Os negócios jurídicos e sua incidência na execução

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[1] HUMBERTO, Teodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forence Gen, 2015.

[2] DIDIER JR., Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil. In: CABRAL Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). 3ª ed. Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 2017.

[3] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: lições de filosofia do direito. Ed. Ícone, São Paulo, 1995,  p. 198.

[4] MOREIRA, JOSÉ CARLOS BARBOSA. Convenções das partes sobre matéria processual. Revista de Processo. n. 33, 1984, p. 183.

[5] Os exemplos citados estão sintetizados no artigo do Prof. Barbosa Moreira. Ob. cit., p. 183.

[6] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios Jurídicos Processuais no Processo Civil Brasileiro. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 54-55.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

[8] LUCCA, Rodrigo Ramina. Liberdade, autonomia e convenções processuais. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Grandes Temas do Novo CPC: Negócios Jurídicos Processuais. Ed. JusPodivm. Salvador, vol. II, 2020, p. 33.

[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. Ed. Atlas, São Paulo, 2ª Edição, 2016, p. 144.

[10] DIDIER JR., Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. Revista Brasileira da Advocacia. São Paulo, 2016, p. 04. Disponível em: <https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/0f9856a3ca61b0e12c52d2712d3a4de0.pdf>. Acesso em 03 de abril de 2021.

[11] No mesmo sentido o enunciado 257 do FPPC: “O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”’. Disponível em: <http://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopolis.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2021.

[12] Ibidem, p. 36.

[13] DIDIER JR. Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no CPC 2015. op. cit., 2016, p. 03.

[14] LUCCA, op. cit., 2020, p. 36.

[15] Ibidem, p. 36.

[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, Revista dos Tribunais, p. 517.

[17] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Ed. JusPodivm, Salvador, 2013.

[18] MACÊDO, Lucas Buril de. PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Negócio processual acerca da distribuição do ônus da prova. In: Revista dos Tribunais online. Vol. 241.

[19] Sobre o exame das limitações infraconstitucionais aos direitos fundamentais, SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais – conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010; NOVAIS, Jorge Reis. As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

[20] DIDIER JR. Fredie. Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo Civil. Extraído do Cap. 1 da Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Vol 1 – Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm. 2015, p. 21.

[21] NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: Juspodivm, 2017, p. 396.

[22] GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual - primeiras reflexões. Revista Eletrônica de Direito Processual. Rio de Janeiro, 1. ed., out./dez. 2007, p. 7-27. Disponível em: <http://www.redp.com.br/arquivos/redp_1a_edicao_rj.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2021.

[23] CABRAL, Antonio do Passo. O papel do juiz diante das convenções processuais. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Grandes Temas do Novo CPC: Negócios Jurídicos Processuais. Ed. JusPodivm. Salvador, vol. II, 2020, p. 138.

[24] Em razão do princípio da imparcialidade, tem o juiz o dever de agir de forma equânime e imparcial em face aos litigantes e ao caso concreto. Não deve haver interesse pessoal sobre o objeto do processo, tão menos favorecimento à uma das partes, cabendo-lhe um julgamento justo e apartidário. Para Fredie Didier Jr. (2012, p. 97), ao definir como é “ser imparcial”, arrisca: “o juiz não deve, porém, ter interesse no litígio, bem como deve tratar as partes com igualdade, garantindo o contraditório em paridade de armas: isso é ser imparcial”. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Volume 1. 14ª edição. Bahia, editora JusPodivm, 2012, p. 97)

[25] WAGNER, Gerhard. ProzeBvertrage: Privatautonomie im Verfahrensrecht. Tubingen: Mohr Siebeck, 1998, p. 224.

[26] CABRAL, Antonio do Passo. O papel do juiz diante das convenções processuais, op. cit., p. 138.

[27] CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2ª ed., 2018, p. 283 e ss.

[28] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios Jurídicos Processuais no Processo Civil Brasileiro. In: CABRAL, Antônio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (Coord.). Negócios Processuais. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 531.

[29] DIDIER JR., FREDIE. Curso de direito processual civil: Execução. In: Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Ed. JusPodivm, Salvador, 2017, p. 42-45.

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[30] Ibidem, p. 46

[31] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Convenções processuais atípicas na execução civil. JOTA, atual. em 09 mar. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-eanalise/colunas/novo-cpc/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil30102017>. Acesso em: 19 mar. 2021.

[32] PERES DE OLIVEIRA, Guilherme. Negócio Jurídico Processual: a amplitude da clausula geral de negociação no processo civil. 2017. Tese (Doutorando em Direito). Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017, p. 202.

[33] DIDIER JR., Fredie, CABRAL, Antônio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo, vol. 275, ano 43, Ed. RT, São Paulo, p. 193-228.

[34] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais no processo executivo brasileiro, op. cit., p. 526.[35] PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Vol. 1. p. 424.

[36] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2016. vol 3. p. 255.

[37] BRASIL, Lei 13.105. Código de Processo Civil. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 mar. 2021.

[38] HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Os Negócios Processuais (Primeiras Impressões). Revista da Escola da Magistratura da Escola do Rio de Janeiro. V. 18, nº 70, 2015.

[39] Entendimento compartilhado em CARVALHO, Fabiano. Comentários ao art. 771. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016.

[40] Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Disponível em <https://diarioprocessual.com/2020/05/19/enunciados-do-forum-permanente-de-processualistas-civis-fppc-ate-2020/>. Acesso em 03 de abril de 2021.

[41] NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais no processo executivo brasileiro op. cit., p. 526.

[42] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2251396>. Acesso em 03 de abril de 2021.

[43] BRASIL. Medida Provisória 2.200 de 28 de junho de 2001.Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2001/medidaprovisoria-2200-28-junho2001-334520-publicacaooriginal-1-pq.html> Acesso em: 03 de abril de 2021

[44] No mesmo sentido, o Enunciado nº 462 da V Jornada de Direito Civil: “Os títulos de credito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/425>. Acesso em: 03 abr. 2021.

[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3º Turma). Recurso Especial no 1.495.920-DF (2014⁄0295300-9). Recorrente: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF. Recorrido: Emerson Martineli Rodiguero. Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino. Brasília, 15 de maio de 2018. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais. Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595923192/recurso-especial-resp-1495920-

df-2014-0295300-9/inteiro-teor-595923202ref=juris-tabs> Acesso em 03 de abril de 2021.

Sobre os autores
Catarina Isabelle de Carvalho Pereira

Acadêmica em Direito no Centro Universitário Una

Jéssica Aparecida de Souza Costa

Acadêmica em Direito no Centro Universitário Una

Daniel Secches Silva Leite

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, mestrado em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Orientador e professor do curso de Direito da Faculdade UNA – Unidade Aimorés

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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