CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, sem prejuízo aos ideais já explanados, estas pesquisadoras entendem que é possível a criação de títulos executivos extrajudiciais por negócios processuais atípicos, em razão de ser uma técnica processual alternativa que prestigia a economia processual, a celeridade processual e o respeito da vontade das partes, bem como sua concepção valoriza a confiança depositada na relação jurídica e a boa-fé das partes.
Não merecendo prosperar o argumento de que a criação dos referidos títulos ofenderia a segurança jurídica, pois as partes ao convencionarem um contrato, de comum acordo sem qualquer invalidade, vulnerabilidade, abusividade ou vicio, não podem em momento futuro alegar a quebra da segurança jurídica. Na realidade, a insegurança jurídica surgiria em razão de posterior descumprimento ou invalidação, motivo pela qual deve ser resultado o ato jurídico perfeito.
Por isso, devem os negócios jurídicos processuais se aterem aos limites legais a eles impostos, de modo a limitar seus efeitos ao prestigio dos princípios basilares do procedimento, tais como o do devido processo legal, do autorregramento da vontade das partes, da cooperação e da celeridade processual. Mesmo porque, poderá o juiz considerar nula a convenção sempre que entender que houve abuso de poder das partes ou inobservância dos princípios e pressupostos processuais quando do exercício do direito de modificar o procedimento e suas posições jurídicas.
Além do mais, não se pode negar a necessidade de o Direito acompanhar as transformações das relações humanas, devendo se adequar ao dinamismo social, visando a praticidade, a eficiência e a segurança jurídica. E justamente no intuito de acompanhar a desenvolvimento e a inovação social que os negócios jurídicos se tornam grandes instrumentos à negociação pré ou pós processual, eis sua inestimável eficiência e sua inesgotabilidade de possibilidades.
Fato é que, além de se caracterizar como uma das maiores inovações trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, os negócios processuais permitem as partes a convenção de mecanismos e procedimentos de forma democrática, garantindo a essência do direito material objeto do litígio, viabilizando a cooperação e a autocomposição, nos limites da autonomia da vontade das partes, além de observar e respeitar a garantia e a satisfação da tutela jurisdicional, quando tratar de situações processuais, sobretudo, dentro de um prazo razoável.
Nesse sentido, a despeito da impossibilidade do esgotamento do tema abordado, tendo em vista as diversas dúvidas e inquietações que traz consigo, principalmente por se tratar de um assunto tão recente e amplo, conclui-se que os negócios jurídicos processuais, principalmente no que diz respeito à sua incidência na execução trata-se de inquestionável instrumento facilitador as relações processuais, o qual será amplamente aclarado e compreendido por meio das práticas negociais e do desenvolvimentos de jurisprudências.
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