Fundamentos do Controle Jurisdicional Difuso de Convencionalidade

Controle Difuso de Convencionalidade

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17/05/2021 às 18:38
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[2] Altivo autor internacionalista cujo renome se contrapunha às teorias de Hans Kelsen.

[3] Termo desenvolvido por Hans Kelsen, que significa norma hipotética fundamental.

[4] Cite-se a definição de Hilary Charlesworth e Christine Chinkin sobre o tema: “Jus cogens é definido como um conjunto de princípios que resguarda os mais importantes e valiosos interesses da sociedade internacional, como expressão de uma convicção, aceita em todas as partes da comunidade mundial, que alcança a profunda consciência de todas as nações, satisfazendo o superior interesse da comunidade internacional como um todo, como os fundamentos de uma sociedade internacional, sem os quais a inteira estrutura se romperia. Os direitos humanos mais essenciais são considerados parte do jus cogens. ” CHARLESWORTH, Hilary; CHINKIN, Cristine. The gender of jus cogens. Human Rights Quarterly. p. 66-68 apud PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.144-145

[5] REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.40.

[6] Uma ou outra nomenclatura será utilizada a depender do número de atores internacionais envolvidos nas negociações. A respeito: REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.64-70.

[7] REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.72-73.

[8] REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.76.

[9] Brocardo do latim que significa, em tradução livre, o pactuado deve ser cumprido.

[10] BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm>. Acesso em 11 de setembro de 2019.

[11] Os chamados acordos executivos prescindem de referendo, podendo esses serem entendidos como tratados que se concluem sob a autoridade do chefe do poder Executivo. Nesse sentido, consultar: REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 54.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 11 de setembro de 2019.

[13] No Brasil, conforme se observa nas Constituições anteriores, a necessidade de conjugação de vontades entre os poderes executivo e legislativo sempre se fez presente para ratificação de tratados.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 1.480. Brasília: DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1480&processo=1480>. Acesso em 12 de setembro de 2019.

[15] Por apreço à objetividade, neste trabalho que foge ao enfrentamento filosófico de algumas questões, poderá a expressão “direitos humanos” ser entendida como o direito que guarda similitude aos direitos fundamentais, com exceção de que assegurados no plano externo. Por direitos fundamentais, tem-se aqueles esculpidos na Constituição da República de 1988, sejam esses expressos ou implícitos.

[16] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.174.

[17] Para Arnaldo Süssekind: “A questão se resume na prevalência da concepção monista ou da dualista em relação às ordens jurídicas. Para a teoria monista não há independência, mas interdependência entre a ordem jurídica internacional e a nacional, razão por que a ratificação do tratado por um Estado importa na incorporação automática de suas normas à respectiva legislação interna. Para a teoria dualista, as duas ordens jurídicas — internacional e nacional — são independentes e não se comisturam. A ratificação do tratado importa no compromisso de legislar na conformidade do diploma ratificado, sob pena de responsabilidade do Estado na esfera internacional; mas a complementação ou modificação do sistema jurídico interno exige um ato formal por parte do legislador nacional. (...) O pacta sunt servanda tem por fundamento jurídico o ato soberano do Estado em obrigar-se por um tratado, num mundo que impõe a interdependência dos países, seja no plano internacional e, principalmente no regional, seja em decorrência do estágio de desenvolvimento em que se encontram. Daí a larga aceitação da teoria monista, que foi consagrada pelo direito interno de muitos países, tais como Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Itália, Luxemburgo, Portugal, Suécia, Suíça, países africanos de idioma francês e diversos Estados latino-americanos, sendo que, em vários deles, vigora preceito constitucional a respeito. Por outro lado, tanto o Tribunal Internacional de Justiça, como o Tribunal de Justiça das comunidades europeias adotaram essa tese” (SUSSENKIND, Direito internacional do trabalho, 1983, p. 60-63 apud PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.171)

[18] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.173-174.

[19] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.173-174.

[20] REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.44. A respeito, ver parecer do autor que elucida a obrigação do Estado: Ibid, p.107-111.

[21] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.156.

[22] Importante distinção faz Mazzuoli entre equivalência e igualdade a fim de afastar a tese de que na hipótese de aprovação da emenda pelo rito do art. 5º, §3º da Constituição da República de 1988, o ato de ratificação pelo Poder Executivo seria prescindível: “Não há que se confundir a equivalência às emendas, de que trata o art. 5º, §3º, com as próprias emendas constitucionais previstas no art. 60 da Constituição. A relação entre tratado de direitos humanos e as emendas constitucionais é de equivalência, não de igualdade. […] duas coisas só se “equivalem” se forem diferentes. ” MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.89-90.

[23] Enormes críticas surgiram ao novo dispositivo, dentre elas a de Mazzuoli no sentido que este “rompe com a harmonia do sistema de integração dos tratados de direitos humanos no Brasil, uma vez que criaria “categoria” jurídicas entre os próprios instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo governo, dando tratamento diferente para normas internacionais que têm o mesmo fundamento de validade[...]” MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.87.

[24] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.92 e 94. e PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.160-161.

[25] Nomenclatura utilizada pelo autor Rezek em analogia a certo modelo prevalecente nos Países Baixos. Cf.  REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.140

[26]  REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.141. No mesmo sentido, corrobora Piovesan: “enquanto os tratados material e formalmente constitucionais podem ser suscetíveis de denúncia, os tratados material e formalmente constitucionais, por sua vez, não podem ser denunciados. ” PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.161.

[27] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.98.

[28] BRASIL. Emenda Constitucional n. 45 de 8 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em 12 de setembro de 2019.

[29] BRASIL. Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm>. Acesso em: 12 de setembro de 2019.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recuso Extraordinário n. 466.343. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf> Acesso em 12 de setembro de 2019.

[31] “Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916. Enfim, desde a ratificação pelo Brasil, no ano de 1992, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. ” Trecho extraído do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recuso Extraordinário n. 466.343. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf> Acesso em 12 de setembro de 2019.

[32] Ver BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recuso Extraordinário n. 466.343. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf> Acesso em 12 de setembro de 2019.

[33]  Sobre o conceito de bloco de constitucionalidade, o Informativo n. 258 do STF de 2002 é cristalino: “[...]em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional), cujo significado - revestido de maior ou de menor abrangência material - projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da ideia de ordem constitucional global.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADIn 595-ES. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo258.htm#ADIn:%20Bloco%20de%20Constitucionalidade%20(Transcri%C3%A7%C3%B5es) >. Acesso em 12 de setembro de 2019.

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[34] Ver SILVA, Cristiano Amorim Tavares da. A amplitude e o significado prático da cláusula de abertura do art. 5°, § 2°, da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1296, 18 jan. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9393>. Acesso em: 11 set. 2019.

[35] Para Canotilho: “A Constituição admite (cfr. art.16), porém, outros direitos fundamentais constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. Em virtude de as normas que os reconhecem e protegem não terem a forma constitucional, estes direitos são chamados direitos são chamados direitos materialmente fundamentais. Por outro lado, trata-se de uma ‘norma de fattispecie aberta, de forma a abranger, para além das positivações concretas, todas as possibilidades de direitos que se propõem no horizonte da ação humano. Daí que os autores se refiram também aqui ao princípio da não identificação ou da cláusula aberta. Problema é o de saber como distinguir, dentre os direitos sem assento constitucional, aqueles com dignidade suficiente para serem considerados fundamentais. A orientação tendencial de princípio é a de considerar como direitos extraconstitucionais materialmente fundamentais os direitos equiparáveis pelo seu objeto e importância aos diversos tipos de direitos fundamentais. Neste sentido, o âmbito normativo do art. 16/1 alarga-se ou abre-se a todos os direitos fundamentais e não, como já se pretendeu, a uma certa categoria deles. ” (CANOTILHO, Direito Constitucional, p. 528 apud PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.134).

[36]  PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.130.

[37] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.136-137.

[38] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.195.

[39] Hans Kelsen foi um jurista internacionalista e filósofo austríaco, um dos responsáveis por solidificar as bases da ciência do direito. Desenvolveu em sua obra Teoria Pura do Direito a hierarquia das normas jurídicas, por meio da ideia, ordinariamente chamada, Pirâmide de Kelsen. Sob a premissa da norma hipotética fundamental, que situa no topo da pirâmide a Constituição de cada ente soberano, advém desta o fundamento de validade e eficácia de todo ordenamento jurídico de uma nação.

[40] Define Piovesan: “um prisma que abarca como conceitos estruturais e fundantes a soberania popular e a segurança cidadã no âmbito interno, tendo como fonte inspiradora a lente ex parte populi, radicada na cidadania e nos direitos dos cidadãos, na expressão de Noberto Bobbio. ” PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.195-196.

[41] Define Piovesan: “um prisma que abarca como conceitos estruturais e fundantes a soberania do Estado no âmbito externo e a segurança nacional no âmbito interno, tendo como fonte inspiradora a lente ex parte principe, radicada no Estado e nos deveres dos súditos, na expressão de Noberto Bobbio. ” PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.194-195.

[42] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.136. Ainda a respeito, Mazzuoli, no mesmo sentido, correlaciona esta divisão ao dispositivo do art.5º, §2º, da CRFB/88 em três vertentes, a saber: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição [primeira vertente] não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados [segunda vertente], ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte [terceira vertente]” no qual a primeira vertente trata dos direitos e garantias expressos na Constituição, a segunda vertente dos implícitos (decorrentes do regime pela Constituição adotado ou dos princípios constitucionais) e a terceira vertente trata dos direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais de direitos humanos em que o Brasil seja parte. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.146.

[43] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.151. Destaque-se aqui, um outro argumento que, embora não utilizado pela Piovesan, corrobora seu entendimento: “Realmente, o valor protegido pela norma jurídica não depende do procedimento legislativo prevista para seu ingresso no sistema jurídico; e se para a incorporação de tratados de direitos humanos ele é mais simplificado que o previsto para que seja a Constituição emendada, tal decorre da vontade manifesta do Poder Constituinte, que assim determinou, talvez com prejuízo da congruência, mas tendo em conta a peculiaridade daquela espécie normativa que decorre do consenso global – no caso das Nações Unidas – ou regional – no da Organização dos Estados Americanos” WEIS, Carlos, Direitos humanos contemporâneos, p.34-35 apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.100.

[44] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.96.

[45] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.100-101.

[46] Ver PIOVESAN, Flávia. Ius constitutionale commune latino-americano em Direitos Humanos e o Sistema Interamericano: perspectivas e desafios. Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 8, N. 2, 2017, p. 1356-1388. Também disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rdp/v8n2/2179-8966-rdp-8-2-1356.pdf>. Acesso em 12 de setembro de 2019. Cite-se, também, o Parágrafo Único do art.4º da CRFB/88: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. ”

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 87.585/TO. Tribunal Pleno do STF, julgamento em 3 de dezembro de 2008, p. 341. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=597891> Acesso em 20 de setembro de 2019.

[48] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e diálogo entre jurisdições. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19 – jan./jun. 2012 . Também disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-19/RBDC-19-067-Artigo_Flavia_Piovesan_(Direitos_Humanos_e_Dialogo_entre_Jurisdicoes).pdf >. Acesso em 12 de setembro de 2019.

[49] Ver DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 10. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

[50] No caso de conflito entre norma posterior e norma inferior, valerá a primeira, pelo critério cronológico. Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral. Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico. No conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma. Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira pelo critério hierárquico.

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 80.004/SE. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=175365>. Acesso em 17 de setembro de 2019.

[52] REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.130-131.

[53] REZEK, JOSÉ FRANCISCO. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p.150-151.

[54] Mazzuoli, em similitude à categorização feita por Piovesan e aqui já tratada, correlaciona a classificação dos direitos e garantias previstos na Constituição ao dispositivo do art. 5º, §2º, da CRFB/88 em três vertentes, a saber: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição [primeira vertente] não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados [segunda vertente], ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte [terceira vertente]” no qual a primeira vertente trata dos direitos e garantias expressos na Constituição, a segunda dos implícitos (decorrentes do regime pela Constituição adotado ou dos princípios constitucionais) e a terceira vertente trata dos direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais de direitos humanos em que o Brasil seja parte. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.146

[55] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.151

[56] O que se entende dos ensinamentos de Erik Jayme sobre o diálogo das fontes (dialogue dessources) é que ao invés de simplesmente excluir determinada norma em detrimento de outra, deve-se buscar a convivência harmônica entra as duas através de um diálogo. JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.103.

[57] Define Mazzuoli como cláusula dialógica, ou cláusula de compatibilização, ou vasos comunicantes, ou cláusulas de retroalimentação, as cláusulas de tratados internacionais (lato sensu)“que interligam a ordem jurídica internacional com a ordem jurídica interna, retirando a possibilidade de prevalência de um ordenamento sobre o outro em quaisquer casos, mas fazendo com que tais ordenamentos (o internacional e o interno) “dialoguem” e intentem resolver qual norma deve prevalecer no caso concreto (ou, até mesmo, se as duas prevalecerão concomitantemente no caso concreto) quando presente uma situação de antinomia”. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.103.

[58] Expressão do latim que, em tradução livre, significa nas mãos do juiz.

[59] Interessante parêntese para o assunto é o monismo internacional dialógico que postula que a aplicação da norma interna mais favorável decorre da autorização do tratado internacional direitos humanos, pelo que se persiste os fundamentos do monismo internacional.

[60] FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías: a la ley del más débil. apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.128.

[61] A teoria da dupla compatibilidade vertical material, a qual faz referência a doutrina de Mazzuoli, diz respeito ao exame de compatibilidade (a) da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos; (b) os tratados internacionais comuns de hierarquia supralegal, tal como por ele defendido. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.143.

[62] Para Mazzuoli, a palavra controle implica, necessariamente, retirar a validade e autorizar a não aplicação de certa norma jurídica. Daí provém a aferição de convencionalidade, materializada nas opiniões consultivas da Corte Interamericana, que não controlam certa norma jurídica, mas apenas demonstram sua inconvencionalidade. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.51-54, passim.

[63] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.157.

[64] BRASIL. Decreto n. 7.030 de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm>. Acesso em 19 de setembro de 2019.

[65] Por norma de importância fundamental, entende a doutrina internacionalista tratar-se da Constituição de um ente soberano.

[66] Essa legitimidade do poder judiciário para o controle de convencionalidade das leis é presente não apenas no sistema interamericano, mas também se sabe que o mesmo acontece no sistema onusiano e no sistema regional Europeu de proteção dos direitos humanos.

[67] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Almonacid Arellano e outros vs. Chile, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 26 de setembro de 2006, Série C, n.º 154, § 124. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_por.pdf > Acesso em 19 de setembro de 2019.

[68] Para o autor, “todo o corpus formal (tratados e costumes) e jurisprudencial lato sensu (sentenças e opiniões consultivas) presente em determinado entorno geográfico integra aquilo que se nomina “bloco de convencionalidade”, e que deve servir de paradigma e referencial ético a juízes e tribunais nacionais quando do exercício de compatibilização das normas domésticas com as do sistema internacional (global e regional) de proteção dos direitos humanos. ”. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.54-55.

[69] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso dos Trabalhadores Demitidos do Congresso vs. Peru, sentença de 24 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_158_esp.pdf > Acesso em 19 de setembro de 2019.

[70] Cf. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Cabrera García e Montiel Flores vs. México, sentença de 26 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_220_esp.pdf > Acesso em 19 de setembro de 2019.

[71] Cf. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gelman vs Uruguai, sentença de 24 de fevereiro de 2011. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_221_por.pdf >. Acesso em 19 de setembro de 2019.

[72] Mazzuoli ensina que o controle de convencionalidade exercido pelo legislativo poderá ocorrer nas Câmaras de Constituição e Justiça, enquanto que o Executivo poderá exercer o controle de constitucionalidade através do veto, com fundamento no desinteresse público, uma vez que a sanção de norma inconvencional possibilitaria a condenação do Estado na esfera internacional, ocasionando grandes repercussões. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.185-189.

[73] A respeito, ver: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.66-71.

[74] Cf. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 213 de 15 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf> Acesso em19 de setembro de 2019.

[75] Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979. Sobre esta Lei, entendeu a Corte IDH ser inconvencional as disposições que impedissem a investigação e sanção das graves violações de direitos humanos.

[76] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 24 de novembro de 2010, § 177. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em 28 de setembro de 2019.

[77] WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.165.

[78] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.40.

[79] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.40. Nesta linha de raciocínio, em outro caso, manifestou-se precisamente a Corte IDH: “somente quando um caso não tenha sido solucionado no plano interno, como corresponderia primariamente fazê-lo a qualquer Estado-parte na Convenção no exercício efetivo do controle de convencionalidade, poderia ele então chegar perante o sistema”. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso García Ibarra e outros vs Equador, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 17 de novembro de 2015, Série C, n. 306, §103. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_306_esp.pdf> Acesso em: 19 de setembro de 2019.

[80] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.157.

[81] Sobre o assunto, a palavra de alguns autores sobre o tema: “Ao caráter especial dos tratados de proteção dos direitos humanos poder-se-ia acrescentar ainda o argumento, sustentado por parte da doutrina publicista, de que os tratados de direitos humanos apresentam superioridade hierárquica em relação aos demais atos internacionais de caráter mais técnico, formando um universo de princípios que apresentam especial força obrigatória, denominado jus cogens”.Nos dizeres Juan Antonio Traviesco: “Uma norma de jus cogens, é uma norma imperativa de Direito Internacional geral, aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados, em seu conjunto, como norma que não admite acordo em contrário e que só pode ser modificada por uma norma posterior de Direito Internacional geral, que tenha o mesmo status. Agora, na definição de Antonio Cassesse: “Um segundo tema que eu gostaria de examinar brevemente se refere a um conjunto de princípios – que, em grande extensão, coincidem com as obrigações ‘erga omnes’. Eu me refiro ao ‘jus cogens’ aquele universo de princípios que apresentam uma especial força legal, tendo em vista que não podem ser derrogados ou contraditados pelas previsões dos tratados ou do direito costumeiro. O direito dos povos à autodeterminação e tantos outros direitos humanos têm contribuído para esta nova visão do Direito Internacional”. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.  - 18. ed., rev e atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.143-144.

[82] Esta expressão “núcleo duro” decorre da chamada Teoria dos Limites dos Limites, segundo a qual Os direitos individuais são passíveis de restrições, mas essas restrições são limitadas. O "limite dos limites" (Schranken-Schranken) decorrem da própria Constituição e balizam a ação do legislador. Referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas.

Sobre o autor
Arthur Giampaoli Luna

Advogado eleitoralista e carioca, faço parte do importante processo que coloca gente boa no Poder Público.

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