Repercussões das espécies de vitimização no crime de estupro

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16/05/2021 às 16:05
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5. Considerações Finais

O que o crime de estupro é tipo penal constante na construção de ordenamentos jurídicos, e de legislações de âmbito criminal pelo mundo, o que não foi diferente no Brasil, fruto de dominação colonizatória e passado escravocrata, que desde o berço da legislação nacional se afligiu com a problemática, primeiro com distinções quanto a vítima do delito, que poderia ser apenas mulher e com punição variante a depender do status social da ofendida. O delito de estupro hoje é positivado no ordenamento jurídico doméstico por meio do art. 213 do CP, se perfazendo em crime comum, podendo ser praticado contra qualquer pessoa e ser perpetrado por meio de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ademais, contém uma característica peculiar, uma vez que é marcado pela tendencia social de depreciação da figura do ofendido, via de regra mulher.

Inferiu-se que a criminologia é ciência interdisciplinar que se ocupa a integrar os aspectos do crime, entre seus objetos de estudo se destacou a vítima, fonte do conhecimento da vitimologia que se encarrega da sapiência que envolve a vítima e sua influência na prática de um delito, é conhecimento de digna importância para a compreensão da infração penal, e ainda, dentro da vitimologia se depreende a vitimização, dividida em três espécies: primária (decorrente do ato criminoso), secundária (resultado da atuação desleixada dos controles formais sociais) e terciária (repercussão negativa do abandono de órgãos estatais e sistema social ao amparo a vítima).

Depreendeu-se que a vítima de estupro sofre com as repercussões bárbaras iniciais do ato do transgressor, ademais, inserida em uma sociedade como a brasileira, demarcada pela cultura do estupro e patriarcado, está sujeita a revitimização, como consequência da atuação destrambelhada de agentes públicos e do jugo social, na forma da vitimização terciária, como fruto da tendencia machista em implicar a mulher, a vítima em via de regra, como ser traiçoeiro ou mero objeto social, assim, o fenômeno em nível secundário e terciário influem no prolongamento do trauma do ofendido, no crescimento da subnotificação de crimes e de cifra negra, e na reinserção da vítima ao ambiente social.

Por fim, concluiu-se que é necessário a implantação de medidas como: o treinamento das autoridades envolvidas nos procedimentos endereçados a vítima do crime de estupro, através de workshops, cursos de extensão e palestras, além da implantação de leis, como o projeto de lei 5.091/2020, que reprimam a prática, e ainda, do desenvolvimento de políticas públicas de discriminação positiva para inclusão da mulher, e de medidas de conscientização da população acerca da problemática de gênero e a cultura do estupro em instituições de ensino.


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Sobre a autora
Eleusis Britto

Pós-Graduanda em Ciências Criminais – Escola Superior de Advocacia do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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