[1] HUMBERTO, Teodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forence Gen, 2015.
[2] DIDIER JR., Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil. In: CABRAL Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). 3ª ed. Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 2017.
[3] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: lições de filosofia do direito. Ed. Ícone, São Paulo, 1995, p. 198.
[4] MOREIRA, JOSÉ CARLOS BARBOSA. Convenções das partes sobre matéria processual. Revista de Processo. n. 33, 1984, p. 183.
[5] Os exemplos citados estão sintetizados no artigo do Prof. Barbosa Moreira. Ob. cit., p. 183.
[6] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios Jurídicos Processuais no Processo Civil Brasileiro. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 54-55.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
[8] LUCCA, Rodrigo Ramina. Liberdade, autonomia e convenções processuais. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Grandes Temas do Novo CPC: Negócios Jurídicos Processuais. Ed. JusPodivm. Salvador, vol. II, 2020, p. 33.
[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. Ed. Atlas, São Paulo, 2ª Edição, 2016, p. 144.
[10] DIDIER JR., Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. Revista Brasileira da Advocacia. São Paulo, 2016, p. 04. Disponível em: <https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/0f9856a3ca61b0e12c52d2712d3a4de0.pdf>. Acesso em 03 de abril de 2021.
[11] No mesmo sentido o enunciado 257 do FPPC: “O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”’. Disponível em: <http://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2021.
[12] Ibidem, p. 36.
[13] DIDIER JR. Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no CPC 2015. op. cit., 2016, p. 03.
[14] LUCCA, op. cit., 2020, p. 36.
[15] Ibidem, p. 36.
[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, Revista dos Tribunais, p. 517.
[17] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Ed. JusPodivm, Salvador, 2013.
[18] MACÊDO, Lucas Buril de. PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Negócio processual acerca da distribuição do ônus da prova. In: Revista dos Tribunais online. Vol. 241.
[19] Sobre o exame das limitações infraconstitucionais aos direitos fundamentais, SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais – conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010; NOVAIS, Jorge Reis. As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.
[20] DIDIER JR. Fredie. Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo Civil. Extraído do Cap. 1 da Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Vol 1 – Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm. 2015, p. 21.
[21] NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: Juspodivm, 2017, p. 396.
[22] GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual - primeiras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, 1. ed., out./dez. 2007, p. 7-27. Disponível em: <http://www.redp.com.br/arquivos/redp_1a_edicao_rj.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2021.
[23] CABRAL, Antonio do Passo. O papel do juiz diante das convenções processuais. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Grandes Temas do Novo CPC: Negócios Jurídicos Processuais. Ed. JusPodivm. Salvador, vol. II, 2020, p. 138.
[24] Em razão do princípio da imparcialidade, tem o juiz o dever de agir de forma equânime e imparcial em face aos litigantes e ao caso concreto. Não deve haver interesse pessoal sobre o objeto do processo, tão menos favorecimento à uma das partes, cabendo-lhe um julgamento justo e apartidário. Para Fredie Didier Jr. (2012, p. 97), ao definir como é “ser imparcial”, arrisca: “o juiz não deve, porém, ter interesse no litígio, bem como deve tratar as partes com igualdade, garantindo o contraditório em paridade de armas: isso é ser imparcial”. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Volume 1. 14ª edição. Bahia, editora JusPodivm, 2012, p. 97)
[25] WAGNER, Gerhard. ProzeBvertrage: Privatautonomie im Verfahrensrecht. Tubingen: Mohr Siebeck, 1998, p. 224.
[26] CABRAL, Antonio do Passo. O papel do juiz diante das convenções processuais, op. cit., p. 138.
[27] CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2ª ed., 2018, p. 283 e ss.
[28] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios Jurídicos Processuais no Processo Civil Brasileiro. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 531.
[29] DIDIER JR., FREDIE. Curso de direito processual civil: Execução. In: Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Ed. JusPodivm, Salvador, 2017, p. 42-45.
[30] Ibidem, p. 46
[31] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Convenções processuais atípicas na execução civil. JOTA, atual. em 09 mar. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-eanalise/colunas/novo-cpc/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil30102017>. Acesso em: 19 mar. 2021.
[32] PERES DE OLIVEIRA, Guilherme. Negócio Jurídico Processual: a amplitude da clausula geral de negociação no processo civil. 2017. Tese (Doutorando em Direito). Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017, p. 202.
[33] DIDIER JR., Fredie, CABRAL, Antônio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo, vol. 275, ano 43, Ed. RT, São Paulo, p. 193-228.
[34] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais no processo executivo brasileiro, op. cit., p. 526.[35] PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Vol. 1. p. 424.
[36] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2016. vol 3. p. 255.
[37] BRASIL, Lei 13.105. Código de Processo Civil. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 mar. 2021.
[38] HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Os Negócios Processuais (Primeiras Impressões). Revista da Escola da Magistratura da Escola do Rio de Janeiro. V. 18, nº 70, 2015.
[39] Entendimento compartilhado em CARVALHO, Fabiano. Comentários ao art. 771. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.
[40] Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Disponível em <https://diarioprocessual.com/2020/05/19/enunciados-do-forum-permanente-de-processualistas-civis-fppc-ate-2020/>. Acesso em 03 de abril de 2021.
[41] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais no processo executivo brasileiro op. cit., p. 526.
[42] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2251396>. Acesso em 03 de abril de 2021.
[43] BRASIL. Medida Provisória 2.200 de 28 de junho de 2001.Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2001/medidaprovisoria-2200-28-junho2001-334520-publicacaooriginal-1-pq.html> Acesso em: 03 de abril de 2021
[44] No mesmo sentido, o Enunciado nº 462 da V Jornada de Direito Civil: “Os títulos de credito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/425>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3º Turma). Recurso Especial no 1.495.920-DF (2014⁄0295300-9). Recorrente: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. Recorrido: Emerson Martineli Rodiguero. Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino. Brasília, 15 de maio de 2018. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595923192/recurso-especial-resp-1495920-
df-2014-0295300-9/inteiro-teor-595923202ref=juris-tabs> Acesso em 03 de abril de 2021.