunidade acadêmica e para a literatura jurídica.

Referências bibliográficas

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GONÇALVES, Marcelo Santin. Comentários a Lei de Drogas – Lei 11.343/06. 2011.

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GRECO FILHO, Vicente. Lei de drogas anotada. 3ª edição. Editora Saraiva, 2009.

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